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INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\nMÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15746.720817/2022-75", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218888", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.037", "nome_arquivo_s":"Decisao_15746720817202275.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15746720817202275_7218888.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10827938", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213616418816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:00Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:00Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:00Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:00Z; created: 2025-02-26T12:47:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2020 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade \n\nquando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as \n\nrazões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão \n\njulgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados \n\npela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de \n\ndiligência não se presta para a produção de provas que toca à parte \n\nproduzir. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA \n\nCARF nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 2 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora \n\nexime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus \n\nda prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\nMÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado \n\nem cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem \n\nque a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi \n\nretornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção \n\nmonetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, \n\nnão tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, \n\ndevendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência \n\nmaterial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) interposto por RODRIGO INÁCIO \n\nDE LIMA OLIVEIRA em face do Acórdão nº. 101-026.971 (e-fls. 2149/2158), que julgou a \n\nImpugnação improcedente, mantendo o crédito tributário referente a Imposto de Renda da \n\nPessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020. \n\nNos termos do Auto de Infração (e-fls. 03/20) e do Termo de Verificação Fiscal (e-\n\nfls. 1923/1968), o lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em \n\ninstituição(ões) financeira(s)1, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não \n\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, listadas pela fiscalização. \n\nO recorrente foi cientificado em 17/02/2023 (e-fls. 1972) e, em 20/03/2023, \n\napresentou Impugnação (e-fls. 1976/2009) juntamente com documentos (e-fls. 2010/2133), assim \n\nsintetizada pela decisão de piso: \n\na) preliminarmente, erro na aplicação da presunção contida no art. 42 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, posto que a regra do § 2º do referido artigo é uma norma \n\nexcludente de aplicação da presunção de omissão de receitas prevista no caput e \n\n§ 1º do mesmo dispositivo; \n\nb) nulidade do lançamento, por deficiência na fundamentação, haja vista que o \n\nnegócio jurídico só poderia ser desconsiderado mediante a comprovação, pelo \n\nFisco, de que o contribuinte agiu com o intuito de fraudar a fiscalização. Não \n\nconsta do auto de infração, porém, qualquer alegação nesse sentido; \n\nc) no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade tributária foi um tanto quanto \n\nconcisa, limitando-se a transcrever trechos das respostas apresentadas pelo \n\n \n1\n No caso, o auto de infração considerou depósitos recebidos pelo Recorrente nas seguintes contas bancárias de sua \n\ntitularidade: i. Conta nº XXX.392-3, Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”); ii. Conta nº XX.001902-4, Banco Santander S.A. \n(“Santander”); iii. Conta nº XXX316-4, Banco Safra S.A. (“Safra”). \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 4 \n\ncontribuinte no curso do procedimento fiscal sem a correspondente análise ou \n\nconclusão objetiva quanto aos impactos dos esclarecimentos prestados pelo \n\ncontribuinte para fins do lançamento; \n\nd) os valores recebidos pelo Impugnante em suas contas bancárias tiveram a sua \n\norigem comprovada no curso do procedimento de fiscalização, originando-se, em \n\nsua maioria, de contrato de contrato de mútuo mantido com a empresa GR6, \n\nconforme documentos apresentados; \n\ne) a origem dos recursos de posse da GR6, que posteriormente seriam \n\ndestinados ao Impugnante a título de mútuo, está perfeitamente identificada; \n\nf) a GR6, até então uma sociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura \n\nadministrativa capaz de operar com segurança valores dessa magnitude, gerando \n\nvariados riscos à gestão ou mesmo à guarda desses recursos. Decidiu-se, então, \n\npela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante, que passou a ter a \n\nguarda dos montantes que a GR6 lhe depositou e, caso a GR6 se visse obrigada a \n\ndevolver parte das suas antecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras \n\nobrigações perante terceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado \n\npela empresa para as devidas providências; \n\ng) o depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ \n\n139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a \n\nGR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 \n\n(Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno \n\nequivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma \n\nforma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada \n\nno Razão Contábil anexo (Doc. 06); \n\nh) de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, para o período de dezembro de \n\n2019 o Contribuinte supostamente não teria comprovado a origem de depósitos \n\nno valor total de R$ 71.600.000,00. Todavia, O Razão Contábil da empresa GR6 \n\ndemonstra com clareza de detalhes que em dezembro de 2019 foram transferidos \n\nvalores que, somados, totalizam o exato montante de R$ 71.600.000,00 \n\nquestionado pela fiscalização; \n\ni) os valores recebidos pelo Contribuinte em