dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,11040.721208/2012-58,202503,7228851,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.513,Decisao_11040721208201258.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,11040721208201258_7228851.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850034,2025,2025-03-29T09:38:01.934Z,N,1827920791953473536,"Metadados => date: 2025-03-17T01:45:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T01:45:27Z; Last-Modified: 2025-03-17T01:45:27Z; dcterms:modified: 2025-03-17T01:45:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T01:45:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T01:45:27Z; meta:save-date: 2025-03-17T01:45:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T01:45:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T01:45:27Z; created: 2025-03-17T01:45:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-17T01:45:27Z; pdf:charsPerPage: 1301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T01:45:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11040.721208/2012-58 ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO NELSON WENDT CIA LTDA Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 399DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do Acórdão n° 3402-009.837, de 15 de dezembro de 2021, fls. 265/275, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Não comprovado pelo contribuinte que mantém uma contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessária para a apuração do crédito pelo método de apuração direta, cabível o critério de rateio proporcional realizado de ofício pela fiscalização. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. Descabida a fundamentação da fiscalização no sentido de que seria necessária a retificação do DACON do período para a tomada do crédito extemporâneo sob análise, considerando que o crédito foi identificado por meio de despacho decisório anterior, sendo que o DACON retificador emitido após intimação de início de procedimento fiscal não é passível de produzir efeitos. À época dos fatos, inexistia orientação normativa específica quanto ao campo do DACON no qual o crédito extemporâneo deveria ser informado, em especial quando a própria fiscalização reconhece a existência do crédito por meio de despacho decisório anterior. RESSARCIMENTO. LEI 11.116/2005. VENDA RECEITA TRIBUTÁVEL. COMPRA DE FARELO. É incabível o ressarcimento de saldo credor das contribuições com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 c/c o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 na hipótese de receita de venda no mercado interno tributada. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para admitir como válida a informação trazida pelo sujeito passivo de crédito extemporâneo referente aos 4º trimestre de 2004 e ao 1º trimestre de 2005, para que a autoridade preparadora avalie a validade do crédito considerando as informações trazidas no Termo de Verificação Fiscal proferido nos processos n.º 11040.001218/2005-44, 11040.000670/2006-70 e 16636.000088/2008-99. Vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva Fl. 400DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 3 (suplente convocado) e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) que negavam provimento ao recurso neste ponto por entenderem pela necessidade de retificação do DACON. Síntese do processo Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de PIS não cumulativo relativo ao 4º trimestre de 2009, cuja compensação pleiteada foi homologada em parte pela fiscalização por meio do Despacho Decisório da e-fl. 59 e ss, pelos seguintes motivos:  a indevida apropriação de créditos sem rateio proporcional dos valores referentes aos créditos vinculados à receita tributada e não tributada no mercado interno, realizada de ofício pela fiscalização;  glosa de créditos das contribuições referente a compra de farelo, por se tratar de crédito vinculado a receita tributada, para a qual não é autorizado o ressarcimento com fulcro no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 combinado com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004;  a necessidade de retificação do DACON para o aproveitamento extemporâneo de créditos referentes ao 4º trimestre de 2004 e 1º trimestre de 2005, lançados como “ajustes positivos de créditos”, que foram reconhecidos no despacho decisório proferido nos processos 11040.001218/2005-44, 11040.000670/2006-70 e 16636.000088/2008-99 (e-fls. 138/150). Além disso, o crédito reconhecido não poderia ser informado a título de ajustes positivos. Inconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade julgada improcedente pelo acórdão da DRJ. Intimada da decisão em 29/11/2019 (e-fl. 233), a empresa interpôs Recurso Voluntário em 27/12/2019 (e-fl. 234 e ss.) alegando em síntese: (i) a validade dos créditos extemporâneos tomados em novembro/2009 referente ao 4º trimestre de 2004 e o 1º trimestre de 2005, sendo descabida a exigência da fiscalização de retificação do DACON e da DCTF. Sustenta a validade dos créditos extemporâneos tomados, reconhecidos pela própria Receita Federal em outros processo administrativos referentes ao período, identificados no próprio despacho decisório; Fl. 401DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 4 (ii) o efeito cumulativo na vedação do ressarcimento dos valores vinculados às receitas tributadas no mercado interno (compras de farelo); (iii) o descabimento de se exigir o rateio proporcional quanto aos créditos objeto do presente processo, que são créditos básicos em período no qual a empresa não realizava exportações, somente operações no mercado interno. A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário para admitir como válida a informação trazida pelo sujeito passivo de crédito extemporâneo referente ao 4º trimestre de 2004 e ao 1º trimestre de 2005, para que a autoridade preparadora avalie a validade do crédito considerando as informações trazidas no Termo de Verificação Fiscal proferido nos processos n.º 11040.001218/2005-44, 11040.000670/2006-70 e 16636.000088/2008-99. Inconformadas, a Fazenda Nacional e a Contribuinte apresentaram Recursos Especiais. O Recurso Especial da Contribuinte (fls. 316/329) suscitava divergência quanto à comprovação do crédito em compensação, invocando o princípio da verdade material e sustentando que não havia necessidade de rateio proporcional para cálculo do crédito de Pis, porque teria obtido somente receitas de mercado interno no período considerado, indicando como paradigma o acórdão n.