dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 17/10/2011 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ISENÇÃO. EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha. A isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13819.908490/2012-63,202503,7223568,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.700,Decisao_13819908490201263.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,13819908490201263_7223568.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839282,2025,2025-03-22T09:38:04.683Z,N,1827286623663947776,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:13Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:13Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:13Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:13Z; created: 2025-03-07T20:09:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.908490/2012-63 ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 17/10/2011 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ISENÇÃO. EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha. A isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 16-089.869 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPOA, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto DCOMP transmitida em 14/12/2012, cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 90.352,15. A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) os fundamentos balizadores da r. decisão debruçaram-se sobre a falta de comprovação da data da remessa do numerário, destinado ao pagamento de juros ao banco público federal estrangeiro alemão fomentador mundial de desenvolvimento empresarial e social, o banco DEG - Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft MBH; b) os documentos comprobatórios do direito creditório que fundamentou o direito compensatório do Recorrente – este, ora discutido – estavam indisponíveis para apresentação oportuna juntamente com a Impugnação (haja vista estarem na posse de ex-contador terceirizado), mas que ora foram obtidos e são apresentados, requerendo o Recorrente, desde já, a devida vênia e compreensão destes Ínclitos Julgadores para sua juntada, com fundamento no artigo 16, § 5º, do Dec. nº 70.235/72 e nos primados da “busca da verdade material” e do “formalismo moderado” (Ac. 2202-005.195, Segunda Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. 08/05/2019); c) foi apresentada a versão traduzida e juramentada por tradutor oficial do Contrato de Mútuo havido entre o Recorrente e a instituição financeira Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 3 estrangeira alemã DEG - Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft MBH objeto justificador da remessa efetuada pelo Recorrente em 17/10/2011 (Doc. 01); ii) Contrato de Fechamento de Câmbio e Remessa celebrado em 17/10/2011, possibilitador da remessa efetuada na mesma data, no valor de R$ 507.732,80 (Doc. 02), conforme o iii) Extrato Bancário de movimentação de contacorrente mantida no Banco Santander, que demonstra o débito (saída) da importância remetida a título de pagamento de juros R$ 507.732,80 e sua respectiva data, qual seja também em 17/10/2011 – notem o débito, na mesma data, da remessa, do recolhimento indevido do IRRF e da celebração do contrato de fechamento de câmbio e remessa (Doc. 03); d) apresentados os documentos comprobatórios do direito do Recorrente, bem como demonstrado o entendimento deste E. Conselho quanto ao pleito para sua juntada nesta oportunidade, requer sejam recepcionados os mencionados documentos, para surtirem seus jurídicos efeitos in casu; e) e demonstrado que a data do fato gerador requerido na r. decisão (para aplicação do benefício fiscal da isenção cf. ADI RFB nº 18/2011) foi o dia 17/10/2011, ou seja, após o dia 14 de setembro de 2011, que é a data inicial da isenção do IRRF, conforme determinação do artigo 2º da ADI RFB nº 18/2011, mesmo dia do recolhimento indevido deste imposto e da celebração do contrato de fechamento de câmbio e remessa; f) resta comprovado que o fato gerador gatilho do recolhimento de IRRF ocorreu em época de vigência da isenção concedida pelo ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99, ficando comprovado que o recolhimento do imposto se deu de forma indevida, fato que comprova o direito creditório do Recorrente, do qual resultou a compensação que não foi conhecida em sede de 1ª instância administrativa; g) é de se notar que os procedimentos adotados pelo Recorrente para fruir do benefício da isenção a que tinha direito (e por isso o pagamento indevido de IRRF e a consequente compensação) atendem os requisitos exigidos pelo artigo 1º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99, haja vista a instituição financeira alemã beneficiária do crédito/remessa desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento; h) foram, assim, cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, quais sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 4 aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento de empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros (fato gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99; i) baseado nos fundamentos e documentos ora apresentados, requer-se a reforma da r. decisão a quo para reconhecer o direito creditório e compensatório do Recorrente, determinando-se, assim, o cancelamento da exigência fiscal. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Do mérito Sustenta a Recorrente a existência de direito creditório, pois foram cumpridos os requisitos para a fruição do benefício da isenção, quais sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento de empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros (fato gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99. Acerca do tema, o Acórdão recorrido assim dispôs: Há dúvida quanto à aplicabilidade da alegada isenção, uma vez que, ainda que o recolhimento do IRRF tenha sido feito na data de 17/10/2011, o que vale para fins de isenção não é a data do recolhimento do tributo, mas sim a data do fato gerador, que ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 702 do Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999: Fl. 148DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 5 Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. Esse é o entendimento confirmado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 462, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009: EMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL BRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS. Matriz de empresa sediada no exterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos previstos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para seguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o levantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no exterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, enquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias emprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702. Os documentos juntados aos autos não permitem confirmar a data do fato gerador do IRRF como sendo 17/10/2011, pois não há nenhum documento que comprove em que data houve o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por exemplo: extratos bancários, comprovantes de transferência, contrato de câmbio etc. O documento juntado às fls. 16 a 25 tampouco serve de prova, pois trata-se de texto em idioma estrangeiro, o que contraria o art. 192 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que dispõe: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Não sendo possível certificar a data do pagamento, não há como se aplicar a isenção pleiteada, pois a isenção é aplicável apenas a partir de 14/09/2011, mas o fato gerador do IRRF ( pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa) pode ter ocorrido antes. Sem a aplicação da isenção, o débito e devido e o despacho decisório deve ser mantido ao não homologar a compensação declarada. Fl. 149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 6 Pelo que se extrai da decisão a quo, a razão para a negativa do direito pleiteado pela Recorrente foi a ausência de comprovação da data do fato gerador do IRRF como sendo 17/10/2011, motivo pelo qual afastaria a aplicação da isenção e, por consequência, restaria mantida a não homologação da compensação declarada. A fim de contrapor às razões da mencionada decisão, a Recorrente apresentou documentação comprobatória, de conformidade com o art. 16, § 4º, “c”, do Decreto 70.235/72, qual seja: DOC1 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DOC 2 CONTRATO DE CÂMBIO DOC3 COMPROVANTE BANCÁRIO Pela análise da documentação apresentada, não restam dúvidas de que o fato gerador ocorreu em 17/10/2011, portanto, dentro do período abrangido pela isenção. Desse modo, mostra-se evidente a aplicação da ADI n.º 18/2011, nos termos abaixo: Art. 1º. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha. (...) Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir de 14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário por parte do Governo da República Federal da Alemanha. Portanto, com base na documentação acostada aos autos, a Recorrente faz jus à isenção alegada, pois foram cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, quais sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento de empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros (fato gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99. 3. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 7 ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 151DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354