sua conta bancária possuem origem \n\nabsolutamente lícita; \n\nj) por configurarem antecipações, a GR6 não detinha naquele momento a \n\npropriedade dos montantes (que pertencia à Ingrooves). Por força do regime de \n\ncompetência, os montantes recebidos pela pessoa jurídica a título de antecipação \n\nou adiantamento de pagamentos devem ser reconhecidos como receita bruta no \n\nperíodo de apuração correspondente à efetivação do negócio jurídico. Somente a \n\npartir de então é que o contribuinte detém a propriedade dos valores; \n\nk) embora não seja necessariamente determinante “a origem da origem” dos \n\nvalores recebidos pelo Impugnante, em compromisso com a boa-fé, esclarece-se \n\nque tais montantes não configuraram receita da GR6 para o ano-calendário 2019, \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 5 \n\nmas mera antecipação de pagamento pelos direitos de distribuição em razão do \n\nContrato de Distribuição mantido com a empresa Ingrooves, razão pela qual \n\nrealmente não deveriam ser considerados na composição da base de cálculo do \n\nSimples Nacional; \n\nl) serem válidos os contratos de mútuo firmados entre o Impugnante e a empresa \n\nGR6, cabendo ressaltar que o mútuo firmado de forma verbal é reconhecido pela \n\njurisprudência do CARF, inclusive para o fim de caracterização de obrigações \n\ntributárias; \n\nm) no caso, o Impugnante esclareceu à fiscalização que, à época dos fatos, não \n\nse cogitou a necessidade de se colocar por escrito os termos e condições do \n\nempréstimo de recursos financeiros realizado entre as partes. Isso porque, \n\ntendo em vista a sua condição como sócio majoritário na GR6, bem como a sua \n\nparticipação ativa na administração da empresa, as partes não vislumbravam o \n\nrisco de surgirem quaisquer conflitos entre o contribuinte e a GR6 quanto à \n\nexecução do contrato de mútuo. Assim, a contratação se deu de maneira verbal, \n\nforma típica que goza de completa proteção legal no sistema jurídico brasileiro; \n\nn) validade do contrato de mútuo independe da formalização, dos termos do \n\ncontrato em documento escrito, e pode ser aferida a partir dos atos praticados \n\ntanto pelo Impugnante quanto pela GR6, tais como: a) Contabilização do \n\nempréstimo pela GR6 em conta contábil especificamente destinada a este fim \n\n(“nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio” - Doc. 05); b) Declaração \n\nde IRPF do Impugnante (Doc. 13); c) A devolução de parte do empréstimo, \n\ncorrespondente a R$ 2.167.089,45 pelo contribuinte à GR6 no curso do próprio \n\nano-calendário 2019 (Doc. 06); \n\no) legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito e sem a \n\nprevisão de pagamento de juros; \n\np) concluindo-se o ciclo normal do contrato de mútuo firmado com a GR6, o \n\nImpugnante tem promovido a devolução dos valores em questão. Dessa forma, \n\nno próprio ano-calendário 2019, o Interessado promoveu a devolução do \n\ncorrespondente a R$ 2.167.089,45 à GR6 (Doc. 05). Essa devolução se presta a \n\ndemonstrar, ao lado dos demais elementos apontados, a efetiva caracterização do \n\ncontrato de mútuo entre o Impugnante e a GR6; \n\nq) ainda que se considere que o Livro Diário não tenha sido levado a registro, \n\neste fato poderia, quando muito, resultar em aplicação de eventuais multas à \n\nGR6, mas nunca na descaracterização do mútuo para fins de lançamento de \n\nofício em face do Impugnante. Ocorre que as informações presentes nos livros \n\ncontábeis da GR6 estão consistentemente corroboradas com as demais provas \n\ndos fatos ocorridos. \n\nDiante do exposto, requer, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração, e, \n\ncaso isso não ocorra, que seja julgado improcedente pelas questões de mérito. \n\n(grifos acrescidos) \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 6 \n\nEm 26/03/2024, os autos foram julgados pela Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 01, tendo sido a Impugnação julgada improcedente, no Acórdão nº 101-026.971 \n\n(e-fls. 2149/2158) assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2020 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta \n\nde depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento, em \n\n26/04/2024 (e-fl. 2165) e interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) em 15/05/2024 (e-fl. \n\n2166), sustentando (em tópicos): \n\nII – PRELIMINARMENTE \n\nII.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e ofensa ao \n\nprincípio da verdade material \n\nII.2. Nulidade do auto de infração: erro de direito e deficiência na fundamentação \n\nIII – DIREITO \n\nIII.1. OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DECORREM DE MÚTUO FIRMADO COM A GR6 \n\nIII.1.1. A causa legítima do contrato de mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6 \n\nIII.1.2. Efetiva tributação dos valores recebidos da Ingrooves pela GR6. \n\nIII.1.3. Validade da forma do mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6. \n\nIII.1.4. A legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito. \n\nIII.1.5. A devolução dos valores à GR6 confirma o mútuo em questão. \n\nIII.1.6. A força probatória dos documentos apresentados pelo Recorrente, \n\ninclusive o Livro Diário da GR6. \n\nIII.1.7. validade do mútuo sem a previsão do pagamento de juros ou cláusulas \n\npenais \n\nIII.2. NÃO TRIBUTAÇÃO DO MÚTUO PELO IRPF \n\nOs autos seguiram para julgamento no CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 7 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Breve síntese da autuação e da defesa \n\nA fiscalização entendeu que o recorrente não teria apresentado provas hábeis e \n\nidôneas para os depósitos realizados em suas contas no ano de 2019, pois (i) além de não ter sido \n\nformalizado Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6 à época dos fatos, haveria apenas um \n\ncontrato verbal (ii) os depósitos não foram promovidos apenas pela pessoa jurídica da GR6; (iii) o \n\ncontrato de mútuo formalizado em 10/01/2022, mesmo que fosse admitido como tendo efeitos \n\nretroativos, não trouxe a previsão de incidência de juros e não cumpriu os requisitos de um \n\nverdadeiro empréstimo financeiro para que fosse oposto ao Fisco Federal, (iv) a empresa GR6 não \n\ntransmitiu ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a