{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10834112", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713563,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2012\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18336.720716/2011-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221330", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.854", "nome_arquivo_s":"Decisao_18336720716201161.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18336720716201161_7221330.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\n\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834112", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393968762880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:56Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:56Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:56Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:56Z; created: 2025-02-28T21:58:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:56Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FERTIMPORT S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nDE APLICAÇÃO. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto- Lei nº 37, \n\nde 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou \n\nprestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução \n\nNormativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou \n\nretificações das informações já prestadas anteriormente pelos \n\nintervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não \n\nsendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de embargos de declaração interposto pelo contribuinte em face da r. \n\ndecisão formalizada pelo Acórdão nº 3401-010.266 que, ao aplicar as razões do Acórdão \n\nParadigma nº 3401-010.261, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário por afastar as multas \n\nincidentes em duas retificações. \n\nSustenta o embargante que: \n\nPromoveu 04 retificações de prestações prestadas tempestivamente no \n\nSISCOMEX que não estavam atreladas a inclusão de novas cargas. \n\nEm sendo assim, foram quatro retificações efetuadas, que não se enquadrariam \n\nno dispositivo legal que serviu de base para a aplicação das multas vergastadas, \n\nequivalente a 04 infrações no importe de R$ 5.000,00,00 cada, totalizando, \n\nportanto, R$ 20.000,00. \n\nAcontece, porém que, embora na conclusão do acórdão tenha sido apontada a \n\ninexistência das infrações com base na Súmula CARF 186, na fundamentação, essa \n\nlimitou-se a afastar apenas duas das infrações, totalizando R$ 10.000,00. \n\nNessas condições, requer que, suprida a obscuridade e a contradição apontadas, \n\nseja julgado parcialmente o recurso voluntário, excluindo-se do lançamento as 04 \n\nretificações de dados inseridos tempestivamente no sistema. \n\nEm juízo de admissibilidade, assim pronunciou o Conselheiro que admitiu o \n\nprocessamento e julgamento do presente recurso: \n\nObserva-se da leitura da decisão embargada que o julgamento do presente \n\nprocesso seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3401-010.261, de 25 de novembro de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10907.722411/2013-22, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. Com efeito, noticiam os autos que trata o presente \n\nprocesso de auto de infração lavrado para exigência de multa tipificada no art. \n\n107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº \n\n10.833/03, aplicada pela falta da prestação de informações sobre operações \n\nexecutadas, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nAssim tendo em vista que a decisão embargada adotou como razões de decidir o \n\nacórdão nº 3401-010.261, que trata também de auto de infração para exigência \n\nda referida multa acima destacada , verifica-se que o acórdão embargado adotou \n\nos dados das cargas referentes ao acórdão nº 3401-010.261 e não os dados das \n\ncargas constantes no Auto de Infração, fls. 02/11, do presente processo, \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 3 \n\nevidenciando-se assim a contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante. \n\nAnte as considerações acima, contextualizados os fatos e razões decisórias e em \n\nface dos argumentos articulados pela embargante, se evidencia ao menos \n\npreliminarmente contradição/obscuridade quanto às razões de decidir aduzidas \n\nno voto, o que deve ser submetido à opinião soberana do colegiado. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso de embargos declaratórios é tempestivo e reúne as demais condições de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2 DO MÉRITO. \n\nA Decisão recorrida formalizada por meio do Acórdão nº 3401-010.266, ao aplicar \n\nas razões do Acórdão Paradigma nº 3401-010.261, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário \n\npara afastar as multas incidentes em duas retificações nos seguintes termos: \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 4 \n\n \n\nPortanto, os fatos geradores dessas infrações que tiveram os lançamentos \n\ncancelados pelo Acórdão recorrido ocorreram aos 18/06/2010 as 16:26;54 hs e 27/12/2010 as \n\n14:42;26 hs, totalizando o valor a ser expurgado de R$ 10.000,00. \n\nCompulsando os autos e analisando a documentação que acompanha o Auto de \n\nInfração nº 0327600/00069/11, lavrado aos 07/06/2011 pela ALF_ PORTO DE SAO LUIS, observa-\n\nse as seguintes informações sobre os navios, CE Mercantes, Datas Fatos Geradores e Nºs de \n\nmanifesto: \n\na- Data do Pedido de Retificação: 10/12/2009. Navio: MV JULIE C. \n\nA alteração do CE Mercante número 030905158753036 refere-se a peso bruto \n\n(fls. 12-16). Data do Fato Gerador: 10 de Dezembro de 2009. Número do \n\nManifesto: 0309502268185. \n\nb- Data do Pedido de Retificação: 24/08/2010. Navio: ASTREA. (fls. 17-21). \n\nCE-Mercante: 031005135144773. (Objeto da Alteração: Completar NCM). \n\nCE-Mercante: 031005135169415. (Objeto da Alteração: Retificação de \n\nSubposição de NCM). \n\nCE-Mercante: 031005135208682 (Objeto da Alteração: Retificação de \n\nSubposição de NCM). \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 