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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente a relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa integrante do quadro societário que se revela, na verdade, apenas um prestador de serviço para a sociedade da qual é sócio, na condição de contribuinte individual, devem ser qualificados segundo a sua natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, em detrimento da denominação adotada de lucros distribuídos.
AFERIÇÃO INDIRETA.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário,. vencidos os Conselheiros Luana Esteves Freitas (relatora), Fernando Gomes Favacho e Weber Allak da Silva, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os pagamentos a título de distribuição de lucros, no período a partir de 29/12/2016, àqueles que detinham a qualidade de sócios. Foi designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.720448/2020-20  

ACÓRDÃO 2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 

SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. 

Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à 

fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente a relação tributária 

efetivamente existente. Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa 

integrante do quadro societário que se revela, na verdade, apenas um 

prestador de serviço para a sociedade da qual é sócio, na condição de 

contribuinte individual, devem ser qualificados segundo a sua natureza 

jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência da contribuição 

previdenciária, em detrimento da denominação adotada de lucros 

distribuídos. 

AFERIÇÃO INDIRETA. 

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da 

empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o 

movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do 

faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as 

contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova 

em contrário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário,. vencidos os Conselheiros Luana Esteves Freitas (relatora), Fernando Gomes 

Favacho e Weber Allak da Silva, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da 

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 2 

tributação os pagamentos a título de distribuição de lucros, no período a partir de 29/12/2016, 

àqueles que detinham a qualidade de sócios. Foi designada a Conselheira Débora Fófano dos 

Santos para redigir o voto vencedor. 

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração 

Trata-se de Auto de infração (fls. 21 a 30) lavrado em desfavor do contribuinte, 

relativo ao período de Janeiro/2016 a Dezembro/2017, referente as contribuições previdenciárias 

incidentes sobre valores pagos aos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços, no 

valor total de R$ 13.523.330,41 (treze milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e trinta 

reais e quarenta e um centavos). 

Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 31 a 61) os motivos fáticos que 

ensejaram no lançamento tributário objeto deste processo administrativo, foram: 

II.2 – Origem Da Pessoa Jurídica. 

3 – O sujeito passivo tem origem em uma cooperativa de médicos que deixou essa 

forma jurídica e assumiu a forma de sociedade Simples com a abertura de um 

novo CNPJ. Essas pessoas jurídicas, entretanto, modificaram apenas a forma 

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 3 

jurídica, continuando a prestar os mesmos serviços, nos mesmos locais, para os 

mesmos contratantes com os mesmos profissionais. 

(...) 

5 – A mudança de cooperativa para sociedade simples com a extinção daquela e a 

abertura desta, foi um artifício que teve como única finalidade deixar de reter e 

recolher o Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF e deixar de recolher a 

Contribuição Social Previdenciária - CSP que estava embutida nos custos dos 

serviços prestados pelos sócios, transformando esses impostos em lucros. A 

evasão fiscal dessas obrigações tributárias, ocorreu quando os sócios deixaram de 

receber mensalmente a contraprestação de seus serviços em forma de 

remuneração e passaram a receber somente “lucros” na nova sociedade, sobre os 

quais não incide o IRPF e a CSP para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 

Deixando de recolher esses impostos e de contabilizar os custos de mão-de-obra 

dos médicos sem que tenha havido uma redução no preço dos serviços cobrado 

dos contratantes, ocorreu um aumento exponencial no lucro contábil que foi 

distribuído entre os sócios de acordo com a quantidade de plantões realizados em 

cada mês ou como consta no parágrafo primeiro, da clausula septuagésima nona, 

da sétima alteração e consolidação contratual, na proporção da produção de cada 

sócio.  

(...) 

9 – O que foi narrado até aqui demonstram que o sujeito passivo, antes 

constituído sob a  forma de cooperativa, vislumbrou uma abertura na legislação, 

especificamente na Lei n  10.406, de 2002 - Código Civil, que entendeu como uma 

oportunidade para afastar-se da  tributação, para tanto, entendeu que cumprindo 

as formalidades mais visíveis, exigida  na lei civilista, como: previsão no contrato 

social de distribuição de lucros  desproporcional às quotas; balancete apurando o 

resultado parcial antes da distribuição dos lucros e escrituração contábil regular, 

seria possível eliminar os impostos incidentes sobre a remuneração dos sócios. 

Utilizando-se de uma visão microscópica da legislação o sujeito passivo entendeu 

que estava engendrando uma elisão fiscal sem, no entanto, observar a realidade 

dos fatos e o cumprimento de outros requisitos e dispositivos da legislação 

tributária que serão aqui mencionados sobejamente. 

(...) 

16 – A mudança na forma jurídica do sujeito passivo com a finalidade de fugir  da 

tributação que a princípio seria uma elisão fiscal, descambou para a  sonegação, 

pois a interposição de uma sociedade simples entre os médicos e  seus 

contratantes em especial órgãos e entidades públicas foi uma manobra  

supostamente de economia tributária, mas que se utilizou de planejamento  

tributário abusivo junto com outras irregularidades fiscais para uma eliminação  

brutal e ilícita da carga tributária, isso porque encobriu uma situação em que a  

prestação dos serviços pelos sócios é direta e personalíssima, ainda por cima  

nas instalações dos contratantes. Basta imaginar qual outra vantagem teria os 

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 4 

sócios do sujeito passivo com a constituição de uma empresa? Em uma situação 

normal seria uma desvantagem a partir do momento em que a constituição e 

manutenção de uma empresa resultaria em custos desnecessários com 

instalações, despesas administrativas e de manutenção, contratação de 

empregados de apoio, contador etc., isso porque todo o aparato necessário para 

a realização dos serviços efetuados pelos médicos-sócios é fornecido pelos 

contratantes, ou seja, sem custos adicionais com materiais e utilidades.  

