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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO
Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a compensação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19718.000015/2007-02  

ACÓRDÃO 3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO  

Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de 

infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da 

escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de 

IPI registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis 

de ressarcimento e a compensação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

Fl. 1089DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19718.000015/2007-02 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: 

Trata o presente processo das DCOMP's 06606.91754 (fls. 64/66), 28115.52461 

(fls. 04/06), 16184.70718 (fls. 48/50), 29768.29824 (fls. 11/13), 33188.16659(fls.' 

14/18), 21804.97395 (fls. 19/21) e 13255.07170 (fls. 73/75) , que informam como 

lastro da compensação declarada saldo credor do IPI relativo ao 1° trimestre de 

2006, apurado pelo estabelecimento matriz da requerente. 

O saldo credor foi originalmente solicitado na PER/DCOMP 06606.91754 e com o 

advento da IN 728/2007 foram apresentados os PER Residuais 00761.88573 (fls. 

71/72). 

Para verificação da legitimidade dos créditos alegados foi instaurado 

procedimento fiscal cujos resultados estão consolidados no Relatório de Auditoria 

Fiscal de fls. 

54/63. 

Relata a autoridade que o trabalho fiscal foi realizado com vistas a verificação das 

informações prestadas nas declarações de compensação formalizadas nº 

processos 10140.003359/2004-20, 10140.003360/2004-54, 14112.000115/2005-

64, 14112.000154/2005-61, 14112.000311/2005-39, 14112.000043/2006-36, 

19718.000015/2007-02, .19718.000017/2007-93, com utilização de saldo credor 

de IPI apurados nos trimestres 1/2004; 3/2004; 4/2004; 1/2005; 2/2005; 3/2005; 

1/2006, 2/2006 e 3/2006. 

Para realização dos trabalhos foram emitidos os Mandados de Procedimentos 

Fiscal - MPFs- Fiscalização n° 0140100-2007-00044-1 e 0140100-2008-00595-1. 

(...) 

No decorrer dos trabalhos, a fiscalização constatou que a fiscalizada efetuava 

lançamentos em sua contabilidade relativo a 

reembolsos/ressarcimento/refunds(período 2004 a 2007). Entendeu a autoridade 

fiscal que tais lançamentos se relacionavam com as operações de aquisição de 

insumos(extratos de concentrados) do fornecedor RECOFARMA Indústria do 

Amazonas Ltda, CNPJ 61.454.393/0001-06. 

A fiscalizada foi intimada, em mais de uma oportunidade, a dar explicações sobra 

a metodologia de cálculo utilizadas em tais operações de ressarcimento, porém 

não enviou uma resposta que pudesse esclarecer tal ponto. 

Relata a fiscalização que, "ao final de cada mês, é efetuado o encontro de contas, 

entre o fornecedor e o fabricante (Dixer), onde é apropriado a devolução de 

valores(Refund/Ressarcimento/Reembolso), a título de reembolso". 

A fiscalização também apurou que em algumas ocasiões ocorriam alguns ajustes 

de preços que redundavam na emissão de nota fiscal complementar por parte da 

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 3 

fornecedora (RECOFARMA). Esta nota complementar também gerava crédito de 

IPI, em virtude da decisão judicial. 

(...) 

Concluindo então pela necessidade do estorno referentes a tais operações, a 

fiscalização relacionou todos os ressarcimentos escriturados pela autuada no 

período analisado, calculando o IPI que deveria, no seu entendimento, ser 

estornado. 

De posse desses valores efetuou a reconstituição da escrita fiscal com vistas a 

expurgar da escrita os valores referentes ao IPI que entendia que deveria ser 

estornado. 

Da reconstituição da escrita resultaram saldos devedores em diversos decêndios, 

sendo estes saldos objeto do lançamento constante do processo 

14120.000502/2008-44. 

Concluiu a autoridade fiscal que a manifestante cometeu uma infração à 

legislação tributária ao não "estornar os créditos de IPI, em função dos 

reembolsos/ressarcimentos efetuados (diferenças de preços) no período de 2004 

a 2007)". 

Fundamenta sua conclusão no artigo 193, do Regulamento do IPI — RIPI/2002, 

aprovado pelo Decreto n° 4.544/2002. 

Os auditores relataram que a contribuinte mantinha em sua escrita fiscal créditos 

básicos indevidos (créditos relativos a aquisições de insumos empregados na 

fabricação de lubrificantes, produtos não-tributados). 

Ao final, propõe a autoridade fiscal o deferimento do ressarcimento, relativo ao 3° 

de trimestre de 2006, no valor de R$ 567.066,87. 

A autoridade competente, acatando o parecer da fiscalização, homologou as 

DCOMPs 06606.91754 e 28115.52461, homologou parcialmente a DCOMP 

16184.70718 e não-homologou, por insuficiência de crédito, as DCOMPs 

29768.29824, 33188.16659, 21804.97395 e 13255.07170. Foi ainda indeferido o 

PER Residual 00761.88573. 

 

A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de 

apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO 

VINCULADO. 

É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica 

com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do 

IPI cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido. 

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 4 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 

Reconhecido  

Irresignada a contribuinte apresentou o recurso voluntário querendo reforma, 

rebatendo todos os pontos da decisão da DRJ.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior 

Assim constou no voto da DRJ: 

A solução do presente litígio passaria, inicialmente, pela discussão acerca da 

necessidade ou não de estorno dos valores referentes aos reembolsos recebidos 

pela manifestante da fornecedora RECOFARMA. 

