<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10827938</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.71733" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2020
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15746.720817/2022-75</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7218888</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.037</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15746720817202275.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15746720817202275_7218888.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10827938</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:33.982Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213616418816</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:00Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:00Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:00Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:00Z; created: 2025-02-26T12:47:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:00Z; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:00Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.720817/2022-75  

ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2020 

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO 

OCORRÊNCIA.  

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade 

quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as 

razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão 

julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados 

pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da 

controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 

FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de 

diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte 

produzir. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 

CARF nº 26.  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários 

sem origem comprovada.  

Fl. 2308DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 2 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de 

uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora 

exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus 

da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.  

Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da 

origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores 

depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação 

do imposto de renda.  

MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.  

O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado 

em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem 

que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi 

retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção 

monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, 

não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, 

devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência 

material. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Fl. 2309DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 3 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) interposto por RODRIGO INÁCIO 

DE LIMA OLIVEIRA em face do Acórdão nº. 101-026.971 (e-fls. 2149/2158), que julgou a 

Impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário referente a Imposto de Renda da 

Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020. 

Nos termos do Auto de Infração (e-fls. 03/20) e do Termo de Verificação Fiscal (e-

fls. 1923/1968), o lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos 

caracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em 

instituição(ões) financeira(s)1, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações, listadas pela fiscalização. 

O recorrente foi cientificado em 17/02/2023 (e-fls. 1972) e, em 20/03/2023, 

apresentou Impugnação (e-fls. 1976/2009) juntamente com documentos (e-fls. 2010/2133), assim 

sintetizada pela decisão de piso: 

a) preliminarmente, erro na aplicação da presunção contida no art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, posto que a regra do § 2º do referido artigo é uma norma 

excludente de aplicação da presunção de omissão de receitas prevista no caput e 

§ 1º do mesmo dispositivo; 

b) nulidade do lançamento, por deficiência na fundamentação, haja vista que o 

negócio jurídico só poderia ser desconsiderado mediante a comprovação, pelo 

Fisco, de que o contribuinte agiu com o intuito de fraudar a fiscalização. Não 

consta do auto de infração, porém, qualquer alegação nesse sentido; 

c) no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade tributária foi um tanto quanto 

concisa, limitando-se a transcrever trechos das respostas apresentadas pelo 

                                                                 
1
 No caso, o auto de infração considerou depósitos recebidos pelo Recorrente nas seguintes contas bancárias de sua 

titularidade: i. Conta nº XXX.392-3, Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”); ii. Conta nº XX.001902-4, Banco Santander S.A. 
(“Santander”); iii. Conta nº XXX316-4, Banco Safra S.A. (“Safra”). 

Fl. 2310DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 4 

contribuinte no curso do procedimento fiscal sem a correspondente análise ou 

conclusão objetiva quanto aos impactos dos esclarecimentos prestados pelo 

contribuinte para fins do lançamento; 

d) os valores recebidos pelo Impugnante em suas contas bancárias tiveram a sua 

origem comprovada no curso do procedimento de fiscalização, originando-se, em 

sua maioria, de contrato de contrato de mútuo mantido com a empresa GR6, 

conforme documentos apresentados; 

e) a origem dos recursos de posse da GR6, que posteriormente seriam 

destinados ao Impugnante a título de mútuo, está perfeitamente identificada; 

f) a GR6, até então uma sociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura 

administrativa capaz de operar com segurança valores dessa magnitude, gerando 

variados riscos à gestão ou mesmo à guarda desses recursos. Decidiu-se, então, 

pela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante, que passou a ter a 

guarda dos montantes que a GR6 lhe depositou e, caso a GR6 se visse obrigada a 

devolver parte das suas antecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras 

obrigações perante terceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado 

pela empresa para as devidas providências; 

g) o depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ 

139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a 

GR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 

(Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno 

equivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma 

forma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada 

no Razão Contábil anexo (Doc. 06); 

h) de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, para o período de dezembro de 

2019 o Contribuinte supostamente não teria comprovado a origem de depósitos 

no valor total de R$ 71.600.000,00. Todavia, O Razão Contábil da empresa GR6 

demonstra com clareza de detalhes que em dezembro de 2019 foram transferidos 

valores que, somados, totalizam o exato montante de R$ 71.600.000,00 

questionado pela fiscalização; 

i) os valores recebidos pelo Contribuinte em sua conta bancária possuem origem 

absolutamente lícita; 

j) por configurarem antecipações, a GR6 não detinha naquele momento a 

propriedade dos montantes (que pertencia à Ingrooves). Por força do regime de 

competência, os montantes recebidos pela pessoa jurídica a título de antecipação 

ou adiantamento de pagamentos devem ser reconhecidos como receita bruta no 

período de apuração correspondente à efetivação do negócio jurídico. Somente a 

partir de então é que o contribuinte detém a propriedade dos valores; 

