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POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\nDEDUÇÃO NÃO COMPROVADA.\nÉ cabível a glosa de dedução não comprovada.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.725317/2010-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227619", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.217", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080725317201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080725317201014_7227619.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846599", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.753Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623102959616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:25Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:25Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:25Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:25Z; created: 2025-03-14T12:19:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:25Z; pdf:charsPerPage: 1351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E \n\nPEDIDOS AUSENTES DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se conhecem de razões e dos respectivos pedidos apresentados \n\napenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, em razão da \n\npreclusão. \n\n \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nDEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nÉ cabível a glosa de dedução não comprovada. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, \n\nna parte conhecida, em negar-lhe provimento \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, no âmbito do Processo \n\nAdministrativo nº 11080.725317/2010-14, no qual se busca a desconstituição do crédito tributário \n\nconstituído em decorrência do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício de \n\n2008, ano-calendário de 2007. \n\nO crédito tributário objeto da controvérsia é composto pelos seguintes valores: \n\n Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar: R$ 9.900,50. \n\n Multa de Ofício (75%): R$ 7.425,37. \n\n Juros de Mora: R$ 2.131,57. \n\n Total do Crédito Tributário: R$ 19.457,44. \n\nA exigência fiscal decorre da glosa de deduções efetuadas pela contribuinte em sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual, sob as rubricas de despesas médicas, contribuições à previdência \n\nprivada e FAPI, bem como dedução de incentivo fiscal. \n\nO lançamento foi efetuado com fundamento na revisão da declaração apresentada, \n\ntendo sido constatadas as seguintes irregularidades: \n\n2.1. Dedução Indevida de Despesas Médicas \n\nO valor de R$ 26.734,21 foi glosado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de \n\nausência de comprovação documental. A legislação aplicável estabelece que todas \n\nas deduções médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, nos termos do \n\nartigo 73 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 3 \n\n2.2. Dedução Indevida de Contribuições à Previdência Privada e FAPI \n\nO montante de R$ 8.903,94 foi glosado, tendo em vista a não apresentação de \n\ndocumentos comprobatórios dos pagamentos realizados. A fiscalização \n\nenquadrou a infração nos seguintes dispositivos legais: \n\nArtigo 8º, inciso II, alínea \"e\", da Lei nº 9.250/95. \n\nArtigo 11 da Lei nº 9.532/97. \n\nArtigos 73, 82, § 1º, 83 e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). \n\nArtigo 61 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. \n\n2.3. Dedução Indevida de Incentivo Fiscal \n\nO valor de R$ 100,00 foi glosado, uma vez que as doações informadas na \n\ndeclaração não tiveram correspondência com os valores registrados na \n\nDeclaração de Benefício Fiscal (DBF) apresentada pelas entidades beneficiárias. O \n\nenquadramento legal da infração foi o seguinte: \n\nArtigo 12, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 9.250/95. \n\nArtigo 22 da Lei nº 9.532/97. \n\nArtigos 87, incisos I a III e § 1º, e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). \n\n3. Multa e Encargos \n\nA multa de ofício aplicada foi calculada no percentual de 75% sobre o imposto \n\nsuplementar, nos termos do artigo 44, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.430/96, com as \n\nalterações promovidas pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/07. \n\nOs juros de mora foram apurados com base no percentual equivalente à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme o \n\nartigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nO acórdão recorrido manteve a integralidade do lançamento, fundamentando-se na \n\nausência de comprovação das despesas deduzidas pela contribuinte e na regularidade do \n\nprocedimento fiscal adotado. \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nÉ cabível a glosa de dedução não comprovada. \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 4 \n\nO recurso voluntário objetiva a reforma da decisão para afastar ou reduzir as glosas \n\nefetuadas, mediante a apresentação de provas documentais que demonstrem a efetiva realização \n\ndas despesas questionadas e a adequação das deduções às normas tributárias vigentes. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos \n\ndemais requisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nImpugna-se as glosas relativas às despesas médicas e com Previdência Privada e \n\nFapi. Não se impugna a dedução a título de incentivo. \n\nO lançamento impugnado apresenta as seguintes motivações: \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto \n\nn.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste \n\nAnual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o \n\ncontribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não \n\natendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********26.734,21 \n\ndeduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. \n\n \n\nDedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do \n\nDecreto n.