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Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa integrante do quadro societário que se revela, na verdade, apenas um prestador de serviço para a sociedade da qual é sócio, na condição de contribuinte individual, devem ser qualificados segundo a sua natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, em detrimento da denominação adotada de lucros distribuídos.\nAFERIÇÃO INDIRETA.\nSe, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720448/2020-20", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.014", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283720448202020.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720448202020_7222634.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário,. vencidos os Conselheiros Luana Esteves Freitas (relatora), Fernando Gomes Favacho e Weber Allak da Silva, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os pagamentos a título de distribuição de lucros, no período a partir de 29/12/2016, àqueles que detinham a qualidade de sócios. Foi designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10836354", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:33.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393991831552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T11:12:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T11:12:18Z; Last-Modified: 2025-03-07T11:12:18Z; dcterms:modified: 2025-03-07T11:12:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T11:12:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T11:12:18Z; meta:save-date: 2025-03-07T11:12:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T11:12:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T11:12:18Z; created: 2025-03-07T11:12:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-07T11:12:18Z; pdf:charsPerPage: 1882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T11:12:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 \n\nSOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nSob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à \n\nfiscalização lançar de ofício o crédito correspondente a relação tributária \n\nefetivamente existente. Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa \n\nintegrante do quadro societário que se revela, na verdade, apenas um \n\nprestador de serviço para a sociedade da qual é sócio, na condição de \n\ncontribuinte individual, devem ser qualificados segundo a sua natureza \n\njurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência da contribuição \n\nprevidenciária, em detrimento da denominação adotada de lucros \n\ndistribuídos. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. \n\nSe, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da \n\nempresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o \n\nmovimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do \n\nfaturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as \n\ncontribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário,. vencidos os Conselheiros Luana Esteves Freitas (relatora), Fernando Gomes \n\nFavacho e Weber Allak da Silva, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 2 \n\ntributação os pagamentos a título de distribuição de lucros, no período a partir de 29/12/2016, \n\nàqueles que detinham a qualidade de sócios. Foi designada a Conselheira Débora Fófano dos \n\nSantos para redigir o voto vencedor. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nTrata-se de Auto de infração (fls. 21 a 30) lavrado em desfavor do contribuinte, \n\nrelativo ao período de Janeiro/2016 a Dezembro/2017, referente as contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre valores pagos aos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços, no \n\nvalor total de R$ 13.523.330,41 (treze milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e trinta \n\nreais e quarenta e um centavos). \n\nConforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 31 a 61) os motivos fáticos que \n\nensejaram no lançamento tributário objeto deste processo administrativo, foram: \n\nII.2 – Origem Da Pessoa Jurídica. \n\n3 – O sujeito passivo tem origem em uma cooperativa de médicos que deixou essa \n\nforma jurídica e assumiu a forma de sociedade Simples com a abertura de um \n\nnovo CNPJ. Essas pessoas jurídicas, entretanto, modificaram apenas a forma \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 3 \n\njurídica, continuando a prestar os mesmos serviços, nos mesmos locais, para os \n\nmesmos contratantes com os mesmos profissionais. \n\n(...) \n\n5 – A mudança de cooperativa para sociedade simples com a extinção daquela e a \n\nabertura desta, foi um artifício que teve como única finalidade deixar de reter e \n\nrecolher o Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF e deixar de recolher a \n\nContribuição Social Previdenciária - CSP que estava embutida nos custos dos \n\nserviços prestados pelos sócios, transformando esses impostos em lucros. A \n\nevasão fiscal dessas obrigações tributárias, ocorreu quando os sócios deixaram de \n\nreceber mensalmente a contraprestação de seus serviços em forma de \n\nremuneração e passaram a receber somente “lucros” na nova sociedade, sobre os \n\nquais não incide o IRPF e a CSP para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. \n\nDeixando de recolher esses impostos e de contabilizar os custos de mão-de-obra \n\ndos médicos sem que tenha havido uma redução no preço dos serviços cobrado \n\ndos contratantes, ocorreu um aumento exponencial no lucro contábil que foi \n\ndistribuído entre os sócios de acordo com a quantidade de plantões realizados em \n\ncada mês ou como consta no parágrafo primeiro, da clausula septuagésima nona, \n\nda sétima alteração e consolidação contratual, na proporção da produção de cada \n\nsócio. \n\n(...) \n\n9 – O que foi narrado até aqui demonstram que o sujeito passivo, antes \n\nconstituído sob a forma de cooperativa, vislumbrou uma abertura na legislação, \n\nespecificamente na Lei n 10.406, de 2002 - Código Civil, que entendeu como uma \n\noportunidade para afastar-se da tributação, para tanto, entendeu que cumprindo \n\nas formalidades mais visíveis, exigida na lei civilista, como: previsão no contrato \n\nsocial de distribuição de lucros desproporcional às quotas; balancete apurando o \n\nresultado parcial antes da distribuição dos lucros e escrituração contábil regular, \n\nseria possível eliminar os impostos incidentes sobre a remuneração dos sócios. \n\nUtilizando-se de uma visão microscópica da legislação o sujeito passivo entendeu \n\nque estava engendrando uma elisão fiscal sem, no entanto, observar a realidade \n\ndos fatos e o cumprimento de outros requisitos e dispositivos da legislação \n\ntributária que serão aqui mencionados