k) embora não seja necessariamente determinante “a origem da origem” dos 

valores recebidos pelo Impugnante, em compromisso com a boa-fé, esclarece-se 

que tais montantes não configuraram receita da GR6 para o ano-calendário 2019, 

Fl. 2311DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 5 

mas mera antecipação de pagamento pelos direitos de distribuição em razão do 

Contrato de Distribuição mantido com a empresa Ingrooves, razão pela qual 

realmente não deveriam ser considerados na composição da base de cálculo do 

Simples Nacional; 

l) serem válidos os contratos de mútuo firmados entre o Impugnante e a empresa 

GR6, cabendo ressaltar que o mútuo firmado de forma verbal é reconhecido pela 

jurisprudência do CARF, inclusive para o fim de caracterização de obrigações 

tributárias; 

m) no caso, o Impugnante esclareceu à fiscalização que, à época dos fatos, não 

se cogitou a necessidade de se colocar por escrito os termos e condições do 

empréstimo de recursos financeiros realizado entre as partes. Isso porque, 

tendo em vista a sua condição como sócio majoritário na GR6, bem como a sua 

participação ativa na administração da empresa, as partes não vislumbravam o 

risco de surgirem quaisquer conflitos entre o contribuinte e a GR6 quanto à 

execução do contrato de mútuo. Assim, a contratação se deu de maneira verbal, 

forma típica que goza de completa proteção legal no sistema jurídico brasileiro; 

n) validade do contrato de mútuo independe da formalização, dos termos do 

contrato em documento escrito, e pode ser aferida a partir dos atos praticados 

tanto pelo Impugnante quanto pela GR6, tais como: a) Contabilização do 

empréstimo pela GR6 em conta contábil especificamente destinada a este fim 

(“nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio” - Doc. 05); b) Declaração 

de IRPF do Impugnante (Doc. 13); c) A devolução de parte do empréstimo, 

correspondente a R$ 2.167.089,45 pelo contribuinte à GR6 no curso do próprio 

ano-calendário 2019 (Doc. 06); 

o) legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito e sem a 

previsão de pagamento de juros; 

p) concluindo-se o ciclo normal do contrato de mútuo firmado com a GR6, o 

Impugnante tem promovido a devolução dos valores em questão. Dessa forma, 

no próprio ano-calendário 2019, o Interessado promoveu a devolução do 

correspondente a R$ 2.167.089,45 à GR6 (Doc. 05). Essa devolução se presta a 

demonstrar, ao lado dos demais elementos apontados, a efetiva caracterização do 

contrato de mútuo entre o Impugnante e a GR6; 

q) ainda que se considere que o Livro Diário não tenha sido levado a registro, 

este fato poderia, quando muito, resultar em aplicação de eventuais multas à 

GR6, mas nunca na descaracterização do mútuo para fins de lançamento de 

ofício em face do Impugnante. Ocorre que as informações presentes nos livros 

contábeis da GR6 estão consistentemente corroboradas com as demais provas 

dos fatos ocorridos. 

Diante do exposto, requer, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração, e, 

caso isso não ocorra, que seja julgado improcedente pelas questões de mérito. 

(grifos acrescidos) 

Fl. 2312DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 6 

Em 26/03/2024, os autos foram julgados pela Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil 01, tendo sido a Impugnação julgada improcedente, no Acórdão nº 101-026.971 

(e-fls. 2149/2158) assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2020  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. 

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta 

de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação 

aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento, em 

26/04/2024 (e-fl. 2165) e interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) em 15/05/2024 (e-fl. 

2166), sustentando (em tópicos): 

II – PRELIMINARMENTE  

II.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e ofensa ao 

princípio da verdade material  

II.2. Nulidade do auto de infração: erro de direito e deficiência na fundamentação 

III – DIREITO  

III.1. OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DECORREM DE MÚTUO FIRMADO COM A GR6 

III.1.1. A causa legítima do contrato de mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6 

III.1.2. Efetiva tributação dos valores recebidos da Ingrooves pela GR6.  

III.1.3. Validade da forma do mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6.  

III.1.4. A legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito. 

III.1.5. A devolução dos valores à GR6 confirma o mútuo em questão. 

III.1.6. A força probatória dos documentos apresentados pelo Recorrente, 

inclusive o Livro Diário da GR6. 