17 - O Demonstrativo do Resultado do exercício – DRE (quadro a seguir), extraído 

do SPED, espelha o espetacular Lucro Operacional do ano de 2017, que 

corresponde a 84,23%, da Receita, obtido com o planejamento tributário abusivo, 

engendrado pelo sujeito passivo. Ressalta aos olhos a inexistência de custo dos 

serviços prestados uma situação sui generis em qualquer ramo de negócio. 

18 - O planejamento tributário lícito envolve a escolha de uma alternativa válida 

para a redução do ônus tributário, isto é, dentro dos limites da ordem jurídica, o 

que não é o caso aqui demonstrado, haja vista que os valores pagos com a 

nominação de “lucros” são tributáveis, tanto na pessoa jurídica (CSP) quanto na 

pessoa física (IRPF), porque foram recebidos pela contraprestação de um serviço 

direto e pessoal. 

Da Impugnação 

O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, por via postal, na data de 

06/03/2020 (fl. 848) e apresentou Impugnação (fls. 881 a 912), na data de 27/05/2020 (fl. 879), na 

qual alegou, em apartada síntese:  

 que todos os sócios cotistas são médicos regularmente inscritos no CRM e 

devidamente especializados em anestesiologia; 

 que o tipo societário adotado é adequado para sociedades que exploram 

prioritariamente prestação de serviços de natureza intelectual exercidas 

pessoalmente pelos seus sócios; 

 que nesse tipo de sociedade, somente os sócios que exercem atividades 

administrativas recebem remuneração pelo trabalho, enquanto os demais, ligados 

diretamente ao objeto social da empresa, recebem os lucros regularmente 

apurados; 

 que o lançamento decorre de uma visão equivocada da Autoridade 

Administrativa que – em sua análise superficial – não encontrou propósito 

negocial que justificasse a opção societária da impugnante; 

 que os próprios contratantes, muitos dos quais cumprindo diretrizes do 

Ministério da Saúde, procedem à contratação de empresas prestadoras de 

serviços hospitalares, inclusive médicos anestesiologistas; 

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 5 

 que restou demonstrado ao longo do procedimento fiscal, que os lucros 

distribuídos foram apurados na forma do contrato social e devidamente 

contabilizados;  

 que todos os tributos devidos foram regularmente recolhidos; 

 que restou demonstrado, ao longo da peça de insurgência, que a parcela 

‘distribuição de lucros’ foi erroneamente tratada como ‘remuneração’, não tendo 

a impugnante se utilizado de planejamento tributário abusivo, o que 

necessariamente deve acarretar o cancelamento do auto de infração lavrado 

Da Decisão de Primeira Instância 

A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP – 

DRJ08, em sessão realizada em 23/11/2020, por meio do Acórdão nº 108-005.793 (fls. 1208 a 

1229), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 

1208):  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017  

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE LUCRO. 

EXISTÊNCIA DE TRABALHO PRESTADO PELOS SÓCIOS. INCIDÊNCIA. 

Havendo prestação de serviços pelos sócios a terceiros, ou mesmo à própria 

sociedade, é devida a remuneração por meio de pró-labore. A antecipação de 

lucros a serem distribuídos, independentemente da escorreita apuração, não se 

presta a retribuir o trabalho prestado pelos sócios, e sim, a remunerar o capital 

por eles aportado na pessoa jurídica. Comprovada a prestação de labor pelos 

detentores de parcela do capital, é devida a contribuição previdenciária incidente 

sobre os valores percebidos pelo trabalho desenvolvido. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1232 a 1268) na data de 

09/12/2020 (fl. 1230), antes de ser intimado do acórdão proferido pela DRJ (fl. 1269), no qual 

impugna veementemente os fundamentos expostos na decisão de origem, em apartada síntese: 

 Que foi constituída como Sociedade Simples, com objeto social consistente 

na prestação de serviços hospitalares (médicos especializados em 

anestesiologia), com execução nas dependências dos Prontos Socorros e/ou 

Unidades Hospitalares diretamente pelos seus sócios; 

 Todos os sócios-quotistas são médicos inscritos no CRM/AM, especializados 

em anestesiologia; 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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 6 

 Apenas os sócios que exercem função administrativa é que recebem 

remuneração, enquanto os sócios prestadores dos serviços diretamente 

ligados ao objeto social recebem distribuição de lucros; 

 A criação da Sociedade Simples não configura planejamento fiscal abusivo; 

 Que possui expressa previsão em seu contrato social para realização da 

distribuição de lucros mensal, em estrita observância a legislação; 

 Não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título 

de distribuição de lucros aos sócios que estejam devidamente segregados na 

contabilidade; 

 Higidez da sua escrituração contábil. 

Ao final, requereu que cesse a fluência dos juros de mora (TAXA SELIC) caso não 

haja o julgamento do Recurso Voluntário no prazo de 360 dias corridos, conforme entendimento 

do RESP 1.138.206/RS. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Distribuição de Lucros de Forma Desproporcional: Sociedade Simples 

O Auto de Infração lavrado em desfavor do contribuinte tem por objeto as 

contribuições sociais incidentes sobre parcelas pagas a título de distribuição de lucros aos 

sócios, uma vez que a fiscalização entendeu que se trata de parcela de natureza remuneratória. 

Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 31 a 61), os argumentos utilizados pela 

fiscalização para descaracterizar os valores pagos a título de distribuição de lucros aos sócios do 

contribuinte foram, em breve síntese: 

 O sujeito passivo é uma Sociedade Simples por cotas de responsabilidade 

limitada, e tem por objeto social a prestação de serviços relacionadas ao 

exercício de profissão regulamentada: serviços médicos hospitalares. 

