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INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO \n\nTendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos \n\nautos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral \n\nreconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº \n\n4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº \n\n9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da \n\ncompensação não homologada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.186/193, contra acórdão recorrido, efls. \n168/176, que julgou parcialmente procedente a impugnação administrativa, efls.10/15, contra \naplicação de multa por compensação não homologada com base no parágrafo 17 da Lei 9430/96, \nem face da não homologação de declaração de compensação apresentada pelo contribuinte. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento Nº NLMIC 2812/2017 (e-\nfls. 02/03) a título de multa por compensação não homologada no valor de R$ \n156.316,49, tendo como enquadramento legal o §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 \n(introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela Lei nº 13.097/2015), em \nvirtude da não homologação de Declaração de Compensação (DCOMP) \napresentada pela contribuinte. A multa corresponde a 50% do débito cuja \ncompensação restou não homologada: \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 3 \n\n \n\n2 As DCOMPs apresentadas e não homologadas estão reproduzidas abaixo, de \nforma parcial, conforme e-fls. 3: \n\n \n\n3 Regularmente cientificada em 28.11.2017 (e-fls. 7), o interessado apresentou a \nimpugnação, através de termo de solicitação de juntada em 19.12.2017, e-fls. \n8/15 aduzindo em sua defesa as razões expostas resumidamente a seguir: \n\n A impugnação é tempestiva. \n\n É pessoa jurídica de direito privado que, nos termos de seu Contrato Social, tem \ncomo objeto a prestação de serviços na área de recursos humanos, assim como a \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 4 \n\nseleção, contratação e destinação de pessoas para seus clientes tomadores dos \nserviços contratados entre outras atividades. \n\n No ano base de 2011, a Recorrente sofreu retenção de seus tomadores de \nserviços no importe correspondente a R$309.695,38 a título de CSLL, consoante \nlaudo contábil em anexo, sendo, inclusive, maior do que o valor informado na \nPER/DCOMP homologada parcialmente \n\n Contudo, para a surpresa da Impugnante, simplesmente não foi homologada a \ncompensação sob o entendimento que o saldo confirmado foi de R$ 154.016,43 \n(cento e cinquenta e quatro mil e dezesseis reais e quarenta e três centavos). \n\n não há razão lógica ou jurídica para que se aplique uma multa por compensação \nnão homologada, já que há possibilidade de reforma do despacho decisório nº \n116626016, motivo pelo qual a notificação deve ser devidamente impugnada para \ndeclaração de sua nulidade ou para que fique suspensa até finalização do PAF \noriginário, qual seja, o de nº 10880-971.021/2016-72. \n\n Houve a apresentação de manifesto de inconformidade contra a homologação \nparcial do crédito, o que deveria garantir a suspensão da exigibilidade da multa de \nofício de que trata o §17 do art. 74, até mesmo porque, no recurso em questão \nhouve a devida impugnação com relação à multa. \n\n O fato gerador da multa isolada somente pode ser a não homologação, em \ncaráter definitivo, da compensação realizada pelo contribuinte. Destarte, nos \ncasos em que há defesa administrativa pendente de julgamento, as autoridades \nfiscais devem aguardar o encerramento da discussão, para lançar a multa isolada \napenas se e quando houver decisão definitiva desfavorável. \n\n Cabe sublinhar que a observância do artigo 116, inciso II, do CTN, não acarreta \nprejuízo ao Fisco, na medida em que há a possibilidade de discussão \nadministrativa acerca da compensação, o que, por si só, suspende a exigibilidade \nda multa isolada. \n\n À vista disso, deve ser observado o artigo 116, inciso II, do CTN, para \nlançamento da multa isolada, e não imputar tal penalidade indistintamente a \ntodos os débitos cujas compensações não foram, num primeiro momento, \nhomologadas. \n\n No caso de autuação fiscal que tenha por objeto a multa isolada prevista no \nparágrafo 17, do artigo 74, da lei 9.430/96, se há defesa administrativa pendente \nde julgamento, o lançamento de ofício é nitidamente prematuro, na medida em \nque não contempla adequadamente o fato gerador da multa isolada, o que, por \nsua vez, acarreta sua nulidade, em decorrência da violação ao artigo 142, do CTN. \n\n4 Diante do exposto, interessado requer que seja acolhida a presente impugnação \nadministrativa para o cancelamento integral da multa aplicada, tendo em vista a \nilegalidade e nulidade da cobrança, e pelo dever de anulação da multa por ofensa \nao direito de ampla defesa e do contraditório. O interessado solicita também a \nposterior juntada de provas. \n\n5 Relatados. \n\nNada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade, nos termos da ementa abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 5 \n\nAno-calendário: 2017 PER/DCOMP NÃO HOMOLOGADO. MULTA ISOLADA. \n\nA não homologação de compensação sujeita-se à multa regulamentar isolada, nos \ntermos da legislação tributária vigente. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nAssim, nos termos do voto condutor: \n\n18 Em relação ao mérito, o ato que deu origem à lavratura da multa de ofício foi a \nhomologação parcial do PerDcomp PerDcomp 07029.70683.280113.1.7.03-2905, \ne a não homologação dos PerDcomps relacionados, nos termos do decidido pela \nautoridade administrativa competente no processo administrativo de nº \n10880.971021/2016-72, ao qual o presente processo está apensado. \n\n19 O resultado, que concluiu pela existência parcial do crédito para a \ncompensação de débitos, foi objeto de manifestação de inconformidade \napresentada pelo interessado no próprio processo administrativo nº \n10880.971021/2016-72. \n\n20 O referido processo foi julgado nesta mesma sessão de julgamento, por esta 3ª \nTurma de Julgamento. A decisão administrativa de primeira instância concluiu \npela revisão parcial do Despacho Decisório, concedendo ao interessado o direito \ncreditório de R$141.128,87 dos R$155.678,95 discutidos naquele processo. \n\n21 Dessa forma, encontra-se perfeitamente caracterizada a situação que enseja a \nimposição de multa de ofício isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, \nintroduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, abaixo transcrito para maior \nclareza: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela \nSecretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá \nutilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, \nde 2002) (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre \no valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo \nno caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.