III.1.7. validade do mútuo sem a previsão do pagamento de juros ou cláusulas 

penais  

III.2. NÃO TRIBUTAÇÃO DO MÚTUO PELO IRPF 

Os autos seguiram para julgamento no CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 2313DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 7 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Breve síntese da autuação e da defesa 

A fiscalização entendeu que o recorrente não teria apresentado provas hábeis e 

idôneas para os depósitos realizados em suas contas no ano de 2019, pois (i) além de não ter sido 

formalizado Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6 à época dos fatos, haveria apenas um 

contrato verbal (ii) os depósitos não foram promovidos apenas pela pessoa jurídica da GR6; (iii) o 

contrato de mútuo formalizado em 10/01/2022, mesmo que fosse admitido como tendo efeitos 

retroativos, não trouxe a previsão de incidência de juros e não cumpriu os requisitos de um 

verdadeiro empréstimo financeiro para que fosse oposto ao Fisco Federal, (iv) a empresa GR6 não 

transmitiu ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a Escrituração Contábil Digital (ECD), e 

não apresentou Termo de abertura e encerramento do Livro Caixa, com os lançamentos 

contábeis; (v) não foram apresentados Livro Diário, assinados pelo contador e representante legal, 

e autenticado perante a JUCESP, relativo ao exercício de 2019, de modo que a planilha em 

formato pdf denominada Razão Analítico apresentada pelo recorrente, não pode ser aceita pelo 

Fisco Federal, uma vez que os lançamentos poderiam ter sido modificados a qualquer tempo. 

Ademais, conforme destacado pelo Termo de Verificação Fiscal: 

Outro fato que chama bastante atenção é que conforme declarado pelo próprio 

fiscalizado, a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA 

LTDA. transferiu para as contas bancárias do fiscalizado no ano de 2019, a título 

de empréstimo, o valor total de R$ 80.811.804,98, recursos financeiros esses 

provenientes de suas receitas e/ou antecipação de receitas conforme descrito nos 

itens 6, 7 e 8 da Petição de 21/02/2022 (protocolizada pelo fiscalizado) e no item 

12 da Petição de 17/05/5022 (protocolada também pelo fiscalizado) a seguir 

transcritos, todavia, conforme consta no Programa Gerador do Documento de 

Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) dos períodos de 

apuração 01/2019 a 12/2019 (fls. 1876/1911) transmitidos pela empresa GR6 

EVENTOS – PRODUTORA GRAVADORA E EDITORA LTDA, a Receita Bruta total no 

ano-calendário de 2019 foi de R$ 3.934.290,06, muito abaixo do valor 

supostamente emprestado ao fiscalizado em 2019. 

A fiscalização não aceitou como prova hábil e idônea para os depósitos realizados 

em suas contas correntes no ano de 2019, o Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6, que, 

Fl. 2314DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 8 

de acordo com a sua própria defesa foi feito de forma verbal, e posteriormente “regularizado” 

pelo Contrato de Mútuo (e-fls. 2024/2027), formalizado em 10/01/2022, sem efeito retroativo. 

Em sua Impugnação, além de insistir na afirmação no sentido de que os 

documentos e justificativas apresentadas seriam provas hábeis e idôneas para a comprovação dos 

referidos depósitos, o recorrente ainda apresentou argumento de que a GR6 teria recebido o 

antecipação no valor de R$ 100.375,000,00 (U$ 25.000.000,00 vinte e cinco milhões de dólares em 

12/12/2019) da empresa Isolation Network Inc. (Ingrooves), conforme previsão do Contrato de 

Distribuição Exclusiva (Distribution Agreement) (e-fls. 2035/2051), com tradução juramentada 

juntado às e-fls. 2053/2075.  

De acordo com a defesa, o referido adiantamento seria a “causa legítima” do 

Contrato de Mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6. O Contrato prevê a necessidade de 

devolução dos adiantamentos, em caso de descumprimento, de modo que a origem dos recursos 

de posse da GR6, que teriam sido destinados ao recorrente a título de mútuo, estaria identificada. 

Vale o destaque para trecho da Impugnação: 

52. Com isso, caberia à GR6 zelar por esses valores e apenas utilizá-los de maneira 

que pudessem ser reavidos caso não fossem cumpridas as exigências previstas no 

Contrato de Distribuição Exclusiva (o que obrigaria a GR6 a devolver os referidos 

valores à Ingrooves). 

53. Nesse contexto, conforme esclarecido à fiscalização na resposta à intimação 

apresentada em 21/02/2022 (Doc. 10, apresentado às fls. 1480 e seguintes do 

dossiê do processo de fiscalização), no ano de 2019 a GR6, até então uma 

sociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura administrativa capaz 

de operar com segurança valores dessa magnitude, gerando variados riscos à 

gestão ou mesmo à guarda desses recursos. 

54. Decidiu-se, então, pela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante. 

Com isso, o Impugnante passou a ter a guarda dos montantes que a GR6 lhe 

depositou e, caso a GR6 se visse obrigada a devolver parte das suas 

antecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras obrigações perante 

terceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado pela empresa para 

as devidas providências. (grifos acrescidos) 

O recorrente sustenta que todos os valores identificados como depósitos, 

realizados pela GR6, pela R.I.L.O. Participações e Empreendimentos EIRELI (CNPJ nº 

30.219.235/0001-30 – “RILO”) e por Bruno Alves de Souza seriam, em verdade, decorrências do 

adiantamento pago pela Ingrooves à GR6, como esclarece a Impugnação: 

57. Apesar da aparente diversidade de origens, a totalidade dos depósitos 

possuem relação com o contrato de mútuo firmado com a GR6. Explica-se. 

