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EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO.\nEstão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha.\nA isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.908490/2012-63", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.700", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819908490201263.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13819908490201263_7223568.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10839282", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623663947776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:13Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:13Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:13Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:13Z; created: 2025-03-07T20:09:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:13Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, \nIMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nData do fato gerador: 17/10/2011 \n\nPER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO \n\nINDEVIDO. ISENÇÃO. EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO. \n\nEstão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no \n\nBrasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título \n\nde juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de \n\nempréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de \n\ngarantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da \n\nRepública Federal da Alemanha. \n\nA isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen \n\nFerreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 16-089.869 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPOA, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada. \n\nOs presentes autos têm como objeto DCOMP transmitida em 14/12/2012, cujo \n\npedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. \n\nConstou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 90.352,15. A partir \n\ndas características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \n\nforam localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nDiante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em \n\nsuma, os seguintes argumentos: \n\na) os fundamentos balizadores da r. decisão debruçaram-se sobre a falta de \n\ncomprovação da data da remessa do numerário, destinado ao pagamento de \n\njuros ao banco público federal estrangeiro alemão fomentador mundial de \n\ndesenvolvimento empresarial e social, o banco DEG - Deutsche Investitions Und \n\nEntwicklungsgesellschaft MBH; \n\nb) os documentos comprobatórios do direito creditório que fundamentou o direito \n\ncompensatório do Recorrente – este, ora discutido – estavam indisponíveis para \n\napresentação oportuna juntamente com a Impugnação (haja vista estarem na \n\nposse de ex-contador terceirizado), mas que ora foram obtidos e são \n\napresentados, requerendo o Recorrente, desde já, a devida vênia e \n\ncompreensão destes Ínclitos Julgadores para sua juntada, com fundamento no \n\nartigo 16, § 5º, do Dec. nº 70.235/72 e nos primados da “busca da verdade \n\nmaterial” e do “formalismo moderado” (Ac. 2202-005.195, Segunda Seção de \n\nJulgamento, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. 08/05/2019); \n\nc) foi apresentada a versão traduzida e juramentada por tradutor oficial do \n\nContrato de Mútuo havido entre o Recorrente e a instituição financeira \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 3 \n\nestrangeira alemã DEG - Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft \n\nMBH objeto justificador da remessa efetuada pelo Recorrente em 17/10/2011 \n\n(Doc. 01); ii) Contrato de Fechamento de Câmbio e Remessa celebrado em \n\n17/10/2011, possibilitador da remessa efetuada na mesma data, no valor de R$ \n\n507.732,80 (Doc. 02), conforme o iii) Extrato Bancário de movimentação de \n\ncontacorrente mantida no Banco Santander, que demonstra o débito (saída) da \n\nimportância remetida a título de pagamento de juros R$ 507.732,80 e sua \n\nrespectiva data, qual seja também em 17/10/2011 – notem o débito, na mesma \n\ndata, da remessa, do recolhimento indevido do IRRF e da celebração do \n\ncontrato de fechamento de câmbio e remessa (Doc. 03); \n\nd) apresentados os documentos comprobatórios do direito do Recorrente, bem \n\ncomo demonstrado o entendimento deste E. Conselho quanto ao pleito para \n\nsua juntada nesta oportunidade, requer sejam recepcionados os mencionados \n\ndocumentos, para surtirem seus jurídicos efeitos in casu; \n\ne) e demonstrado que a data do fato gerador requerido na r. decisão (para \n\naplicação do benefício fiscal da isenção cf. ADI RFB nº 18/2011) foi o dia \n\n17/10/2011, ou seja, após o dia 14 de setembro de 2011, que é a data inicial da \n\nisenção do IRRF, conforme determinação do artigo 2º da ADI RFB nº 18/2011, \n\nmesmo dia do recolhimento indevido deste imposto e da celebração do \n\ncontrato de fechamento de câmbio e remessa; \n\nf) resta comprovado que o fato gerador gatilho do recolhimento de IRRF ocorreu \n\nem época de vigência da isenção concedida pelo ADI RFB nº 18/2011 e artigo \n\n688 do RIR/99, ficando comprovado que o recolhimento do imposto se deu de \n\nforma indevida, fato que comprova o direito creditório do Recorrente, do qual \n\nresultou a compensação que não foi conhecida em sede de 1ª instância \n\nadministrativa; \n\ng) é de se notar que os procedimentos adotados pelo Recorrente para fruir do \n\nbenefício da isenção a que tinha direito (e por isso o pagamento indevido de \n\nIRRF e a consequente compensação) atendem os requisitos exigidos pelo artigo \n\n1º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99, haja vista a instituição \n\nfinanceira alemã beneficiária do crédito/remessa desempenhar e exercer \n\nfunção pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos \n\npara programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o \n\ndesenvolvimento; \n\nh) foram, assim, cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, \n\nquais sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e \n\npertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar \n\ne exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 4 \n\naceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o \n\ndesenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento \n\nde empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do \n\npagamento dos juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) \n\na operação de remessa dos juros (fato gerador) realizada no período de vigência \n\ndo artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99; \n\ni) baseado nos fundamentos e documentos ora apresentados, requer-se a \n\nreforma da r. decisão a quo para reconhecer o direito creditório e \n\ncompensatório do Recorrente, determinando-se, assim, o cancelamento da \n\nexigência fiscal. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\n2. Do mérito \n\nSustenta a Recorrente a existência de direito creditório, pois foram cumpridos os \n\nrequisitos para a fruição do benefício da isenção, quais sejam: i) a instituição financeira alemã \n\npossuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira \n\nalemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros \n\ninternacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para \n\no desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento de empresas \n\nprivadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos juros com a \n\nfunção pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros (fato \n\ngerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do \n\nRIR/99. \n\nAcerca do tema, o Acórdão recorrido assim dispôs: \n\nHá dúvida quanto à aplicabilidade da alegada isenção, uma vez que, ainda que o \n\nrecolhimento do IRRF tenha sido feito na data de 17/10/2011, o que vale para fins \n\nde isenção não é a data do recolhimento do tributo, mas sim a data do fato \n\ngerador, que ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou \n\nremessa, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 702 do Decreto nº 3000, de \n\n1999, RIR/1999: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 5 \n\nArt. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por \n\ncento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a \n\nbeneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a \n\ntítulo de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. \n\nEsse é o entendimento confirmado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº \n\n462, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009: \n\nEMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL \n\nBRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS. Matriz de empresa sediada no \n\nexterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos \n\nprevistos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para \n\nseguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o \n\nlevantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no \n\nexterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, \n\nenquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias \n\nemprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à \n\nalíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da \n\nocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou \n\nremessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior. Dispositivos \n\nLegais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702. \n\nOs documentos juntados aos autos não permitem confirmar a data do fato \n\ngerador do IRRF como sendo 17/10/2011, pois não há nenhum documento que \n\ncomprove em que data houve o pagamento, crédito, entrega, emprego ou \n\nremessa, por exemplo: extratos bancários, comprovantes de transferência, \n\ncontrato de câmbio etc. \n\nO documento juntado às fls. 16 a 25 tampouco serve de prova, pois trata-se de \n\ntexto em idioma estrangeiro, o que contraria o art. 192 do Código de Processo \n\nCivil (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que dispõe: \n\nArt. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua \n\nportuguesa. \n\nParágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser \n\njuntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa \n\ntramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor \n\njuramentado. \n\nNão sendo possível certificar a data do pagamento, não há como se aplicar a \n\nisenção pleiteada, pois a isenção é aplicável apenas a partir de 14/09/2011, mas o \n\nfato gerador do IRRF ( pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa) pode \n\nter ocorrido antes. \n\nSem a aplicação da isenção, o débito e devido e o despacho decisório deve ser \n\nmantido ao não homologar a compensação declarada. \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 6 \n\nPelo que se extrai da decisão a quo, a razão para a negativa do direito pleiteado \n\npela Recorrente foi a ausência de comprovação da data do fato gerador do IRRF como sendo \n\n17/10/2011, motivo pelo qual afastaria a aplicação da isenção e, por consequência, restaria \n\nmantida a não homologação da compensação declarada. \n\nA fim de contrapor às razões da mencionada decisão, a Recorrente apresentou \n\ndocumentação comprobatória, de conformidade com o art. 16, § 4º, “c”, do Decreto 70.235/72, \n\nqual seja: \n\nDOC1 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO \n\nDOC 2 CONTRATO DE CÂMBIO \n\nDOC3 COMPROVANTE BANCÁRIO \n\nPela análise da documentação apresentada, não restam dúvidas de que o fato \n\ngerador ocorreu em 17/10/2011, portanto, dentro do período abrangido pela isenção. \n\nDesse modo, mostra-se evidente a aplicação da ADI n.º 18/2011, nos termos \n\nabaixo: \n\nArt. 1º. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no \n\nBrasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros \n\nou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, \n\ngarantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias \n\ndevidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da \n\nAlemanha. (...) \n\nArt. 2º Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir de \n\n14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário \n\npor parte do Governo da República Federal da Alemanha. \n\nPortanto, com base na documentação acostada aos autos, a Recorrente faz jus à \n\nisenção alegada, pois foram cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, quais \n\nsejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo \n\nalemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro \n\ndos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de \n\ncooperação para o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento \n\nde empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos \n\njuros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros \n\n(fato gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do \n\nRIR/99. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908490/2012-63 \n\n 7 \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}