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A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

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Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator

Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18336.720716/2011-61  

ACÓRDÃO 3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FERTIMPORT S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2012 

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

DE APLICAÇÃO.  

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto- Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 

de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou 

prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução 

Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou 

retificações das informações já prestadas anteriormente pelos 

intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não 

sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.  

  

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

 

Fl. 163DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração interposto pelo contribuinte em face da r. 

decisão formalizada pelo Acórdão nº 3401-010.266 que, ao aplicar as razões do Acórdão 

Paradigma nº 3401-010.261, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário por afastar as multas 

incidentes em duas retificações. 

Sustenta o embargante que: 

Promoveu 04 retificações de prestações prestadas tempestivamente no 

SISCOMEX que não estavam atreladas a inclusão de novas cargas.  

Em sendo assim, foram quatro retificações efetuadas, que não se enquadrariam 

no dispositivo legal que serviu de base para a aplicação das multas vergastadas, 

equivalente a 04 infrações no importe de R$ 5.000,00,00 cada, totalizando, 

portanto, R$ 20.000,00. 

Acontece, porém que, embora na conclusão do acórdão tenha sido apontada a 

inexistência das infrações com base na Súmula CARF 186, na fundamentação, essa 

limitou-se a afastar apenas duas das infrações, totalizando R$ 10.000,00. 

Nessas condições, requer que, suprida a obscuridade e a contradição apontadas, 

seja julgado parcialmente o recurso voluntário, excluindo-se do lançamento as 04 

retificações de dados inseridos tempestivamente no sistema. 

Em juízo de admissibilidade, assim pronunciou o Conselheiro que admitiu o 

processamento e julgamento do presente recurso: 

Observa-se da leitura da decisão embargada que o julgamento do presente 

processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.261, de 25 de novembro de 2021, prolatado no 

julgamento do processo 10907.722411/2013-22, paradigma ao qual o presente 

processo foi vinculado. Com efeito, noticiam os autos que trata o presente 

processo de auto de infração lavrado para exigência de multa tipificada no art. 

107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 

10.833/03, aplicada pela falta da prestação de informações sobre operações 

executadas, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Assim tendo em vista que a decisão embargada adotou como razões de decidir o 

acórdão nº 3401-010.261, que trata também de auto de infração para exigência 

da referida multa acima destacada , verifica-se que o acórdão embargado adotou 

os dados das cargas referentes ao acórdão nº 3401-010.261 e não os dados das 

cargas constantes no Auto de Infração, fls. 02/11, do presente processo, 

Fl. 164DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 3 

evidenciando-se assim a contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante. 

Ante as considerações acima, contextualizados os fatos e razões decisórias e em 

face dos argumentos articulados pela embargante, se evidencia ao menos 

preliminarmente contradição/obscuridade quanto às razões de decidir aduzidas 

no voto, o que deve ser submetido à opinião soberana do colegiado. 

Eis o relatório.  
 

VOTO 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso de embargos declaratórios é tempestivo e reúne as demais condições de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

A Decisão recorrida formalizada por meio do Acórdão nº 3401-010.266, ao aplicar 

as razões do Acórdão Paradigma nº 3401-010.261, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário 

para afastar as multas incidentes em duas retificações nos seguintes termos: 

Fl. 165DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 4 

 

Portanto, os fatos geradores dessas infrações que tiveram os lançamentos 

cancelados pelo Acórdão recorrido ocorreram aos 18/06/2010 as 16:26;54 hs e 27/12/2010 as 

14:42;26 hs, totalizando o valor a ser expurgado de R$ 10.000,00.  

Compulsando os autos e analisando a documentação que acompanha o Auto de 

Infração nº 0327600/00069/11, lavrado aos 07/06/2011 pela ALF_ PORTO DE SAO LUIS, observa-

se as seguintes informações sobre os navios, CE Mercantes, Datas Fatos Geradores e Nºs de 

manifesto:  

a- Data do Pedido de Retificação: 10/12/2009. Navio: MV JULIE C.  

A alteração do CE Mercante número 030905158753036 refere-se a peso bruto 

(fls. 12-16). Data do Fato Gerador: 10 de Dezembro de 2009. Número do 

Manifesto: 0309502268185.  

b- Data do Pedido de Retificação: 24/08/2010. Navio: ASTREA.  (fls. 17-21). 

CE-Mercante: 031005135144773. (Objeto da Alteração: Completar NCM). 

CE-Mercante: 031005135169415. (Objeto da Alteração: Retificação de 

Subposição de NCM).  

CE-Mercante: 031005135208682 (Objeto da Alteração: Retificação de 

Subposição de NCM).  

Fl. 166DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 5 

c- Data do Pedido de Retificação (vinculação de escala): 05/02/2010. Navio: SCAN 

ATLANTIC. (fls. 22). 