58. Os depósitos identificados como tendo origem a partir da RILO, que totalizam 

o montante de R$ 1.316.300,00, foram nominalmente efetuados por esta 

sociedade, cujo único sócio é o Contribuinte (Doc. 11), mas que não aufere 

Fl. 2315DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 9 

rendimentos próprios. Estes depósitos se referem a antecipações da GR6 

originalmente depositadas em conta da RILO, as quais foram transferidas pela 

RILO ao Impugnante no contexto do contrato de mútuo entre GR6 e o 

Contribuinte. A titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser 

confirmada no Razão Contábil anexo (Doc. 06). 

59. O depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ 

139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a 

GR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 

(Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno 

equivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma 

forma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada 

no Razão Contábil anexo (Doc. 06). 

Sustenta, o recorrente, que o entendimento do CARF e a legislação não determinam 

que seja comprovada “a origem da origem” dos depósitos, mas que o faz em razão do seu 

compromisso com a boa-fé e defende, ainda que, a antecipação realizada em dezembro de 2019, 

não deveria ser considerada receita da GR6 naquele mesmo ano (2019), e sim, no ano da 

efetivação do negócio jurídico.  

Ademais, alega que a GR6 está reconhecendo a receita em razão do referido 

contrato na medida do fornecimento do material musical acordado com a Ingrooves, nos termos 

da cláusula 5 do referido contrato, razão pela qual, o adiantamento não foi considerado como 

receita bruta da GR6 no ano de 2019. 

Sustentou, ainda, a Impugnação, a validade da forma do mútuo firmado entre o 

recorrente e a GR6, por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Código 

Civil. 

A decisão de piso, como relatado, houve por bem julgar improcedente a 

Impugnação, uma vez que, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, o recorrente não 

teria apresentado prova hábil e idônea para os depósitos realizados em 2019 em suas contas 

correntes, pois  

[...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão 

somente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a 

relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos 

sejam inteligíveis para terceiros”. 

Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos 

mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo 

que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não 

substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a 

GR6 em 2019. 

(...) 

Fl. 2316DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 10 

Pelo exposto, não há qualquer reparo a ser feito na análise acima reproduzida, 

razão pela qual não prospera o argumento de que os depósitos bancários que 

foram lançados tiveram como origem contratos de mútuo celebrados entre o 

Interessado e a pessoa jurídica GR6. 

Insta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as 

declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em 

relação aos signatários. 

Também não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários 

somente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza 

dos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à 

tributação do IRPF. 

Ademais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos 

hábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova 

bastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. 

Vê-se, portanto, que a decisão de piso manteve o lançamento, uma vez que (i) o 

contrato de mútuo era verbal e o Contrato formalizado posteriormente não teria efeitos 

retroativos, (ii) a simples identificação dos depositantes não seria suficiente para afastar a 

tributação e (iii) a contabilidade da empresa GR6 apresentada, estaria desacompanhada de 

documentos hábeis e idôneos para comprovar as operações realizadas. 

Estes foram os fatos que justificaram a autuação e os fundamentos da decisão de 

piso. Passar-se-á a seguir à análise dos argumentos apresentados pelo Recurso Voluntário. 

1. Preliminares 

1.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e 

ofensa ao princípio da verdade material 

O recorrente sustenta que a decisão de piso seria nula por preterição do seu direito 

de defesa, uma vez que não teria analisado parte dos documentos e argumentos apresentados em 

sede de Impugnação. Nas palavras do recorrente: 

21. Nenhum comentário foi feito a respeito da efetiva comprovação da entrada 

dos recursos no caixa da GR6 em razão do contrato firmado com a Ingrooves, os 

quais foram e vêm sendo perfeitamente reconhecidos e tributados por esta! 

Também não foi considerada a formalização do mútuo na DIRPF do Recorrente 

com a GR6 e a devolução de parte dos valores, comprovada pelo Livro razão da 

conta “nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio”! Da mesma forma, 

a DRJ não enfrentou os fundamentos trazidos em sede de impugnação quanto à 

legitimidade do mútuo gratuito e da caracterização dos valores na GR6 como 

antecipação de receitas, ou tampouco as preliminares de nulidade trazidas! 

(Recurso Voluntário, e-fls. 2173). 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

Fl. 2317DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 11 

A começar, entendo que a decisão de piso enfrentou a argumentação tecida pelo 

recorrente, deixando consignado, inclusive, não ter o sujeito passivo se desincumbido de seu ônus 

probatório. 

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o 

julgador profere decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de 

sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os 

pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da 

controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, e neste sentido, a decisão de piso 

focou na ausência de comprovação hábil e idônea de que os valores depositados nas contas do 

recorrente, no ano de 2019, teriam sido todos resultantes de contrato de mútuo com a empresa 

GR6. 

