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Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E PEDIDOS AUSENTES DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhecem de razões e dos respectivos pedidos apresentados apenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, em razão da preclusão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA.
É cabível a glosa de dedução não comprovada.


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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.725317/2010-14  

ACÓRDÃO 2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES E 

PEDIDOS AUSENTES DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Não se conhecem de razões e dos respectivos pedidos apresentados 

apenas por ocasião da interposição do recurso voluntário, em razão da 

preclusão. 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. 

É cabível a glosa de dedução não comprovada. 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à dedução de previdência privada e FAPI , e, 

na parte conhecida, em negar-lhe provimento 

Fl. 125DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado pela Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, no âmbito do Processo 

Administrativo nº 11080.725317/2010-14, no qual se busca a desconstituição do crédito tributário 

constituído em decorrência do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício de 

2008, ano-calendário de 2007. 

O crédito tributário objeto da controvérsia é composto pelos seguintes valores: 

 Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar: R$ 9.900,50. 

 Multa de Ofício (75%): R$ 7.425,37. 

 Juros de Mora: R$ 2.131,57. 

 Total do Crédito Tributário: R$ 19.457,44. 

A exigência fiscal decorre da glosa de deduções efetuadas pela contribuinte em sua 

Declaração de Ajuste Anual, sob as rubricas de despesas médicas, contribuições à previdência 

privada e FAPI, bem como dedução de incentivo fiscal. 

O lançamento foi efetuado com fundamento na revisão da declaração apresentada, 

tendo sido constatadas as seguintes irregularidades: 

2.1. Dedução Indevida de Despesas Médicas 

O valor de R$ 26.734,21 foi glosado pela autoridade fiscal, sob o fundamento de 

ausência de comprovação documental. A legislação aplicável estabelece que todas 

as deduções médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, nos termos do 

artigo 73 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). 

Fl. 126DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 3 

2.2. Dedução Indevida de Contribuições à Previdência Privada e FAPI 

O montante de R$ 8.903,94 foi glosado, tendo em vista a não apresentação de 

documentos comprobatórios dos pagamentos realizados. A fiscalização 

enquadrou a infração nos seguintes dispositivos legais: 

Artigo 8º, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.250/95. 

Artigo 11 da Lei nº 9.532/97. 

Artigos 73, 82, § 1º, 83 e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). 

Artigo 61 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 

2.3. Dedução Indevida de Incentivo Fiscal 

O valor de R$ 100,00 foi glosado, uma vez que as doações informadas na 

declaração não tiveram correspondência com os valores registrados na 

Declaração de Benefício Fiscal (DBF) apresentada pelas entidades beneficiárias. O 

enquadramento legal da infração foi o seguinte: 

Artigo 12, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 9.250/95. 

Artigo 22 da Lei nº 9.532/97. 

Artigos 87, incisos I a III e § 1º, e 841, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). 

3. Multa e Encargos 

A multa de ofício aplicada foi calculada no percentual de 75% sobre o imposto 

suplementar, nos termos do artigo 44, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.430/96, com as 

alterações promovidas pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/07. 

Os juros de mora foram apurados com base no percentual equivalente à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme o 

artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. 

 

O acórdão recorrido manteve a integralidade do lançamento, fundamentando-se na 

ausência de comprovação das despesas deduzidas pela contribuinte e na regularidade do 

procedimento fiscal adotado. 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2007  

DEDUÇÃO NÃO COMPROVADA. 

É cabível a glosa de dedução não comprovada. 

 

Fl. 127DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 4 

O recurso voluntário objetiva a reforma da decisão para afastar ou reduzir as glosas 

efetuadas, mediante a apresentação de provas documentais que demonstrem a efetiva realização 

das despesas questionadas e a adequação das deduções às normas tributárias vigentes. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conheço parcialmente do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos 

demais requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Impugna-se as glosas relativas às despesas médicas e com Previdência Privada e 

Fapi. Não se impugna a dedução a título de incentivo. 

O lançamento impugnado apresenta as seguintes motivações: 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto 

n.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste 

Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o 

contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não 

atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********26.734,21 

deduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. 

 

Dedução Indevida de Previdência Privada e Fapi Conforme disposto no art. 73 do 

Decreto n.Q 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de 

Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente 

intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em 

decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 

*********8.903,94 deduzido indevidamente a título de Contribuição à 

Previdência Privada e Fapi, por falta de comprovação. 

 

Dedução Indevida de Incentivo.  

Regularmente intimado a comprovar o valor deduzido a titulo de Dedução de  

Incentivo, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data.  

Em decorrência do não atendimento da intimação, foi glosado o valor de R$  

***********100,00 indevidamente deduzido a titulo de Dedução de Incentivo, 

correspondente à diferença entre o valor declarado R$ ***********100,00 e o 

valor das doações informadas em Declaração de Beneficio Fiscal - DBF pelas 

entidades beneficiárias das doações, para o titular e/ou dependentes R$  

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 5 

*************0,00. 

 

A impugnação apresentada pela contribuinte é extremamente sucinta e se limita a 

expor sua alegação de ausência de dolo, atribuindo eventuais equívocos a erros de seu contador e 

à sua própria falta de conferência dos documentos. A contribuinte também menciona a existência 

de recibos que não foram relacionados na declaração, sem especificar quais seriam. Não há um 

pedido expresso de revisão de valores nem fundamentação legal detalhada. A impugnação possui 

caráter meramente narrativo e subjetivo, sem estruturação jurídica adequada. 

