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Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19718.000015/2007-02", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221380", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.851", "nome_arquivo_s":"Decisao_19718000015200702.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19718000015200702_7221380.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834728", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.566Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393400434688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:58:31Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:58:31Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:58:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:58:31Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:58:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:58:31Z; created: 2025-02-28T21:58:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T21:58:31Z; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:58:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nIPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO \n\nAfastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de \n\ninfração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da \n\nescrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de \n\nIPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis \n\nde ressarcimento e a compensação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: \n\nTrata o presente processo das DCOMP's 06606.91754 (fls. 64/66), 28115.52461 \n\n(fls. 04/06), 16184.70718 (fls. 48/50), 29768.29824 (fls. 11/13), 33188.16659(fls.' \n\n14/18), 21804.97395 (fls. 19/21) e 13255.07170 (fls. 73/75) , que informam como \n\nlastro da compensação declarada saldo credor do IPI relativo ao 1° trimestre de \n\n2006, apurado pelo estabelecimento matriz da requerente. \n\nO saldo credor foi originalmente solicitado na PER/DCOMP 06606.91754 e com o \n\nadvento da IN 728/2007 foram apresentados os PER Residuais 00761.88573 (fls. \n\n71/72). \n\nPara verificação da legitimidade dos créditos alegados foi instaurado \n\nprocedimento fiscal cujos resultados estão consolidados no Relatório de Auditoria \n\nFiscal de fls. \n\n54/63. \n\nRelata a autoridade que o trabalho fiscal foi realizado com vistas a verificação das \n\ninformações prestadas nas declarações de compensação formalizadas nº \n\nprocessos 10140.003359/2004-20, 10140.003360/2004-54, 14112.000115/2005-\n\n64, 14112.000154/2005-61, 14112.000311/2005-39, 14112.000043/2006-36, \n\n19718.000015/2007-02, .19718.000017/2007-93, com utilização de saldo credor \n\nde IPI apurados nos trimestres 1/2004; 3/2004; 4/2004; 1/2005; 2/2005; 3/2005; \n\n1/2006, 2/2006 e 3/2006. \n\nPara realização dos trabalhos foram emitidos os Mandados de Procedimentos \n\nFiscal - MPFs- Fiscalização n° 0140100-2007-00044-1 e 0140100-2008-00595-1. \n\n(...) \n\nNo decorrer dos trabalhos, a fiscalização constatou que a fiscalizada efetuava \n\nlançamentos em sua contabilidade relativo a \n\nreembolsos/ressarcimento/refunds(período 2004 a 2007). Entendeu a autoridade \n\nfiscal que tais lançamentos se relacionavam com as operações de aquisição de \n\ninsumos(extratos de concentrados) do fornecedor RECOFARMA Indústria do \n\nAmazonas Ltda, CNPJ 61.454.393/0001-06. \n\nA fiscalizada foi intimada, em mais de uma oportunidade, a dar explicações sobra \n\na metodologia de cálculo utilizadas em tais operações de ressarcimento, porém \n\nnão enviou uma resposta que pudesse esclarecer tal ponto. \n\nRelata a fiscalização que, \"ao final de cada mês, é efetuado o encontro de contas, \n\nentre o fornecedor e o fabricante (Dixer), onde é apropriado a devolução de \n\nvalores(Refund/Ressarcimento/Reembolso), a título de reembolso\". \n\nA fiscalização também apurou que em algumas ocasiões ocorriam alguns ajustes \n\nde preços que redundavam na emissão de nota fiscal complementar por parte da \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\n 3 \n\nfornecedora (RECOFARMA). Esta nota complementar também gerava crédito de \n\nIPI, em virtude da decisão judicial. \n\n(...) \n\nConcluindo então pela necessidade do estorno referentes a tais operações, a \n\nfiscalização relacionou todos