5 \n\nc- Data do Pedido de Retificação (vinculação de escala): 05/02/2010. Navio: SCAN \n\nATLANTIC. (fls. 22). \n\nObjeto da retificação decorreu da nova vinculação de escala envolvendo o \n\nManifesto nº 0310500179456 APÓS O PRAZO DE ATRACAÇÃO. \n\nCE-Mercante 031005014304516. (INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE CARGA APÓS O \n\nPRAZO OU ATRACAÇÃO). \n\nCE-Mercante 031005014306306. (INCLUSÃO DE CARGA APÓS O PRAZO OU \n\nATRACAÇÃO). \n\nCE-Mercante 031005016547119. (ENDOSSO ELETRÔNICO APÔS A PRIMEIRA \n\nATRACAÇÃO). \n\nDa correlação dos fatos e das datas tem-se que aquelas infrações que tiveram \n\nlançamentos cancelados na decisão objeto do Acórdão Paradigma diferem-se, não só em datas, \n\ncomo na natureza das respectivas infrações, especialmente no que tange aquelas que \n\ncontemplam retificações decorrentes de alteração de escala de embarcação e inclusão de endosso \n\ne de novas cargas. \n\nA única coincidência referente a natureza das cargas refere-se a retificação \n\ndecorrente de alteração de carga. É importante consignar que embora conste um lançamento \n\ndecorrente de inclusão de carga nova, este relator, revendo posicionamentos já externados em \n\noutros julgados, entende que não se trata de retificação abrangida e acobertada pelos efeitos \n\ndecorrentes da Solução de Consulta 02/2016 nos termos de sua respectiva ementa: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA \n\nADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, \n\nde 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada \n\nem desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB \n\nnº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das \n\ninformações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram \n\nprestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação \n\nda citada multa. \n\nDispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução \n\nNormativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. \n\nE esta Solução de Consulta, em seu texto explicativo e respectivas fundamentações, \n\norienta qual o contexto que deve ser considerado como retificação, não sujeita a respectiva \n\npenalidade. Eis o item 11: \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 6 \n\n11. Infere-se, ainda, da legislação posta o não cabimento da aplicação da \n\nreferida multa quando da obrigatoriedade de uma informação já prestada \n\nanteriormente em seu prazo específico, ser alterada ou retificada, como, por \n\nexemplo, as retificações estabelecidas no art. 27-A e seguintes da IN RFB Nº 800, \n\nde 2007, que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação \n\nde comércio exterior. Ou seja, as alterações ou retificações intempestivas das \n\ninformações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram \n\nprestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa aqui \n\ntratada. \n\nEm reforço aos esclarecimentos, transcreve-se a redação do artigo 27-A da IN \n\n800/2007 para fins de delimitação de quais são as retificações que não configuram prestação de \n\ninformações a destempo: \n\nArt. 27-A. Entende-se por retificação: \n\nI - De manifesto, a alteração ou desvinculação após: \n\na) a primeira atracação da embarcação no País, no caso dos manifestos PAS, LCI \n\nou BCE com porto de carregamento estrangeiro; ou \n\nb) a emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de \n\ncarregamento nacional; \n\nII- De CE, a alteração, exclusão, desassociação ou, na exportação, o desdobro do \n\nCE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após: \n\na) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico \n\nde importação ou passagem; \n\nb) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE \n\nagregados; \n\nc) ou a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação. \n\nCorrelacionando a Legislação, Norma da SRFB e a Solução de Consulta para com a \n\ndocumentação que acompanha o Auto de Infração e que também já foi mencionada neste voto, \n\nconclui-se, com exceção das retificações com objeto de inclusão de novas cargas e da vinculação \n\ndo manifesto a nova escala, as demais podem e devem ser abrangidas pelos efeitos da Solução de \n\nConsulta, da própria IN 800/2007 e, por derradeiro, da própria Súmula 186 do CARF que assim \n\ndispõe: \n\nA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração \n\ndescrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. \n\nE o recorrente foi enfático em seu recurso de que o Acórdão Paradigma não se \n\nreferida as retificações incluídas indevidamente neste processo. E para tanto elencou cada uma \n\ndelas: \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18336.720716/2011-61 \n\n 7 \n\nBloqueado em 07/12/2009 em virtude de pedido de retificação/alteração de item \n\napós atracação. \n\nNavio JULIE C- CE n' 030905158753036. \n\nNavio ASTREA. CE n° 031005135208682. \n\nBloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item \n\napós atracação. \n\nNavio ASTREA. CE n' 031005135169415. \n\nBloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item \n\napós atracação. \n\nNavio ASTREA. CE n' 031005135144773. \n\nBloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item \n\napós atracação. \n\nDiscorda-se do recorrente quando o mesmo sustenta que a decisão paradigma \n\nreferiu-se a duas das retificações ora tratadas nestes autos. Reitera-se que a única coincidência \n\nnestes autos para com o Paradigma é que se trata de discussão sobre penalidades previstas no \n\nartigo 107, IV, “e” do Dec. Lei nº 37/1966. \n\nPor outro lado é inegável que assiste razão ao recorrente de que os quatro registros \n\npor ele efetuados no SISCOMEX são retificações de informações prestadas tempestivamente que, \n\npor conseguinte, lhe conferem o direito de obter o cancelamento dos respectivos lançamentos. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço dos Embargos e, no mérito, acolho e dou provimento com \n\nefeitos infringentes. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do mérito.\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}