 O sujeito passivo tem origem em uma cooperativa de médicos, que deixou 

essa forma jurídica para se tornar uma Sociedade Simples, com abertura de 

novo CNPJ; 

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 7 

 A alteração da forma jurídica se deu única e exclusivamente como um 

artifício para deixar de reter o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e a 

Contribuição Social Previdenciária; 

 Houve um planejamento tributário abusivo; 

 A prestação de serviços pelos sócios é direta e personalíssima, e nas 

instalações dos contratantes; 

 O Lucro Operacional do ano de 2017 corresponde a 84,23% da Receita, 

obtido com o planejamento tributário abusivo. 

Em resumo, entendeu a fiscalização que houve abuso do direito praticado pelo 

contribuinte, na medida em que a alteração da forma jurídica de cooperativa para sociedade 

simples fora realizada única e exclusivamente para fins de diminuição da carga tributária, de 

modo que os valores pagos a título de “distribuição de lucros” são tributáveis, porque foram 

recebidos pela contraprestação de um serviço direto e pessoal. 

Destarte, verifica-se que a questão de fundo que envolve o caso presente é saber se 

os valores pagos aos sócios metrificados no serviço prestado devem ser qualificados como pró-

labore ou dividendos. Em outras palavras, o que devemos perquirir, aqui, é responder a seguinte 

indagação: qual o trabalho pode ser remunerado via pró-labore e qual pode ser remunerado via 

dividendos? 

O simples fato de os valores serem recebidos pelos profissionais médicos sócios do 

contribuinte em decorrência da contraprestação de um serviço direito e pessoal não é suficiente 

para caracterizar-se como remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária 

prevista no artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei nº 8.212/1991.  

Isso porque, o artigo 997, inciso V do Código Civil admite a existência de sócio de 

serviços e a distribuição de dividendos com base nessa métrica, ao dispor que a sociedade se 

constitui mediante contrato escrito, particular ou público, e que, além das cláusulas estipuladas 

pelas partes, mencionará as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em 

serviços, vejamos: 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou 

público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 

(...) 

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 

(...) 

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. 

Ou seja, o sócio pode se obrigar com a prestação de serviço, com o capital ou uma 

combinação de ambos. A condição de sócio, por sua vez, garante ao indivíduo o recebimento de 

dividendos, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A). Ademais, a própria 

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 8 

legislação de regência autoriza a distribuição desproporcional de dividendos, conforme se extrai 

da leitura do artigo 1.007 do Código Civil, in verbis:  

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das 

perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição 

consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do 

valor das quotas. 

Portanto, a distribuição desproporcional de lucros, além de ser prática 

absolutamente comum em sociedades cujo objeto é a prestação de serviços de natureza técnica 

ou intelectual, não encontra, em nenhum regramento legal ou mesmo infralegal, vedação. 

Pelo contrário, desde que os valores pagos estejam dentro do resultado apurado, 

ainda que em balancete mensal, é perfeitamente lícita a fixação de critérios outros para a 

respectiva distribuição que não, e apenas, os percentuais relativos à participação societária, desde 

que o novo critério esteja explicitado nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 

Outrossim, o Código Civil faculta a toda e qualquer empresa a fixação de um pró-

labore e a definição de sua remuneração, sendo que, para tanto, basta existir prévia deliberação 

dos sócios se tal possibilidade já não estiver prevista no contrato social, nos termos do artigo 

1.071, inciso IV, vejamos: 

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias 

indicadas na lei ou no contrato: 

(...) 

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato. 

Nesse sentido, o fato de haver sócio que trabalha para a sociedade não é elemento 

definitório da qualificação do rendimento como pró-labore ou dividendos. Assim, para que se 

conforme a legislação fiscal ao que dispõe a legislação civil, em atendimento inclusive ao disposto 

nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é preciso que se compreenda que o pró-

labore, nos termos da alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é a parcela recebida 

pelo sócio a título de remuneração, conforme definido pelo contrato social e demais deliberações. 

Conforme determina o artigo 109 do Código Tributário Nacional, os princípios gerais 

de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus 

institutos, conceitos e formas, o que significa afirmar que à luz de tais princípios é que são 

definidos os institutos, conceitos e formas do direito privado que tenham sido empregados pela lei 

tributária: 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da 

definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas 

não para definição dos respectivos efeitos tributários.”  

No caso sob julgamento, o fato do contribuinte ter procedido com a alteração do 

regime jurídico inicialmente adotado – de Cooperativa para Sociedade Simples – não caracteriza 

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abuso do direito, e que os valores pagos a título de distribuição de lucros aos sócios, ainda que de 

forma desproporcional, como dito alhures encontra-se amparo na legislação vigente, e, neste caso 

não caracteriza remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. 

Isso porque, como bem apontado pela própria fiscalização no Relatório Fiscal (fl. 33) 

há previsão no contrato social de distribuição de lucros desproporcional às cotas; balancete 

apurando o resultado parcial antes da distribuição de lucros e escrituração contábil regular, 

cumprindo, desse modo, com os requisitos legais. 

Conforme bem elucidado pela recorrente, por meio da simples análise de seu 

contrato social (fls. 397 a 490), fica demonstrado que trata-se de uma Sociedade Simples, 

composta por médicos, e que tem por objeto social a prestação de serviços de anestesiologia 

realizadas pelos seus sócios em Prontos Socorros e/ou Unidades Hospitalares – o que por si só 

justifica a pessoalidade na execução dos serviços – característica inerente a este tipo societário: 

CLÁUSULA QUARTA – A Sociedade tem por objeto a prestação de Serviços 

Médicos de Anestesiologia, Terapia Intensiva, Tratamento de Dor e 

Acompanhamento de Remoção Inter-Hospitalar, Atividades de Atendimento em 

Pronto-Socorro e Unidades Hospitalares para Atendimento e Urgências, Atividade 

Médica Ambulatorial com Recursos para Realização de Procedimentos Cirúrgicos 

através de contratos firmados com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e 

Municipais, Autarquias, caixas de assistências, empresas Privadas Estaduais, e de 

Economia Mista, a serem executados por seus Sócios, coletiva ou 

individualmente. 