sobejamente. \n\n(...) \n\n16 – A mudança na forma jurídica do sujeito passivo com a finalidade de fugir da \n\ntributação que a princípio seria uma elisão fiscal, descambou para a sonegação, \n\npois a interposição de uma sociedade simples entre os médicos e seus \n\ncontratantes em especial órgãos e entidades públicas foi uma manobra \n\nsupostamente de economia tributária, mas que se utilizou de planejamento \n\ntributário abusivo junto com outras irregularidades fiscais para uma eliminação \n\nbrutal e ilícita da carga tributária, isso porque encobriu uma situação em que a \n\nprestação dos serviços pelos sócios é direta e personalíssima, ainda por cima \n\nnas instalações dos contratantes. Basta imaginar qual outra vantagem teria os \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 4 \n\nsócios do sujeito passivo com a constituição de uma empresa? Em uma situação \n\nnormal seria uma desvantagem a partir do momento em que a constituição e \n\nmanutenção de uma empresa resultaria em custos desnecessários com \n\ninstalações, despesas administrativas e de manutenção, contratação de \n\nempregados de apoio, contador etc., isso porque todo o aparato necessário para \n\na realização dos serviços efetuados pelos médicos-sócios é fornecido pelos \n\ncontratantes, ou seja, sem custos adicionais com materiais e utilidades. \n\n17 - O Demonstrativo do Resultado do exercício – DRE (quadro a seguir), extraído \n\ndo SPED, espelha o espetacular Lucro Operacional do ano de 2017, que \n\ncorresponde a 84,23%, da Receita, obtido com o planejamento tributário abusivo, \n\nengendrado pelo sujeito passivo. Ressalta aos olhos a inexistência de custo dos \n\nserviços prestados uma situação sui generis em qualquer ramo de negócio. \n\n18 - O planejamento tributário lícito envolve a escolha de uma alternativa válida \n\npara a redução do ônus tributário, isto é, dentro dos limites da ordem jurídica, o \n\nque não é o caso aqui demonstrado, haja vista que os valores pagos com a \n\nnominação de “lucros” são tributáveis, tanto na pessoa jurídica (CSP) quanto na \n\npessoa física (IRPF), porque foram recebidos pela contraprestação de um serviço \n\ndireto e pessoal. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, por via postal, na data de \n\n06/03/2020 (fl. 848) e apresentou Impugnação (fls. 881 a 912), na data de 27/05/2020 (fl. 879), na \n\nqual alegou, em apartada síntese: \n\n que todos os sócios cotistas são médicos regularmente inscritos no CRM e \n\ndevidamente especializados em anestesiologia; \n\n que o tipo societário adotado é adequado para sociedades que exploram \n\nprioritariamente prestação de serviços de natureza intelectual exercidas \n\npessoalmente pelos seus sócios; \n\n que nesse tipo de sociedade, somente os sócios que exercem atividades \n\nadministrativas recebem remuneração pelo trabalho, enquanto os demais, ligados \n\ndiretamente ao objeto social da empresa, recebem os lucros regularmente \n\napurados; \n\n que o lançamento decorre de uma visão equivocada da Autoridade \n\nAdministrativa que – em sua análise superficial – não encontrou propósito \n\nnegocial que justificasse a opção societária da impugnante; \n\n que os próprios contratantes, muitos dos quais cumprindo diretrizes do \n\nMinistério da Saúde, procedem à contratação de empresas prestadoras de \n\nserviços hospitalares, inclusive médicos anestesiologistas; \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 5 \n\n que restou demonstrado ao longo do procedimento fiscal, que os lucros \n\ndistribuídos foram apurados na forma do contrato social e devidamente \n\ncontabilizados; \n\n que todos os tributos devidos foram regularmente recolhidos; \n\n que restou demonstrado, ao longo da peça de insurgência, que a parcela \n\n‘distribuição de lucros’ foi erroneamente tratada como ‘remuneração’, não tendo \n\na impugnante se utilizado de planejamento tributário abusivo, o que \n\nnecessariamente deve acarretar o cancelamento do auto de infração lavrado \n\nDa Decisão de Primeira Instância \n\nA 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP – \n\nDRJ08, em sessão realizada em 23/11/2020, por meio do Acórdão nº 108-005.793 (fls. 1208 a \n\n1229), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fl. \n\n1208): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE LUCRO. \n\nEXISTÊNCIA DE TRABALHO PRESTADO PELOS SÓCIOS. INCIDÊNCIA. \n\nHavendo prestação de serviços pelos sócios a terceiros, ou mesmo à própria \n\nsociedade, é devida a remuneração por meio de pró-labore. A antecipação de \n\nlucros a serem distribuídos, independentemente da escorreita apuração, não se \n\npresta a retribuir o trabalho prestado pelos sócios, e sim, a remunerar o capital \n\npor eles aportado na pessoa jurídica. Comprovada a prestação de labor pelos \n\ndetentores de parcela do capital, é devida a contribuição previdenciária incidente \n\nsobre os valores percebidos pelo trabalho desenvolvido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1232 a 1268) na data de \n\n09/12/2020 (fl. 1230), antes de ser intimado do acórdão proferido pela DRJ (fl. 1269), no qual \n\nimpugna veementemente os fundamentos expostos na decisão de origem, em apartada síntese: \n\n Que foi constituída como Sociedade Simples, com objeto social consistente \n\nna prestação de serviços hospitalares (médicos especializados em \n\nanestesiologia), com execução nas dependências dos Prontos Socorros e/ou \n\nUnidades Hospitalares diretamente pelos seus sócios; \n\n Todos os sócios-quotistas são médicos inscritos no CRM/AM, especializados \n\nem anestesiologia; \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 6 \n\n Apenas os sócios que exercem função administrativa é que recebem \n\nremuneração, enquanto os sócios prestadores dos serviços diretamente \n\nligados ao objeto social recebem distribuição de lucros; \n\n A criação da Sociedade Simples não configura planejamento fiscal abusivo; \n\n Que possui expressa previsão em seu contrato social para realização da \n\ndistribuição de lucros mensal, em estrita observância a legislação; \n\n Não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título \n\nde distribuição de lucros aos sócios que estejam devidamente segregados na \n\ncontabilidade; \n\n Higidez da sua escrituração contábil. \n\nAo final, requereu que cesse a fluência dos juros de mora (TAXA SELIC) caso não \n\nhaja o julgamento do Recurso Voluntário no prazo de 360 dias corridos, conforme entendimento \n\ndo RESP 1.138.206/RS. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Distribuição de Lucros de Forma Desproporcional: Sociedade Simples \n\nO Auto de Infração lavrado em desfavor do contribuinte tem por objeto as \n\ncontribuições sociais incidentes sobre parcelas pagas a título de distribuição de lucros aos \n\nsócios, uma vez que a fiscalização entendeu que se trata de parcela de natureza remuneratória. \n\nConforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 31 a 61), os argumentos utilizados pela \n\nfiscalização para descaracterizar os valores pagos a título de distribuição de lucros aos sócios do \n\ncontribuinte foram, em breve síntese: \n\n O sujeito passivo é uma Sociedade Simples por cotas de responsabilidade \n\nlimitada, e tem por objeto social a prestação de serviços relacionadas ao \n\nexercício de profissão regulamentada: serviços médicos hospitalares. \n\n O sujeito passivo tem origem em uma cooperativa de médicos, que deixou \n\nessa forma jurídica para se tornar uma Sociedade Simples, com abertura de \n\nnovo CNPJ; \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 7 \n\n A alteração da forma jurídica se deu única e exclusivamente como um \n\nartifício para deixar de reter o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e a \n\nContribuição Social Previdenciária; \n\n Houve um planejamento tributário abusivo; \n\n A prestação de serviços pelos sócios é direta e personalíssima, e nas \n\ninstalações dos contratantes; \n\n O Lucro Operacional do ano de 2017 corresponde a 84,23% da Receita, \n\nobtido com o planejamento tributário abusivo. \n\nEm resumo, entendeu a fiscalização que houve abuso do direito praticado pelo \n\ncontribuinte, na medida em que a alteração da forma jurídica de cooperativa para sociedade \n\nsimples fora realizada única e exclusivamente para fins de diminuição da carga tributária, de \n\nmodo que os valores pagos a título de “distribuição de lucros” são tributáveis, porque foram \n\nrecebidos pela contraprestação de um serviço direto e pessoal. \n\nDestarte, verifica-se que a questão de fundo que envolve o caso presente é saber se \n\nos valores pagos aos sócios metrificados no serviço prestado devem ser qualificados como pró-\n\nlabore ou dividendos. Em outras palavras, o que devemos perquirir, aqui, é responder a seguinte \n\nindagação: qual o trabalho pode ser remunerado via pró-labore e qual pode ser remunerado via \n\ndividendos? \n\nO simples fato de os valores serem recebidos pelos profissionais médicos sócios do \n\ncontribuinte em decorrência da contraprestação de um serviço direito e pessoal não é suficiente \n\npara caracterizar-se como remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária \n\nprevista no artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei nº 8.212/1991. \n\nIsso porque, o artigo 997, inciso V do Código Civil admite a existência de sócio de \n\nserviços e a distribuição de dividendos com base nessa métrica, ao dispor que a sociedade se \n\nconstitui mediante contrato escrito, particular ou público, e que, além das cláusulas estipuladas \n\npelas partes, mencionará as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em \n\nserviços, vejamos: \n\nArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou \n\npúblico, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: \n\n(...) \n\nV - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; \n\n(...) \n\nVII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. \n\nOu seja, o sócio pode se obrigar com a prestação de serviço, com o capital ou uma \n\ncombinação de ambos. A condição de sócio, por sua vez, garante ao indivíduo o recebimento de \n\ndividendos, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A). Ademais, a própria \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 8 \n\nlegislação de regência autoriza a distribuição desproporcional de dividendos, conforme se extrai \n\nda leitura do artigo 1.007 do Código Civil, in verbis: \n\nArt. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das \n\nperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição \n\nconsiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do \n\nvalor das quotas. \n\nPortanto, a distribuição desproporcional de lucros, além de ser prática \n\nabsolutamente comum em sociedades cujo objeto é a prestação de serviços de natureza técnica \n\nou intelectual, não encontra, em nenhum regramento legal ou mesmo infralegal, vedação. \n\nPelo contrário, desde que os valores pagos estejam dentro do resultado apurado, \n\nainda que em balancete mensal, é perfeitamente lícita a fixação de critérios outros para a \n\nrespectiva distribuição que não, e apenas, os percentuais relativos à participação societária, desde \n\nque o novo critério esteja explicitado nos atos constitutivos da pessoa jurídica. \n\nOutrossim, o Código Civil faculta a toda e qualquer empresa a fixação de um pró-\n\nlabore e a definição de sua remuneração, sendo que, para tanto, basta existir prévia deliberação \n\ndos sócios se tal possibilidade já não estiver prevista no contrato social, nos termos do artigo \n\n1.071, inciso IV, vejamos: \n\nArt. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias \n\nindicadas na lei ou no contrato: \n\n(...) \n\nIV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato. \n\nNesse sentido, o fato de haver sócio que trabalha para a sociedade não é elemento \n\ndefinitório da qualificação do rendimento como pró-labore ou dividendos. Assim, para que se \n\nconforme a legislação fiscal ao que dispõe a legislação civil, em atendimento inclusive ao disposto \n\nnos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é preciso que se compreenda que o pró-\n\nlabore, nos termos da alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é a parcela recebida \n\npelo sócio a título de remuneração, conforme definido pelo contrato social e demais deliberações. \n\nConforme determina o artigo 109 do Código Tributário Nacional, os princípios gerais \n\nde direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus \n\ninstitutos, conceitos e formas, o que significa afirmar que à luz de tais princípios é que são \n\ndefinidos os institutos, conceitos e formas do direito privado que tenham sido empregados pela lei \n\ntributária: \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da \n\ndefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas \n\nnão para definição dos respectivos efeitos tributários.” \n\nNo caso sob julgamento, o fato do contribuinte ter procedido com a alteração do \n\nregime jurídico inicialmente adotado – de Cooperativa para Sociedade Simples – não caracteriza \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 9 \n\nabuso do direito, e que os valores pagos a título de distribuição de lucros aos sócios, ainda que de \n\nforma desproporcional, como dito alhures encontra-se amparo na legislação vigente, e, neste caso \n\nnão caracteriza remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. \n\nIsso porque, como bem apontado pela própria fiscalização no Relatório Fiscal (fl. 33) \n\nhá previsão no contrato social de distribuição de lucros