Objeto da retificação decorreu da nova vinculação de escala envolvendo o 

Manifesto nº 0310500179456 APÓS O PRAZO DE ATRACAÇÃO. 

CE-Mercante 031005014304516. (INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE CARGA APÓS O 

PRAZO OU ATRACAÇÃO). 

CE-Mercante 031005014306306. (INCLUSÃO DE CARGA APÓS O PRAZO OU 

ATRACAÇÃO). 

CE-Mercante 031005016547119. (ENDOSSO ELETRÔNICO APÔS A PRIMEIRA 

ATRACAÇÃO). 

Da correlação dos fatos e das datas tem-se que aquelas infrações que tiveram 

lançamentos cancelados na decisão objeto do Acórdão Paradigma diferem-se, não só em datas, 

como na natureza das respectivas infrações, especialmente no que tange aquelas que 

contemplam retificações decorrentes de alteração de escala de embarcação e inclusão de endosso 

e de novas cargas.  

A única coincidência referente a natureza das cargas refere-se a retificação 

decorrente de alteração de carga. É importante consignar que embora conste um lançamento 

decorrente de inclusão de carga nova, este relator, revendo posicionamentos já externados em 

outros julgados, entende que não se trata de retificação abrangida e acobertada pelos efeitos 

decorrentes da Solução de Consulta 02/2016 nos termos de sua respectiva ementa: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA 

ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. 

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada 

em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB 

nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das 

informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram 

prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação 

da citada multa. 

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução 

Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. 

E esta Solução de Consulta, em seu texto explicativo e respectivas fundamentações, 

orienta qual o contexto que deve ser considerado como retificação, não sujeita a respectiva 

penalidade. Eis o item 11:  

 

Fl. 167DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 6 

11. Infere-se, ainda, da legislação posta o não cabimento da aplicação da 

referida multa quando da obrigatoriedade de uma informação já prestada 

anteriormente em seu prazo específico, ser alterada ou retificada, como, por  

exemplo, as retificações estabelecidas no art. 27-A e seguintes da IN RFB Nº 800, 

de 2007, que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação 

de comércio exterior. Ou seja, as alterações ou retificações intempestivas das 

informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram 

prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa aqui 

tratada. 

Em reforço aos esclarecimentos, transcreve-se a redação do artigo 27-A da IN 

800/2007 para fins de delimitação de quais são as retificações que não configuram prestação de 

informações a destempo: 

Art. 27-A. Entende-se por retificação: 

I - De manifesto, a alteração ou desvinculação após: 

a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso dos manifestos PAS, LCI 

ou BCE com porto de carregamento estrangeiro; ou 

b) a emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de 

carregamento nacional; 

II- De CE, a alteração, exclusão, desassociação ou, na exportação, o desdobro do 

CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após: 

a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico 

de importação ou passagem; 

b) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE 

agregados;  

c) ou  a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação. 

Correlacionando a Legislação, Norma da SRFB e a Solução de Consulta para com a 

documentação que acompanha o Auto de Infração e que também já foi mencionada neste voto, 

conclui-se, com exceção das retificações com objeto de inclusão de novas cargas e da vinculação 

do manifesto a nova escala, as demais podem e devem ser abrangidas pelos efeitos da Solução de 

Consulta, da própria IN 800/2007 e, por derradeiro, da própria Súmula 186 do CARF que assim 

dispõe: 

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração 

descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. 

E o recorrente foi enfático em seu recurso de que o Acórdão Paradigma não se 

referida as retificações incluídas indevidamente neste processo. E para tanto elencou cada uma 

delas:  

Fl. 168DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.854 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18336.720716/2011-61 

 7 

Bloqueado em 07/12/2009 em virtude de pedido de retificação/alteração de item 

após atracação.  

Navio JULIE C- CE n' 030905158753036.  

Navio ASTREA. CE n° 031005135208682. 

Bloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item 

após atracação.  

Navio ASTREA. CE n' 031005135169415. 

Bloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item 

após atracação.  

Navio ASTREA. CE n' 031005135144773. 

Bloqueado em 24/08/2010 em virtude de pedido de retificação/alteração de item 

após atracação. 

Discorda-se do recorrente quando o mesmo sustenta que a decisão paradigma 

referiu-se a duas das retificações ora tratadas nestes autos. Reitera-se que a única coincidência 

nestes autos para com o Paradigma é que se trata de discussão sobre penalidades previstas no 

artigo 107, IV, “e” do Dec. Lei nº 37/1966. 

Por outro lado é inegável que assiste razão ao recorrente de que os quatro registros 

por ele efetuados no SISCOMEX são retificações de informações prestadas tempestivamente que, 

por conseguinte, lhe conferem o direito de obter o cancelamento dos respectivos lançamentos. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço dos Embargos e, no mérito, acolho e dou provimento com 

efeitos infringentes. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do mérito.
	3 do dispositivo.

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