Note-se que a partir da 7ª Alteração Contratual, cujo registro ocorreu em 

29/12/2016 (fl. 495), definiu-se expressamente no Contrato Social da recorrente a forma da 

distribuição de lucros (fls. 419 e 479), que serão proporcionais à produção de cada sócio, e, por 

conseguinte, não necessariamente proporcional ao valor da sua participação no capital social, o 

que é admitido na legislação (artigo 997, inciso VII do Código Civil):  

7ª Alteração contratual: (fl. 419) 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Alterar a Cláusula Septuagésima Nona do Contrato 

Social Consolidado em 07/03/2014, sob nº 36.441, Livro A 665, para a seguinte 

redação:  

O exercício social coincidirá com o ano civil, desta forma terá início em 1º de 

Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados o Balanço 

Patrimonial e o de resultado econômico, sendo efetuada à apuração do resultado 

com observância das disposições legais aplicáveis. 

Parágrafo Primeiro – Os lucros líquidos apurados serão distribuídos na proporção 

da produção de cada sócio. 

Parágrafo Segundo – Os prejuízos porventura apurados, ficarão em suspenso para 

serem compensados em exercícios futuros, conforme determina a legislação do 

Imposto de Renda. 

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 10 

Parágrafo terceiro – Poderá, também, ser realizada a antecipação de lucro 

mensalmente, após levantamento de Balancete mensal, em conformidade com a 

legislação aplicável. 

 

Consolidação do Estatuto Social (fl. 479) 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – O exercício social coincidirá com o ano civil, 

desta forma terá início em 1º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, 

quando serão levantados o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico, 

sendo efetuada à apuração do resultado com observância das disposições legais 

aplicáveis. 

Parágrafo primeiro – Os lucros líquidos apurados serão distribuídos na 

proporção da produção de cada sócio. 

Parágrafo segundo – Os prejuízos porventura apurados, ficarão em suspenso para 

serem compensados em exercícios futuros, conforme determina a legislação do 

Imposto de Renda. 

Parágrafo terceiro – Poderá, também, ser realizada a antecipação de lucro 

mensalmente, após levantamento de Balancete mensal, em conformidade com a 

legislação aplicável. 

Cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem 

quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente, o que deixa inconteste a higidez na 

contabilidade do contribuinte. 

Inclusive, como apontado no Recurso Voluntário, e confirmado por meio das provas 

anexas ao procedimento fiscal (fls. 1.108 a 1.125), toda a remuneração paga pela recorrente aos 

seus sócios com cargo de confiança e função administrativa, que prestam serviços à sociedade 

empresária, e recebem, portanto, pró-labore, foram submetidas à incidência das contribuições 

previdenciárias e do FGTS, cumprindo a legislação vigente. 

Por meio da análise da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010 a Receita 

Federal já manifestou entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária nas 

parcelas denominadas distribuição de lucros aos sócios, ainda que de forma desproporcional às 

cotas societárias, desde que esteja em conformidade com a legislação societária: 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DE 

LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

O sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na 

qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição 

previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. 

Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios 

quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro 

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 11 

labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já 

apurado por meio de demonstração do resultado do exercício. - DRE. 

Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma 

desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição 

esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em 

conformidade com a legislação societária. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea “f”; Decreto nº 

3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 

5º, incs. I e II; Lei nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 

1.054. 

Este é o entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, 

com o qual concordo, conforme ementas a seguir transcritas: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS 

DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. 

CONTABILIDADE VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA 

CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal 

no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à 

participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais 

relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social 

for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo contabilidade que 

cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de 

lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores 

distribuídos como lucro. A legislação previdenciária não considera o lucro regular 

como base de incidência de contribuições previdenciárias. A não observância de 

meras formalidades não desvirtuam a natureza dos Lucros, ou seja, não gera uma 

presunção de pagamento de pró-labore. Ademais, a empresa constituída trata-se 

de sociedade entre marido e mulher. (Acórdão nº 2401-010.741, Relator: Rayd 

Santana Ferreira, Data de Julgamento: 08/12/2022). 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2008 a 31/12/2008 Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS- SÓCIOS Não há 

vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em 

relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. Havendo contabilidade que 

cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de 

lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores 

distribuídos como lucro. A legislação previdenciária não considera o lucro regular 

como base de incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário 

Provido. (Acórdão nº 2302-003.375, Relator: Liege Lacroix Thomasi). 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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 12 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de 

apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA 

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM EFEITOS 

DE NEGATIVA. DECORRÊNCIA DA LEI. Por disposição legal, a apresentação válida 

de impugnação suspende a exigibilidade do crédito combatido e, por conseguinte, 

não impede o fornecimento de certidão de regularidade fiscal positiva, com 

efeitos de negativa. HONORÁRIOS MÉDICOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EMPRESA 

CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa que remunera profissionais a 

seu serviço é sujeito passivo na condição de contribuinte dos créditos tributários 

incidentes a cargo da pessoa jurídica. LUCROS DISTRIBUÍDOS. NÃO SÓCIOS. 

NATUREZA DE RENDIMENTOS PELO TRABALHO. VERDADE MATERIAL. 