º 1201-003.912. O seguimento deste Recurso Especial foi negado pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF por ausência de similitude fática entre os arestos paragonados. A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 361/367), o qual foi rejeitado pelo Despacho em Agravo de fls. 376/379. Do recurso especial da Fazenda Nacional A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 277/297) em que suscita divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias: Fl. 402DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 5 i) Créditos extemporâneos de PIS/Cofins. PerDcomp. Requisito de crédito somente do próprio trimestre”, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 3401-002.547 e 3801-00.537; e ii) Créditos extemporâneos de PIS/Cofins. Requisito de retificação do Dacon, indicando como paradigma o Acórdão n.º e 3301-001.999. O recurso foi parcialmente admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 301/308, exclusivamente quanto à matéria “Créditos extemporâneos de Cofins. PerDcomp. Requisito de crédito somente do próprio trimestre”. Em suas razões recursais a Fazenda Nacional, em síntese, alega que:  a legislação do PIS e da COFINS previu o reconhecimento dos créditos no próprio período de apuração de forma expressa nos parágrafos 1º dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;  por força do disposto no art. 22, § 3º, I, da IN/SRF nº 600/2005, cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário;  o saldo credor remanescente após o encerramento do trimestre-calendário pode ser utilizado para compensação ou ser objeto de pedido de ressarcimento, observadas as condições e procedimentos estipulados no art. 22 da IN SRF n° 600/2005;  referida instrução normativa, dispõe, em seu parágrafo 3º, que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se ao saldo credor de um único trimestre;  considerando a existência de expressa vedação normativa, resta clara a impossibilidade de análise de questões relativas a outros trimestres, merecendo reforma nesse ponto o acórdão recorrido;  o contribuinte fez uso de créditos extemporâneos de PIS e COFINS não- cumulativos, sem a necessária retificação da DCTF e DACON;  no regime da não-cumulatividade, a utilização de créditos não aproveitados à época própria (créditos extemporâneos) deve ser precedida da revisão da apuração - confronto entre créditos e débitos - do período a que pertencem tais créditos;  os créditos extemporâneos devem ser utilizados para desconto, compensação ou ressarcimento em procedimentos referentes aos períodos específicos a que pertencem; Fl. 403DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 6  o registro do crédito no mês em que foi auferido é essencial para o devido controle, pela Administração Fazendária, do exercício do direito pelo contribuinte;  a Contribuinte não declarou o crédito no período em que foi auferido, nem retificou as DACON correspondentes, utilizando o crédito posteriormente, sem qualquer critério apoiado em normas regentes da matéria;  a utilização do crédito pressupõe primeiro a sua apuração, com o registro apropriado no DACON, sendo necessário ainda compensar o crédito com débitos do próprio mês, e havendo saldo remanescente, compensá-lo sucessivamente nos meses subsequentes. Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 338/346) sustentando, em síntese, que:  o previsto no §1º do artigo 3º da Lei n.º 10.637/2002 determinou a base de cálculo do crédito, sendo que, posteriormente, no parágrafo 4° dos referidos artigos há expressa possibilidade de aproveitamento de créditos em períodos posteriores, em caso de não aproveitamento no período em que o crédito teve origem;  no mesmo sentido era o disposto no §2°, do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no §2°, do artigo 8° da Instrução Normativa SRF nº 404/2004, demonstrando, portanto, que no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)também estaria autorizada a prática adotada pela Recorrida;  na recente Escrituração Fiscal Digital (EFD) de PIS e COFINS está previsto bloco específico para escrituração do crédito extemporâneo;  no caso de o crédito não ser aproveitado no mesmo mês em que ocorreram as despesas que o originaram, a exemplo do que ocorre na presente demanda, as disposições legais garantem ao contribuinte o direito de aproveitar esses créditos nos meses subsequentes;  a própria Receita Federal do Brasil hodiernamente reconhece a validade do procedimento adotado pela Contribuinte, relacionado ao cálculo e aproveitamento dos créditos em epígrafe conforme as Soluções de Consulta nº 104, de 28 de maio de 2007 (DISIT 10); 56, de 29 de março de 2006 (DISIT 10); 101, de 17 de maio de 2007 (DISIT 01); E 220, de 08 de dezembro de 2006 (DISIT 10). Fl. 404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 7  esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento favorável à possibilidade de aproveitamento dos créditos extemporâneos, sem a necessidade prévia de retificação da DACON, citando os acórdãos n.º 9303-012.977, de 15 de março de 2022; 9303-012.096, de 20 de outubro de 2021; e 9303-008.635, de 15 de maio de 2019. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O recurso é tempestivo, porém deve ser rejeitado por ausência de similitude fática entre os arestos paragonados. Embora tenha o despacho de admissibilidade vislumbrado divergência entre as decisões comparadas na análise do tema recorrido, uma vez que os paradigmas, ao contrário do recorrido, negam a possibilidade de que saldos não utilizados de trimestres anteriores possam ser aproveitados em trimestres posteriores, por meio de Per/Dcomp, há divergências que impedem o conhecimento do Recurso Especial. Com efeito, o próprio despacho de admissibilidade reconheceu que o acórdão recorrido se fundamentou em fatos adicionais em relação aos paradigmas e baseou-se em “fatos específicos que levaram à conclusão de que a retificação do Dacon não seria cabível no presente caso”. Desta forma, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Dispositivo Fl. 405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 11040.721208/2012-58 8 Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 406DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386