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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO
Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.


Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.731835/2017-35  

ACÓRDÃO 1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2017 

MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO  

Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos 

autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral 

reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 

4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 

9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da 

compensação não homologada. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao 

recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.186/193, contra acórdão recorrido, efls. 
168/176, que julgou parcialmente procedente a impugnação administrativa, efls.10/15,  contra 
aplicação de multa por compensação não homologada com base no parágrafo 17 da Lei 9430/96, 
em face da não homologação de declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.  

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento Nº NLMIC 2812/2017 (e-
fls. 02/03) a título de multa por compensação não homologada no valor de R$ 
156.316,49, tendo como enquadramento legal o §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 
(introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela Lei nº 13.097/2015), em 
virtude da não homologação de Declaração de Compensação (DCOMP) 
apresentada pela contribuinte. A multa corresponde a 50% do débito cuja 
compensação restou não homologada: 

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ACÓRDÃO  1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.731835/2017-35 

 3 

 

2 As DCOMPs apresentadas e não homologadas estão reproduzidas abaixo, de 
forma parcial, conforme e-fls. 3: 

 

3 Regularmente cientificada em 28.11.2017 (e-fls. 7), o interessado apresentou a 
impugnação, através de termo de solicitação de juntada em 19.12.2017, e-fls. 
8/15 aduzindo em sua defesa as razões expostas resumidamente a seguir:  

 A impugnação é tempestiva.  

 É pessoa jurídica de direito privado que, nos termos de seu Contrato Social, tem 
como objeto a prestação de serviços na área de recursos humanos, assim como a 

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ACÓRDÃO  1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.731835/2017-35 

 4 

seleção, contratação e destinação de pessoas para seus clientes tomadores dos 
serviços contratados entre outras atividades.  

 No ano base de 2011, a Recorrente sofreu retenção de seus tomadores de 
serviços no importe correspondente a R$309.695,38 a título de CSLL, consoante 
laudo contábil em anexo, sendo, inclusive, maior do que o valor informado na 
PER/DCOMP homologada parcialmente  

 Contudo, para a surpresa da Impugnante, simplesmente não foi homologada a 
compensação sob o entendimento que o saldo confirmado foi de R$ 154.016,43 
(cento e cinquenta e quatro mil e dezesseis reais e quarenta e três centavos).  

 não há razão lógica ou jurídica para que se aplique uma multa por compensação 
não homologada, já que há possibilidade de reforma do despacho decisório nº 
116626016, motivo pelo qual a notificação deve ser devidamente impugnada para 
declaração de sua nulidade ou para que fique suspensa até finalização do PAF 
originário, qual seja, o de nº 10880-971.021/2016-72.  

 Houve a apresentação de manifesto de inconformidade contra a homologação 
parcial do crédito, o que deveria garantir a suspensão da exigibilidade da multa de 
ofício de que trata o §17 do art. 74, até mesmo porque, no recurso em questão 
houve a devida impugnação com relação à multa.  

 O fato gerador da multa isolada somente pode ser a não homologação, em 
caráter definitivo, da compensação realizada pelo contribuinte. Destarte, nos 
casos em que há defesa administrativa pendente de julgamento, as autoridades 
fiscais devem aguardar o encerramento da discussão, para lançar a multa isolada 
apenas se e quando houver decisão definitiva desfavorável.  

 Cabe sublinhar que a observância do artigo 116, inciso II, do CTN, não acarreta 
prejuízo ao Fisco, na medida em que há a possibilidade de discussão 
administrativa acerca da compensação, o que, por si só, suspende a exigibilidade 
da multa isolada.  

 À vista disso, deve ser observado o artigo 116, inciso II, do CTN, para 
lançamento da multa isolada, e não imputar tal penalidade indistintamente a 
todos os débitos cujas compensações não foram, num primeiro momento, 
homologadas.  

 No caso de autuação fiscal que tenha por objeto a multa isolada prevista no 
parágrafo 17, do artigo 74, da lei 9.430/96, se há defesa administrativa pendente 
de julgamento, o lançamento de ofício é nitidamente prematuro, na medida em 
que não contempla adequadamente o fato gerador da multa isolada, o que, por 
sua vez, acarreta sua nulidade, em decorrência da violação ao artigo 142, do CTN.  

4 Diante do exposto, interessado requer que seja acolhida a presente impugnação 
administrativa para o cancelamento integral da multa aplicada, tendo em vista a 
ilegalidade e nulidade da cobrança, e pelo dever de anulação da multa por ofensa 
ao direito de ampla defesa e do contraditório. O interessado solicita também a 
posterior juntada de provas.  

5 Relatados. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade, nos termos da ementa abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

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 5 

Ano-calendário: 2017 PER/DCOMP NÃO HOMOLOGADO. MULTA ISOLADA.  

A não homologação de compensação sujeita-se à multa regulamentar isolada, nos 
termos da legislação tributária vigente. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Assim, nos termos do voto condutor:  

18 Em relação ao mérito, o ato que deu origem à lavratura da multa de ofício foi a 
homologação parcial do PerDcomp PerDcomp 07029.70683.280113.1.7.03-2905, 
e a não homologação dos PerDcomps relacionados, nos termos do decidido pela 
autoridade administrativa competente no processo administrativo de nº 
10880.971021/2016-72, ao qual o presente processo está apensado.  