os ressarcimentos escriturados pela autuada no \n\nperíodo analisado, calculando o IPI que deveria, no seu entendimento, ser \n\nestornado. \n\nDe posse desses valores efetuou a reconstituição da escrita fiscal com vistas a \n\nexpurgar da escrita os valores referentes ao IPI que entendia que deveria ser \n\nestornado. \n\nDa reconstituição da escrita resultaram saldos devedores em diversos decêndios, \n\nsendo estes saldos objeto do lançamento constante do processo \n\n14120.000502/2008-44. \n\nConcluiu a autoridade fiscal que a manifestante cometeu uma infração à \n\nlegislação tributária ao não \"estornar os créditos de IPI, em função dos \n\nreembolsos/ressarcimentos efetuados (diferenças de preços) no período de 2004 \n\na 2007)\". \n\nFundamenta sua conclusão no artigo 193, do Regulamento do IPI — RIPI/2002, \n\naprovado pelo Decreto n° 4.544/2002. \n\nOs auditores relataram que a contribuinte mantinha em sua escrita fiscal créditos \n\nbásicos indevidos (créditos relativos a aquisições de insumos empregados na \n\nfabricação de lubrificantes, produtos não-tributados). \n\nAo final, propõe a autoridade fiscal o deferimento do ressarcimento, relativo ao 3° \n\nde trimestre de 2006, no valor de R$ 567.066,87. \n\nA autoridade competente, acatando o parecer da fiscalização, homologou as \n\nDCOMPs 06606.91754 e 28115.52461, homologou parcialmente a DCOMP \n\n16184.70718 e não-homologou, por insuficiência de crédito, as DCOMPs \n\n29768.29824, 33188.16659, 21804.97395 e 13255.07170. Foi ainda indeferido o \n\nPER Residual 00761.88573. \n\n \n\nA manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO \n\nVINCULADO. \n\nÉ vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica \n\ncom processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do \n\nIPI cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido. \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\n 4 \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \n\nReconhecido \n\nIrresignada a contribuinte apresentou o recurso voluntário querendo reforma, \n\nrebatendo todos os pontos da decisão da DRJ. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior \n\nAssim constou no voto da DRJ: \n\nA solução do presente litígio passaria, inicialmente, pela discussão acerca da \n\nnecessidade ou não de estorno dos valores referentes aos reembolsos recebidos \n\npela manifestante da fornecedora RECOFARMA. \n\nTodavia, essas questões foram, também, a origem do lançamento objeto do Auto \n\nde Infração, processo n° 14120.000502/2008-44 (já citado no item relatório), do \n\nqual fui relator e que foi julgado na sessão do dia 30 de novembro de 2009. \n\nEmbora a decisão, no Auto de Infração (Acórdão 09-27378 — cópia às fls. \n\n978/982), seja pelo cancelamento da exigência, por concluir que a contribuinte \n\nagiu com amparo na legislação que rege o IPI, não há como reconhecer o direito \n\ncreditório neste processo (DCOMP), por dois motivos. \n\nO primeiro diz respeito ao comando que consta do artigo 19 da IN SRF 210/2002, \n\na seguir transcrito (correspondente ao artigo 25 da IN RFB 800/2008): \n\nArt. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica \n\ncom processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e \n\nexigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa \n\nalterar o valor a ser ressarcido. \n\nSe o Auto de Infração for julgado procedente, em decisão final administrativa, o \n\nsaldo credor originalmente apurado pela contribuinte neste trimestre restará \n\nreduzido para o valor deferido pela fiscalização, o que inviabiliza o \n\naproveitamento de qualquer montante, além daquele já reconhecido, para a \n\ncompensação declarada por intermédio da DCOMP tratada nestes autos. Desta \n\nforma, resta claro que a decisão definitiva no processo do Auto de Infração em \n\ncomento pode alterar o valor a ser ressarcido (seja em espécie, ou utilizado para \n\ncompensação). \n\nO segundo motivo, fundamental no caso em exame, diz respeito à \n\nobrigatoriedade de apreciação, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\ndo recurso de oficiointerposto contra a decisão proferida no julgamento do Auto \n\nde Infração (processo 14120.000502/2008-44) \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\n 5 \n\nÉ sabido que, no