Escrituração Contábil Digital (ECD), e \n\nnão apresentou Termo de abertura e encerramento do Livro Caixa, com os lançamentos \n\ncontábeis; (v) não foram apresentados Livro Diário, assinados pelo contador e representante legal, \n\ne autenticado perante a JUCESP, relativo ao exercício de 2019, de modo que a planilha em \n\nformato pdf denominada Razão Analítico apresentada pelo recorrente, não pode ser aceita pelo \n\nFisco Federal, uma vez que os lançamentos poderiam ter sido modificados a qualquer tempo. \n\nAdemais, conforme destacado pelo Termo de Verificação Fiscal: \n\nOutro fato que chama bastante atenção é que conforme declarado pelo próprio \n\nfiscalizado, a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA \n\nLTDA. transferiu para as contas bancárias do fiscalizado no ano de 2019, a título \n\nde empréstimo, o valor total de R$ 80.811.804,98, recursos financeiros esses \n\nprovenientes de suas receitas e/ou antecipação de receitas conforme descrito nos \n\nitens 6, 7 e 8 da Petição de 21/02/2022 (protocolizada pelo fiscalizado) e no item \n\n12 da Petição de 17/05/5022 (protocolada também pelo fiscalizado) a seguir \n\ntranscritos, todavia, conforme consta no Programa Gerador do Documento de \n\nArrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) dos períodos de \n\napuração 01/2019 a 12/2019 (fls. 1876/1911) transmitidos pela empresa GR6 \n\nEVENTOS – PRODUTORA GRAVADORA E EDITORA LTDA, a Receita Bruta total no \n\nano-calendário de 2019 foi de R$ 3.934.290,06, muito abaixo do valor \n\nsupostamente emprestado ao fiscalizado em 2019. \n\nA fiscalização não aceitou como prova hábil e idônea para os depósitos realizados \n\nem suas contas correntes no ano de 2019, o Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6, que, \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 8 \n\nde acordo com a sua própria defesa foi feito de forma verbal, e posteriormente “regularizado” \n\npelo Contrato de Mútuo (e-fls. 2024/2027), formalizado em 10/01/2022, sem efeito retroativo. \n\nEm sua Impugnação, além de insistir na afirmação no sentido de que os \n\ndocumentos e justificativas apresentadas seriam provas hábeis e idôneas para a comprovação dos \n\nreferidos depósitos, o recorrente ainda apresentou argumento de que a GR6 teria recebido o \n\nantecipação no valor de R$ 100.375,000,00 (U$ 25.000.000,00 vinte e cinco milhões de dólares em \n\n12/12/2019) da empresa Isolation Network Inc. (Ingrooves), conforme previsão do Contrato de \n\nDistribuição Exclusiva (Distribution Agreement) (e-fls. 2035/2051), com tradução juramentada \n\njuntado às e-fls. 2053/2075. \n\nDe acordo com a defesa, o referido adiantamento seria a “causa legítima” do \n\nContrato de Mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6. O Contrato prevê a necessidade de \n\ndevolução dos adiantamentos, em caso de descumprimento, de modo que a origem dos recursos \n\nde posse da GR6, que teriam sido destinados ao recorrente a título de mútuo, estaria identificada. \n\nVale o destaque para trecho da Impugnação: \n\n52. Com isso, caberia à GR6 zelar por esses valores e apenas utilizá-los de maneira \n\nque pudessem ser reavidos caso não fossem cumpridas as exigências previstas no \n\nContrato de Distribuição Exclusiva (o que obrigaria a GR6 a devolver os referidos \n\nvalores à Ingrooves). \n\n53. Nesse contexto, conforme esclarecido à fiscalização na resposta à intimação \n\napresentada em 21/02/2022 (Doc. 10, apresentado às fls. 1480 e seguintes do \n\ndossiê do processo de fiscalização), no ano de 2019 a GR6, até então uma \n\nsociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura administrativa capaz \n\nde operar com segurança valores dessa magnitude, gerando variados riscos à \n\ngestão ou mesmo à guarda desses recursos. \n\n54. Decidiu-se, então, pela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante. \n\nCom isso, o Impugnante passou a ter a guarda dos montantes que a GR6 lhe \n\ndepositou e, caso a GR6 se visse obrigada a devolver parte das suas \n\nantecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras obrigações perante \n\nterceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado pela empresa para \n\nas devidas providências. (grifos acrescidos) \n\nO recorrente sustenta que todos os valores identificados como depósitos, \n\nrealizados pela GR6, pela R.I.L.O. Participações e Empreendimentos EIRELI (CNPJ nº \n\n30.219.235/0001-30 – “RILO”) e por Bruno Alves de Souza seriam, em verdade, decorrências do \n\nadiantamento pago pela Ingrooves à GR6, como esclarece a Impugnação: \n\n57. Apesar da aparente diversidade de origens, a totalidade dos depósitos \n\npossuem relação com o contrato de mútuo firmado com a GR6. Explica-se. \n\n58. Os depósitos identificados como tendo origem a partir da RILO, que totalizam \n\no montante de R$ 1.316.300,00, foram nominalmente efetuados por esta \n\nsociedade, cujo único sócio é o Contribuinte (Doc. 11), mas que não aufere \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 9 \n\nrendimentos próprios. Estes depósitos se referem a antecipações da GR6 \n\noriginalmente depositadas em conta da RILO, as quais foram transferidas pela \n\nRILO ao Impugnante no contexto do contrato de mútuo entre GR6 e o \n\nContribuinte. A titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser \n\nconfirmada no Razão Contábil anexo (Doc. 06). \n\n59. O depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ \n\n139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a \n\nGR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 \n\n(Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno \n\nequivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma \n\nforma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada \n\nno Razão Contábil anexo (Doc. 06). \n\nSustenta, o recorrente, que o entendimento do CARF e a legislação não determinam \n\nque seja comprovada “a origem da origem” dos depósitos, mas que o faz em razão do seu \n\ncompromisso com a boa-fé e defende, ainda que, a antecipação realizada em dezembro de 2019, \n\nnão deveria ser considerada receita da GR6 naquele mesmo ano (2019), e sim, no ano da \n\nefetivação do negócio jurídico. \n\nAdemais, alega que a GR6 está reconhecendo a receita em razão do referido \n\ncontrato na medida do fornecimento do material musical acordado com a Ingrooves, nos termos \n\nda cláusula 5 do referido contrato, razão pela qual, o adiantamento não foi considerado como \n\nreceita bruta da GR6 no ano de 2019. \n\nSustentou, ainda, a Impugnação, a validade da forma do mútuo firmado entre o \n\nrecorrente e a GR6, por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Código \n\nCivil. \n\nA decisão de piso, como relatado, houve por bem julgar improcedente a \n\nImpugnação, uma vez que, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, o recorrente não \n\nteria apresentado prova hábil e idônea para os depósitos realizados em 2019 em suas contas \n\ncorrentes, pois \n\n[...