dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,19718.000015/2007-02,202503,7221380,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.851,Decisao_19718000015200702.PDF,2025,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,19718000015200702_7221380.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834728,2025,2025-03-15T09:37:28.566Z,N,1826652393400434688,"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:31Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:31Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:31Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:31Z; created: 2025-02-28T21:58:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19718.000015/2007-02 ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 1089DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 2 RELATÓRIO Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: Trata o presente processo das DCOMP's 06606.91754 (fls. 64/66), 28115.52461 (fls. 04/06), 16184.70718 (fls. 48/50), 29768.29824 (fls. 11/13), 33188.16659(fls.' 14/18), 21804.97395 (fls. 19/21) e 13255.07170 (fls. 73/75) , que informam como lastro da compensação declarada saldo credor do IPI relativo ao 1° trimestre de 2006, apurado pelo estabelecimento matriz da requerente. O saldo credor foi originalmente solicitado na PER/DCOMP 06606.91754 e com o advento da IN 728/2007 foram apresentados os PER Residuais 00761.88573 (fls. 71/72). Para verificação da legitimidade dos créditos alegados foi instaurado procedimento fiscal cujos resultados estão consolidados no Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 54/63. Relata a autoridade que o trabalho fiscal foi realizado com vistas a verificação das informações prestadas nas declarações de compensação formalizadas nº processos 10140.003359/2004-20, 10140.003360/2004-54, 14112.000115/2005- 64, 14112.000154/2005-61, 14112.000311/2005-39, 14112.000043/2006-36, 19718.000015/2007-02, .19718.000017/2007-93, com utilização de saldo credor de IPI apurados nos trimestres 1/2004; 3/2004; 4/2004; 1/2005; 2/2005; 3/2005; 1/2006, 2/2006 e 3/2006. Para realização dos trabalhos foram emitidos os Mandados de Procedimentos Fiscal - MPFs- Fiscalização n° 0140100-2007-00044-1 e 0140100-2008-00595-1. (...) No decorrer dos trabalhos, a fiscalização constatou que a fiscalizada efetuava lançamentos em sua contabilidade relativo a reembolsos/ressarcimento/refunds(período 2004 a 2007). Entendeu a autoridade fiscal que tais lançamentos se relacionavam com as operações de aquisição de insumos(extratos de concentrados) do fornecedor RECOFARMA Indústria do Amazonas Ltda, CNPJ 61.454.393/0001-06. A fiscalizada foi intimada, em mais de uma oportunidade, a dar explicações sobra a metodologia de cálculo utilizadas em tais operações de ressarcimento, porém não enviou uma resposta que pudesse esclarecer tal ponto. Relata a fiscalização que, ""ao final de cada mês, é efetuado o encontro de contas, entre o fornecedor e o fabricante (Dixer), onde é apropriado a devolução de valores(Refund/Ressarcimento/Reembolso), a título de reembolso"". A fiscalização também apurou que em algumas ocasiões ocorriam alguns ajustes de preços que redundavam na emissão de nota fiscal complementar por parte da Fl. 1090DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 3 fornecedora (RECOFARMA). Esta nota complementar também gerava crédito de IPI, em virtude da decisão judicial. (...) Concluindo então pela necessidade do estorno referentes a tais operações, a fiscalização relacionou todos os ressarcimentos escriturados pela autuada no período analisado, calculando o IPI que deveria, no seu entendimento, ser estornado. De posse desses valores efetuou a reconstituição da escrita fiscal com vistas a expurgar da escrita os valores referentes ao IPI que entendia que deveria ser estornado. Da reconstituição da escrita resultaram saldos devedores em diversos decêndios, sendo estes saldos objeto do lançamento constante do processo 14120.000502/2008-44. Concluiu a autoridade fiscal que a manifestante cometeu uma infração à legislação tributária ao não ""estornar os créditos de IPI, em função dos reembolsos/ressarcimentos efetuados (diferenças de preços) no período de 2004 a 2007)"". Fundamenta sua conclusão no artigo 193, do Regulamento do IPI — RIPI/2002, aprovado pelo Decreto n° 4.544/2002. Os auditores relataram que a contribuinte mantinha em sua escrita fiscal créditos básicos indevidos (créditos relativos a aquisições de insumos empregados na fabricação de lubrificantes, produtos não-tributados). Ao final, propõe a autoridade fiscal o deferimento do ressarcimento, relativo ao 3° de trimestre de 2006, no valor de R$ 567.066,87. A autoridade competente, acatando o parecer da fiscalização, homologou as DCOMPs 06606.91754 e 28115.52461, homologou parcialmente a DCOMP 16184.70718 e não-homologou, por insuficiência de crédito, as DCOMPs 29768.29824, 33188.16659, 21804.97395 e 13255.07170. Foi ainda indeferido o PER Residual 00761.88573. A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido. Fl. 1091DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 4 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Irresignada a contribuinte apresentou o recurso voluntário querendo reforma, rebatendo todos os pontos da decisão da DRJ. É o relatório. VOTO Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior Assim constou no voto da DRJ: A solução do presente litígio passaria, inicialmente, pela discussão acerca da necessidade ou não de estorno dos