desproporcional às cotas; balancete \n\napurando o resultado parcial antes da distribuição de lucros e escrituração contábil regular, \n\ncumprindo, desse modo, com os requisitos legais. \n\nConforme bem elucidado pela recorrente, por meio da simples análise de seu \n\ncontrato social (fls. 397 a 490), fica demonstrado que trata-se de uma Sociedade Simples, \n\ncomposta por médicos, e que tem por objeto social a prestação de serviços de anestesiologia \n\nrealizadas pelos seus sócios em Prontos Socorros e/ou Unidades Hospitalares – o que por si só \n\njustifica a pessoalidade na execução dos serviços – característica inerente a este tipo societário: \n\nCLÁUSULA QUARTA – A Sociedade tem por objeto a prestação de Serviços \n\nMédicos de Anestesiologia, Terapia Intensiva, Tratamento de Dor e \n\nAcompanhamento de Remoção Inter-Hospitalar, Atividades de Atendimento em \n\nPronto-Socorro e Unidades Hospitalares para Atendimento e Urgências, Atividade \n\nMédica Ambulatorial com Recursos para Realização de Procedimentos Cirúrgicos \n\natravés de contratos firmados com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e \n\nMunicipais, Autarquias, caixas de assistências, empresas Privadas Estaduais, e de \n\nEconomia Mista, a serem executados por seus Sócios, coletiva ou \n\nindividualmente. \n\nNote-se que a partir da 7ª Alteração Contratual, cujo registro ocorreu em \n\n29/12/2016 (fl. 495), definiu-se expressamente no Contrato Social da recorrente a forma da \n\ndistribuição de lucros (fls. 419 e 479), que serão proporcionais à produção de cada sócio, e, por \n\nconseguinte, não necessariamente proporcional ao valor da sua participação no capital social, o \n\nque é admitido na legislação (artigo 997, inciso VII do Código Civil): \n\n7ª Alteração contratual: (fl. 419) \n\nCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Alterar a Cláusula Septuagésima Nona do Contrato \n\nSocial Consolidado em 07/03/2014, sob nº 36.441, Livro A 665, para a seguinte \n\nredação: \n\nO exercício social coincidirá com o ano civil, desta forma terá início em 1º de \n\nJaneiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados o Balanço \n\nPatrimonial e o de resultado econômico, sendo efetuada à apuração do resultado \n\ncom observância das disposições legais aplicáveis. \n\nParágrafo Primeiro – Os lucros líquidos apurados serão distribuídos na proporção \n\nda produção de cada sócio. \n\nParágrafo Segundo – Os prejuízos porventura apurados, ficarão em suspenso para \n\nserem compensados em exercícios futuros, conforme determina a legislação do \n\nImposto de Renda. \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 10 \n\nParágrafo terceiro – Poderá, também, ser realizada a antecipação de lucro \n\nmensalmente, após levantamento de Balancete mensal, em conformidade com a \n\nlegislação aplicável. \n\n \n\nConsolidação do Estatuto Social (fl. 479) \n\nCLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – O exercício social coincidirá com o ano civil, \n\ndesta forma terá início em 1º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, \n\nquando serão levantados o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico, \n\nsendo efetuada à apuração do resultado com observância das disposições legais \n\naplicáveis. \n\nParágrafo primeiro – Os lucros líquidos apurados serão distribuídos na \n\nproporção da produção de cada sócio. \n\nParágrafo segundo – Os prejuízos porventura apurados, ficarão em suspenso para \n\nserem compensados em exercícios futuros, conforme determina a legislação do \n\nImposto de Renda. \n\nParágrafo terceiro – Poderá, também, ser realizada a antecipação de lucro \n\nmensalmente, após levantamento de Balancete mensal, em conformidade com a \n\nlegislação aplicável. \n\nCumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem \n\nquaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente, o que deixa inconteste a higidez na \n\ncontabilidade do contribuinte. \n\nInclusive, como apontado no Recurso Voluntário, e confirmado por meio das provas \n\nanexas ao procedimento fiscal (fls. 1.108 a 1.125), toda a remuneração paga pela recorrente aos \n\nseus sócios com cargo de confiança e função administrativa, que prestam serviços à sociedade \n\nempresária, e recebem, portanto, pró-labore, foram submetidas à incidência das contribuições \n\nprevidenciárias e do FGTS, cumprindo a legislação vigente. \n\nPor meio da análise da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010 a Receita \n\nFederal já manifestou entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária nas \n\nparcelas denominadas distribuição de lucros aos sócios, ainda que de forma desproporcional às \n\ncotas societárias, desde que esteja em conformidade com a legislação societária: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na \n\nqualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o pro labore por ele recebido. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios \n\nquando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 11 \n\nlabore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já \n\napurado por meio de demonstração do resultado do exercício. - DRE. \n\nEstão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma \n\ndesproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição \n\nesteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em \n\nconformidade com a legislação societária. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea “f”; Decreto nº \n\n3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 201, caput e §§ 1º e \n\n5º, incs. I e II; Lei nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e \n\n1.054. \n\nEste é o entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, \n\ncom o qual concordo, conforme ementas a seguir transcritas: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS \n\nDESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. \n\nCONTABILIDADE VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA \n\nCONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal \n\nno que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à \n\nparticipação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais \n\nrelativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social \n\nfor claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que \n\ncumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de \n\nlucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores \n\ndistribuídos como lucro. A legislação previdenciária não considera o lucro regular \n\ncomo base de incidência de contribuições previdenciárias. A não observância de \n\nmeras formalidades não desvirtuam a natureza dos Lucros, ou seja, não gera uma \n\npresunção de pagamento de pró-labore. Ademais, a empresa constituída trata-se \n\nde sociedade entre