PREVALÊNCIA. No Direito Tributário, prevalecem o princípio da verdade material e 

a real natureza dos atos praticados e dos fatos ocorridos. O pagamento de 

rendimentos pelo trabalho a título de distribuição de lucros a profissionais que 

prestaram serviços à sociedade, abrangendo pessoas não integrantes do quadro 

societário, afronta o contrato social, a lei civil e a legislação tributária, exigindo o 

lançamento de ofício dos créditos tributários decorrentes. DISTRIBUIÇÃO DE 

LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE 

MÉDICOS E DENTISTAS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA 

DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. LUCROS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros 

em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços 

profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o 

contrato social for claro ao dispor de tal distribuição. In casu, havendo 

contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo 

a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação 

dos valores distribuídos como lucro. IRRF. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE 

OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO. De 

conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, 

da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, 

ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à 

comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do 

contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera o agravamento da multa, 

sobretudo quando a conduta do contribuinte, ainda que passível de dúvidas 

jurídicas, encontra lastro e Soluções de Consultas da RFB e jurisprudência do 

CARF. IRRF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA 

ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO 

STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento 

por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da constatação 

de imposto de renda retido na fonte do pró-labore mensal pago aos sócios, é 

entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 

(cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do 

artigo 150, § 4º, do Códex Tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO 

ADMINISTRADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI OU CONTRATO 

Fl. 1286DF  CARF  MF

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 13 

SOCIAL. DESPROPORCIONALIDADE. Não se cogitando conduta em afronta à 

legislação de regência e/ou contrato social, não há se falar em responsabilização 

dos sócios em relação ao crédito tributário lançado. (Acórdão nº 2301-005.705). 

Diante disso, tendo em vista que após a 7ª alteração contratual, devidamente 

registrada na Junta Comercial competente em 29/12/2016 (fl. 495),  passou-se a constar 

expressamente no Contrato Social da Recorrente acerca da distribuição de lucros de forma 

desproporcional às cotas societárias, mediante o pagamento de acordo com sua produtividade, 

bem como demonstrada a higidez de sua contabilidade, não há que se falar em incidência de 

contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros a partir dessa 

data, 29/12/2016. 

Ressalto, por fim, que os valores pagos a título de distribuição de lucros àqueles 

profissionais que não detinham a condição de sócio, conforme apurado pela fiscalização às fls. 492 

e 493, devem incidir a contribuição previdenciária, uma vez que para não incidência da 

contribuição exige-se a condição e qualidade de sócio. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e no mérito dar-lhe parcial 

provimento, para excluir da base de cálculo os valores pagos a título de distribuição de lucros, a 

partir da data do registro da 7ª alteração contratual que se deu em 29/12/2016, àqueles que 

detinham a qualidade de sócio. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, redatora designada 

Não obstante as razões e fundamentos legais do voto da Ilustre Conselheira 

Relatora, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação à 

tributação dos pagamentos a título de distribuição de lucros recebidos pelos sócios (médicos) da 

empresa ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS LTDA, nos anos-calendário de 2016 e 

2017. 

Trata o presente processo de auto de infração de contribuição previdenciária da 

empresa e do empregador, lavrado em 03/03/2020, com a apuração das seguintes infrações: PRÓ-

LABORE A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO e VALORES PAGOS OU 

CREDITADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. 

No Relatório Fiscal (fls. 31/61), a autoridade lançadora descreve de forma 

minuciosa e fundamentada, amparada na legislação e demais atos normativos vigentes, bem 

Fl. 1287DF  CARF  MF

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 14 

como, na vasta documentação colacionada aos autos, os fatos apurados no curso da fiscalização e 

que levaram às conclusões reproduzidas no excerto abaixo (fl. 47): 

Diante dos fatos e da legislação aplicada ao caso concreto, conclui-se de forma 

inequívoca que: 

a) O sujeito passivo efetuou um planejamento tributário abusivo que teve como 

consequência a inobservância de um conjunto de normas da legislação tributária; 

b) o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta 

serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de 

contribuinte individual, conforme a alínea "f", inciso V, art.12 da Lei n° 8.212/91;  

c) é obrigatória para fins contábeis e tributários a discriminação entre os valores 

que os sócios recebem a título de distribuição de lucro e aqueles pagos pelo 

trabalho, com fundamento no inciso III, art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e o inciso 

II, parágrafo 5° do Decreto n° 3.048, de 1999;  d) quando não é verificada a 

distinção entre a remuneração pelos serviços prestados à sociedade e o (sic) 

lucros pagos aos sócios da pessoa jurídica todo o valor deve ser considerado como 

base de cálculo da CSP, conforme o inciso II, §5°, do art. 201, do RPS e §5°, do 

Art.57, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009, DOU de 17/11/2009 e,  

e) para fins de incidência da CSP e IRPF, não é possível considerar todo o 

montante pago aos sócios como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos 

parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição 

pelo trabalho que prestaram à sociedade, ou seja, custo dos serviços. 

Depreende-se a partir dos fatos narrados que o contribuinte, por meio de um 

planejamento tributário, não observando a legislação tributária, objetivou se eximir da retenção e 

do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas, atribuindo à remuneração paga aos 

sócios pela prestação de serviços a natureza de distribuição de lucros. 

Para a definição do fato gerador da obrigação tributária a fiscalização, com base nas 

disposições contidas no texto constitucional, na Lei nº 8.212 de 1991 e no Decreto nº 3.048 de 

1999, conclui que o fato gerador da contribuição social previdenciária (CSP) - (fl. 56): 

(...) ocorreu quando os sócios executaram trabalho oneroso em prol da sociedade, 

enquanto segurados contribuintes individuais do RGPS, nos termos da alínea “f”, 

do art. 12, da Lei nº 8.212/91, (sócio cotista que recebe remuneração decorrente 

de seu trabalho em empresa urbana). 

