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Data do fato gerador: 17/10/2011
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ISENÇÃO. EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO.
Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha.
A isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.908490/2012-63  

ACÓRDÃO 1001-003.700 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE THOMAS GREG &amp; SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, 
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Data do fato gerador: 17/10/2011 

PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO 

INDEVIDO. ISENÇÃO. EMPRÉSTIMO ESTRANGEIRO. 

Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no 

Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título 

de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de 

empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de 

garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da 

República Federal da Alemanha. 

A isenção tem aplicação a partir de 14 de setembro de 2011. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Fl. 145DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 16-089.869 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPOA, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto DCOMP transmitida em 14/12/2012, cujo 

pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 90.352,15. A partir 

das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 

foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  

Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em 

suma, os seguintes argumentos: 

a) os fundamentos balizadores da r. decisão debruçaram-se sobre a falta de 

comprovação da data da remessa do numerário, destinado ao pagamento de 

juros ao banco público federal estrangeiro alemão fomentador mundial de 

desenvolvimento empresarial e social, o banco DEG - Deutsche Investitions Und 

Entwicklungsgesellschaft MBH; 

b) os documentos comprobatórios do direito creditório que fundamentou o direito 

compensatório do Recorrente – este, ora discutido – estavam indisponíveis para 

apresentação oportuna juntamente com a Impugnação (haja vista estarem na 

posse de ex-contador terceirizado), mas que ora foram obtidos e são 

apresentados, requerendo o Recorrente, desde já, a devida vênia e 

compreensão destes Ínclitos Julgadores para sua juntada, com fundamento no 

artigo 16, § 5º, do Dec. nº 70.235/72 e nos primados da “busca da verdade 

material” e do “formalismo moderado” (Ac. 2202-005.195, Segunda Seção de 

Julgamento, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. 08/05/2019); 

c) foi apresentada a versão traduzida e juramentada por tradutor oficial do 

Contrato de Mútuo havido entre o Recorrente e a instituição financeira 

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 3 

estrangeira alemã DEG - Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft 

MBH objeto justificador da remessa efetuada pelo Recorrente em 17/10/2011 

(Doc. 01); ii) Contrato de Fechamento de Câmbio e Remessa celebrado em 

17/10/2011, possibilitador da remessa efetuada na mesma data, no valor de R$ 

507.732,80 (Doc. 02), conforme o iii) Extrato Bancário de movimentação de 

contacorrente mantida no Banco Santander, que demonstra o débito (saída) da 

importância remetida a título de pagamento de juros R$ 507.732,80 e sua 

respectiva data, qual seja também em 17/10/2011 – notem o débito, na mesma 

data, da remessa, do recolhimento indevido do IRRF e da celebração do 

contrato de fechamento de câmbio e remessa (Doc. 03); 

d) apresentados os documentos comprobatórios do direito do Recorrente, bem 

como demonstrado o entendimento deste E. Conselho quanto ao pleito para 

sua juntada nesta oportunidade, requer sejam recepcionados os mencionados 

documentos, para surtirem seus jurídicos efeitos in casu; 

e) e demonstrado que a data do fato gerador requerido na r. decisão (para 

aplicação do benefício fiscal da isenção cf. ADI RFB nº 18/2011) foi o dia 

17/10/2011, ou seja, após o dia 14 de setembro de 2011, que é a data inicial da 

isenção do IRRF, conforme determinação do artigo 2º da ADI RFB nº 18/2011, 

mesmo dia do recolhimento indevido deste imposto e da celebração do 

contrato de fechamento de câmbio e remessa; 

f) resta comprovado que o fato gerador gatilho do recolhimento de IRRF ocorreu 

em época de vigência da isenção concedida pelo ADI RFB nº 18/2011 e artigo 

688 do RIR/99, ficando comprovado que o recolhimento do imposto se deu de 

forma indevida, fato que comprova o direito creditório do Recorrente, do qual 

resultou a compensação que não foi conhecida em sede de 1ª instância 

administrativa; 

g) é de se notar que os procedimentos adotados pelo Recorrente para fruir do 

benefício da isenção a que tinha direito (e por isso o pagamento indevido de 

IRRF e a consequente compensação) atendem os requisitos exigidos pelo artigo 

1º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99, haja vista a instituição 

financeira alemã beneficiária do crédito/remessa desempenhar e exercer 

função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos 

para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o 

desenvolvimento; 

h) foram, assim, cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, 

quais sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e 

pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar 

e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente 

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 4 

aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o 

desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento 

de empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do 

pagamento dos juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) 

a operação de remessa dos juros (fato gerador) realizada no período de vigência 

do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do RIR/99; 

i) baseado nos fundamentos e documentos ora apresentados, requer-se a 

reforma da r. decisão a quo para reconhecer o direito creditório e 

compensatório do Recorrente, determinando-se, assim, o cancelamento da 

exigência fiscal. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

2. Do mérito 

Sustenta a Recorrente a existência de direito creditório, pois foram cumpridos os 

requisitos para a fruição do benefício da isenção, quais sejam: i) a instituição financeira alemã 

possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo alemão; ii) a instituição financeira 

alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro dos parâmetros 

internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para 

o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento de empresas 

privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos juros com a 

função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros (fato 

gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do 

RIR/99. 