marido e mulher. (Acórdão nº 2401-010.741, Relator: Rayd \n\nSantana Ferreira, Data de Julgamento: 08/12/2022). \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2008 a 31/12/2008 Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS- SÓCIOS Não há \n\nvedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em \n\nrelação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. Havendo contabilidade que \n\ncumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de \n\nlucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores \n\ndistribuídos como lucro. A legislação previdenciária não considera o lucro regular \n\ncomo base de incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário \n\nProvido. (Acórdão nº 2302-003.375, Relator: Liege Lacroix Thomasi). \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 12 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de \n\napuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA \n\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM EFEITOS \n\nDE NEGATIVA. DECORRÊNCIA DA LEI. Por disposição legal, a apresentação válida \n\nde impugnação suspende a exigibilidade do crédito combatido e, por conseguinte, \n\nnão impede o fornecimento de certidão de regularidade fiscal positiva, com \n\nefeitos de negativa. HONORÁRIOS MÉDICOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EMPRESA \n\nCONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa que remunera profissionais a \n\nseu serviço é sujeito passivo na condição de contribuinte dos créditos tributários \n\nincidentes a cargo da pessoa jurídica. LUCROS DISTRIBUÍDOS. NÃO SÓCIOS. \n\nNATUREZA DE RENDIMENTOS PELO TRABALHO. VERDADE MATERIAL. \n\nPREVALÊNCIA. No Direito Tributário, prevalecem o princípio da verdade material e \n\na real natureza dos atos praticados e dos fatos ocorridos. O pagamento de \n\nrendimentos pelo trabalho a título de distribuição de lucros a profissionais que \n\nprestaram serviços à sociedade, abrangendo pessoas não integrantes do quadro \n\nsocietário, afronta o contrato social, a lei civil e a legislação tributária, exigindo o \n\nlançamento de ofício dos créditos tributários decorrentes. DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE \n\nMÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA \n\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros \n\nem relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o \n\ncontrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo \n\ncontabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo \n\na apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação \n\ndos valores distribuídos como lucro. IRRF. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE \n\nOU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO. De \n\nconformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, \n\nda Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, \n\nao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à \n\ncomprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do \n\ncontribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera o agravamento da multa, \n\nsobretudo quando a conduta do contribuinte, ainda que passível de dúvidas \n\njurídicas, encontra lastro e Soluções de Consultas da RFB e jurisprudência do \n\nCARF. IRRF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA \n\nANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO \n\nSTJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento \n\npor homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da constatação \n\nde imposto de renda retido na fonte do pró-labore mensal pago aos sócios, é \n\nentendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 \n\n(cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do \n\nartigo 150, § 4º, do Códex Tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO \n\nADMINISTRADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI OU CONTRATO \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 13 \n\nSOCIAL. DESPROPORCIONALIDADE. Não se cogitando conduta em afronta à \n\nlegislação de regência e/ou contrato social, não há se falar em responsabilização \n\ndos sócios em relação ao crédito tributário lançado. (Acórdão nº 2301-005.705). \n\nDiante disso, tendo em vista que após a 7ª alteração contratual, devidamente \n\nregistrada na Junta Comercial competente em 29/12/2016 (fl. 495), passou-se a constar \n\nexpressamente no Contrato Social da Recorrente acerca da distribuição de lucros de forma \n\ndesproporcional às cotas societárias, mediante o pagamento de acordo com sua produtividade, \n\nbem como demonstrada a higidez de sua contabilidade, não há que se falar em incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros a partir dessa \n\ndata, 29/12/2016. \n\nRessalto, por fim, que os valores pagos a título de distribuição de lucros àqueles \n\nprofissionais que não detinham a condição de sócio, conforme apurado pela fiscalização às fls. 492 \n\ne 493, devem incidir a contribuição previdenciária, uma vez que para não incidência da \n\ncontribuição exige-se a condição e qualidade de sócio. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito dar-lhe parcial \n\nprovimento, para excluir da base de cálculo os valores pagos a título de distribuição de lucros, a \n\npartir da data do registro da 7ª alteração contratual que se deu em 29/12/2016, àqueles que \n\ndetinham a qualidade de sócio. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, redatora designada \n\nNão obstante as razões e fundamentos legais do voto da Ilustre Conselheira \n\nRelatora, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação à \n\ntributação dos pagamentos a título de distribuição de lucros recebidos pelos sócios (médicos) da \n\nempresa ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS LTDA, nos anos-calendário de 2016 e \n\n2017. \n\nTrata o presente processo de auto de infração de contribuição previdenciária da \n\nempresa e do empregador, lavrado em 03/03/2020, com a apuração das seguintes infrações: PRÓ-\n\nLABORE A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO e VALORES PAGOS OU \n\nCREDITADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. \n\nNo Relatório Fiscal (fls. 31/61), a autoridade lançadora descreve de forma \n\nminuciosa e fundamentada, amparada na legislação e demais atos normativos vigentes, bem \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 14 \n\ncomo, na vasta documentação colacionada aos autos, os fatos apurados no curso da fiscalização e \n\nque levaram às conclusões reproduzidas no excerto abaixo (fl. 47): \n\nDiante dos fatos e da legislação aplicada ao caso concreto, conclui-se de forma \n\ninequívoca que: \n\na) O sujeito passivo efetuou um planejamento tributário abusivo que teve como \n\nconsequência a inobservância de um conjunto