dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E PEDIDOS AUSENTES DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhecem de razões e dos respectivos pedidos apresentados apenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, em razão da preclusão. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. É cabível a glosa de dedução não comprovada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11080.725317/2010-14,202503,7227619,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.217,Decisao_11080725317201014.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,11080725317201014_7227619.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI \, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846599,2025,2025-03-22T09:38:13.753Z,N,1827286623102959616,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:25Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:25Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:25Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:25Z; created: 2025-03-14T12:19:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:charsPerPage: 1351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.725317/2010-14 ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E PEDIDOS AUSENTES DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhecem de razões e dos respectivos pedidos apresentados apenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, em razão da preclusão. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. É cabível a glosa de dedução não comprovada. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 2 Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, no âmbito do Processo Administrativo nº 11080.725317/2010-14, no qual se busca a desconstituição do crédito tributário constituído em decorrência do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-calendário de 2007. O crédito tributário objeto da controvérsia é composto pelos seguintes valores:  Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar: R$ 9.900,50.  Multa de Ofício (75%): R$ 7.425,37.  Juros de Mora: R$ 2.131,57.  Total do Crédito Tributário: R$ 19.457,44. A exigência fiscal decorre da glosa de deduções efetuadas pela contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual, sob as rubricas de despesas médicas, contribuições à previdência privada e FAPI, bem como dedução de incentivo fiscal. O lançamento foi efetuado com fundamento na revisão da declaração apresentada, tendo sido constatadas as seguintes irregularidades: 2.1. Dedução Indevida de Despesas Médicas O valor de R$ 26.734,21 foi glosado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação documental. A legislação aplicável estabelece que todas as deduções médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, nos termos do artigo 73 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 3 2.2. Dedução Indevida de Contribuições à Previdência Privada e FAPI O montante de R$ 8.903,94 foi glosado, tendo em vista a não apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos realizados. A fiscalização enquadrou a infração nos seguintes dispositivos legais: Artigo 8º, inciso II, alínea ""e"", da Lei nº 9.250/95. Artigo 11 da Lei nº 9.532/97. Artigos 73, 82, § 1º, 83 e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Artigo 61 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 2.3. Dedução Indevida de Incentivo Fiscal O valor de R$ 100,00 foi glosado, uma vez que as doações informadas na declaração não tiveram correspondência com os valores registrados na Declaração de Benefício Fiscal (DBF) apresentada pelas entidades beneficiárias. O enquadramento legal da infração foi o seguinte: Artigo 12, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 9.250/95. Artigo 22 da Lei nº 9.532/97. Artigos 87, incisos I a III e § 1º, e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). 3. Multa e Encargos A multa de ofício aplicada foi calculada no percentual de 75% sobre o imposto suplementar, nos termos do artigo 44, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.430/96, com as alterações promovidas pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/07. Os juros de mora foram apurados com base no percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. O acórdão recorrido manteve a integralidade do lançamento, fundamentando-se na ausência de comprovação das despesas deduzidas pela contribuinte e na regularidade do procedimento fiscal adotado. Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. É cabível a glosa de dedução não comprovada. Fl. 127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 4 O recurso voluntário objetiva a reforma da decisão para afastar ou reduzir as glosas efetuadas, mediante a apresentação de provas documentais que demonstrem a efetiva realização das despesas questionadas e a adequação das deduções às normas tributárias vigentes. É o relatório. VOTO Conheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Impugna-se as glosas relativas às despesas médicas e com Previdência Privada e Fapi. Não se impugna a dedução a título de incentivo. O lançamento impugnado apresenta as seguintes motivações: Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto n.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********26.734,21 deduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do Decreto n.