julgamento administrativo, as decisões de primeira instância \n\nsujeitas a recurso de oficio só adquirem eficácia após a apreciação desse recurso \n\npelo órgão de segunda instância (atualmente, o CARF). \n\nPortanto, conclui-se que a decisão proferida por esta 3aTurma nº julgamento do \n\nauto de infração mencionado (Acórdão 09-27378) ainda não é eficaz. Em \n\nconsequência, não é possível que o entendimento adotado naquele julgamento \n\nseja utilizado como fundamento para reconhecer o direito creditório alegado \n\nneste processo. Se assim não se proceder, poder-se-ia chegar ao resultado, \n\nmaterialmente incompatível, de ser dado provimento ao recurso de oficio (o \n\nlançamento ser julgado procedente em segunda instância), o que significa ratificar \n\nas glosas efetuadas pela fiscalização, enquanto neste processo de DCOMP ser \n\nreconhecido o direito creditório (mesmos créditos julgados ilegítimos pela 2a \n\ninstância), com base em entendimento adotado em decisão não eficaz. \n\nImportante ressaltar que não existe a possibilidade, no julgamento de primeira \n\ninstância, de aguardar a apreciação do recurso de oficio interposto contra o \n\nAcórdão 09-27378 para proferir decisão neste processo (DCOMP). Isso porque \n\nnão existe previsão legal para sobrestar o julgamento no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. Além disso, este processo trata de DCOMP's transmitidas \n\npela contribuinte em 2006/2007, o que, em razão do princípio da razoável \n\nduração do processo, o torna prioridade de julgamento. \n\n \n\nO auto de infração objeto do processo 14120.000502/2008-\n\n44 foi julgado improcedente pela DRJ, mas por conta de sua apreciação ulterior não alcançou a d\n\necisão neste feito, tendo sido mantido o indeferimento da compensação objeto destes autos pela \n\nDRJ. \n\nO Recurso de Ofício relativo ao auto de infração, objeto do Processo \n\nAdministrativo Fiscal n° 14120.000502/2008-44, foi julgado pela Eg. 2a Turma da 3a Câmara da 3a \n\nSeção, cuja ementa e parte dispositiva da decisão foram as seguintes: \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: \n\n2004, 2005, 2006, 2007 IPI - REAJUSTE DE PREÇOS - ACORDO COM FORNECEDOR - \n\nESTORNO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE. Não consta no Regulamento de IPI - \n\nRIPI/02 - Decreto n° 4.544, de 26/12/2002, previsão de estorno de créditos \n\nescriturados na hipótese de superveniência de ajuste de preço. In casu, por força \n\nde ação judicial, o contribuinte tem direito a crédito de IPI na entrada, em virtude \n\nda compra de insumos isentos procedentes da Zona Franca de Manaus. Em \n\nvirtude de acordo comercial realizado com seus fornecedores, após a compra e a \n\nefetiva emissão da nota fiscal, o contribuinte faz um ajuste no preço do insumo \n\nadquirido, o que resulta, por vezes, na redução do preço unitário do insumo que \n\nlhe foi fornecido. Todavia, esta “redução de preço” não encontra contrapartida \n\nna redução do crédito que foi escriturado por inexistência de previsão legal neste \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19718.000015/2007-02 \n\n 6 \n\nsentido. Inadmissível a glosa de crédito sem previsão legal. Recurso de ofício a \n\nque se nega provimento. \n\nNúmero da decisão: 3302-001.973 \n\nNome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\n \n\nEm caso idêntico envolvendo a mesma empresa esse CARF: \n\nNúmero do processo: 19718.000017/2007-93 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de \n\napuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 IPI - SALDO CREDOR - RESSARCIMENTO - \n\nCOMPENSAÇÃO - Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados \n\nem auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da \n\nescrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI \n\nregistrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de \n\nressarcimento e a compensação. Recurso Voluntário Provido \n\n Número da decisão: 3101-001.505 \n\nNome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO \n\nDiante do exposto do provimento ao recurso voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do todo o exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito dou \n\nprovimento. \n\n \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}