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INSUMOS.\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto e frete (Súmula CARF 188) oriundo da compra de produtos de embalagens, vinculados ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.\nArtigo 170 CTN:\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\nArtigo 373 CPC:\n373.O ônus da prova incumbe:\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos contábeis o direito creditório.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003013/2009-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.264", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925003013200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925003013200917_7225520.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas com embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10842944", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623720570880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-12T11:19:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T11:19:09Z; Last-Modified: 2025-03-12T11:19:09Z; dcterms:modified: 2025-03-12T11:19:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T11:19:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T11:19:09Z; meta:save-date: 2025-03-12T11:19:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T11:19:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T11:19:09Z; created: 2025-03-12T11:19:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-03-12T11:19:09Z; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T11:19:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-\n\ncumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e \n\nserviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou \n\nrelevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) \n\naferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a \n\natividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito \n\nrelativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na \n\nsistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\nacondicionamento do produto e frete (Súmula CARF 188) oriundo da \n\ncompra de produtos de embalagens, vinculados ao processo produtivo \n\ngeram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. \n\nDESPESAS COM GLP DE EMPILHADEIRA. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nCONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. \n\nArtigo 170 CTN: \n\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nArtigo 373 CPC: \n\n373. O ônus da prova incumbe: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 2 \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nHá de ser glosado o período em que não se comprova por documentos \n\ncontábeis o direito creditório. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos sobre as despesas \n\ncom embalagens e fretes com transporte de embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de \n\nRezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso e o \n\nConselheiro Daniel Moreno Castillo, que dava provimento em maior extensão para reverter \n\ntambém as glosas referente as despesas com gás GLP. Manifestou interesse em apresentar \n\nDeclaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa \n\nCassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado e por questão de economia e agilidade processual, adoto o \n\nRelatório da DRJ de origem, até sua decisão, onde nos esclarece que: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho \n\nDecisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento formulado no PER nº \n\n10650.73018.100907.1.1.11-9800, relativo a crédito da Cofins Não-\n\nCumulativa/Mercado Interno, vinculado a receitas de venda submetidas à \n\nalíquota zero (produção e comercialização de maçãs), referente ao 1º trimestre \n\nde 2007. Do valor pleiteado de R$ 32.267,07, foi reconhecido o crédito de R$ \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 3 \n\n6.317,66. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi \n\nhomologada (fls 69/70). \n\n2. Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, o \n\nreconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens \n\nde custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo \n\ncontribuinte no Dacon (fls 39/68): (i) materiais de embalagem utilizados \n\nprecipuamente para transporte de maçãs, tais como caixas de papelão, \n\nbandejas de polpa, pallets, cantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos \n\nlisos, cola, filme, fitas adesivas, termógrafo; (ii) frete na aquisição de \n\nmercadorias sem a comprovação de ter sido suportado pelo requerente e \n\nfrete na compra de material não considerado insumo na produção da \n\nmaçã, tais como saco plástico, papel-seda, fita, cantoneira, cola, filme, \n\ntermógrafo; (iii) despesas de condomínio; (iv) gastos com GLP. \n\n3. Segundo