(...) 

A base de cálculo utilizada da contribuição social previdenciária na constituição do 

crédito relacionados aos sócios e aos contribuintes individuais (que receberam pró-labore como 

sócios) é o montante pago ou creditado a qualquer título como remuneração pelos serviços 

prestados à sociedade enquanto segurados contribuintes individuais da Previdência Social. 

A fiscalização informa ainda que no curso do procedimento fiscal foram lavrados os 

seguintes autos de infração (fl. 59): 

Fl. 1288DF  CARF  MF

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 15 

(...) 

102 - Esse Auto de Infração Nº 10283-720.448/2020-20, referente as 

Contribuições Sociais Previdenciárias da Empresa e do Empregador que deixaram 

de ser recolhidas, incidentes sobre os pagamentos efetuados aos segurados 

Contribuintes Individuais. 

103 – Auto de Infração Nº 10283-720.447/2020-85, referente a multa isolada (de 

ofício) em razão da falta de retenção e recolhimento do IRPF, incidente sobre os 

rendimentos ou proventos de qualquer natureza, efetuados aos sócios do sujeito 

passivo e prestadores de serviço na forma disfarçada de lucros distribuídos. 

(...) 

Regularmente intimado da autuação objeto dos presentes autos, o contribuinte 

apresentou impugnação (fls. 881/912), alegando, em apertada síntese, em relação 

especificamente a questão relativa ao pagamento da distribuição de lucros aos sócios, o que 

segue: 

 A sociedade é composta por médicos especializados em anestesiologia, 

inscritos no CRM/AM, de forma que, dentro da definição do tipo societário de 

sociedade simples limitada, mostra-se adequada para as atividades de 

prestação de serviços de natureza intelectual exercidas pessoalmente pelos 

seus sócios (médicos). 

 Nesse tipo de sociedade apenas os sócios que exerçam funções administrativas 

recebem remuneração pelos trabalhos administrativos, enquanto os sócios que 

exercem apenas serviços de anestesiologia ligados ao diretamente ao objeto 

social da sociedade, recebem os lucros apurados após o regular registro 

contábil, em total harmonia com a legislação de regência e as regras 

contratuais fixadas em seu contrato social. 

 A Autoridade Administrativa não vislumbrou a existência de proposito negocial 

para justificar a opção societária da Impugnante, mas, sim, apenas o intuito de 

obter vantagens fiscais, desdobrando em utilização de Planejamento Tributário 

Abusivo. 

 Pelo contrato social da impugnante fica claramente demonstrado que a mesma 

se trata de Sociedade Simples, composta por médicos, que tem como objeto 

social a prestação de serviços de anestesiologia realizada pessoalmente pelos 

seus sócios em Prontos Socorros e/ou Unidades Hospitalares, fato que por si só 

justifica a opção societária utilizada, pela existência de pessoalidade na 

execução dos serviços. 

 As receitas auferidas pela sociedade em decorrência dos serviços de 

anestesiologia prestados pelos sócios (médicos) da Impugnante, após a 

identificação e contabilização do lucro, o mesmo é antecipado aos seus sócios, 

Fl. 1289DF  CARF  MF

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 16 

em total harmonia com normas tributárias e as regras societárias, não se 

justificando o lançamento imputado por suposta utilização de Planejamento 

Tributário Abusivo. 

 O inciso VII, do artigo 997, do Código Civil, prevê que no contrato escrito da 

empresa deverá conter as regras para a distribuição dos lucros, o que foi 

observado/cumprido no caso dos autos, eis que está regularmente previsto nos 

parágrafos primeiro e terceiro da cláusula septuagésima nona do seu Contrato 

Social. 

 Restou claramente demonstrado que a Impugnante possui previsão expressa 

em seu Contrato Social para realizar a distribuição mensal de lucros, após a 

regular apuração do resultado mensal em sua escrita fiscal, em observância a 

legislação tributária e as normas contábeis. 

 É evidente que a Autoridade Administrativa de forma totalmente contrária à 

legislação tributária, tratou de forma equivocada os valores recebidos pelos 

sócios da Impugnante a título de “distribuição de lucro” como se fosse 

“remuneração”, o que culminou na lavratura do presente Auto de Infração. 

 A Autoridade Administrativa desvirtuou o conceito de remuneração, de modo 

que procedeu ao lançamento de contribuições previdenciárias sobre a parcela 

correspondente ao lucro distribuído aos sócios da Impugnante, em total 

afronta ao artigo 110, do Código Tributário Nacional. 

 A Impugnante recolheu corretamente as contribuições previdenciárias 

referentes à remuneração dos seus administradores e demais funcionários, 

consoante determina a Legislação de Regência, fato ignorado pela 

Administração Pública, por de forma teratológica vislumbrar a existência de 

Planejamento Tributário Abusivo. 

 De acordo com o Código Civil, a distribuição dos lucros nas sociedades simples 

deve ocorrer na forma estabelecida no Contrato Social da empresa, senão 

vejamos o disposto no inciso VII, do artigo 997 e no artigo 1.007, ambos do 

referido Codex. 

 Está expressamente previsto nas cláusulas quinquagésimas primeira e segunda 

do Contrato Social da Impugnante, que o lucro será apurado depois da dedução 

das despesas e após será obtido o resultado mensal (operacional), o qual será 

distribuído aos sócios. 