de normas da legislação tributária; \n\nb) o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta \n\nserviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de \n\ncontribuinte individual, conforme a alínea \"f\", inciso V, art.12 da Lei n° 8.212/91; \n\nc) é obrigatória para fins contábeis e tributários a discriminação entre os valores \n\nque os sócios recebem a título de distribuição de lucro e aqueles pagos pelo \n\ntrabalho, com fundamento no inciso III, art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e o inciso \n\nII, parágrafo 5° do Decreto n° 3.048, de 1999; d) quando não é verificada a \n\ndistinção entre a remuneração pelos serviços prestados à sociedade e o (sic) \n\nlucros pagos aos sócios da pessoa jurídica todo o valor deve ser considerado como \n\nbase de cálculo da CSP, conforme o inciso II, §5°, do art. 201, do RPS e §5°, do \n\nArt.57, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009, DOU de 17/11/2009 e, \n\ne) para fins de incidência da CSP e IRPF, não é possível considerar todo o \n\nmontante pago aos sócios como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos \n\nparte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição \n\npelo trabalho que prestaram à sociedade, ou seja, custo dos serviços. \n\nDepreende-se a partir dos fatos narrados que o contribuinte, por meio de um \n\nplanejamento tributário, não observando a legislação tributária, objetivou se eximir da retenção e \n\ndo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas, atribuindo à remuneração paga aos \n\nsócios pela prestação de serviços a natureza de distribuição de lucros. \n\nPara a definição do fato gerador da obrigação tributária a fiscalização, com base nas \n\ndisposições contidas no texto constitucional, na Lei nº 8.212 de 1991 e no Decreto nº 3.048 de \n\n1999, conclui que o fato gerador da contribuição social previdenciária (CSP) - (fl. 56): \n\n(...) ocorreu quando os sócios executaram trabalho oneroso em prol da sociedade, \n\nenquanto segurados contribuintes individuais do RGPS, nos termos da alínea “f”, \n\ndo art. 12, da Lei nº 8.212/91, (sócio cotista que recebe remuneração decorrente \n\nde seu trabalho em empresa urbana). \n\n(...) \n\nA base de cálculo utilizada da contribuição social previdenciária na constituição do \n\ncrédito relacionados aos sócios e aos contribuintes individuais (que receberam pró-labore como \n\nsócios) é o montante pago ou creditado a qualquer título como remuneração pelos serviços \n\nprestados à sociedade enquanto segurados contribuintes individuais da Previdência Social. \n\nA fiscalização informa ainda que no curso do procedimento fiscal foram lavrados os \n\nseguintes autos de infração (fl. 59): \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 15 \n\n(...) \n\n102 - Esse Auto de Infração Nº 10283-720.448/2020-20, referente as \n\nContribuições Sociais Previdenciárias da Empresa e do Empregador que deixaram \n\nde ser recolhidas, incidentes sobre os pagamentos efetuados aos segurados \n\nContribuintes Individuais. \n\n103 – Auto de Infração Nº 10283-720.447/2020-85, referente a multa isolada (de \n\nofício) em razão da falta de retenção e recolhimento do IRPF, incidente sobre os \n\nrendimentos ou proventos de qualquer natureza, efetuados aos sócios do sujeito \n\npassivo e prestadores de serviço na forma disfarçada de lucros distribuídos. \n\n(...) \n\nRegularmente intimado da autuação objeto dos presentes autos, o contribuinte \n\napresentou impugnação (fls. 881/912), alegando, em apertada síntese, em relação \n\nespecificamente a questão relativa ao pagamento da distribuição de lucros aos sócios, o que \n\nsegue: \n\n A sociedade é composta por médicos especializados em anestesiologia, \n\ninscritos no CRM/AM, de forma que, dentro da definição do tipo societário de \n\nsociedade simples limitada, mostra-se adequada para as atividades de \n\nprestação de serviços de natureza intelectual exercidas pessoalmente pelos \n\nseus sócios (médicos). \n\n Nesse tipo de sociedade apenas os sócios que exerçam funções administrativas \n\nrecebem remuneração pelos trabalhos administrativos, enquanto os sócios que \n\nexercem apenas serviços de anestesiologia ligados ao diretamente ao objeto \n\nsocial da sociedade, recebem os lucros apurados após o regular registro \n\ncontábil, em total harmonia com a legislação de regência e as regras \n\ncontratuais fixadas em seu contrato social. \n\n A Autoridade Administrativa não vislumbrou a existência de proposito negocial \n\npara justificar a opção societária da Impugnante, mas, sim, apenas o intuito de \n\nobter vantagens fiscais, desdobrando em utilização de Planejamento Tributário \n\nAbusivo. \n\n Pelo contrato social da impugnante fica claramente demonstrado que a mesma \n\nse trata de Sociedade Simples, composta por médicos, que tem como objeto \n\nsocial a prestação de serviços de anestesiologia realizada pessoalmente pelos \n\nseus sócios em Prontos Socorros e/ou Unidades Hospitalares, fato que por si só \n\njustifica a opção societária utilizada, pela existência de pessoalidade na \n\nexecução dos serviços. \n\n As receitas auferidas pela sociedade em decorrência dos serviços de \n\nanestesiologia prestados pelos sócios (médicos) da Impugnante, após a \n\nidentificação e contabilização do lucro, o mesmo é antecipado aos seus sócios, \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 16 \n\nem total harmonia com normas tributárias e as regras societárias, não se \n\njustificando o lançamento imputado por suposta utilização de Planejamento \n\nTributário Abusivo. \n\n O inciso VII, do artigo 997, do Código Civil, prevê que no contrato escrito da \n\nempresa deverá conter as regras para a distribuição dos lucros, o que foi \n\nobservado/cumprido no caso dos autos, eis que está regularmente previsto nos \n\nparágrafos primeiro e terceiro da cláusula septuagésima nona do seu Contrato \n\nSocial. \n\n Restou claramente demonstrado que a Impugnante possui previsão expressa \n\nem seu Contrato Social para realizar a distribuição mensal de lucros, após a \n\nregular apuração do resultado mensal em sua escrita fiscal, em observância a \n\nlegislação tributária e as normas contábeis. \n\n É evidente que a Autoridade Administrativa de forma totalmente contrária à \n\nlegislação tributária, tratou de forma equivocada os valores recebidos pelos \n\nsócios da Impugnante a título de “distribuição de lucro” como se fosse \n\n“remuneração”, o que culminou na lavratura do presente Auto de Infração. \n\n A Autoridade Administrativa desvirtuou o conceito de remuneração, de modo \n\nque procedeu ao lançamento de contribuições previdenciárias sobre a parcela \n\ncorrespondente ao lucro distribuído aos sócios da Impugnante, em total \n\nafronta ao artigo 110, do Código Tributário