o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, “para \n\nque bens e serviços utilizados se enquadrem no conceito de insumo é \n\nrequisito que sejam utilizados na fabricação de produtos destinados à \n\nvenda ou na prestação de serviços. O conceito de processo produtivo capaz \n\nde gerar créditos restringe-se à matéria prima e aos produtos \n\nintermediários submetidos a alterações em função de ação direta sobre o \n\nproduto, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas durante os processos de fabricação, e não após ele. Os insumos \n\nparticipam do processo no qual há uma entrada de materiais e de serviços, \n\num acréscimo de valor e a saída do produto. Como conclusão lógica, \n\nsubentende-se que a legislação está a fazer distinção entre aqueles bens e \n\nserviços incorporados ao produto durante o processo de industrialização e \n\naqueles outros incorporados apenas depois de concluído o processo \n\nprodutivo e que se destinam, por conta disso, tão somente ao transporte \n\nou distribuição dos produtos acabados. Como para o PIS/Pasep e para a \n\nCofins é insumo aquele utilizado no processo de industrialização em \n\ntermos similares ao disciplinado na legislação do IPI, importa aplicar o \n\nconceito de embalagem do regulamento deste imposto (arts. 4º e 6º do \n\nDecreto nº 4.544, de 2002). Dessa forma, não podem gerar créditos, as \n\nembalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos produtos \n\nelaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em caixas, \n\ncaixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e \n\nsemelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que \n\nnão objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele \n\nempregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, \n\nbem assim o acondicionamento feito em embalagem de capacidade \n\nsuperior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo”. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 4 \n\n4. Quanto ao crédito decorrente de serviço de transporte, assevera que \n\n“somente dão direito a crédito no âmbito do regime da não-\n\ncumulatividade, as aquisições de serviços de frete que: (a) estejam \n\nrelacionados à aquisição de bens para revenda [art. 3º, I, das Leis nº \n\n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003]; (b) sejam tidos como um serviço \n\nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\n[como as despesas com transporte de produtos em elaboração efetuado \n\nentre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica]; (c) estejam associadas \n\nà operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor [arts. 3º, \n\nIX, e 15, da Lei nº 10.833, de 2003]”. \n\n5. Por sua vez, a despesa de condomínio foi excluída da apuração do \n\ncrédito das contribuições, por não configurarem despesas com aluguel, nos \n\ntermos da legislação. \n\n6. Por fim, os gastos com gás GLP foram glosados, porquanto utilizado em \n\nmáquinas empilhadeiras de uso geral e indivisível nos estabelecimentos. \n\n7. Cientificado do decisório em 19.01.2011 (fl 72), o contribuinte \n\nmanifestou inconformidade em 21.02.2011 (fls 21.02.2011), na qual pede o \n\nreconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base nas \n\nseguintes razões: \n\n(i) Os materiais de embalagens (cantoneiras, bandejas, fitas adesivas, \n\npallets, papel-seda, plástico-bolha, tampas, fundos, caixas de papelão \n\netc) são indispensáveis ao acondicionamento do produto, não \n\nexclusivamente com o fim de transporte, porquanto utilizados para \n\nassegurar a integridade da fruta até o seu destino; \n\n(ii) O papel-seda, fita, cantoneira e outros são insumos na produção \n\nda maçã, conforme item acima, de modo que gera creditamento a \n\ndespesa com o serviço de transporte para adquiri-los; quanto às \n\ndemais despesas com frete, os documentos juntados comprovam \n\nque o frete foi suportado pelo reclamante; \n\n(iii) A despesa com condomínio deve ser creditada da mesma forma \n\nque a despesa com aluguel, pois o acessório segue o principal; \n\n(iv) O GLP relacionado à glosa foi empregado nas empilhadeiras \n\ndestinadas à movimentação das maçãs, de modo que o combustível \n\nestá diretamente ligado ao processo produtivo; \n\n(v) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de \n\ninsumo do IPI à apuração das contribuições não-cumulativas; \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 5 \n\n(vi) O critério de insumo utilizado na decisão recorrida não está em \n\nconformidade com Soluções de Consulta emanadas das \n\nSuperintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta \n\nnº 99/09 da SRRF6ªRF), com decisões do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (Recurso Voluntário nº 146.778) e com a \n\njurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª \n\nRegião, de 26 de março de 2009; Agravo