O fato de a decisão não ter se manifestado sobre o Contrato da GR6 com a 

Ingrooves que teria sido, supostamente, a razão para a realização dos supostos mútuos (a origem 

da origem, como afirmou o recorrente) não compromete o seu fundamento, que foi exatamente a 

inexistência de contrato de mútuo existente à época, visto ter sido verbal, a falta de registro 

contábil do mútuo, dentre outros aspectos.  

O Contrato de Mútuo formalizado após o procedimento fiscalizatório, foi objeto de 

análise por parte da decisão de piso, ao contrário do que afirmado pelo recorrente. O trecho 

abaixo evidencia tal fato: 

[...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão 

somente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a 

relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e 

efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. 

Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos 

mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo 

que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não 

substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a 

GR6 em 2019. 

(...) (grifos acrescidos) 

Ademais, entendo que não há como se alegar cerceamento do direito de defesa, 

pois não houve qualquer impedimento que comprometesse a apresentação de defesa, tendo o 

recorrente apresentado sua defesa fundamentada, tendo demonstrado pleno conhecimento dos 

fatos a ele imputados. 

Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis 

que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a 

insatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de 

primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de 

deliberação pelo colegiado de 2ª instância. 

Fl. 2318DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 12 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pelo 

sujeito passivo. 

1.2. Nulidade do Lançamento 

O sujeito passivo também requer a nulidade do lançamento, alegando erro de 

direito e deficiência na fundamentação. 

Pois bem. A começar, é certo que a constituição do crédito tributário, por meio do 

lançamento de ofício, como atividade administrativa vinculada, exige do Fisco a observância da 

legislação de regência, a fim de constatar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 

identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do 

CTN). A não observância da legislação que rege o lançamento fiscal ou a falta de seus requisitos, 

tem como consequência a nulidade do ato administrativo, sob pena de perpetuar indevidamente 

cerceamento do direito de defesa. 

Contudo, ao contrário do que arguido pelo recorrente, entendo que o ato 

administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que 

carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as 

razões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que 

entendeu pertinente ao presente caso e apurando o tributo devido com as demonstrações 

constantes no Auto de Infração. 

A capitulação legal está perfeitamente detalhada no Auto de Infração, senão, 

vejamos: 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em 

conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) 

financeira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em anexo. 

(...) 

ENQUADRAMENTO LEGAL Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2019 e 

31/12/2019: 

Art. 1º, inciso IX e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, incluído pela Lei n° 

13.149, de 2015. 

Arts. 33, 34, 76 e 913 do RIR/18 e art. 58 da Lei nº 10.637/02 combinado com o 

art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/66 e art. 42 da Lei nº 9.430/96 

A previsão legal da penalidade aplicada e os juros de mora também consta 

devidamente inserida no Auto de Infração: 

Fl. 2319DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 13 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Vencimento do Tributo Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: 

Art. 116 do RIR/2018 c/c o art. 1º da IN RFB nº 1.930/2020. 

Multas Passíveis de Redução Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: 

75,00% Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei 

nº 11.488/07 

Juros de Mora A PARTIR DE JANEIRO DE 1997 (para Fatos Geradores a partir de 

01/01/1997): percentual equivalente à taxa referencial TAXA DO SIST. ESPEC. DE 

LIQ. E CUSTODIA - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 

Art. 61, § 3°, da lei n° 9.430/96 

Entendo, pois, que o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua 

correta formação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: 

(a)constatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do 

montante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da 

exação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e 

(g)lavratura do termo correspondente, acompanhado de relatório discriminativo das parcelas 

mensais, tudo conforme a legislação. 

Pelo conjunto de documentos pertencentes ao processo e de tabelas contendo a 

compilação dos dados, é possível compreender perfeitamente todos os motivos, bem como 

identificar todos os fundamentos legais que a amparam. O lançamento foi realizado de acordo 

com o que dispôs a lei sobre a matéria, de modo que, se há incompatibilidade e incoerência, estas 

estão estabelecidas legalmente e devem ser obedecidas pela autoridade administrativa, não 

podendo por ela ser afastada. 

A auditoria esclareceu os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos 

fornecidos pela própria interessada, a partir dos quais foi caracterizada a ocorrência dos fatos 

geradores, de forma clara e precisa, permitindo ao interessado verificar os valores lançados e, se 

for o caso, contestá-los fundamentadamente. 

Desta sorte, do conjunto documental que instruiu o hostilizado AI emergem com 

clareza os motivos fáticos e jurídicos que embasaram o entendimento da Autoridade Fiscal e o ato 

administrativo do lançamento tributário analisado, donde se depreende que a tese erigida pelo 

recorrente nessa questão carece de verossimilhança. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que 

suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, 

bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos 

termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72, 

não há que se falar em nulidade do lançamento. 

Fl. 2320DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 14 

Ante o exposto, destaco que não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos 

autos, seja do lançamento tributário a que se combate ou mesmo da decisão proferida, não tendo 

sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 

Assim, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente. 