(Redação \ndada pela Lei nº 13.097, de 2015)” \n\n22 Porém cabe ressaltar que o valor da autuação foi calculado mediante aplicação \ndo percentual de 50% sobre o valor da compensação não homologada, a qual foi \nrevisada por essa Turma em sede de julgamento. 23 Do exposto, abaixo se \nreproduz a atualização do direito creditório concedido e sua apropriação aos \ndébitos confessados, documento anexado aos autos, e-fls. 162: \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 6 \n\n \n\n24 Como se vê acima, após as devidas atualizações e apropriações do direito \ncreditório concedido no processo 10880.971021/2016-72, R$141.128,87, o \ninteressado ainda possui saldos devedores dos débitos confessados, cuja a soma \nmonta o valor de R$18.922,30 (somatório da coluna “Saldo” acima reproduzida). \n\n25 Considerando isso, o presente processo merece ser reformado, de forma \nparcial, para exigir a multa de 50% sobre o valor R$18.922,30, que é a soma dos \nsaldos devedores dos débitos não compensados, após cálculos e atualizações, ou \nseja, exigir a multa de R$9.461,15. \n\nE arremata: \n\n27 Por todas as razões expostas, não se pode deixar de dar cumprimento ao §17 \ndo art. 74 da Lei n° 9.430/96 (introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela \nLei nº 13.097/2015). \n\n28 Dessa forma, a presente exigência deve ser mantida, porém ao valor de \nR$9.461,15. \n\n29 Pelo que VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, revisando a \nexigência da multa para o valor de R$9.461,15. \n\nCientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o \nacórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes \nfundamentos, a seguir sumarizados: Da multa isolada e do seu caráter confiscatório; Da suspensão \nda exigibilidade da multa ora discutida; Da impossibilidade de penalização da Recorrente por ato \nilícito praticado por terceiro. Assim, conclui que: \n\n3.1. Ex positis, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja \nreformado v. acórdão a quo, uma vez que a multa aplicada: (i) é inexigível ante o \nseu caráter confiscatório; (ii) estava com a sua exigibilidade suspensa desde a \nlavratura da Notificação de Lançamento, em razão da pendência de discussão no \nProcesso Administrativo nº 10880.971021/2016-72; ou, ao menos, (iii) deve ser \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 7 \n\ncancelada, haja vista que a recorrente não pode ser penalizada por inércia ou \nconduta ilícita praticada por terceiro. \n\nAto contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nTrata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre \no valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº 10880-\n971.021/2016-72, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos \npróprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida \nProvisória nº 608, de 2013) \n\n(...) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito \nobjeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de \n\n2015). \n\n§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não \nhomologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que \ntrata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto \nno inciso III do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \nNacional (Incluído pela Lei º 12.844, de 2013). \n\nNos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \ncompensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o \nProcesso Administrativo n. 10880-971.021/2016-72., haja vista que qualquer alteração que se \nverifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. \n\nEntre os fundamentos aduzidos pela Recorrente encontra-se a constitucionalidade \nda multa isolada. Embora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais \nfundamentos de natureza constitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve \nser dado provimento ao Recurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal \nao julgar o tema 736 da Repercussão Geral: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA \nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE \nHOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 8 \n\nPROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para \no Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada \nprevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação \ntributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática \npenalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com \na função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da \nsanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, \nrepresentaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com \nguarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é \nconstitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte \nque tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de \ncompensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi \nderrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de \nRecurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em \nsede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também \nsofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão \npelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma \nvez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, \ndo valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, \npermanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito \nde petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de \ncorrelação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, \nainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em \nlegítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. \n74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas \ndimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo \nfiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e \npoderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável \nna medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea \ndo binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção \nmaterial da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via \nadministrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e \nfundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. \nSomente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no \nexercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. \nRecurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que \ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. \n\n(RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, \nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 \nPUBLIC 23-05-2023) \n\nAssim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do \ndisposto no art. 99 do RICARF: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas \npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso \nextraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo \nSupremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.731835/2017-35 \n\n 9 \n\nNeste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este \ndeve ser cancelado. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1, "edmilson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}