dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,11080.731835/2017-35,202503,7223536,2025-03-10T00:00:00Z,1101-001.534,Decisao_11080731835201735.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,11080731835201735_7223536.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10839200,2025,2025-03-22T09:38:03.848Z,N,1827286623778242560,"Metadados => date: 2025-03-07T20:58:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:58:50Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:58:50Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:58:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:58:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:58:50Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:58:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:58:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:58:50Z; created: 2025-03-07T20:58:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T20:58:50Z; pdf:charsPerPage: 1086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:58:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.731835/2017-35 ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Fl. 212DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.186/193, contra acórdão recorrido, efls. 168/176, que julgou parcialmente procedente a impugnação administrativa, efls.10/15, contra aplicação de multa por compensação não homologada com base no parágrafo 17 da Lei 9430/96, em face da não homologação de declaração de compensação apresentada pelo contribuinte. Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento Nº NLMIC 2812/2017 (e- fls. 02/03) a título de multa por compensação não homologada no valor de R$ 156.316,49, tendo como enquadramento legal o §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela Lei nº 13.097/2015), em virtude da não homologação de Declaração de Compensação (DCOMP) apresentada pela contribuinte. A multa corresponde a 50% do débito cuja compensação restou não homologada: Fl. 213DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 3 2 As DCOMPs apresentadas e não homologadas estão reproduzidas abaixo, de forma parcial, conforme e-fls. 3: 3 Regularmente cientificada em 28.11.2017 (e-fls. 7), o interessado apresentou a impugnação, através de termo de solicitação de juntada em 19.12.2017, e-fls. 8/15 aduzindo em sua defesa as razões expostas resumidamente a seguir:  A impugnação é tempestiva.  É pessoa jurídica de direito privado que, nos termos de seu Contrato Social, tem como objeto a prestação de serviços na área de recursos humanos, assim como a Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 4 seleção, contratação e destinação de pessoas para seus clientes tomadores dos serviços contratados entre outras atividades.  No ano base de 2011, a Recorrente sofreu retenção de seus tomadores de serviços no importe correspondente a R$309.695,38 a título de CSLL, consoante laudo contábil em anexo, sendo, inclusive, maior do que o valor informado na PER/DCOMP homologada parcialmente  Contudo, para a surpresa da Impugnante, simplesmente não foi homologada a compensação sob o entendimento que o saldo confirmado foi de R$ 154.016,43 (cento e cinquenta e quatro mil e dezesseis reais e quarenta e três centavos).  não há razão lógica ou jurídica para que se aplique uma multa por compensação não homologada, já que há possibilidade de reforma do despacho decisório nº 116626016, motivo pelo qual a notificação deve ser devidamente impugnada para declaração de sua nulidade ou para que fique suspensa até finalização do PAF originário, qual seja, o de nº 10880-971.021/2016-72.  Houve a apresentação de manifesto de inconformidade contra a homologação parcial do crédito, o que deveria garantir a suspensão da exigibilidade da multa de ofício de que trata o §17 do art. 74, até mesmo porque, no recurso em questão houve a devida impugnação com relação à multa.  O fato gerador da multa isolada somente pode ser a não homologação, em caráter definitivo, da compensação realizada pelo contribuinte. Destarte, nos casos em que há defesa administrativa pendente de julgamento, as autoridades fiscais devem aguardar o encerramento da discussão, para lançar a multa isolada apenas se e quando houver decisão definitiva desfavorável.  Cabe sublinhar que a observância do artigo 116, inciso II, do CTN, não acarreta prejuízo ao Fisco, na medida em que há a possibilidade de discussão administrativa acerca da compensação, o que, por si só, suspende a exigibilidade da multa isolada.  À vista disso, deve ser observado o artigo 116, inciso II, do CTN, para lançamento da multa isolada, e não imputar tal penalidade indistintamente a todos os débitos cujas compensações não foram, num primeiro momento, homologadas.  No caso de autuação fiscal que tenha por objeto a multa isolada prevista no parágrafo 17, do artigo 74, da lei 9.430/96, se há defesa administrativa pendente de julgamento, o lançamento de ofício é nitidamente prematuro, na medida em que não contempla adequadamente o fato gerador da multa isolada, o que, por sua vez, acarreta sua nulidade, em decorrência da violação ao artigo 142, do CTN. 4 Diante do exposto, interessado requer que seja acolhida a presente impugnação administrativa para o cancelamento integral da multa aplicada, tendo em vista a ilegalidade e nulidade da cobrança, e pelo dever de anulação da multa por ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório. O interessado solicita também a posterior juntada de provas. 