2. Mérito 

2.1. Da omissão de rendimentos e dos ônus da prova relativos aos 

contratos de mútuos 

A infração de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de 

origem não comprovada encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro 

de 1996, que dispõe:  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito 

sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza (comprovação da 

utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os 

depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes 

sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de 

acréscimo patrimonial. 

Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem 

comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese 

legal de omissão de rendimentos e/ou de receita.  

Assim, uma vez intimado o contribuinte para comprovar a origem dos rendimentos, 

se não forem trazidos para a fiscalização documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem 

dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o Auto de Infração, considerando os rendimentos 

presumidamente auferidos.  

Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente 

provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da 

prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de 

comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são 

decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. Sobre o dispositivo em questão, 

transcrevo trechos elucidativos do voto do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 

2401-009.827: 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que 

Fl. 2321DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 15 

o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja 

refutada a presunção legalmente estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a 

identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de 

renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se 

está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente 

auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. 

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos 

objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se 

transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das 

contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos 

aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da 

renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por 

meio do enunciado da Súmula nº 26: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações 

constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 

5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de 

Repercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° 

9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da 

incidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, 

cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja 

intimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 

da Lei nº 9.430/1996. 

No mérito, sustenta, o recorrente, que os depósitos em suas contas correntes 

tiveram origem em Contratos de Mútuo verbais com a GR6, o que atesta o Contrato de Mútuo 

Fl. 2322DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 16 

formalizado posteriormente, 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica 

preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. 

Conforme ressaltado pelo recorrente, a lei não exige formalidade especial para o 

contrato de mútuo. Porém, tratando-se de matéria de prova, os ônus de demonstrar de maneira 

convincente a existência do mútuo pertence a quem alega tal fato, no caso o recorrente. É o que 

dispõe o art. 373 do CPC: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. (grifos acrescidos) 

Sobre o contrato de mútuo, assim dispõe do Código Civil: 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a 

restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e 

quantidade. 

(...) 

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento 

o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, 

os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 

406, permitida a capitalização anual. 

Conforme a jurisprudência do CARF2, para a comprovação dos empréstimos é 

imprescindível que alguns requisitos sejam cumpridos: 

(i) Comprovante do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do contribuinte; 

                                                                 
2

 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. (...) IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM EMPRÉSTIMOS. A comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando 
apenas a juntada de contratos particulares. Para essa comprovação é imprescindível que: (1) seja apresentado o 
contrato de mútuo assinado pelas partes; (2) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração 
do ajuste; (3) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e (4) esteja evidenciada a transferência do numerário 
entre credor e devedor (tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no 
contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato. (Acórdão nº 2401-
007.231, Relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, 
Data da Sessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) 
CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em 
um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a 
sua efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua 
disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e 
da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos 
de elementos probatórios não possuem validade frente à administração tributária. (...) (Acórdão nº 2202-004.891, 
Relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da 
Sessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) 

Fl. 2323DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 17 

(ii) A informação da dívida deve constar na declaração de rendimentos; 

(iii) Demonstração de que o mutuário possui recursos suficientes para respaldar o 

empréstimo; 

(iv) A devolução dos valores envolvidos; 

(v) Registro público para que o contrato seja oposto a terceiros (mormente quando 

este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre 

a qual não incide tributo). 

O último requisito – o registro público do contrato – é extraído da redação do art. 

221 do Código Civil, que assim dispõe: 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por 

quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações 

convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, 

não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. 

De fato a jurisprudência do CARF flexibiliza a necessidade de registro público do 

contrato de mútuo quando por outros meios é possível verificar a verossimilhança das 

informações. 

Não basta, para comprovar a origem dos valores depositados, declinar a pessoa do 

depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de documentação comprobatória 

dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser entendida como a explicitação do 

negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, obviamente, da pessoa do depositante. 

Por comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de 

documentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) do crédito, mas 

também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a 

poder ser identificada a natureza da transação, se tributável ou não. 

Logo, ainda que não seja exigido um contrato formal de mútuo, com regras pré-

estabelecidas, o registro público é requisito essencial para que o contrato seja oposto ao Fisco, 

sobretudo quando as partes contratantes estão relacionadas, como no caso. 

A jurisprudência do CARF não destoa desse raciocínio: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE 

MÚTUO. FORMALIDADES CONTRATUAIS. REGISTRO DO CONTRATO. 

As operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do 

instrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes 

relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, 

requerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor 

mutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo 

descaracterizam a operação de mútuo. 

Fl. 2324DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 18 

(...)(Acórdão nº 2301-006.006, Relator Conselheiro João Maurício Vital, Primeira 

Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão 

11/04/2019.) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 

2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. 

As operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do 

instrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes 

relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, 

requerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor 

mutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo 

descaracterizam a operação de mútuo. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. 

Ausentes os requisitos para a validade dos contratos de mútuo e evidenciada a 

fraude e a simulação por parte do Contribuinte e de sua empresa, os valores 

podem ser considerados como rendimentos definitivos e estão sujeitos à 

tributação, sob pena de omissão de rendimentos. 

(...)(Acórdão nº 2402-008.256, Relatora Conselheira Ana Cláudia Borges de 

Oliveira, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da 

Sessão 05/03/2020.) 

Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, operações de mútuo entre 

partes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem 

formalidades mínimas, uma vez que, havendo interesse comum em ocultar os fatos geradores da 

obrigação tributária, poder-se-ia facilmente simular negócios jurídicos para ludibriar a ação 

estatal. 

No presente caso, os documentos trazidos aos autos não comprovam que os 

depósitos eram decorrentes de Contratos de Mútuo entre o recorrente e a GR6. A decisão de piso, 

acertadamente, reafirmou que a justificativa do recorrente, no sentido de que os depósitos seriam 

decorrentes de Contrato de Mútuo não pode ser aceita. Vale o destaque: 

Não procede, também a alegação de que todos os depósitos bancários tiveram 

sua origem comprovada e dizem respeito a contratos de mútuo firmados com a 

pessoa jurídica GR6, haja vista que não foi apresentado nenhum contrato 

assinado à época dos fatos, mas tão somente um contrato celebrado em 

10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as 

partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. 

Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos 

mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo 

que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não 

substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a 

GR6 em 2019. 

Fl. 2325DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 19 

É importante destacar que contratos verbais não constituem meios de prova, 

ainda mais para justificar possíveis mútuos realizados entre o Interessado e a 

empresa GR6. 

Oportuno reproduzir as considerações feitas pela autoridade lançadora no Termo 

de Verificação Fiscal de fls. 1923 a 1968, que abordam com propriedade a questão 

levantada pelo Impugnante acerca da alegação da realização de mútuos 

“Em relação aos créditos realizados nas contas-correntes bancárias do fiscalizado 

que tiveram como justificativa de origem e natureza jurídica mútuo celebrado 

entre o fiscalizado (mutuário) e a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, 

GRAVADORA E EDITORA LTDA - CNPJ nº 17.977.383/0001-55 (mutuante), o 

fiscalizado, ao ser intimado a apresentar o respectivo Contrato de Mútuo, 

informou que não formalizou por escrito o mesmo, que o mútuo realizado foi 

apenas verbal, tendo em vista entender que não havia necessidade dessa 

formalização por ser sócio majoritário e administrador da empresa GR6 EVENTOS 

– PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. Todavia, em 10/01/2022, o 

fiscalizado decidiu formalizar um Contrato de Mútuo com a GR6 EVENTOS – 

PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante). 

(...)O fiscalizado, ao não apresentar o Contrato de Mútuo, nem tampouco 

qualquer documento confeccionado à época dos fatos que pudesse fazer alguma 

alusão a esse suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não comprova a natureza 

jurídica dos créditos descritos nas planilhas denominadas “PLANILHA SAFRA AG 

0097 CC 283164 – MÚTUO – ORIGEM GR6”, “PLANILHA SANTANDER AG 1813 CC 

010019024 – MÚTUO – ORIGEM GR6” e “PLANILHA BRADESCO AG 3245 CC 

2433923 – MÚTUO – ORIGEM GR6” em anexo ao presente Termo. 

Além de não comprovar a natureza jurídica dos créditos justificados pelo próprio 

fiscalizado como sendo mútuo proveniente da GR6 EVENTOS – PRODUTORA, 

GRAVADORA E EDITORA LTDA, os créditos descritos nas planilhas denominadas 

“PLANILHA SAFRA AG 0097 CC 283164 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS”, “PLANILHA 

SANTANDER AG 1813 CC 010019024 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” e “PLANILHA 

BRADESCO AG 3245 CC 2433923 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” possuem o 

agravante de terem como origem pessoas jurídicas e pessoas físicas distintas da 

pessoa jurídica GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, 

contrapondo-se ao que afirmou o fiscalizado de que esses créditos tem como 

mutuante a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA 

LTDA. 

