dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LEI Nº 11.457 Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não for feito pré-questionamento da matéria em divergência. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10830.721506/2012-89,202503,7223614,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.661,Decisao_10830721506201289.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,10830721506201289_7223614.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nFernanda Melo Leal – Relator\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-11T00:00:00Z,10839564,2025,2025-03-22T09:38:05.869Z,N,1827286623437455360,"Metadados => date: 2025-03-09T01:17:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:27Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:27Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:27Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:27Z; created: 2025-03-09T01:17:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:27Z; pdf:charsPerPage: 1224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.721506/2012-89 ACÓRDÃO 9202-011.661 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LEI Nº 11.457 Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não for feito pré- questionamento da matéria em divergência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Fl. 613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.661 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721506/2012-89 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2402- 011.053 às e-fls. 538ª 556 e do Acórdão de Embargos n.º 2402-012.484 às e-fls. 582 a 588, e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 tenha sido declarado constitucional. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade. ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. As contribuições devidas a outras entidades e fundos ""Terceiros"" não se destinam à Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Fl. 614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.661 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721506/2012-89 3 A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores sujeita o contribuinte à multa correspondente a 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado o resultado do julgamento do processo relacionado à obrigação principal. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantendo-se o crédito referente aos terceiros, entidades e fundos. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, que negou- lhe provimento; e Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que deu-lhe provimento. O conselheiro Rodrigo Duarte Firmino foi designado redator do voto vencedor. O sujeito passivo foi cientificado do acórdão e apresentou o presente Recurso Especial às e-fls. 961 a 972, em 17/05/23 , dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68. Busca rediscussão das seguintes matérias: a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros e b) Inaplicabilidade da multa de ofício. Apenas a primeira matéria foi admitida. A recorrente alega que a jurisprudência do CARF já entendeu pela isenção das contribuições sociais destinadas aos terceiros, quando a entidade ostente a imunidade tributária das demais contribuições, ao contrário do que consta no recorrido, onde se decidiu que as contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), não se destinam à Seguridade Social e portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Para demonstrar a divergência, indica como paradigmas, os Acórdãos n.º 2201- 010.125 e n.º 2401-010.167, os quais constam do banco de dados do CARF e não foram reformados até a presente data. No que tange à matéria trazida a rediscussão, qual seja a isenção das contribuições devidas para os Terceiros, o voto vencedor do acórdão recorrido entendeu que tais contribuições não se destinam à Seguridade Social e assim, não podem estar abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Por outro lado, da análise do primeiro paradigma indicado, se observa que tratando de similar situação fática, decidiu pela abrangência da isenção das contribuições destinadas aos terceiros, quando as entidades beneficentes cumprirem os requisitos da imunidade prevista no Fl. 615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.661 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721506/2012-89 4 art. 195, §7º da Constituição Federal e atendam cumulativamente os requisitos previstos no art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Do que foi dito, se observa que as decisões contrapostas divergem quanto a abrangência da isenção tributária, relativamente aos Terceiros, quando a entidade beneficente fizer jus à mesma. Para o recorrido a isenção não alcança as contribuições para os Terceiros, enquanto o paradigma entende que a isenção deve abranger as contribuições destinadas às terceiras entidades ou fundos, quando a entidade beneficente possuir a imunidade tributária das demais contribuições. Com base no primeiro paradigma foi demonstrada a divergência jurisprudencial. O segundo acórdão paradigma, também se manifestou no sentido de que a Lei n.º 11.457/07, em vigor desde maio de 2007, criou hipóteses de isenção para os sujeitos passivos que fizerem jus à imunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal/88 e disciplinada no art. 55 da Lei n.º 8.212/91, estando assim abrangidas pela isenção as contribuições devidas aos Terceiros. Pelo exposto, entendo estar demonstrada a divergência, porquanto o acórdão recorrido entendeu que embora a recorrente faça jus à imunidade tributária, manteve o crédito relativo às terceiras entidades por não estarem, tais contribuições, abarcadas pela imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal/88. Por outro viés, o segundo paradigma indicado tratando de similar situação fática, quanto a isenção das contribuições para as terceiras entidades, decidiu que a Lei n.º 11.457/2007 criou hipóteses de isenção no tocante às contribuições para outras entidades e fundos, para os sujeitos passivos que possuam a imunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal de 1988 e disciplinada no art. 55 da Lei n. 8.212/91. Assim, comprovou-se o dissídio jurisprudencial também quanto ao segundo paradigma apresentado. Desta forma, para a matéria: a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros, o pedido do sujeito passivo deve ter seguimento. É o relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). Fl. 616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.661 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721506/2012-89 5 Para os paradigmas que foram admitidos – Acórdão n.º 2201- 010.125 e n.º 2401- 010.167, exibe-se entendimento de que os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 11.457 de 2007 asseguram às entidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos para a imunidade, o direito à isenção quanto às contribuições devidas à Terceiros, inclusive de forma retroativa. Dessa forma, o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal, implica no reconhecimento do direito à isenção para as outras contribuições sociais, incluindo-se, assim, as contribuições sociais para o Salário Educação, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA. No entanto, o recorrido chancela conclusão de que as contribuições destinadas a outras entidades e fundos denominados Terceiros (FNDE/Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) não constituem fonte de custeio da Seguridade Social e com ela não se confunde. Não pode ser abrangida pela imunidade. Neste cenáculo, tendo em vista que o recorrido foca exclusivamente na discussão acerca da IMUNIDADE prevista na CONSTTUIÇÃO FEDERAL e sua extensão para contribuições devidas a terceiros e os paradigmas asseguram o direito à ISENÇÃO destas contribuições, às entidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos para a imunidade, com base na Lei nº 11.457, entendo que não deve ser conhecido do manejo especial em voga. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da contribuinte. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Fl. 617DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",4.714389