Nacional. \n\n A Impugnante recolheu corretamente as contribuições previdenciárias \n\nreferentes à remuneração dos seus administradores e demais funcionários, \n\nconsoante determina a Legislação de Regência, fato ignorado pela \n\nAdministração Pública, por de forma teratológica vislumbrar a existência de \n\nPlanejamento Tributário Abusivo. \n\n De acordo com o Código Civil, a distribuição dos lucros nas sociedades simples \n\ndeve ocorrer na forma estabelecida no Contrato Social da empresa, senão \n\nvejamos o disposto no inciso VII, do artigo 997 e no artigo 1.007, ambos do \n\nreferido Codex. \n\n Está expressamente previsto nas cláusulas quinquagésimas primeira e segunda \n\ndo Contrato Social da Impugnante, que o lucro será apurado depois da dedução \n\ndas despesas e após será obtido o resultado mensal (operacional), o qual será \n\ndistribuído aos sócios. \n\n Como documentalmente demonstrado, resta claramente \n\ndiscriminado/segregado na contabilidade da Impugnante os valores pagos a \n\ntítulo de remuneração aos sócios que exercem atividade administrativa em \n\nfavor da sociedade (GFIP) e a parcela decorrente dos valores pagos através da \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 17 \n\ndistribuição de lucros (DRE e Balanços Patrimoniais), fato que, por si só, \n\ndemonstra a total ilegalidade do lançamento plasmado no presente Auto de \n\nInfração. \n\n As disposições contidas no artigo 201, do Decreto nº 3.048/91, utilizadas pela \n\nAutoridade Administrativa para fundamentar o lançamento, trata-se de uma \n\ninovação em nosso ordenamento jurídico, pois, na Lei nº 8.212 de 1991, não há \n\ncomando legal correspondente, evidenciando violação ao princípio da \n\nlegalidade, previsto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal. \n\n Menciona o teor da Solução de Consulta nº 46/2010 da Receita Federal e relata \n\nque quando da análise da Solução de Consulta nº 196 – SRRF-09/DISIT, a \n\nprópria Receita Federal entendeu que se o lucro for regulamente contabilizado \n\ne distribuído aos sócios na forma do contrato social, não há que se falar em \n\nrecolhimento de contribuições previdenciárias e \n\n Colaciona jurisprudência do CARF no sentido de que estando o lucro distribuído \n\naos sócios (médicos anestesiologista) regularmente segregado na \n\ncontabilidade, não há que se falar em lançamento de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nA 1ª Turma da DRJ/08, em sessão de 23/11/2020, no acórdão 108-005.793, julgou a \n\nimpugnação improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário constituído, sob os \n\nseguintes fundamentos (fls. 1.208/1.228): \n\n(i) Não há qualquer mácula quanto ao cumprimento das exigências legais e \n\nformais pertinentes a opção da estrutura societária adotada pela \n\ncontribuinte e aos permissivos legais quanto a distribuição de lucros aos \n\nsócios das sociedades simples. Aliás, também o Auditor-fiscal não apontou \n\nvícios nesses pontos e \n\n(ii) Para o deslinde do contencioso, deve-se verificar se restou comprovado pelo \n\nfisco – onus probandi – o uso fraudulento da distribuição de lucro em lugar \n\nda remuneração devida. Neste ponto concluiu que houve por parte do fisco \n\na comprovação: \n\n Da ocorrência do fato gerador tendo em vista que os contratos anexados \n\ntêm por objeto a prestação de serviços médicos especializados e para que \n\ntal necessidade seja atingida o ajuste ostenta cláusulas típicas do necessário \n\ncontrole que a prestação de serviços por física exige, tal como a presença de \n\nhorário determinado, controle de cumprimento de tal exigência, \n\nremuneração pelas efetivas horas trabalhadas, vedação de ausência \n\ntemporária – intrajornada - imposição de substituição no caso de \n\nimpossibilidade de presença, etc. \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 18 \n\n Da natureza jurídica dos valores distribuídos a título de participação nos \n\nlucros, tendo em vista que os valores distribuídos a título de participação de \n\nlucro têm ínsita natureza jurídica de remuneração, visto que se destinam a \n\nretribuir o trabalho dos sócios, médicos especializados, pelo seu labor nas \n\ndependências dos contratantes. \n\nA distinção foi comprovada uma vez que os valores percebidos pelos sócios \n\nnão guardam relação com as participações societárias e sim, até por \n\nexpressa convenção entre as partes (segundo a nota de rodapé nº 11, pág. \n\n44, prevista na cláusula 79. §1º, da 4ª alteração contratual do sujeito \n\npassivo), com a efetiva prestação pessoal dos serviços médicos. \n\nPor ser cristalina a correlação entre o serviço prestado e a contraprestação \n\npaga pela empresa prestadora ao trabalhador, por óbvio, não se verifica \n\nnatureza jurídica pelo nomem juris e sim pelas características que o instituto \n\nostenta. É remuneração a contrapartida percebida pela prestação pessoal de \n\nserviços. \n\nRestou claríssima a disposição do sujeito passivo em adotar a distribuição \n\ndisfarçada de lucros como modelo de remuneração dos contribuintes \n\nindividuais que lhe prestaram serviços em sua atividade fim. \n\nCausou alguma espécie ao argumento do sujeito passivo de que o fato dos \n\nsócios administradores terem recebido pró-labore comprovaria sua lisura. \n\nOra, se houve efetivo trabalho para a sociedade, como de fato houve \n\ntambém pelos sócios que laboravam na atividade-fim, é devida a \n\nremuneração por meio de pró-labore, sem prejuízo algum da distribuição de \n\nlucros devidamente apurados segundo a legislação de regência e as normas \n\ncontábeis aplicáveis. \n\n Se houve o apontamento do descumprimento das normas estabelecidas no \n\nDecreto nº 3.048 de 1999, denominado Regulamento da Previdência \n\nSocial, RPS, de modo a ensejar a aplicação das disposições constantes do \n\nartigo 201, § 5º, inciso II do mesmo diploma legal. \n\nAfirma a autoridade julgadora não ter sido verificada a inovação apontada. O \n\nDecreto nº 3.048, cumprindo o seu mister, regulamenta a Lei de Custeio ao \n\neliminar qualquer subjetividade da Autoridade Lançadora e explicitar - \n\ndentro da base de cálculo determinada na Lei de Custeio, com supedâneo \n\nConstitucional, como bem aponta a impugnante – que os valores \n\nindevidamente distribuídos como lucro, comporão a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias devidas pelo tomador de serviços e pelo \n\ncontribuinte individual quando for impraticável a distinção entre tais valores \n\ndistribuídos como lucro e os valores pagos a título de remuneração. \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 19 \n\nÉ do Fisco o ônus da comprovação da verba paga decorrer de trabalho \n\nprestado, sendo, portanto, considerada remuneração. Somente nesse caso \n\npode, a Autoridade Lançadora, se