 Como documentalmente demonstrado, resta claramente 

discriminado/segregado na contabilidade da Impugnante os valores pagos a 

título de remuneração aos sócios que exercem atividade administrativa em 

favor da sociedade (GFIP) e a parcela decorrente dos valores pagos através da 

Fl. 1290DF  CARF  MF

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distribuição de lucros (DRE e Balanços Patrimoniais), fato que, por si só, 

demonstra a total ilegalidade do lançamento plasmado no presente Auto de 

Infração. 

 As disposições contidas no artigo 201, do Decreto nº 3.048/91, utilizadas pela 

Autoridade Administrativa para fundamentar o lançamento, trata-se de uma 

inovação em nosso ordenamento jurídico, pois, na Lei nº 8.212 de 1991, não há 

comando legal correspondente, evidenciando violação ao princípio da 

legalidade, previsto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal. 

 Menciona o teor da Solução de Consulta nº 46/2010 da Receita Federal e relata 

que quando da análise da Solução de Consulta nº 196 – SRRF-09/DISIT, a 

própria Receita Federal entendeu que se o lucro for regulamente contabilizado 

e distribuído aos sócios na forma do contrato social, não há que se falar em 

recolhimento de contribuições previdenciárias e 

 Colaciona jurisprudência do CARF no sentido de que estando o lucro distribuído 

aos sócios (médicos anestesiologista) regularmente segregado na 

contabilidade, não há que se falar em lançamento de contribuições 

previdenciárias. 

A 1ª Turma da DRJ/08, em sessão de 23/11/2020, no acórdão 108-005.793, julgou a 

impugnação improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário constituído, sob os 

seguintes fundamentos (fls. 1.208/1.228):  

(i) Não há qualquer mácula quanto ao cumprimento das exigências legais e 

formais pertinentes a opção da estrutura societária adotada pela 

contribuinte e aos permissivos legais quanto a distribuição de lucros aos 

sócios das sociedades simples. Aliás, também o Auditor-fiscal não apontou 

vícios nesses pontos e  

(ii) Para o deslinde do contencioso, deve-se verificar se restou comprovado pelo 

fisco – onus probandi – o uso fraudulento da distribuição de lucro em lugar 

da remuneração devida. Neste ponto concluiu que houve por parte do fisco 

a comprovação: 

 Da ocorrência do fato gerador tendo em vista que os contratos anexados 

têm por objeto a prestação de serviços médicos especializados e para que 

tal necessidade seja atingida o ajuste ostenta cláusulas típicas do necessário 

controle que a prestação de serviços por física exige, tal como a presença de 

horário determinado, controle de cumprimento de tal exigência, 

remuneração pelas efetivas horas trabalhadas, vedação de ausência 

temporária – intrajornada - imposição de substituição no caso de 

impossibilidade de presença, etc. 

Fl. 1291DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2201-012.014 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720448/2020-20 

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 Da natureza jurídica dos valores distribuídos a título de participação nos 

lucros, tendo em vista que os valores distribuídos a título de participação de 

lucro têm ínsita natureza jurídica de remuneração, visto que se destinam a 

retribuir o trabalho dos sócios, médicos especializados, pelo seu labor nas 

dependências dos contratantes. 

A distinção foi comprovada uma vez que os valores percebidos pelos sócios 

não guardam relação com as participações societárias e sim, até por 

expressa convenção entre as partes (segundo a nota de rodapé nº 11, pág. 

44, prevista na cláusula 79. §1º, da 4ª alteração contratual do sujeito 

passivo), com a efetiva prestação pessoal dos serviços médicos. 

Por ser cristalina a correlação entre o serviço prestado e a contraprestação 

paga pela empresa prestadora ao trabalhador, por óbvio, não se verifica 

natureza jurídica pelo nomem juris e sim pelas características que o instituto 

ostenta. É remuneração a contrapartida percebida pela prestação pessoal de 

serviços. 

Restou claríssima a disposição do sujeito passivo em adotar a distribuição 

disfarçada de lucros como modelo de remuneração dos contribuintes 

individuais que lhe prestaram serviços em sua atividade fim. 

Causou alguma espécie ao argumento do sujeito passivo de que o fato dos 

sócios administradores terem recebido pró-labore comprovaria sua lisura. 

Ora, se houve efetivo trabalho para a sociedade, como de fato houve 

também pelos sócios que laboravam na atividade-fim, é devida a 

remuneração por meio de pró-labore, sem prejuízo algum da distribuição de 

lucros devidamente apurados segundo a legislação de regência e as normas 

contábeis aplicáveis. 

 Se houve o apontamento do descumprimento das normas estabelecidas no 

Decreto nº 3.048 de 1999, denominado Regulamento da Previdência 

Social, RPS, de modo a ensejar a aplicação das disposições constantes do 

artigo 201, § 5º, inciso II do mesmo diploma legal. 

Afirma a autoridade julgadora não ter sido verificada a inovação apontada. O 

Decreto nº 3.048, cumprindo o seu mister, regulamenta a Lei de Custeio ao 

eliminar qualquer subjetividade da Autoridade Lançadora e explicitar - 

dentro da base de cálculo determinada na Lei de Custeio, com supedâneo 

Constitucional, como bem aponta a impugnante – que os valores 

indevidamente distribuídos como lucro, comporão a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias devidas pelo tomador de serviços e pelo 

contribuinte individual quando for impraticável a distinção entre tais valores 

distribuídos como lucro e os valores pagos a título de remuneração. 

Fl. 1292DF  CARF  MF

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É do Fisco o ônus da comprovação da verba paga decorrer de trabalho 

prestado, sendo, portanto, considerada remuneração. Somente nesse caso 

pode, a Autoridade Lançadora, se socorrer das disposições do artigo 201, § 

5º, II, do RPS. 

Por seu turno, cabe ao contribuinte, caso manifeste algum inconformismo 

quanto ao lançamento, apresentar provas de fato modificativo, impeditivo 

ou extintivo do direito do Fisco. No caso, comprovar a regularidade da 

distribuição de lucro procedida, o que, como visto, não ocorreu no caso em 

apreço. 

Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 

1.232/1.268), reiterando os mesmos argumentos da impugnação. 

Para a solução do litígio instaurado, como bem pontuado pela autoridade julgadora 

de primeira instância, a celeuma não se resume apenas na análise do cumprimento das exigências 

legais e formais em relação à opção da estrutura societária adotada pelo Recorrente e, também, 

aos permissivos legais quanto a distribuição de lucros aos sócios das sociedades simples, uma vez 

que a própria fiscalização não apontou vícios nesses pontos. 

Em outras palavras, a questão controversa nos presentes autos não está limitada 

apenas ao modelo societário de atuação adotado pelo Recorrente, mas sim, se dentro deste 

modelo adotado estão sendo observadas as demais normas que compõem o intrincado sistema 

tributário nacional, especificamente no que diz respeito às contribuições previdenciárias 

incidentes sobre pagamentos efetuados aos prestadores de serviços que, como no caso em 

análise, ostentam a qualidade de sócios da empresa. 

Assim, superada a questão da inexistência de vícios quanto à forma jurídica de 

atuação adotada pela empresa, a fiscalização e posteriormente autoridade julgadora de primeira 

instância, que ratificou os procedimentos adotados pela autoridade lançadora, objetivou, à luz das 

disposições constitucionais, infraconstitucionais e normativas, bem como, com base no acervo 

documental colacionado aos autos, a partir das características da prestação de serviços médicos 

prestados pelos sócios da empresa, determinar a natureza jurídica dos pagamentos realizados. As 

conclusões apontadas, com as quais concordo, seguem resumidas abaixo: 

 A prestação de serviços é realizada pela pessoa física e não pela empresa, tendo 

em vista que os contratos apresentados ostentam cláusula típicas de controle da 

prestação de serviços pela pessoa física, como constou da fundamentação da 

decisão recorrida, em que havia controle de horário, remuneração pelas horas 

efetivamente trabalhadas, vedação de ausências temporária, dentre outras. 

 Os valores pagos a título de distribuição de lucros têm a natureza de remuneração, 

uma vez que objetivam remunerar o trabalho dos sócios, não guardando relação 

com sua participação societária, mas sim com a efetiva prestação pessoal dos 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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serviços médicos, restando clara a adoção de distribuição disfarçada de lucros como 

modelo de remuneração dos contribuintes individuais. 

 Os pagamentos considerados indevidamente pelo contribuinte como distribuição 

de lucros, devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e 

 Em razão da constatação da confusão entre a parcela auferida pelo sócio a título de 

pró-labore com aquela recebida a título de distribuição de lucros e tendo em vista 

as disposições contidas nos incisos I e II, do § 5º do artigo 201 do Decreto nº 3.048 

de 1999 , a fiscalização valeu-se, no caso concreto, da regra prevista no inciso II, do 

referido dispositivo normativo que, como foi aduzido pela autoridade julgadora de 

primeira instância, se constitui em uma forma de aferição indireta da base de 

cálculo das contribuições previdenciárias. 

No caso em análise, restou comprovada por parte do fisco, a disposição do sujeito 

passivo em adotar a distribuição disfarçada de lucros como modelo de remuneração dos 

contribuintes individuais que lhe prestaram serviços em sua atividade fim, configurando-se na 

completa subsunção do fato à hipótese de incidência tributária e, por conseguinte, dando vez ao 

surgimento da obrigação tributária. 

O voto condutor excluiu “da base de cálculo os valores pagos a título de distribuição 

de lucros àqueles que detinham a qualidade de sócio, a partir da data do registro da 7ª alteração 

contratual que se deu em 29/12/2016”, mantendo hígido o lançamento em relação ao período 

anterior, adotando como fundamento apenas o aspecto formal da sociedade, no caso, a inserção 

de cláusula contratual prevendo a distribuição de lucros na forma da produção de cada sócio 

(cláusula septuagésima nona), sem se ater e considerar que houve por parte da fiscalização todo 

um procedimento investigativo, que culminou com a comprovação da real natureza jurídica dos 

pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros. 

Os negócios e transações, devem ser revestidos de formalidades que lhe são 

inerentes, necessárias e de observância obrigatória, de modo ser possível afirmar que sem o 

formalismo, o ato jurídico não se concretiza, pois se assim ocorrer, ele padecerá de efetiva 

validade. Sob esse prisma, em relação ao caso em análise, podemos citar a obrigatoriedade do 

registro dos atos constitutivos e averbações de eventuais alterações contratuais, conforme 

previsão contida nos artigos 998 e 999 da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), além da 

observância da escrituração e formalidades dos livros fiscais e contábeis, com vista à força 

probante, dentre outros. 

No direito tributário prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a 

configuração do fato gerador deve levar em consideração os elementos materiais que constituem 

o negócio realizado e não apenas os registros, forma ou nomenclatura atribuídos pelos 

particulares. 

Desse modo, o formalismo exigido em relação a determinados atos não pode ser 

considerado absoluto e se sobrepor, mormente quando há comprovação cabal, como no caso dos 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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presentes autos, de que a conduta utilizada pelo Recorrente, por meio de planejamento tributário, 

visou encobrir a natureza da prestação de serviços pelos sócios, com a adoção de distribuição 

disfarçada de lucros como modelo de remuneração dos contribuintes individuais, teve o intuito de 

reduzir substancialmente ou até mesmo eliminar a incidência de contribuições previdenciárias 

sobre a remuneração dos sócios. 

Em vista destas considerações, não merece qualquer reparo a decisão de piso. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos  

 

Fl. 1295DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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