Todavia, essas questões foram, também, a origem do lançamento objeto do Auto 

de Infração, processo n° 14120.000502/2008-44 (já citado no item relatório), do 

qual fui relator e que foi julgado na sessão do dia 30 de novembro de 2009. 

Embora a decisão, no Auto de Infração (Acórdão 09-27378 — cópia às fls. 

978/982), seja pelo cancelamento da exigência, por concluir que a contribuinte 

agiu com amparo na legislação que rege o IPI, não há como reconhecer o direito 

creditório neste processo (DCOMP), por dois motivos. 

O primeiro diz respeito ao comando que consta do artigo 19 da IN SRF 210/2002, 

a seguir transcrito (correspondente ao artigo 25 da IN RFB 800/2008): 

Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica 

com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e 

exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa 

alterar o valor a ser ressarcido. 

Se o Auto de Infração for julgado procedente, em decisão final administrativa, o 

saldo credor originalmente apurado pela contribuinte neste trimestre restará 

reduzido para o valor deferido pela fiscalização, o que inviabiliza o 

aproveitamento de qualquer montante, além daquele já reconhecido, para a 

compensação declarada por intermédio da DCOMP tratada nestes autos. Desta 

forma, resta claro que a decisão definitiva no processo do Auto de Infração em 

comento pode alterar o valor a ser ressarcido (seja em espécie, ou utilizado para 

compensação). 

O segundo motivo, fundamental no caso em exame, diz respeito à 

obrigatoriedade de apreciação, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

do recurso de oficiointerposto contra a decisão proferida no julgamento do Auto 

de Infração (processo 14120.000502/2008-44) 

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ACÓRDÃO  3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19718.000015/2007-02 

 5 

É sabido que, no julgamento administrativo, as decisões de primeira instância 

sujeitas a recurso de oficio só adquirem eficácia após a apreciação desse recurso 

pelo órgão de segunda instância (atualmente, o CARF). 

Portanto, conclui-se que a decisão proferida por esta 3aTurma nº julgamento do 

auto de infração mencionado (Acórdão 09-27378) ainda não é eficaz. Em 

consequência, não é possível que o entendimento adotado naquele julgamento 

seja utilizado como fundamento para reconhecer o direito creditório alegado 

neste processo. Se assim não se proceder, poder-se-ia chegar ao resultado, 

materialmente incompatível, de ser dado provimento ao recurso de oficio (o 

lançamento ser julgado procedente em segunda instância), o que significa ratificar 

as glosas efetuadas pela fiscalização, enquanto neste processo de DCOMP ser 

reconhecido o direito creditório (mesmos créditos julgados ilegítimos pela 2a 

instância), com base em entendimento adotado em decisão não eficaz. 

Importante ressaltar que não existe a possibilidade, no julgamento de primeira 

instância, de aguardar a apreciação do recurso de oficio interposto contra o 

Acórdão 09-27378 para proferir decisão neste processo (DCOMP). Isso porque 

não existe previsão legal para sobrestar o julgamento no âmbito do processo 

administrativo fiscal. Além disso, este processo trata de DCOMP's transmitidas 

pela contribuinte em 2006/2007, o que, em razão do princípio da razoável 

duração do processo, o torna prioridade de julgamento. 

 

O  auto  de  infração  objeto  do  processo  14120.000502/2008-

44  foi  julgado  improcedente pela DRJ, mas por conta de sua apreciação ulterior não alcançou a d

ecisão neste  feito, tendo sido mantido o indeferimento da compensação objeto destes autos pela 

DRJ.  

O  Recurso  de  Ofício  relativo  ao  auto  de  infração,  objeto  do  Processo 

Administrativo Fiscal n° 14120.000502/2008-44, foi julgado pela Eg. 2a Turma da 3a Câmara da 3a 

Seção, cuja ementa e parte dispositiva da decisão foram as seguintes: 

Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 

2004, 2005, 2006, 2007 IPI - REAJUSTE DE PREÇOS - ACORDO COM FORNECEDOR - 

ESTORNO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE. Não consta no Regulamento de IPI - 

RIPI/02 - Decreto n° 4.544, de 26/12/2002, previsão de estorno de créditos 

escriturados na hipótese de superveniência de ajuste de preço. In casu, por força 

de ação judicial, o contribuinte tem direito a crédito de IPI na entrada, em virtude 

da compra de insumos isentos procedentes da Zona Franca de Manaus. Em 

virtude de acordo comercial realizado com seus fornecedores, após a compra e a 

efetiva emissão da nota fiscal, o contribuinte faz um ajuste no preço do insumo 

adquirido, o que resulta, por vezes, na redução do preço unitário do insumo que 

lhe foi fornecido. Todavia, esta “redução de preço” não encontra contrapartida 

na redução do crédito que foi escriturado por inexistência de previsão legal neste 

Fl. 1093DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.851 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19718.000015/2007-02 

 6 

sentido. Inadmissível a glosa de crédito sem previsão legal. Recurso de ofício a 

que se nega provimento. 

Número da decisão: 3302-001.973  

Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

 

Em caso idêntico envolvendo a mesma empresa esse CARF: 

Número do processo: 19718.000017/2007-93  

Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de 

apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 IPI - SALDO CREDOR - RESSARCIMENTO - 

COMPENSAÇÃO - Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados 

em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da 

escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI 

registrados pela Recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de 

ressarcimento e a compensação. Recurso Voluntário Provido 

 Número da decisão: 3101-001.505  

Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 

Diante do exposto do provimento ao recurso voluntário. 

CONCLUSÃO 

Diante do todo o exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito dou 

provimento. 

 

Laércio Cruz Uliana Junior - Relator 

 
 

 

 

Fl. 1094DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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