19 O resultado, que concluiu pela existência parcial do crédito para a 
compensação de débitos, foi objeto de manifestação de inconformidade 
apresentada pelo interessado no próprio processo administrativo nº 
10880.971021/2016-72.  

20 O referido processo foi julgado nesta mesma sessão de julgamento, por esta 3ª 
Turma de Julgamento. A decisão administrativa de primeira instância concluiu 
pela revisão parcial do Despacho Decisório, concedendo ao interessado o direito 
creditório de R$141.128,87 dos R$155.678,95 discutidos naquele processo.  

21 Dessa forma, encontra-se perfeitamente caracterizada a situação que enseja a 
imposição de multa de ofício isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, 
introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, abaixo transcrito para maior 
clareza: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela 
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá 
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, 
de 2002) (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre 
o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo 
no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.(Redação 
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)”  

22 Porém cabe ressaltar que o valor da autuação foi calculado mediante aplicação 
do percentual de 50% sobre o valor da compensação não homologada, a qual foi 
revisada por essa Turma em sede de julgamento. 23 Do exposto, abaixo se 
reproduz a atualização do direito creditório concedido e sua apropriação aos 
débitos confessados, documento anexado aos autos, e-fls. 162: 

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 6 

 

24 Como se vê acima, após as devidas atualizações e apropriações do direito 
creditório concedido no processo 10880.971021/2016-72, R$141.128,87, o 
interessado ainda possui saldos devedores dos débitos confessados, cuja a soma 
monta o valor de R$18.922,30 (somatório da coluna “Saldo” acima reproduzida).  

25 Considerando isso, o presente processo merece ser reformado, de forma 
parcial, para exigir a multa de 50% sobre o valor R$18.922,30, que é a soma dos 
saldos devedores dos débitos não compensados, após cálculos e atualizações, ou 
seja, exigir a multa de R$9.461,15. 

E arremata: 

27 Por todas as razões expostas, não se pode deixar de dar cumprimento ao §17 
do art. 74 da Lei n° 9.430/96 (introduzido pela Lei nº 12.249/2010 e alterado pela 
Lei nº 13.097/2015).  

28 Dessa forma, a presente exigência deve ser mantida, porém ao valor de 
R$9.461,15.  

29 Pelo que VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, revisando a 
exigência da multa para o valor de R$9.461,15. 

Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o 
acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes 
fundamentos, a seguir sumarizados: Da multa isolada e do seu caráter confiscatório; Da suspensão 
da exigibilidade da multa ora discutida; Da impossibilidade de penalização da Recorrente por ato 
ilícito praticado por terceiro. Assim, conclui que: 

3.1. Ex positis, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja 
reformado v. acórdão a quo, uma vez que a multa aplicada: (i) é inexigível ante o 
seu caráter confiscatório; (ii) estava com a sua exigibilidade suspensa desde a 
lavratura da Notificação de Lançamento, em razão da pendência de discussão no 
Processo Administrativo nº 10880.971021/2016-72; ou, ao menos, (iii) deve ser 

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 7 

cancelada, haja vista que a recorrente não pode ser penalizada por inércia ou 
conduta ilícita praticada por terceiro.     

Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e 
julgamento. 

É o Relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

Trata-se de Auto de Infração que constitui cobrança de multa isolada de 50% sobre 
o valor do débito objeto de Declaração de Compensação não homologada no processo nº 10880-
971.021/2016-72, prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que assim dispõe: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos 
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 
(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida 
Provisória nº 608, de 2013)     

(...) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito 
objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 

2015).  

§ 18.  No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não 
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que 
trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto 
no inciso III do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 
Nacional (Incluído pela Lei º 12.844, de 2013).  

Nos termos do § 17º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, será aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 
compensação não homologada, havendo, portanto, nítida vinculação entre estes autos e o 
Processo Administrativo n. 10880-971.021/2016-72., haja vista que qualquer alteração que se 
verifique no resultado daquele processo alterará a base de cálculo do presente auto de infração. 

Entre os fundamentos aduzidos pela Recorrente encontra-se a constitucionalidade 
da multa isolada. Embora a princípio o CARF não tenha competência para analisar tais 
fundamentos de natureza constitucional, por força da Súmula CARF n. 2, no caso concreto deve 
ser dado provimento ao Recurso Voluntário em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal 
ao julgar o tema 736 da Repercussão Geral: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE 
HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO 

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ACÓRDÃO  1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.731835/2017-35 

 8 

PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para 
o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada 
prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação 
tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática 
penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com 
a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da 
sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, 
representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com 
guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é 
constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte 
que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de 
compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi 
derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de 
Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em 
sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também 
sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão 
pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma 
vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, 
do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, 
permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito 
de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de 
correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, 
ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em 
legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 
74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas 
dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo 
fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e 
poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável 
na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea 
do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção 
material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via 
administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e 
fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. 
Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no 
exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. 
Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que 
inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 
9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 

(RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, 
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 22-05-2023  
PUBLIC 23-05-2023) 

Assim, referido entendimento deve ser refletido no presente processo a teor do 
disposto no art. 99 do RICARF: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 
sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas 
pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso 
extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo 
Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 

Fl. 219DF  CARF  MF

Original



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ID
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D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.534 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.731835/2017-35 

 9 

Neste aspecto, declarada inconstitucional a base normativa do lançamento, este 
deve ser cancelado. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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