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão \n\nsomente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a \n\nrelação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos \n\nsejam inteligíveis para terceiros”. \n\nOu seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos \n\nmútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo \n\nque o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não \n\nsubstitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a \n\nGR6 em 2019. \n\n(...) \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 10 \n\nPelo exposto, não há qualquer reparo a ser feito na análise acima reproduzida, \n\nrazão pela qual não prospera o argumento de que os depósitos bancários que \n\nforam lançados tiveram como origem contratos de mútuo celebrados entre o \n\nInteressado e a pessoa jurídica GR6. \n\nInsta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as \n\ndeclarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em \n\nrelação aos signatários. \n\nTambém não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários \n\nsomente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza \n\ndos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à \n\ntributação do IRPF. \n\nAdemais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova \n\nbastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nVê-se, portanto, que a decisão de piso manteve o lançamento, uma vez que (i) o \n\ncontrato de mútuo era verbal e o Contrato formalizado posteriormente não teria efeitos \n\nretroativos, (ii) a simples identificação dos depositantes não seria suficiente para afastar a \n\ntributação e (iii) a contabilidade da empresa GR6 apresentada, estaria desacompanhada de \n\ndocumentos hábeis e idôneos para comprovar as operações realizadas. \n\nEstes foram os fatos que justificaram a autuação e os fundamentos da decisão de \n\npiso. Passar-se-á a seguir à análise dos argumentos apresentados pelo Recurso Voluntário. \n\n1. Preliminares \n\n1.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e \n\nofensa ao princípio da verdade material \n\nO recorrente sustenta que a decisão de piso seria nula por preterição do seu direito \n\nde defesa, uma vez que não teria analisado parte dos documentos e argumentos apresentados em \n\nsede de Impugnação. Nas palavras do recorrente: \n\n21. Nenhum comentário foi feito a respeito da efetiva comprovação da entrada \n\ndos recursos no caixa da GR6 em razão do contrato firmado com a Ingrooves, os \n\nquais foram e vêm sendo perfeitamente reconhecidos e tributados por esta! \n\nTambém não foi considerada a formalização do mútuo na DIRPF do Recorrente \n\ncom a GR6 e a devolução de parte dos valores, comprovada pelo Livro razão da \n\nconta “nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio”! Da mesma forma, \n\na DRJ não enfrentou os fundamentos trazidos em sede de impugnação quanto à \n\nlegitimidade do mútuo gratuito e da caracterização dos valores na GR6 como \n\nantecipação de receitas, ou tampouco as preliminares de nulidade trazidas! \n\n(Recurso Voluntário, e-fls. 2173). \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nFl. 2317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 11 \n\nA começar, entendo que a decisão de piso enfrentou a argumentação tecida pelo \n\nrecorrente, deixando consignado, inclusive, não ter o sujeito passivo se desincumbido de seu ônus \n\nprobatório. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o \n\njulgador profere decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de \n\nsua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os \n\npontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, e neste sentido, a decisão de piso \n\nfocou na ausência de comprovação hábil e idônea de que os valores depositados nas contas do \n\nrecorrente, no ano de 2019, teriam sido todos resultantes de contrato de mútuo com a empresa \n\nGR6. \n\nO fato de a decisão não ter se manifestado sobre o Contrato da GR6 com a \n\nIngrooves que teria sido, supostamente, a razão para a realização dos supostos mútuos (a origem \n\nda origem, como afirmou o recorrente) não compromete o seu fundamento, que foi exatamente a \n\ninexistência de contrato de mútuo existente à época, visto ter sido verbal, a falta de registro \n\ncontábil do mútuo, dentre outros aspectos. \n\nO Contrato de Mútuo formalizado após o procedimento fiscalizatório, foi objeto de \n\nanálise por parte da decisão de piso, ao contrário do que afirmado pelo recorrente. O trecho \n\nabaixo evidencia tal fato: \n\n[...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão \n\nsomente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a \n\nrelação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e \n\nefeitos sejam inteligíveis para terceiros”. \n\nOu seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos \n\nmútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo \n\nque o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não \n\nsubstitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a \n\nGR6 em 2019. \n\n(...) (grifos acrescidos) \n\nAdemais, entendo que não há como se alegar cerceamento do direito de defesa, \n\npois não houve qualquer impedimento que comprometesse a apresentação de defesa, tendo o \n\nrecorrente apresentado sua defesa fundamentada, tendo demonstrado pleno conhecimento dos \n\nfatos a ele imputados. \n\nNesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis \n\nque proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a \n\ninsatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de \n\nprimeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de \n\ndeliberação pelo colegiado de 2ª instância. \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 12 \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pelo \n\nsujeito passivo. \n\n1.2. Nulidade do Lançamento \n\nO sujeito passivo também requer a nulidade do lançamento, alegando erro de \n\ndireito e deficiência na fundamentação. \n\nPois bem. A começar, é certo que a constituição do crédito tributário, por meio do \n\nlançamento de ofício, como atividade administrativa vinculada, exige do Fisco a observância da \n\nlegislação de regência, a fim de constatar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do \n\nCTN). A não observância da legislação que rege o lançamento fiscal ou a falta de seus requisitos, \n\ntem como consequência a nulidade do ato administrativo, sob pena de perpetuar indevidamente \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, ao contrário do que arguido pelo recorrente, entendo que o ato \n\nadministrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que \n\ncarrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as \n\nrazões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que \n\nentendeu pertinente ao presente caso e apurando o tributo devido com as demonstrações \n\nconstantes no Auto de Infração. \n\nA capitulação legal está perfeitamente detalhada no Auto de Infração, senão, \n\nvejamos: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \n\nconta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) \n\nfinanceira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não \n\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em anexo. \n\n(...) \n\nENQUADRAMENTO LEGAL Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2019 e \n\n31/12/2019: \n\nArt. 1º, inciso IX e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, incluído pela Lei n° \n\n13.149, de 2015. \n\nArts. 33, 34, 76 e 913 do RIR/18 e art. 58 da Lei nº 10.637/02 combinado com o \n\nart. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/66 e art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\nA previsão legal da penalidade aplicada e os juros de mora também consta \n\ndevidamente inserida no Auto de Infração: \n\nFl. 2319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 13 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nVencimento do Tributo Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: \n\nArt. 116 do RIR/2018 c/c o art. 1º da IN RFB nº 1.930/2020. \n\nMultas Passíveis de Redução Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: \n\n75,00% Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei \n\nnº 11.488/07 \n\nJuros de Mora A PARTIR DE JANEIRO DE 1997 (para Fatos Geradores a partir de \n\n01/01/1997): percentual equivalente à taxa referencial TAXA DO SIST. ESPEC. DE \n\nLIQ. E CUSTODIA - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nArt. 61, § 3°, da lei n° 9.430/96 \n\nEntendo, pois, que o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua \n\ncorreta formação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: \n\n(a)constatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do \n\nmontante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da \n\nexação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e \n\n(g)lavratura do termo correspondente, acompanhado de relatório discriminativo das parcelas \n\nmensais, tudo conforme a legislação. \n\nPelo conjunto de documentos pertencentes ao processo e de tabelas contendo a \n\ncompilação dos dados, é possível compreender perfeitamente todos os motivos, bem como \n\nidentificar todos os fundamentos legais que a amparam. O lançamento foi realizado de acordo \n\ncom o que dispôs a lei sobre a matéria, de modo que, se há incompatibilidade e incoerência, estas \n\nestão estabelecidas legalmente e devem ser obedecidas pela autoridade administrativa, não \n\npodendo por ela ser afastada. \n\nA auditoria esclareceu os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos \n\nfornecidos pela própria interessada, a partir dos quais foi caracterizada a ocorrência dos fatos \n\ngeradores, de forma clara e precisa, permitindo ao interessado verificar os valores lançados e, se \n\nfor o caso, contestá-los fundamentadamente. \n\nDesta sorte, do conjunto documental que instruiu o hostilizado AI emergem com \n\nclareza os motivos fáticos e jurídicos que embasaram o entendimento da Autoridade Fiscal e o ato \n\nadministrativo do lançamento tributário analisado, donde se depreende que a tese erigida pelo \n\nrecorrente nessa questão carece de verossimilhança. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, \n\nbem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos \n\ntermos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72, \n\nnão há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nFl. 2320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 14 \n\nAnte o exposto, destaco que não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos \n\nautos, seja do lançamento tributário a que se combate ou mesmo da decisão proferida, não tendo \n\nsido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. \n\nAssim, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente. \n\n2. Mérito \n\n2.1. Da omissão de rendimentos e dos ônus da prova relativos aos \n\ncontratos de mútuos \n\nA infração de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996, que dispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDiferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito \n\nsem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza (comprovação da \n\nutilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os \n\ndepósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes \n\nsejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de \n\nacréscimo patrimonial. \n\nPor meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. \n\nAssim, uma vez intimado o contribuinte para comprovar a origem dos rendimentos, \n\nse não forem trazidos para a fiscalização documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem \n\ndos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o Auto de Infração, considerando os rendimentos \n\npresumidamente auferidos. \n\nTrata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente \n\nprovas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da \n\nprova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são \n\ndecorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. Sobre o dispositivo em questão, \n\ntranscrevo trechos elucidativos do voto do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. \n\n2401-009.827: \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 15 \n\no contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja \n\nrefutada a presunção legalmente estabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a \n\nidentificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de \n\nrenda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se \n\nestá tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente \n\nauferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos \n\nobjeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das \n\ncontas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos \n\naplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nÉ importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da \n\nrenda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por \n\nmeio do enunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nAssim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). \n\nA propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de \n\nRepercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° \n\n9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da \n\nincidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, \n\ncuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja \n\nintimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 \n\nda Lei nº 9.430/1996. \n\nNo mérito, sustenta, o recorrente, que os depósitos em suas contas correntes \n\ntiveram origem em Contratos de Mútuo verbais com a GR6, o que atesta o Contrato de Mútuo \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 16 \n\nformalizado posteriormente, 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica \n\npreexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. \n\nConforme ressaltado pelo recorrente, a lei não exige formalidade especial para o \n\ncontrato de mútuo. Porém, tratando-se de matéria de prova, os ônus de demonstrar de maneira \n\nconvincente a existência do mútuo pertence a quem alega tal fato, no caso o recorrente. É o que \n\ndispõe o art. 373 do CPC: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. (grifos acrescidos) \n\nSobre o contrato de mútuo, assim dispõe do Código Civil: \n\nArt. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a \n\nrestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e \n\nquantidade. \n\n(...) \n\nArt. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento \n\no mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. \n\nArt. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, \n\nos quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. \n\n406, permitida a capitalização anual. \n\nConforme a jurisprudência do CARF2, para a comprovação dos empréstimos é \n\nimprescindível que alguns requisitos sejam cumpridos: \n\n(i) Comprovante do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do contribuinte; \n\n \n2\n\n ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. (...) IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. \nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM EMPRÉSTIMOS. A comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando \napenas a juntada de contratos particulares. Para essa comprovação é imprescindível que: (1) seja apresentado o \ncontrato de mútuo assinado pelas partes; (2) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração \ndo ajuste; (3) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e (4) esteja evidenciada a transferência do numerário \nentre credor e devedor (tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no \ncontrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato. (Acórdão nº 2401-\n007.231, Relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, \nData da Sessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) \nCONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em \num contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a \nsua efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua \ndisponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e \nda quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos \nde elementos probatórios não possuem validade frente à administração tributária. (...) (Acórdão nº 2202-004.891, \nRelator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da \nSessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 17 \n\n(ii) A informação da dívida deve constar na declaração de rendimentos; \n\n(iii) Demonstração de que o mutuário possui recursos suficientes para respaldar o \n\nempréstimo; \n\n(iv) A devolução dos valores envolvidos; \n\n(v) Registro público para que o contrato seja oposto a terceiros (mormente quando \n\neste terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre \n\na qual não incide tributo). \n\nO último requisito – o registro público do contrato – é extraído da redação do art. \n\n221 do Código Civil, que assim dispõe: \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por \n\nquem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações \n\nconvencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, \n\nnão se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. \n\nDe fato a jurisprudência do CARF flexibiliza a necessidade de registro público do \n\ncontrato de mútuo quando por outros meios é possível verificar a verossimilhança das \n\ninformações. \n\nNão basta, para comprovar a origem dos valores depositados, declinar a pessoa do \n\ndepositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de documentação comprobatória \n\ndos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser entendida como a explicitação do \n\nnegócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, obviamente, da pessoa do depositante. \n\nPor comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) do crédito, mas \n\ntambém a natureza do recebimento, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a \n\npoder ser identificada a natureza da transação, se tributável ou não. \n\nLogo, ainda que não seja exigido um contrato formal de mútuo, com regras pré-\n\nestabelecidas, o registro público é requisito essencial para que o contrato seja oposto ao Fisco, \n\nsobretudo quando as partes contratantes estão relacionadas, como no caso. \n\nA jurisprudência do CARF não destoa desse raciocínio: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE \n\nMÚTUO. FORMALIDADES CONTRATUAIS. REGISTRO DO CONTRATO. \n\nAs operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do \n\ninstrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes \n\nrelacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, \n\nrequerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor \n\nmutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo \n\ndescaracterizam a operação de mútuo. \n\nFl. 2324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 18 \n\n(...)