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ *********8.903,94 deduzido indevidamente a título de Contribuição à Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação. Dedução Indevida de Incentivo. Regularmente intimado a comprovar o valor deduzido a titulo de Dedução de Incentivo, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ ***********100,00 indevidamente deduzido a titulo de Dedução de Incentivo, correspondente à diferença entre o valor declarado R$ ***********100,00 e o valor das doações informadas em Declaração de Beneficio Fiscal - DBF pelas entidades beneficiárias das doações, para o titular e/ou dependentes R$ Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 5 *************0,00. A impugnação apresentada pela contribuinte é extremamente sucinta e se limita a expor sua alegação de ausência de dolo, atribuindo eventuais equívocos a erros de seu contador e à sua própria falta de conferência dos documentos. A contribuinte também menciona a existência de recibos que não foram relacionados na declaração, sem especificar quais seriam. Não há um pedido expresso de revisão de valores nem fundamentação legal detalhada. A impugnação possui caráter meramente narrativo e subjetivo, sem estruturação jurídica adequada. O recurso, por outro lado, adota uma abordagem jurídica mais técnica e detalhada. Nele, a contribuinte, agora representada por advogado, apresenta um relato completo do trâmite do processo administrativo, descrevendo a decisão de primeira instância e demonstrando os valores já reduzidos. O recurso passa então à análise específica de cada glosa realizada pela fiscalização, trazendo argumentos normativos extraídos da legislação aplicável, como o Decreto nº 3.000/99 e a Lei nº 9.250/95. Além disso, no recurso há pedidos claros e expressamente formulados, cada um vinculado a uma fundamentação específica. A recorrente menciona documentos concretos (identificados por folhas do processo), questiona os motivos das glosas e demonstra, com base na legislação e na jurisprudência administrativa, por que determinadas despesas deveriam ser aceitas. Há a defesa de deduções tanto de previdência privada quanto de despesas médicas, com valores detalhados para cada item. Assim, comparando ambos os textos, verifica-se que o recurso contém muito mais argumentos e pedidos do que a impugnação. O recurso refina e aprofunda as alegações inicialmente formuladas na impugnação, conferindo-lhes embasamento técnico e normativo. Enquanto a impugnação restringe-se a uma justificativa subjetiva e genérica, o recurso amplia o espectro argumentativo e passa a contestar especificamente as glosas aplicadas pela Receita Federal. Veja-se: MATRIZ COMPARATIVA Argumento na Impugnação Pedido na Impugnação Argumento no Recurso Pedido no Recurso Análise (Teoria dos Conjuntos) Erros na declaração ocorreram por confiar no contador e não conferir documentos. Nenhum pedido expresso. Relação detalhada de documentos glosados e questionamento da aplicação da legislação. Aceitação das despesas médicas e previdência privada glosadas, reduzindo o débito tributário. O recurso expande e detalha o argumento da impugnação. Existência de Nenhum pedido Citação de cada Dedução de cada O recurso especifica Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 6 comprovantes que poderiam ser dedutíveis, mas não foram relacionados na declaração. expresso. documento específico e contestação da recusa da Receita Federal. documento listado, com base na legislação tributária. e fundamenta um argumento vago da impugnação. Não houve tentativa de fraude, apenas erro ao delegar sem conferir. Nenhum pedido expresso. Argumento sobre a legalidade das deduções, com embasamento normativo e jurisprudencial. Revisão da decisão administrativa e aceitação das deduções. O recurso reformula a alegação inicial e a fortalece juridicamente. --- --- Contestação da aplicação do limite de 12% na dedução de previdência privada. Dedução integral dos valores pagos dentro do limite legal. Argumento presente apenas no recurso. --- --- Questionamento da glosa de despesas médicas com base no Decreto 3.000/99. Aceitação das despesas médicas listadas, conforme legislação aplicável. Argumento presente apenas no recurso. Como se vê, a impugnação não contém uma defesa estruturada nem pedidos concretos, servindo mais como uma manifestação informal da contribuinte. O recurso, por sua vez, aprimora a argumentação, desenvolve uma linha de raciocínio jurídico sólido e formula pedidos específicos. Diante disso, conclui-se que o recurso contém mais argumentos e mais pedidos do que a impugnação, reforçando e detalhando os pontos inicialmente levantados. A impugnação relativa à Previdência Privada/Fapi está ausente da impugnação, e, portanto, consiste em inovação que não poderá ser conhecida. Em relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Quanto as alegações da contribuinte, não podem ser aceitos como comprovante de despesas médicas os documentos de fls. 26 e 35, o primeiro por referir-se a depósito, o que não comprova a efetividade da despesa, e o segundo por não discriminar os serviços prestados, estando indicado na nota fiscal a especificação “Pacotes Especiais”, não esclarecendo qual o serviço prestado. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 7 Especificamente em relação à previdência privada, registro a fundamentação adotada durante a revisão da malha (fls. 71-72): No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada apresenta a documentação comprobatória (fls.14), porém tem direito a dedução de 12% do valor pago. Mantém-se a glosa de R$ 8.467,99 Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 131DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896