valores referentes aos reembolsos recebidos pela manifestante da fornecedora RECOFARMA. Todavia, essas questões foram, também, a origem do lançamento objeto do Auto de Infração, processo n° 14120.000502/2008-44 (já citado no item relatório), do qual fui relator e que foi julgado na sessão do dia 30 de novembro de 2009. Embora a decisão, no Auto de Infração (Acórdão 09-27378 — cópia às fls. 978/982), seja pelo cancelamento da exigência, por concluir que a contribuinte agiu com amparo na legislação que rege o IPI, não há como reconhecer o direito creditório neste processo (DCOMP), por dois motivos. O primeiro diz respeito ao comando que consta do artigo 19 da IN SRF 210/2002, a seguir transcrito (correspondente ao artigo 25 da IN RFB 800/2008): Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. Se o Auto de Infração for julgado procedente, em decisão final administrativa, o saldo credor originalmente apurado pela contribuinte neste trimestre restará reduzido para o valor deferido pela fiscalização, o que inviabiliza o aproveitamento de qualquer montante, além daquele já reconhecido, para a compensação declarada por intermédio da DCOMP tratada nestes autos. Desta forma, resta claro que a decisão definitiva no processo do Auto de Infração em comento pode alterar o valor a ser ressarcido (seja em espécie, ou utilizado para compensação). O segundo motivo, fundamental no caso em exame, diz respeito à obrigatoriedade de apreciação, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do recurso de oficiointerposto contra a decisão proferida no julgamento do Auto de Infração (processo 14120.000502/2008-44) Fl. 1092DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 5 É sabido que, no julgamento administrativo, as decisões de primeira instância sujeitas a recurso de oficio só adquirem eficácia após a apreciação desse recurso pelo órgão de segunda instância (atualmente, o CARF). Portanto, conclui-se que a decisão proferida por esta 3aTurma nº julgamento do auto de infração mencionado (Acórdão 09-27378) ainda não é eficaz. Em consequência, não é possível que o entendimento adotado naquele julgamento seja utilizado como fundamento para reconhecer o direito creditório alegado neste processo. Se assim não se proceder, poder-se-ia chegar ao resultado, materialmente incompatível, de ser dado provimento ao recurso de oficio (o lançamento ser julgado procedente em segunda instância), o que significa ratificar as glosas efetuadas pela fiscalização, enquanto neste processo de DCOMP ser reconhecido o direito creditório (mesmos créditos julgados ilegítimos pela 2a instância), com base em entendimento adotado em decisão não eficaz. Importante ressaltar que não existe a possibilidade, no julgamento de primeira instância, de aguardar a apreciação do recurso de oficio interposto contra o Acórdão 09-27378 para proferir decisão neste processo (DCOMP). Isso porque não existe previsão legal para sobrestar o julgamento no âmbito do processo administrativo fiscal. Além disso, este processo trata de DCOMP's transmitidas pela contribuinte em 2006/2007, o que, em razão do princípio da razoável duração do processo, o torna prioridade de julgamento. O auto de infração objeto do processo 14120.000502/2008- 44 foi julgado improcedente pela DRJ, mas por conta de sua apreciação ulterior não alcançou a d ecisão neste feito, tendo sido mantido o indeferimento da compensação objeto destes autos pela DRJ. O Recurso de Ofício relativo ao auto de infração, objeto do Processo Administrativo Fiscal n° 14120.000502/2008-44, foi julgado pela Eg. 2a Turma da 3a Câmara da 3a Seção, cuja ementa e parte dispositiva da decisão foram as seguintes: Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 IPI - REAJUSTE DE PREÇOS - ACORDO COM FORNECEDOR - ESTORNO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE. Não consta no Regulamento de IPI - RIPI/02 - Decreto n° 4.544, de 26/12/2002, previsão de estorno de créditos escriturados na hipótese de superveniência de ajuste de preço. In casu, por força de ação judicial, o contribuinte tem direito a crédito de IPI na entrada, em virtude da compra de insumos isentos procedentes da Zona Franca de Manaus. Em virtude de acordo comercial realizado com seus fornecedores, após a compra e a efetiva emissão da nota fiscal, o contribuinte faz um ajuste no preço do insumo adquirido, o que resulta, por vezes, na redução do preço unitário do insumo que lhe foi fornecido. Todavia, esta “redução de preço” não encontra contrapartida na redução do crédito que foi escriturado por inexistência de previsão legal neste Fl. 1093DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 6 sentido. Inadmissível a glosa de crédito sem previsão legal. Recurso de ofício a que se nega provimento. Número da decisão: 3302-001.973 Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Em caso idêntico envolvendo a mesma empresa esse CARF: Número do processo: 19718.000017/2007-93 Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 IPI - SALDO CREDOR - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO - Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação. Recurso Voluntário Provido Número da decisão: 3101-001.505 Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Diante do exposto do provimento ao recurso voluntário. CONCLUSÃO Diante do todo o exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito dou provimento. Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Fl. 1094DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824