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de \n\nAjuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente \n\nintimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em \n\ndecorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ \n\n*********8.903,94 deduzido indevidamente a título de Contribuição à \n\nPrevidência Privada e Fapi, por falta de comprovação. \n\n \n\nDedução Indevida de Incentivo. \n\nRegularmente intimado a comprovar o valor deduzido a titulo de Dedução de \n\nIncentivo, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. \n\nEm decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$ \n\n***********100,00 indevidamente deduzido a titulo de Dedução de Incentivo, \n\ncorrespondente à diferença entre o valor declarado R$ ***********100,00 e o \n\nvalor das doações informadas em Declaração de Beneficio Fiscal - DBF pelas \n\nentidades beneficiárias das doações, para o titular e/ou dependentes R$ \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 5 \n\n*************0,00. \n\n \n\nA impugnação apresentada pela contribuinte é extremamente sucinta e se limita a \n\nexpor sua alegação de ausência de dolo, atribuindo eventuais equívocos a erros de seu contador e \n\nà sua própria falta de conferência dos documentos. A contribuinte também menciona a existência \n\nde recibos que não foram relacionados na declaração, sem especificar quais seriam. Não há um \n\npedido expresso de revisão de valores nem fundamentação legal detalhada. A impugnação possui \n\ncaráter meramente narrativo e subjetivo, sem estruturação jurídica adequada. \n\nO recurso, por outro lado, adota uma abordagem jurídica mais técnica e detalhada. \n\nNele, a contribuinte, agora representada por advogado, apresenta um relato completo do trâmite \n\ndo processo administrativo, descrevendo a decisão de primeira instância e demonstrando os \n\nvalores já reduzidos. O recurso passa então à análise específica de cada glosa realizada pela \n\nfiscalização, trazendo argumentos normativos extraídos da legislação aplicável, como o Decreto nº \n\n3.000/99 e a Lei nº 9.250/95. \n\nAlém disso, no recurso há pedidos claros e expressamente formulados, cada um \n\nvinculado a uma fundamentação específica. A recorrente menciona documentos concretos \n\n(identificados por folhas do processo), questiona os motivos das glosas e demonstra, com base na \n\nlegislação e na jurisprudência administrativa, por que determinadas despesas deveriam ser \n\naceitas. Há a defesa de deduções tanto de previdência privada quanto de despesas médicas, com \n\nvalores detalhados para cada item. \n\nAssim, comparando ambos os textos, verifica-se que o recurso contém muito mais \n\nargumentos e pedidos do que a impugnação. O recurso refina e aprofunda as alegações \n\ninicialmente formuladas na impugnação, conferindo-lhes embasamento técnico e normativo. \n\nEnquanto a impugnação restringe-se a uma justificativa subjetiva e genérica, o recurso amplia o \n\nespectro argumentativo e passa a contestar especificamente as glosas aplicadas pela Receita \n\nFederal. \n\nVeja-se: \n\n \n\nMATRIZ COMPARATIVA \n\nArgumento na \nImpugnação \n\nPedido na \nImpugnação \n\nArgumento no \nRecurso \n\nPedido no Recurso Análise (Teoria dos \nConjuntos) \n\nErros na declaração \nocorreram por \nconfiar no contador \ne não conferir \ndocumentos. \n\nNenhum pedido \nexpresso. \n\nRelação detalhada \nde documentos \nglosados e \nquestionamento da \naplicação da \nlegislação. \n\nAceitação das \ndespesas médicas e \nprevidência privada \nglosadas, reduzindo \no débito tributário. \n\nO recurso expande e \ndetalha o \nargumento da \nimpugnação. \n\nExistência de Nenhum pedido Citação de cada Dedução de cada O recurso especifica \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 6 \n\ncomprovantes que \npoderiam ser \ndedutíveis, mas não \nforam relacionados \nna declaração. \n\nexpresso. documento \nespecífico e \ncontestação da \nrecusa da Receita \nFederal. \n\ndocumento listado, \ncom base na \nlegislação tributária. \n\ne fundamenta um \nargumento vago da \nimpugnação. \n\nNão houve tentativa \nde fraude, apenas \nerro ao delegar sem \nconferir. \n\nNenhum pedido \nexpresso. \n\nArgumento sobre a \nlegalidade das \ndeduções, com \nembasamento \nnormativo e \njurisprudencial. \n\nRevisão da decisão \nadministrativa e \naceitação das \ndeduções. \n\nO recurso reformula \na alegação inicial e a \nfortalece \njuridicamente. \n\n--- --- Contestação da \naplicação do limite \nde 12% na dedução \nde previdência \nprivada. \n\nDedução integral \ndos valores pagos \ndentro do limite \nlegal. \n\nArgumento presente \napenas no recurso. \n\n--- --- Questionamento da \nglosa de despesas \nmédicas com base \nno Decreto \n3.000/99. \n\nAceitação das \ndespesas médicas \nlistadas, conforme \nlegislação aplicável. \n\nArgumento presente \napenas no recurso. \n\n \n\nComo se vê, a impugnação não contém uma defesa estruturada nem pedidos \n\nconcretos, servindo mais como uma manifestação informal da contribuinte. O recurso, por sua \n\nvez, aprimora a argumentação, desenvolve uma linha de raciocínio jurídico sólido e formula \n\npedidos específicos. Diante disso, conclui-se que o recurso contém mais argumentos e mais \n\npedidos do que a impugnação, reforçando e detalhando os pontos inicialmente levantados. \n\nA impugnação relativa à Previdência Privada/Fapi está ausente da impugnação, e, \n\nportanto, consiste em inovação que não poderá ser conhecida. \n\nEm relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, \n\no relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nQuanto as alegações da contribuinte, não podem ser aceitos como comprovante \n\nde despesas médicas os documentos de fls. 26 e 35, o primeiro por referir-se a \n\ndepósito, o que não comprova a efetividade da despesa, e o segundo por não \n\ndiscriminar os serviços prestados, estando indicado na nota fiscal a especificação \n\n“Pacotes Especiais”, não esclarecendo qual o serviço prestado. \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725317/2010-14 \n\n 7 \n\nEspecificamente em relação à previdência privada, registro a fundamentação \n\nadotada durante a revisão da malha (fls. 71-72): \n\n \n\nNo caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada \n\napresenta a documentação comprobatória (fls.14), porém tem direito a dedução \n\nde 12% do valor pago. Mantém-se a glosa de R$ 8.467,99 \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário, e, na parte \n\nconhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "alegação",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "dedução",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}