5 Relatados. Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 5 Ano-calendário: 2017 PER/DCOMP NÃO HOMOLOGADO. MULTA ISOLADA. A não homologação de compensação sujeita-se à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Assim, nos termos do voto condutor: 18 Em relação ao mérito, o ato que deu origem à lavratura da multa de ofício foi a homologação parcial do PerDcomp PerDcomp 07029.70683.280113.1.7.03-2905, e a não homologação dos PerDcomps relacionados, nos termos do decidido pela autoridade administrativa competente no processo administrativo de nº 10880.971021/2016-72, ao qual o presente processo está apensado. 19 O resultado, que concluiu pela existência parcial do crédito para a compensação de débitos, foi objeto de manifestação de inconformidade apresentada pelo interessado no próprio processo administrativo nº 10880.971021/2016-72. 20 O referido processo foi julgado nesta mesma sessão de julgamento, por esta 3ª Turma de Julgamento. A decisão administrativa de primeira instância concluiu pela revisão parcial do Despacho Decisório, concedendo ao interessado o direito creditório de R$141.128,87 dos R$155.678,95 discutidos naquele processo. 21 Dessa forma, encontra-se perfeitamente caracterizada a situação que enseja a imposição de multa de ofício isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, abaixo transcrito para maior clareza: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)” 22 Porém cabe ressaltar que o valor da autuação foi calculado mediante aplicação do percentual de 50% sobre o valor da compensação não homologada, a qual foi revisada por essa Turma em sede de julgamento. 23 Do exposto, abaixo se reproduz a atualização do direito creditório concedido e sua apropriação aos débitos confessados, documento anexado aos autos, e-fls. 162: Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 6 24 Como se vê acima, após as devidas atualizações e apropriações do direito creditório concedido no processo 10880.971021/2016-72, R$141.128,87, o interessado ainda possui saldos devedores dos débitos confessados, cuja a soma monta o valor de R$18.922,30 (somatório da coluna “Saldo” acima reproduzida). 25 Considerando isso, o presente processo merece ser reformado, de forma parcial, para exigir a multa de 50% sobre o valor R$18.922,30, que é a soma dos saldos devedores dos débitos não compensados, após cálculos e atualizações, ou seja, exigir a multa de R$9.461,15. E arremata: 27 Por todas as razões expostas, não se pode deixar de dar cumprimento ao §17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96 (introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela Lei nº 13.097/2015). 28 Dessa forma, a presente exigência deve ser mantida, porém ao valor de R$9.461,15. 29 Pelo que VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, revisando a exigência da multa para o valor de R$9.461,15. Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: Da multa isolada e do seu caráter confiscatório; Da suspensão da exigibilidade da multa ora discutida; Da impossibilidade de penalização da Recorrente por ato ilícito praticado por terceiro. Assim, conclui que: 3.1. Ex positis, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformado v. acórdão a quo, uma vez que a multa aplicada: (i) é inexigível ante o seu caráter confiscatório; (ii) estava com a sua exigibilidade suspensa desde a lavratura da Notificação de Lançamento, em razão da pendência de discussão no Processo Administrativo nº 10880.971021/2016-72; ou, ao menos, (iii) deve ser Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 7 cancelada, haja vista que a recorrente não pode ser penalizada por inércia ou conduta ilícita praticada por terceiro. Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. Trata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº 10880- 971.021/2016-72, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015). § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (Incluído pela Lei º 12.844, de 2013). Nos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o Processo Administrativo n. 10880-971.021/2016-72., haja vista que qualquer alteração que se verifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. Entre os fundamentos aduzidos pela Recorrente encontra-se a constitucionalidade da multa isolada. Embora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais fundamentos de natureza constitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 736 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 8 PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Assim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do disposto no art. 99 do RICARF: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 9 Neste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este deve ser cancelado. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 220DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697