Observando com mais atenção o item 5 da Petição de 21/02/2022 transcrito 

anteriormente, em relação ao Contrato de Mútuo celebrado em 10/01/2022 

entre GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante) e o 

fiscalizado RODRIGO INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA (mutuário), este último afirma que 

o referido contrato “não substitui o contrato verbal originalmente firmado pelo 

Contribuinte com a GR6 em 2019” e sim tem como objetivo “explicar, por escrito, 

a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e 

Fl. 2326DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 20 

efeitos sejam inteligíveis por terceiros” (g.n.), ou seja, em outras palavras, significa 

dizer que o suposto “Contrato de Mútuo Verbal” possuía a mesma relação jurídica 

do Contrato de Mútuo celebrado e formalizado em 10/01/2022, cujas cláusulas 

transcrevemos parcialmente a seguir: 

(...)Da leitura dos itens imediatamente acima, verifica-se que o Contrato de 

Mútuo celebrado em 10/01/2022 revoga e substitui todos os acordos de mesma 

natureza, verbais ou por escrito, celebrados entre o fiscalizado e a GR6 EVENTOS 

– PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, retroagindo seus efeitos a 10 de 

janeiro de 2019, diferentemente do que foi alegado pelo fiscalizado (“não 

substitui o contrato verbal originalmente firmado pelo Contribuinte com a GR6 

em 2019”). Nessas condições, o Contrato de Mútuo de 10/01/2022, ao retroagir 

e substituir o suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não pode ser oponível a 

terceiros quanto mais ao Fisco. Mesmo que, nesse caso concreto, fosse aceitável 

e permitida essa retroatividade, observa-se no Contrato de Mútuo de 

10/01/2022 a falta de previsão de juros e correção monetária quando da 

devolução dos montantes supostamente emprestados pela GR6 EVENTOS – 

PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA ao fiscalizado, como também a 

ausência de penalidades às partes envolvidas no contrato em caso de 

descumprimento de qualquer das cláusulas do referido contrato (vide item 4.6 

acima), o que não é comum e nem razoável essas ausências em um verdadeiro 

empréstimo financeiro. 

O Contrato de Mútuo de 10/01/2022 não possui as características essenciais, 

intrínsecas de um verdadeiro empréstimo financeiro. Os montantes transferidos 

da GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA para o fiscalizado 

poderiam ser, entre outras naturezas jurídicas, pagamentos de pró-labore, 

pagamentos por prestação de serviços.” Pelo exposto, não há qualquer reparo a 

ser feito na análise acima reproduzida, razão pela qual não prospera o argumento 

de que os depósitos bancários que foram lançados tiveram como origem 

contratos de mútuo celebrados entre o Interessado e a pessoa jurídica GR6. 

Insta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as 

declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em 

relação aos signatários. 

Também não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários 

somente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza 

dos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à 

tributação do IRPF. 

Ademais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos 

hábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova 

bastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. 

Em suma, o Impugnante não logrou comprovar mediante documentação hábil e 

idônea nenhum dos depósitos bancários objetos do lançamento, como exige o 

Fl. 2327DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 21 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Por conseguinte, correto o procedimento da 

autoridade lançadora em efetuar o lançamento questionado. (grifos acrescidos) 

Não tenho reparos a fazer na decisão de piso. 

Ademais, entendo que não se pode admitir que se justifique os referidos depósitos 

com Contrato de Mútuo elaborado após o início do procedimento fiscal, pois o contribuinte não 

estaria mais dentro do período de espontaneidade para corrigir seus documentos, ainda mais 

quando se admitiu que não existia o Contrato de Mútuo formalizado à época das transferências. 

Além das razões já apresentadas pela decisão de piso, não vejo como acatar o 

argumento do recorrente no sentido de que os valores depositados seriam adiantamentos 

decorrentes do Contrato da GR6 com a empresa Ingrooves. 

O contrato com a Ingrooves é datado de 09/12/2019 e o valor de R$ 

100.375.000,00 teria sido transferido para a empresa em 12/12/2019. Entretanto, entre os meses 

de janeiro e novembro de 2019, a empresa já havia transferido ao autuado mais de R$ 

10.000.000,00, ou seja, esses valores anteriores a dezembro não teriam qualquer vinculação com 

o tal contrato. Sem contar que, conforme o Relatório do voto, a Receita Bruta total no ano-

calendário de 2019 teria sido de R$ 3.934.290,06 e a empresa não comprova de onde teria vindo a 

diferença entre a receita bruta declarada e os valores transferidos ao recorrente em suposto 

mútuo, apenas afirma que os valores recebidos por meio de adiantamento da empresa Ingrooves 

era reconhecido como receita no momento de realização do contrato.  

Também não entendo que teriam sido comprovadas as supostas devoluções dos 

alegados empréstimos. Há apenas um depósito bancário da suposta devolução de empréstimos, 

no valor de R$ 232.000,00. O restante, quer o recorrente comprovar por meio de “Razões 

Analíticos”, que, como afirmou a decisão de piso, na verdade são planilhas sem qualquer 

autenticação ou registro e que não podem ser aceitos como prova, pois poderiam ter sido 

elaboradas a qualquer tempo. Ou seja, não há prova efetiva, nos autos, de retorno, mesmo que 

parcial, dos valores dos alegados empréstimos. 

Ante o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os 

argumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou 

qualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento 

exarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a 

argumentação já tecida pela decisão de piso. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no 

mérito, negar provimento ao recurso. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

Fl. 2328DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.720817/2022-75 

 22 

 

 
 

 

Fl. 2329DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.71733</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="cleber">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