Regimental no REsp nº \n\n1.125.253/SC, de 15 de abril de 2010). \n\n7. É o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 21 de junho de 2017 a 5ª Turma da DRJ/FOR, através do \n\nAcórdão 08-39.398, exarou o entendimento, por unanimidade ser improcedente a manifestação \n\nde inconformidade. \n\nAtravés do TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM a Recorrente teve \n\nciência do supramencionado Acórdão, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio \n\nTributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 17/08/2017, data em que se considera feita \n\na intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. \n\nEm 11/09/2017 aviou o presente remédio recursivo, onde alega: \n\n1. Considerações iniciais; \n\n2. Das razões para modificação da decisão da DRJ; \n\n3. Créditos oriundos de embalagens; \n\n4. Direito ao crédito de fretes; \n\n5. Direito ao crédito de despesas de condomínio; \n\n6. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP); \n\n7. Do direito da Recorrente; \n\n8. Dos requerimentos. \n\nChegou ao CARF e por sorteio eletrônico, a mim fora distribuído. \n\nEis, em apertada síntese o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 6 \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões \n\nrecursais. \n\n3. Direito. \n\nAntes de adentrar nos quesitos apresentados no remédio recursivo, suscintamente \n\nhá de se conceituar insumo para esse julgador. \n\nDa análise da legislação em vigor, que são várias, concluo que insumo dentro da \n\nsistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido \n\ncomo toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da \n\nlegislação do IRPJ. \n\n3.1. Crédito Oriundos de embalagens. \n\nAlega equívoco da decisão recorrida ao não reconhecer o direito creditório \n\nreferente a aquisições de materiais de embalagens, sob argumento que eles são necessários e \n\nfazem parte da venda do produto. \n\nDestaca que esses gastos com embalagens não se trata de gastos para apresentação \n\nde mercadoria, mas itens necessários ao acondicionamento do produto, necessários para que o \n\nproduto chegue em ótimas condições no local de venda. \n\nDos produtos relacionados, descreve a finalidade de cada um, sendo eles: Bandejas, \n\nCantoneiras, Fitas adesivas, Pallets e seus acessórios; Plástico bolha, sacos plásticos, Caixas de \n\npapelão, Fundos, Tampas. \n\nEm sessão realizada no mês de agosto de 24, essa Turma julgou caso semelhante \n\nrelatado pelo nobre Conselheiro Daniel Moreno Castilho, envolvendo inclusive pallets, onde \n\nacompanhei na integralidade o voto condutor. Por essa razão, e por considerar perfulgente \n\nfundamentação, peço vênia para transcrever parte dele, onde exauri a questão posta: \n\n“.... \n\n2. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Insumos. Conceito. Tema 779 do E. STJ. \n\nSegundo o precedente repetitivo no Tema 779, o conceito de insumo para fins de \n\naplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração \n\na relação de essencialidade entre insumo e a atividade econômica da empresa, e \n\nnão entre o bem/produto e o conceito estreito de vinculação direta com a \n\nprodução de bens ou prestação de serviços. (DN) \n\nVejamos o teor das teses firmadas nesse precedente vinculativo: \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 7 \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF \n\nns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. (destacamos) \n\nO entendimento da tese é bastante claro e expresso no que tange ao parâmetro \n\nsobre o qual a questão da essencialidade deve ser aferida em relação a \n\ndeterminado item considerado como insumo. Esse parâmetro não é o \n\nenvolvimento direito na fabricação de bem ou prestação de serviço, como \n\ndefiniu a DRJ, pois indevidamente limitado e restringe de forma ilegítima a \n\nsistemática própria da não cumulatividade, que deve ter a “essencialidade ou a \n\nimportância” aferida em razão da sua atividade e econômica principal. \n\nNão custa lembrar que, tratando-se de contribuições sociais aferidas pela \n\nsistemática base-base, quando da apuração de créditos, critérios de outros \n\ntributos que limitam a questão ao tributo-tributo acabam por gerar torção \n\ninaceitável da própria não cumulatividade em relação às contribuições. A \n\nabrangência da base de incidência das contribuições é muito mais ampla do que \n\numa linha de produção, carecendo de suporte jurídico a defesa de restrição da \n\ntomada de créditos a esse recorte restrito, sob pena de afronta à própria não \n\ncumulatividade. \n\nA Fazenda busca limitar a tomada de crédito de insumos indispensáveis à \n\natividade econômica, sob o pretexto de terem sido aplicados após a fabricação do \n\nbem, como no caso dos pallets, justamente por restringir esse direito à linha de \n\nprodução (como costuma fazer no