Acerca do tema, o Acórdão recorrido assim dispôs: 

Há dúvida quanto à aplicabilidade da alegada isenção, uma vez que, ainda que o 

recolhimento do IRRF tenha sido feito na data de 17/10/2011, o que vale para fins 

de isenção não é a data do recolhimento do tributo, mas sim a data do fato 

gerador, que ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou 

remessa, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 702 do Decreto nº 3000, de 

1999, RIR/1999:  

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 5 

Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por 

cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a 

beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a 

título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas.  

Esse é o entendimento confirmado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 

462, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009:  

EMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL 

BRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS. Matriz de empresa sediada no 

exterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos 

previstos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para 

seguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o 

levantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no 

exterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, 

enquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias 

emprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à 

alíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da 

ocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou 

remessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior. Dispositivos 

Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702.  

Os documentos juntados aos autos não permitem confirmar a data do fato 

gerador do IRRF como sendo 17/10/2011, pois não há nenhum documento que 

comprove em que data houve o pagamento, crédito, entrega, emprego ou 

remessa, por exemplo: extratos bancários, comprovantes de transferência, 

contrato de câmbio etc.  

O documento juntado às fls. 16 a 25 tampouco serve de prova, pois trata-se de 

texto em idioma estrangeiro, o que contraria o art. 192 do Código de Processo 

Civil (lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que dispõe:  

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua 

portuguesa.  

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser 

juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa 

tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor 

juramentado.  

Não sendo possível certificar a data do pagamento, não há como se aplicar a 

isenção pleiteada, pois a isenção é aplicável apenas a partir de 14/09/2011, mas o 

fato gerador do IRRF ( pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa) pode 

ter ocorrido antes. 

Sem a aplicação da isenção, o débito e devido e o despacho decisório deve ser 

mantido ao não homologar a compensação declarada. 

 

Fl. 149DF  CARF  MF

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 6 

Pelo que se extrai da decisão a quo, a razão para a negativa do direito pleiteado 

pela Recorrente foi a ausência de comprovação da data do fato gerador do IRRF como sendo 

17/10/2011, motivo pelo qual afastaria a aplicação da isenção e, por consequência, restaria 

mantida a não homologação da compensação declarada.   

A fim de contrapor às razões da mencionada decisão, a Recorrente apresentou 

documentação comprobatória,  de conformidade com o art. 16, § 4º, “c”, do Decreto 70.235/72, 

qual seja: 

DOC1 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 

DOC 2 CONTRATO DE CÂMBIO 

DOC3 COMPROVANTE BANCÁRIO 

Pela análise da documentação apresentada, não restam dúvidas de que o fato 

gerador ocorreu em 17/10/2011, portanto, dentro do período abrangido pela isenção. 

Desse modo, mostra-se evidente a aplicação da ADI n.º 18/2011, nos termos 

abaixo: 

Art. 1º. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no 

Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros 

ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, 

garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias 

devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da 

Alemanha. (...)  

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir de 

14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário 

por parte do Governo da República Federal da Alemanha. 

Portanto, com base na documentação acostada aos autos, a Recorrente faz jus à 

isenção alegada, pois foram cumpridos os requisitos para fruição do benefício da isenção, quais 

sejam: i) a instituição financeira alemã possuir natureza jurídica pública e pertencente ao governo 

alemão; ii) a instituição financeira alemã desempenhar e exercer função pública, atuando dentro 

dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de 

cooperação para o desenvolvimento, consistente no financiamento mundial do desenvolvimento 

de empresas privadas de diversos setores da economia; iii) a relação direta do pagamento dos 

juros com a função pública da instituição financeira alemã; e iv) a operação de remessa dos juros 

(fato gerador) realizada no período de vigência do artigo 2º do ADI RFB nº 18/2011 e artigo 688 do 

RIR/99. 

 

3. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 150DF  CARF  MF

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 7 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 
 

 

 

Fl. 151DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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