(Acórdão nº 2301-006.006, Relator Conselheiro João Maurício Vital, Primeira \n\nTurma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão \n\n11/04/2019.) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: \n\n2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. \n\nAs operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do \n\ninstrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes \n\nrelacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, \n\nrequerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor \n\nmutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo \n\ndescaracterizam a operação de mútuo. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. \n\nAusentes os requisitos para a validade dos contratos de mútuo e evidenciada a \n\nfraude e a simulação por parte do Contribuinte e de sua empresa, os valores \n\npodem ser considerados como rendimentos definitivos e estão sujeitos à \n\ntributação, sob pena de omissão de rendimentos. \n\n(...)(Acórdão nº 2402-008.256, Relatora Conselheira Ana Cláudia Borges de \n\nOliveira, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da \n\nSessão 05/03/2020.) \n\nPortanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, operações de mútuo entre \n\npartes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem \n\nformalidades mínimas, uma vez que, havendo interesse comum em ocultar os fatos geradores da \n\nobrigação tributária, poder-se-ia facilmente simular negócios jurídicos para ludibriar a ação \n\nestatal. \n\nNo presente caso, os documentos trazidos aos autos não comprovam que os \n\ndepósitos eram decorrentes de Contratos de Mútuo entre o recorrente e a GR6. A decisão de piso, \n\nacertadamente, reafirmou que a justificativa do recorrente, no sentido de que os depósitos seriam \n\ndecorrentes de Contrato de Mútuo não pode ser aceita. Vale o destaque: \n\nNão procede, também a alegação de que todos os depósitos bancários tiveram \n\nsua origem comprovada e dizem respeito a contratos de mútuo firmados com a \n\npessoa jurídica GR6, haja vista que não foi apresentado nenhum contrato \n\nassinado à época dos fatos, mas tão somente um contrato celebrado em \n\n10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as \n\npartes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. \n\nOu seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos \n\nmútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo \n\nque o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não \n\nsubstitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a \n\nGR6 em 2019. \n\nFl. 2325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 19 \n\nÉ importante destacar que contratos verbais não constituem meios de prova, \n\nainda mais para justificar possíveis mútuos realizados entre o Interessado e a \n\nempresa GR6. \n\nOportuno reproduzir as considerações feitas pela autoridade lançadora no Termo \n\nde Verificação Fiscal de fls. 1923 a 1968, que abordam com propriedade a questão \n\nlevantada pelo Impugnante acerca da alegação da realização de mútuos \n\n“Em relação aos créditos realizados nas contas-correntes bancárias do fiscalizado \n\nque tiveram como justificativa de origem e natureza jurídica mútuo celebrado \n\nentre o fiscalizado (mutuário) e a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, \n\nGRAVADORA E EDITORA LTDA - CNPJ nº 17.977.383/0001-55 (mutuante), o \n\nfiscalizado, ao ser intimado a apresentar o respectivo Contrato de Mútuo, \n\ninformou que não formalizou por escrito o mesmo, que o mútuo realizado foi \n\napenas verbal, tendo em vista entender que não havia necessidade dessa \n\nformalização por ser sócio majoritário e administrador da empresa GR6 EVENTOS \n\n– PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. Todavia, em 10/01/2022, o \n\nfiscalizado decidiu formalizar um Contrato de Mútuo com a GR6 EVENTOS – \n\nPRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante). \n\n(...)O fiscalizado, ao não apresentar o Contrato de Mútuo, nem tampouco \n\nqualquer documento confeccionado à época dos fatos que pudesse fazer alguma \n\nalusão a esse suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não comprova a natureza \n\njurídica dos créditos descritos nas planilhas denominadas “PLANILHA SAFRA AG \n\n0097 CC 283164 – MÚTUO – ORIGEM GR6”, “PLANILHA SANTANDER AG 1813 CC \n\n010019024 – MÚTUO – ORIGEM GR6” e “PLANILHA BRADESCO AG 3245 CC \n\n2433923 – MÚTUO – ORIGEM GR6” em anexo ao presente Termo. \n\nAlém de não comprovar a natureza jurídica dos créditos justificados pelo próprio \n\nfiscalizado como sendo mútuo proveniente da GR6 EVENTOS – PRODUTORA, \n\nGRAVADORA E EDITORA LTDA, os créditos descritos nas planilhas denominadas \n\n“PLANILHA SAFRA AG 0097 CC 283164 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS”, “PLANILHA \n\nSANTANDER AG 1813 CC 010019024 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” e “PLANILHA \n\nBRADESCO AG 3245 CC 2433923 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” possuem o \n\nagravante de terem como origem pessoas jurídicas e pessoas físicas distintas da \n\npessoa jurídica GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, \n\ncontrapondo-se ao que afirmou o fiscalizado de que esses créditos tem como \n\nmutuante a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA \n\nLTDA. \n\nObservando com mais atenção o item 5 da Petição de 21/02/2022 transcrito \n\nanteriormente, em relação ao Contrato de Mútuo celebrado em 10/01/2022 \n\nentre GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante) e o \n\nfiscalizado RODRIGO INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA (mutuário), este último afirma que \n\no referido contrato “não substitui o contrato verbal originalmente firmado pelo \n\nContribuinte com a GR6 em 2019” e sim tem como objetivo “explicar, por escrito, \n\na relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e \n\nFl. 2326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 20 \n\nefeitos sejam inteligíveis por terceiros” (g.n.), ou seja, em outras palavras, significa \n\ndizer que o suposto “Contrato de Mútuo Verbal” possuía a mesma relação jurídica \n\ndo Contrato de Mútuo celebrado e formalizado em 10/01/2022, cujas cláusulas \n\ntranscrevemos parcialmente a seguir: \n\n(...)Da leitura dos itens imediatamente acima, verifica-se que o Contrato de \n\nMútuo celebrado em 10/01/2022 revoga e substitui todos os acordos de mesma \n\nnatureza, verbais ou por escrito, celebrados entre o fiscalizado e a GR6 EVENTOS \n\n– PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, retroagindo seus efeitos a 10 de \n\njaneiro de 2019, diferentemente do que foi alegado pelo fiscalizado (“não \n\nsubstitui o contrato verbal originalmente firmado pelo Contribuinte com a GR6 \n\nem 2019”). Nessas condições, o Contrato de Mútuo de 10/01/2022, ao retroagir \n\ne substituir o suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não pode ser oponível a \n\nterceiros quanto mais ao Fisco. Mesmo que, nesse caso concreto, fosse aceitável \n\ne permitida essa retroatividade, observa-se no Contrato de Mútuo de \n\n10/01/2022 a falta de previsão de juros e correção monetária quando da \n\ndevolução dos montantes supostamente emprestados pela GR6 EVENTOS – \n\nPRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA ao fiscalizado, como também a \n\nausência de penalidades às partes envolvidas no contrato em caso de \n\ndescumprimento de qualquer das cláusulas do referido contrato (vide item 4.6 \n\nacima), o que não é comum e nem razoável essas ausências em um verdadeiro \n\nempréstimo financeiro. \n\nO Contrato de Mútuo de 10/01/2022 não possui as características essenciais, \n\nintrínsecas de um verdadeiro empréstimo financeiro. Os montantes transferidos \n\nda GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA para o fiscalizado \n\npoderiam ser, entre outras naturezas jurídicas, pagamentos de pró-labore, \n\npagamentos por prestação de serviços.” Pelo exposto, não há qualquer reparo a \n\nser feito na análise acima reproduzida, razão pela qual não prospera o argumento \n\nde que os depósitos bancários que foram lançados tiveram como origem \n\ncontratos de mútuo celebrados entre o Interessado e a pessoa jurídica GR6. \n\nInsta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as \n\ndeclarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em \n\nrelação aos signatários. \n\nTambém não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários \n\nsomente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza \n\ndos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à \n\ntributação do IRPF. \n\nAdemais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova \n\nbastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nEm suma, o Impugnante não logrou comprovar mediante documentação hábil e \n\nidônea nenhum dos depósitos bancários objetos do lançamento, como exige o \n\nFl. 2327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 21 \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Por conseguinte, correto o procedimento da \n\nautoridade lançadora em efetuar o lançamento questionado. (grifos acrescidos) \n\nNão tenho reparos a fazer na decisão de piso. \n\nAdemais, entendo que não se pode admitir que se justifique os referidos depósitos \n\ncom Contrato de Mútuo elaborado após o início do procedimento fiscal, pois o contribuinte não \n\nestaria mais dentro do período de espontaneidade para corrigir seus documentos, ainda mais \n\nquando se admitiu que não existia o Contrato de Mútuo formalizado à época das transferências. \n\nAlém das razões já apresentadas pela decisão de piso, não vejo como acatar o \n\nargumento do recorrente no sentido de que os valores depositados seriam adiantamentos \n\ndecorrentes do Contrato da GR6 com a empresa Ingrooves. \n\nO contrato com a Ingrooves é datado de 09/12/2019 e o valor de R$ \n\n100.375.000,00 teria sido transferido para a empresa em 12/12/2019. Entretanto, entre os meses \n\nde janeiro e novembro de 2019, a empresa já havia transferido ao autuado mais de R$ \n\n10.000.000,00, ou seja, esses valores anteriores a dezembro não teriam qualquer vinculação com \n\no tal contrato. Sem contar que, conforme o Relatório do voto, a Receita Bruta total no ano-\n\ncalendário de 2019 teria sido de R$ 3.934.290,06 e a empresa não comprova de onde teria vindo a \n\ndiferença entre a receita bruta declarada e os valores transferidos ao recorrente em suposto \n\nmútuo, apenas afirma que os valores recebidos por meio de adiantamento da empresa Ingrooves \n\nera reconhecido como receita no momento de realização do contrato. \n\nTambém não entendo que teriam sido comprovadas as supostas devoluções dos \n\nalegados empréstimos. Há apenas um depósito bancário da suposta devolução de empréstimos, \n\nno valor de R$ 232.000,00. O restante, quer o recorrente comprovar por meio de “Razões \n\nAnalíticos”, que, como afirmou a decisão de piso, na verdade são planilhas sem qualquer \n\nautenticação ou registro e que não podem ser aceitos como prova, pois poderiam ter sido \n\nelaboradas a qualquer tempo. Ou seja, não há prova efetiva, nos autos, de retorno, mesmo que \n\nparcial, dos valores dos alegados empréstimos. \n\nAnte o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os \n\nargumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou \n\nqualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento \n\nexarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a \n\nargumentação já tecida pela decisão de piso. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no \n\nmérito, negar provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\nFl. 2328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 \n\n 22 \n\n \n\n \n \n\n \n\nFl. 2329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}