O recurso, por outro lado, adota uma abordagem jurídica mais técnica e detalhada. 

Nele, a contribuinte, agora representada por advogado, apresenta um relato completo do trâmite 

do processo administrativo, descrevendo a decisão de primeira instância e demonstrando os 

valores já reduzidos. O recurso passa então à análise específica de cada glosa realizada pela 

fiscalização, trazendo argumentos normativos extraídos da legislação aplicável, como o Decreto nº 

3.000/99 e a Lei nº 9.250/95. 

Além disso, no recurso há pedidos claros e expressamente formulados, cada um 

vinculado a uma fundamentação específica. A recorrente menciona documentos concretos 

(identificados por folhas do processo), questiona os motivos das glosas e demonstra, com base na 

legislação e na jurisprudência administrativa, por que determinadas despesas deveriam ser 

aceitas. Há a defesa de deduções tanto de previdência privada quanto de despesas médicas, com 

valores detalhados para cada item. 

Assim, comparando ambos os textos, verifica-se que o recurso contém muito mais 

argumentos e pedidos do que a impugnação. O recurso refina e aprofunda as alegações 

inicialmente formuladas na impugnação, conferindo-lhes embasamento técnico e normativo. 

Enquanto a impugnação restringe-se a uma justificativa subjetiva e genérica, o recurso amplia o 

espectro argumentativo e passa a contestar especificamente as glosas aplicadas pela Receita 

Federal. 

Veja-se: 

 

MATRIZ COMPARATIVA 

Argumento na 
Impugnação 

Pedido na 
Impugnação 

Argumento no 
Recurso 

Pedido no Recurso Análise (Teoria dos 
Conjuntos) 

Erros na declaração 
ocorreram por 
confiar no contador 
e não conferir 
documentos. 

Nenhum pedido 
expresso. 

Relação detalhada 
de documentos 
glosados e 
questionamento da 
aplicação da 
legislação. 

Aceitação das 
despesas médicas e 
previdência privada 
glosadas, reduzindo 
o débito tributário. 

O recurso expande e 
detalha o 
argumento da 
impugnação. 

Existência de Nenhum pedido Citação de cada Dedução de cada O recurso especifica 

Fl. 129DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 6 

comprovantes que 
poderiam ser 
dedutíveis, mas não 
foram relacionados 
na declaração. 

expresso. documento 
específico e 
contestação da 
recusa da Receita 
Federal. 

documento listado, 
com base na 
legislação tributária. 

e fundamenta um 
argumento vago da 
impugnação. 

Não houve tentativa 
de fraude, apenas 
erro ao delegar sem 
conferir. 

Nenhum pedido 
expresso. 

Argumento sobre a 
legalidade das 
deduções, com 
embasamento 
normativo e 
jurisprudencial. 

Revisão da decisão 
administrativa e 
aceitação das 
deduções. 

O recurso reformula 
a alegação inicial e a 
fortalece 
juridicamente. 

--- --- Contestação da 
aplicação do limite 
de 12% na dedução 
de previdência 
privada. 

Dedução integral 
dos valores pagos 
dentro do limite 
legal. 

Argumento presente 
apenas no recurso. 

--- --- Questionamento da 
glosa de despesas 
médicas com base 
no Decreto 
3.000/99. 

Aceitação das 
despesas médicas 
listadas, conforme 
legislação aplicável. 

Argumento presente 
apenas no recurso. 

 

Como se vê, a impugnação não contém uma defesa estruturada nem pedidos 

concretos, servindo mais como uma manifestação informal da contribuinte. O recurso, por sua 

vez, aprimora a argumentação, desenvolve uma linha de raciocínio jurídico sólido e formula 

pedidos específicos. Diante disso, conclui-se que o recurso contém mais argumentos e mais 

pedidos do que a impugnação, reforçando e detalhando os pontos inicialmente levantados. 

A impugnação relativa à Previdência Privada/Fapi está ausente da impugnação, e, 

portanto, consiste em inovação que não poderá ser conhecida. 

Em relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do 

CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, 

o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Quanto as alegações da contribuinte, não podem ser aceitos como comprovante 

de despesas médicas os documentos de fls. 26 e 35, o primeiro por referir-se a 

depósito, o que não comprova a efetividade da despesa, e o segundo por não 

discriminar os serviços prestados, estando indicado na nota fiscal a especificação 

“Pacotes Especiais”, não esclarecendo qual o serviço prestado. 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.217 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.725317/2010-14 

 7 

Especificamente em relação à previdência privada, registro a fundamentação 

adotada durante a revisão da malha (fls. 71-72): 

 

No caso da dedução indevida de previdência privada e Fapi, a interessada 

apresenta a documentação comprobatória (fls.14), porém tem direito a dedução 

de 12% do valor pago. Mantém-se a glosa de R$ 8.467,99 

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso voluntário, e, na parte 

conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 131DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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