IPI), e não à atividade econômica, como deve \n\nser incorrido para as contribuições. \n\nNo caso em foco, restou evidenciado que tanto os pallets, quanto os \n\ntermógrafos, são elementos essenciais para a atividade econômica da empresa, \n\nhaja vista que na forma da prova carreada aos autos, aplicam-se e integram a \n\ncadeia produtiva até o despacho da mercadoria. (DN) \n\nPor outro lado, os pallets são elementos essenciais para a preservação da \n\nqualidade do produto vendido, servindo de base e estrutura fixa para o transporte \n\nde bens delicados e perecíveis, preservando a estrutura composta de diversas \n\ncaixas e integrando a unidade de despacho para transporte de forma indissociável \n\ncom o produto. \n\nJá os termógrafos são essenciais à adequada exploração da atividade econômica \n\nda contribuinte, uma vez que essa atividade exige elevado monitoramento de \n\ntemperaturas, seja no ambiente de produção, seja durante o transporte. Como \n\nbem descrito nos autos, por se tratar de mercadoria perecível e frágil à oscilações \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 8 \n\nde temperatura (uvas e frutas), o monitoramento é essencial à atividade, \n\nintegrando o conceito de insumo para fins de tomada de crédito, nos termos do \n\nartigo 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicados pelo E. STJ. \n\n....” \n\nEsses bens essenciais, sempre que se submetam à incidência nas entradas, sempre \n\nensejarão creditamento lícito por parte do contribuinte, como é o caso. \n\nNo caso em julgamento, além dos Pallets há outros produtos que a Recorrente \n\nmostra as suas essencialidades, onde a não utilização destas embalagens não há como manter as \n\nmaçãs em condições de venda. \n\nDiferentemente da DRJ, entendo que as embalagens incorporadas aos produtos \n\nmesmo depois de concluído o processo produtivo e que se destinam ao seu acondicionamento e \n\ntransporte geram crédito a ser descontado das contribuições, por se constituírem em insumo, já \n\nque ele, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, cujo qual foi julgado na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, onde a decisão deve ser reproduzida no âmbito desta corte, deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância. \n\nImpossível não trazer à baila o cotidiano. Quando se deseja comprar uma fruta e ou \n\nverdura de melhor qualidade, as casas com preço mais elevados são procuradas. E, quais as razões \n\ndesses produtos serem melhores e, portanto, procurados? O transporte é uma delas, onde se \n\nverifica que TODAS as mercadorias são bem acondicionadas / embaladas, tanto nas gôndolas \n\nquanto no transporte. E essa excelência é paga pelo produtor e pelo consumidor final, com uma \n\ndiferença, o consumidor final pode optar em ir a um Ceasa ou feira e pagar mais barato. Já o \n\nprodutor não tem da mesma sorte, eis que, se não apresentar um produto de excelência, não tem \n\ncomprador. \n\nTemos duas premissas: i) produto transportado sem acondicionamento adequado \n\ne, ii) produto transportado cem acondicionamento adequado, onde se reflete diretamente na \n\nqualidade do produto. Delas, abstrai-se o silogismo de que ‘a qualidade do mesmo produto está \n\ndiretamente condicionada à maneira/forma do seu transporte’. Aí está a essencialidade e \n\nrelevância das embalagens para diferenciar a qualidade do produto. \n\nApesar de a decisão ‘a quo’ entender que não há nos autos provas documentais que \n\ndemonstrem que as embalagens foram vendidas junto com as mercadorias, sendo uma das razões \n\nde não configurar essencialidade e relevância, dela não concordo. Veja, quem compra maça junto \n\ncom pallet? Quem compra maça com fundo especial de caixa? Ninguém, pois para o consumidor, \n\no produto pode ser transportado numa Ferrari ou numa charrete, não importa, pois o que importa \n\né a qualidade, mal imaginando que a qualidade tem como um dos comandos o transporte. \n\nNesse quesito, embalagens, reconheço a sua essencialidade e relevância, devendo \n\nser excluídas as glosas praticadas, como perquiri a Recorrente. \n\n3.2. Direito ao Crédito de Fretes. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 9 \n\nDiz que, em relação aos créditos oriundos de fretes, restou mantida a glosa das \n\nnotas fiscais nºs 10638, 14122, 14535, 14941, 8961, 130382, 11374 e 460965 referem-se a fretes \n\nde insumos que no entendimento da Recorrente geram direito ao crédito de PIS e COFINS tais \n\ncomo: fitas, sacos plásticos e tampa/fundo papelão. \n\nEntende a Recorrente que os documentos são suficientes para o creditamento, na \n\ndinâmica que, se há creditamento para insumos, há também para o frete desses insumos. \n\nNa inteligência do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 16 de \n\nfevereiro de 2005, que dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCOFINS relativos a fretes nas operações, tem-se que poderão ser descontados créditos das \n\ncontribuições calculadas sobre os valores com fretes pagos relativos a insumos na produção. \n\nConfira: \n\nArt. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas \n\npessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições \n\ncalculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou \n\ncreditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas \n\nefetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido \n\nsuportado pela vendedora. \n\nNo quesito anterior, entende esse julgado que as embalagens compõem insumos na \n\nprodução e, portanto, os fretes tomados para transportar as embalagens, seguindo ADI supra, \n\ntambém devem ser excluídas as glosas. \n\nNão se pode olvidar da novel Súmula CARF 188, onde claramente revela a \n\nnecessidade de se comprovar que o contribuinte suportou as despesas com fretes de insumos. \n\nConfira: \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. (DN) \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\nEm relação às NF’s sob nºs 10638, 14122, 14535, 14941, 8961, 130382, 11374 e \n\n460965, a Recorrente conseguiu demonstrar que elas se referem a fretes de insumos que geram \n\ndireito ao crédito de PIS e COFINS, ou seja, cumpriu seu ônus. Entretanto, mesma sorte não teve \n\ncom relação às Notas Fiscais 651, 650, 670, 668, 733, 752, 751 e 769, pois não há evidência de que \n\nos fretes foram pagos pela Recorrente. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 10 \n\nVeja, ao contrário, como relatou a DRJ “os conhecimentos de transportes a que teve \n\nacesso a autoridade fiscal e que foram juntados pelo requerente com a sua inconformidade \n\nregistram como remetentes da mercadoria, Mercochem Agro Ind. e Com. Ltda e Douglas Zappelini \n\nFilho e, como destinatário, o Porto de Itajaí (SC). Com base nessas relações, o manifestante não \n\naparece na condição de adquirente da mercadoria transportada. Ter-se-ia mais uma operação de \n\nexportação para o exterior realizadas pelos remetentes “. \n\nE, nem se pode considerar o documento juntado pela Recorrente em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, eis que ele é de sua autoria revelando uma declaração de local \n\nde desembarque do produto. \n\nDesta forma, devem ser mantidas as glosas nfs nºs 651, 650, 670, 668, 733, 752, \n\n751 e 769 e excluídas notas fiscais nºs 10638, 14122, 14535, 14941, 8961, 130382, 11374 e \n\n460965 que tratam de fretes de insumos. \n\n3.3. Direito ao crédito de despesas de condomínio \n\nDiz que a DRJ não considerou as despesas com condomínio por não ter ocorrido a \n\nseparação das despesas de aluguéis com condomínio, mas que isso não se sustenta, pois o \n\npagamento de condomínio é um acessório ao aluguel, onde o acessório acompanha o principal. \n\nMas, não foi essa a razão que fulcrou a decisão da instância de piso. Não se \n\nconsiderou o pagamento de condomínio, porque entende que ele está afastado do processo \n\nprodutivo. \n\nNão tem razão a Recorrente, pois o conceito de insumo, definido pelo STJ no \n\njulgamento do RE 1.221.170/PR está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação \n\nou produção de bens. Inexiste insumo na atividade comercial. \n\nA hipótese normativa do inciso IV, do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os \n\nbens utilizados em aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa. Ora, a lei é clara ao dizer aluguéis, não permitindo sua \n\nextensividade imaginária à prestação condominial. Confira: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n.... \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nO julgador deve ser escravo da lei, nela se fulcrando e se limitando. Portanto, como \n\nela não fala em condomínio, não vejo como considerá-la, até porque, necessariamente ela não é \n\num acessório, haja vista que pode haver um aluguel sem condomínio, seja pela inexistência seja \n\npor acordo. E, por fim, se no dispositivo supra contivesse o termo “aluguéis de prédios e \n\nacessórios”, por certo faria jus ao creditamento a Recorrente. Mas, a lei é clara, não comportando \n\nextensividade como quer a Recorrente. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 11 \n\nAdemais, se a decisão da DRJ tivesse fulcrado no fato de não ter a Recorrente \n\nseparado as despesas de aluguéis com condomínios para não conceder o creditamento, ainda \n\nassim estaria correta, pois é obrigação da Recorrente provar o seu crédito, na dinâmica do inciso I, \n\ndo artigo 373 do CPC, e não gera liquidez e certeza a apresentação de recibos que não \n\ndiscriminam o que é aluguel e o que é condomínio. Veja: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nSem razão a Recorrente, nesse tópico. \n\n3.4. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nAlega que, equivocadamente a DRJ manteve a glosa o GLP consumido pelas \n\nempilhadeiras, no argumento de estarem enquadradas como máquinas de uso em geral e \n\nindivisível, sendo utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em elaboração como \n\ntambém para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nTodavia, entende que tem direito ao crédito nos custos utilizados nas \n\nempilhadeiras, considerando que elas trabalham diretamente e com aplicação no produto, ou \n\nseja, na movimentação das maçãs, desde que chegam à produção até o destino que é a expedição. \n\nNo voto exarado pela DRJ de origem pode ser observado que ela fulcrou seu julgado \n\nna descrição da fiscalização onde considerou que “... observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, sendo, por isso, \n\nde utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa da despesa com o gás GLP”. (DN) \n\nCompulsando os autos verificamos que a autoridade lançadora trata esse quesito \n\ncomo ‘Gás Câmaras Frias’, mas o enquadra como gás combustível, onde muito bem descreve \n\ncomo de utilidade geral, ou seja, a menção de ser ‘Gás Câmaras Frias’ não representa o produto, \n\nsendo que o produto é gás combustível. Como gás combustível, segundo o AFRFB ele não é \n\nutilizado tão somente para transporte de insumos, mas também é utilizado para produtos \n\nacabados e de outras mercadorias. Confira: \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 12 \n\n \n\nFaço destaque para o fato de o AFRFB ter dito no AI: Estas máquinas de uso geral e \n\nindivisível nos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias. \n\nVeja, analisando a frase, no primeiro momento há reconhecimento por parte da \n\nfiscalização que elas (máquinas) são utilizadas para transporte de insumos. Então, as despesas \n\ncom GLP não poderiam ser desconsideradas ‘in totum’, como fez a fiscalização e mantido pela \n\nunidade de origem, caso estivéssemos tratando de auto de infração, que não é o caso. Isto \n\nporque, se fosse auto de infração a responsabilidade de demonstrar a existência de ilicitude é do \n\nAFRFB. \n\nNo segundo momento da frase, o Relatório Fiscal alega que as máquinas também \n\nsão utilizadas no transporte de produtos acabados e outras mercadorias. Assim, extrai-se que o \n\nproduto acabado transportado por uma empilhadeira não pode ser entre estabelecimentos, até \n\nporque as regras de transportes e circulação de veículos não permitem, e é por isso que nunca \n\nninguém viu empilhadeira nas vias públicas automobilísticas levando paletes contendo maçãs e \n\noutros quejandos. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 13 \n\nNesses dois pontos, pode abstrair que há o reconhecimento da Fiscalização do uso \n\ndo GLP para empilhadeira, mas como dito no Relatório Fiscal “...máquinas de uso geral e indivisível \n\nnos estabelecimentos são utilizadas tanto para transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias...” e, \n\nnessa seara, como se está tratando de direito creditório o ônus probante é do contribuinte e não \n\ndo Fisco segregar a contabilidade demonstrando o crédito, na inteligência do artigo 170 do CTN. \n\nConfira: \n\n CTN Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nNão se pode olvidar do CPC, quanto ao ônus da prova, sendo que novamente nos \n\nrecorremos a ele. \n\nCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n... \n\nAssim, mesmo a Fiscalização reconhecendo o uso do GLP nas empilhadeiras, o que \n\nem tese daria razão à Recorrente ao perquirido direito creditório, mas que pelo fato de não estar \n\nbem demonstrado contabilmente o que foi gasto com “transporte de insumos e de produtos em \n\nelaboração como também para transporte de produtos acabados e de outras mercadorias”, \n\nrealizou a glosa, cuja qual foi mantida pela DRJ e a mantenho agora, eis que a Recorrente teve \n\nvárias oportunidades para fazer a segregação contábil e juntar em suas peças de defesa inicial e \n\nagora em fase recursiva. \n\nPortanto, o ônus probante era da Recorrente em demonstrar seu crédito, o que não \n\nrealizou, devendo ser mantida a mencionada glosa. \n\n3.5. Do direito da recorrente \n\nVale-se de jurisprudência judicial e administrativa na tentativa de demonstrar o seu \n\ndireito, alegando ainda que o conceito de IPI para definição de insumos foi utilizado para \n\nconceituar PIS/COFINS, sob argumento de que isso não existe em lei. \n\nRespeita-se a jurisprudência juntada, onde muitas servem para, em parte socorrer o \n\ncaso em testilha. \n\nNão se viu a dita conceituação feita pelas autoridades lançadoras e julgadores \n\nantecedentes. \n\nConclusão \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 14 \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e no mérito, julgo parcialmente procedente \n\npara excluir as glosas referentes a créditos oriundos de embalagens e aos fretes das NF’s nºs \n\n10638, 14122, 14535, 14941, 8961, 130382, 11374 e 460965 que trata de frete com embalagens. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Redatora. \n\nA presente declaração de voto visa esclarecer o meu voto apenas pelas conclusões \n\nem relação às glosas efetuadas sobre os créditos nas aquisições de embalagens para transporte, \n\nnas despesas com fretes, bem como em relação às despesas com GLP para empilhadeiras. \n\n1. Embalagens para transporte \n\nNo que se refere aos créditos nas aquisições de embalagens, foram glosados os \n\nseguintes itens: Bandeja Polpa Azul, Cantoneira 40x40x4x2, embalagem, etiqueta couche para \n\ncaixas, Fita adesiva e Scoth, Pallet Exportação; Plastibolha, saco plástico liso, Caixas de papelão - \n\nfundos e tampas - e termógrafos, conforme se verifica na página 48. \n\nA recorrente alega que todos os itens são necessários à manutenção e preservação \n\ndas maçãs durante o seu transporte até o consumidor final, entendimento que é acompanhado \n\npelo relator. \n\nA Câmara Superior do CARF, também tem sido pacífica no entendimento de que \n\ndespesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à \n\nmanutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada \n\npelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme se verifica da ementa do Acórdão nº \n\n9303-015.322 – CSRF / 3ª Turma abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO \n\nESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove \n\ndivergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em \n\nque, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso \n\nsemelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. \n\nHipótese em que o colegiado não deu provimento à matéria recorrida pela \n\nFazenda Nacional (falta de interesse recursal). \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 15 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2008 \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO \n\nSTJ. \n\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de \n\nregência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a \n\nfretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nCRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. \n\nMANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos \n\nalimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR. \n\nEm outras oportunidades já me manifestei no sentido de que tais glosas deveriam \n\nser mantida, com base no inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, que informa \n\nexpressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são \n\nconsideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal: \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\nII - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; \n\nNo entanto, no caso em questão, por tratar-se de produtos alimentícios e que \n\ndemandam uma embalagem que se destinam à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nentendo que as glosas devem sim, ser revertidas, com exceção daqueles itens que forem ativados. \n\nEssas são as razões do meu voto. \n\n2. Frete \n\nNo que se refere ao frete, de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, foram \n\nglosados fretes referentes a transporte de fita adesiva e sacos plásticos lisos, que a fiscalização \n\nnão considerou como insumo, e fretes de exportação para os quais a ora recorrente não \n\ncomprovou que arcou com essa despesa. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a recorrente apresentou alguns \n\ndocumentos que, no seu entender, comprovariam as referidas despesas. Sobre tais documentos, a \n\nDRJ assim se manifestou: \n\n40. Entretanto, os documentos juntados são inidôneos para comprovar a \n\nalegação. \n\nDe fato, os conhecimentos de transportes a que teve acesso a autoridade fiscal e \n\nque foram juntados pelo requerente com a sua inconformidade registram como \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 16 \n\nremetentes da mercadoria, Mercochem Agro Ind. e Com. Ltda e Douglas Zappelini \n\nFilho e, como destinatário, o Porto de Itajaí (SC). Com base nessas relações, o \n\nmanifestante não aparece na condição de adquirente da mercadoria \n\ntransportada. Ter-se-ia mais uma operação de exportação para o exterior \n\nrealizadas pelos remetentes. \n\n41. Já com a manifestação, o interessado juntou documento por ele mesmo \n\nemitido que corrigiria o destinatário da mercadoria, do Porto do Itajaí para \n\nPomagri Frutas Ltda, localizada em Fraiburgo (SC). Nada obstante, consta nos \n\ndocumentos fiscais um carimbo de uma empresa de assessoria aduaneira (Omega \n\nBrasil). \n\n42. Não apenas isso, outros elementos fragilizam a prova juntada, a ponto de não \n\nse reconhecer o creditamento sobre os gastos do frete em exame. \n\n43. Alguns conhecimentos de transportes não mencionam a natureza da carga \n\ntransportada; noutros, o registro “maçã” foi feito à mão. Essa definição é \n\nimportante, já que o creditamento do frete na compra depende da possibilidade \n\ndo creditamento da mercadoria adquirida. \n\n44. Por fim, os valores depositados a título de pagamento pelo transporte não \n\ncorrespondem ao montante dos preços dos fretes realizados em cada período. \n\n45. Dessa forma, mantém-se a glosa relativa ao frete. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente alega: \n\nA glosa referente aos créditos oriundos de fretes restou mantida pela DRJ. \n\nAs notas fiscais nºs 10638, 14122, 14535, 14941, 8961, 130382, 11374 e 460965 \n\nreferem-se a fretes de insumos que no entendimento da Recorrente geram \n\ndireito ao crédito de PIS e COFINS tais como: fitas, sacos plásticos e tampa/fundo \n\npapelão. \n\nO Fisco entende que há indícios de que referidos fretes não permitem direito ao \n\ncrédito eis que oriundos do transporte de fitas, sacos plásticos e tampa/fundo \n\npapelão. \n\nContudo, pouco importa a origem do frete realizado, eis que em ambos os casos \n\nas operações geram créditos conforme verificado no tópico anterior e, por \n\nconseguinte, seu transporte também. \n\nQuanto às Notas Fiscais 651, 650, 670, 668, 733, 752, 751 e 769, o Fisco alega que \n\nnão há evidência de que os fretes foram pagos pela Autora do pedido de \n\nressarcimento, no entanto, os documentos que geraram o crédito e anexados à \n\nmanifestação de inconformidade comprovam o pagamento. \n\nCom a devida vênia, entende a Recorrente que os documentos acostados são \n\nsuficientes para demonstração de seu direito ao crédito de fretes, sendo \n\ndescabida a negativa da DRJ. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 17 \n\nPois bem, verificando os documentos anexados nas páginas 103 a 126, não tenho \n\ncomo discordar do entendimento da DRJ de que não se prestam a comprovar o direito da \n\ninteressada, uma vez que as notas apresentadas sequer mencionam a mercadoria, dentre os \n\noutros problemas especificados pelo julgador de primeira instância, acima transcrito. \n\nJá no que se refere aos créditos calculados sobre as despesas com fretes referentes \n\na transporte de fita adesiva e sacos plásticos lisos e outros itens entendidos como insumos, nos \n\ntermos do item 1 deste voto, entendo que as glosas devem ser revertidas. \n\nNesse sentido, voto por dar parcial provimento em relação ao presente item, para \n\nreverter as glosas referente aos fretes de compra materiais de embalagem. \n\n3. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nNos termos do TVF, a glosa de créditos apurados sobre a compra de GLP ocorreu \n\npor este ser empregado em empilhadeiras que transportam insumos, produtos em elaboração e \n\nacabados e outras mercadorias. Tendo em conta o uso geral e indivisível das máquinas, a \n\nfiscalização efetuou a glosa. \n\nA recorrente, por seu turno, defende que as empilhadeiras trabalham na \n\nmovimentação das maçãs, desde sua chegada ao estabelecimento, passando pela produção, até \n\nchegar ao destino final que é a expedição. \n\nA DRJ manteve a glosa pelos motivos abaixo: \n\nA Lei nº 10.637, de 2002, bem como a Lei nº 10.833, de 2003, autorizam a \n\ndedução de gastos com combustíveis e lubrificantes, desde que “utilizados como \n\ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda” (art. 3º, II). Dessa forma, podem ser deduzidos, por \n\nexemplo, os créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em \n\nmáquinas e equipamentos do processo produtivo; jamais, por outro lado, o \n\ncombustível utilizado no transporte do produto, igualmente deslocado espaço-\n\ntemporalmente do processo produtivo. \n\nPois bem, a fiscalização afirma algo que não é desconstituído pelo manifestante \n\nmediante prova. A autoridade fiscal observou que as empilhadeiras eram \n\nutilizadas para movimentação geral de objetos, não necessariamente das maçãs, \n\nsendo, por isso, de utilidade geral e indivisível, de modo que se mantém a glosa \n\nda despesa com o gás GLP. \n\nQuando se trata de direito creditório, o ônus é do contribuinte de segregar sua \n\ncontabilidade e apresentar para serem compensados/ressarcidos apenas os créditos líquidos e \n\ncertos, nos termos do artigo 170, do CTN. \n\nA recorrente além de não realizar a segregação das despesas também não logrou \n\nêxito em rebater por meio de provas o que a fiscalização afirmou. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.264 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003013/2009-17 \n\n 18 \n\nPortanto, entendo não haver reparos a serem feitos com relação a este item em \n\nrelação à decisão de primeiro piso, pelo que lhe nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barreto",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}