socorrer das disposições do artigo 201, § \n\n5º, II, do RPS. \n\nPor seu turno, cabe ao contribuinte, caso manifeste algum inconformismo \n\nquanto ao lançamento, apresentar provas de fato modificativo, impeditivo \n\nou extintivo do direito do Fisco. No caso, comprovar a regularidade da \n\ndistribuição de lucro procedida, o que, como visto, não ocorreu no caso em \n\napreço. \n\nDevidamente cientificado da decisão, o Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. \n\n1.232/1.268), reiterando os mesmos argumentos da impugnação. \n\nPara a solução do litígio instaurado, como bem pontuado pela autoridade julgadora \n\nde primeira instância, a celeuma não se resume apenas na análise do cumprimento das exigências \n\nlegais e formais em relação à opção da estrutura societária adotada pelo Recorrente e, também, \n\naos permissivos legais quanto a distribuição de lucros aos sócios das sociedades simples, uma vez \n\nque a própria fiscalização não apontou vícios nesses pontos. \n\nEm outras palavras, a questão controversa nos presentes autos não está limitada \n\napenas ao modelo societário de atuação adotado pelo Recorrente, mas sim, se dentro deste \n\nmodelo adotado estão sendo observadas as demais normas que compõem o intrincado sistema \n\ntributário nacional, especificamente no que diz respeito às contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre pagamentos efetuados aos prestadores de serviços que, como no caso em \n\nanálise, ostentam a qualidade de sócios da empresa. \n\nAssim, superada a questão da inexistência de vícios quanto à forma jurídica de \n\natuação adotada pela empresa, a fiscalização e posteriormente autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, que ratificou os procedimentos adotados pela autoridade lançadora, objetivou, à luz das \n\ndisposições constitucionais, infraconstitucionais e normativas, bem como, com base no acervo \n\ndocumental colacionado aos autos, a partir das características da prestação de serviços médicos \n\nprestados pelos sócios da empresa, determinar a natureza jurídica dos pagamentos realizados. As \n\nconclusões apontadas, com as quais concordo, seguem resumidas abaixo: \n\n A prestação de serviços é realizada pela pessoa física e não pela empresa, tendo \n\nem vista que os contratos apresentados ostentam cláusula típicas de controle da \n\nprestação de serviços pela pessoa física, como constou da fundamentação da \n\ndecisão recorrida, em que havia controle de horário, remuneração pelas horas \n\nefetivamente trabalhadas, vedação de ausências temporária, dentre outras. \n\n Os valores pagos a título de distribuição de lucros têm a natureza de remuneração, \n\numa vez que objetivam remunerar o trabalho dos sócios, não guardando relação \n\ncom sua participação societária, mas sim com a efetiva prestação pessoal dos \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 20 \n\nserviços médicos, restando clara a adoção de distribuição disfarçada de lucros como \n\nmodelo de remuneração dos contribuintes individuais. \n\n Os pagamentos considerados indevidamente pelo contribuinte como distribuição \n\nde lucros, devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e \n\n Em razão da constatação da confusão entre a parcela auferida pelo sócio a título de \n\npró-labore com aquela recebida a título de distribuição de lucros e tendo em vista \n\nas disposições contidas nos incisos I e II, do § 5º do artigo 201 do Decreto nº 3.048 \n\nde 1999 , a fiscalização valeu-se, no caso concreto, da regra prevista no inciso II, do \n\nreferido dispositivo normativo que, como foi aduzido pela autoridade julgadora de \n\nprimeira instância, se constitui em uma forma de aferição indireta da base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nNo caso em análise, restou comprovada por parte do fisco, a disposição do sujeito \n\npassivo em adotar a distribuição disfarçada de lucros como modelo de remuneração dos \n\ncontribuintes individuais que lhe prestaram serviços em sua atividade fim, configurando-se na \n\ncompleta subsunção do fato à hipótese de incidência tributária e, por conseguinte, dando vez ao \n\nsurgimento da obrigação tributária. \n\nO voto condutor excluiu “da base de cálculo os valores pagos a título de distribuição \n\nde lucros àqueles que detinham a qualidade de sócio, a partir da data do registro da 7ª alteração \n\ncontratual que se deu em 29/12/2016”, mantendo hígido o lançamento em relação ao período \n\nanterior, adotando como fundamento apenas o aspecto formal da sociedade, no caso, a inserção \n\nde cláusula contratual prevendo a distribuição de lucros na forma da produção de cada sócio \n\n(cláusula septuagésima nona), sem se ater e considerar que houve por parte da fiscalização todo \n\num procedimento investigativo, que culminou com a comprovação da real natureza jurídica dos \n\npagamentos efetuados a título de distribuição de lucros. \n\nOs negócios e transações, devem ser revestidos de formalidades que lhe são \n\ninerentes, necessárias e de observância obrigatória, de modo ser possível afirmar que sem o \n\nformalismo, o ato jurídico não se concretiza, pois se assim ocorrer, ele padecerá de efetiva \n\nvalidade. Sob esse prisma, em relação ao caso em análise, podemos citar a obrigatoriedade do \n\nregistro dos atos constitutivos e averbações de eventuais alterações contratuais, conforme \n\nprevisão contida nos artigos 998 e 999 da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), além da \n\nobservância da escrituração e formalidades dos livros fiscais e contábeis, com vista à força \n\nprobante, dentre outros. \n\nNo direito tributário prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a \n\nconfiguração do fato gerador deve levar em consideração os elementos materiais que constituem \n\no negócio realizado e não apenas os registros, forma ou nomenclatura atribuídos pelos \n\nparticulares. \n\nDesse modo, o formalismo exigido em relação a determinados atos não pode ser \n\nconsiderado absoluto e se sobrepor, mormente quando há comprovação cabal, como no caso dos \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720448/2020-20 \n\n 21 \n\npresentes autos, de que a conduta utilizada pelo Recorrente, por meio de planejamento tributário, \n\nvisou encobrir a natureza da prestação de serviços pelos sócios, com a adoção de distribuição \n\ndisfarçada de lucros como modelo de remuneração dos contribuintes individuais, teve o intuito de \n\nreduzir substancialmente ou até mesmo eliminar a incidência de contribuições previdenciárias \n\nsobre a remuneração dos sócios. \n\nEm vista destas considerações, não merece qualquer reparo a decisão de piso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2016",1, "2025",1, "29",1, "5",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}