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Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO
O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11040.721208/2012-58  

ACÓRDÃO 9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO NELSON WENDT CIA LTDA 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO 

CONHECIMENTO  

O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados 

não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que 

torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos 

confrontados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

Fl. 399DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.513 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  11040.721208/2012-58 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do Acórdão 

n° 3402-009.837, de 15 de dezembro de 2021, fls. 265/275, assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não comprovado pelo contribuinte que mantém uma contabilidade de custos 

integrada e coordenada com a escrituração, necessária para a apuração do 

crédito pelo método de apuração direta, cabível o critério de rateio proporcional 

realizado de ofício pela fiscalização. 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 

ANTERIOR. 

Descabida a fundamentação da fiscalização no sentido de que seria necessária a 

retificação do DACON do período para a tomada do crédito extemporâneo sob 

análise, considerando que o crédito foi identificado por meio de despacho 

decisório anterior, sendo que o DACON retificador emitido após intimação de 

início de procedimento fiscal não é passível de produzir efeitos. 

À época dos fatos, inexistia orientação normativa específica quanto ao campo do 

DACON no qual o crédito extemporâneo deveria ser informado, em especial 

quando a própria fiscalização reconhece a existência do crédito por meio de 

despacho decisório anterior. 

RESSARCIMENTO. LEI 11.116/2005. VENDA RECEITA TRIBUTÁVEL. COMPRA DE 

FARELO. 

É incabível o ressarcimento de saldo credor das contribuições com fundamento no 

art. 17 da Lei nº 11.033/2004 c/c o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 na hipótese de 

receita de venda no mercado interno tributada. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para admitir como válida a informação trazida 

pelo sujeito passivo de crédito extemporâneo referente aos 4º trimestre de 2004 

e ao 1º trimestre de 2005, para que a autoridade preparadora avalie a validade do 

crédito considerando as informações trazidas no Termo de Verificação Fiscal 

proferido nos processos n.º 11040.001218/2005-44, 11040.000670/2006-70 e 

16636.000088/2008-99. Vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva 

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 3 

(suplente convocado) e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) que 

negavam provimento ao recurso neste ponto por entenderem pela necessidade 

de retificação do DACON. 

 

Síntese do processo 

 

Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito de PIS não cumulativo relativo ao 

4º trimestre de 2009, cuja compensação pleiteada foi homologada em parte pela fiscalização por 

meio do Despacho Decisório da e-fl. 59 e ss, pelos seguintes motivos: 

 a indevida apropriação de créditos sem rateio proporcional dos valores 

referentes aos créditos vinculados à receita tributada e não tributada no 

mercado interno, realizada de ofício pela fiscalização; 

 glosa de créditos das contribuições referente a compra de farelo, por se 

tratar de crédito vinculado a receita tributada, para a qual não é autorizado 

o ressarcimento com fulcro no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 combinado com 

o art. 17 da Lei nº 11.033/2004; 

 a necessidade de retificação do DACON para o aproveitamento 

extemporâneo de créditos referentes ao 4º trimestre de 2004 e 1º trimestre 

de 2005, lançados como “ajustes positivos de créditos”, que foram 

reconhecidos no despacho decisório proferido nos processos 

11040.001218/2005-44, 11040.000670/2006-70 e 16636.000088/2008-99 

(e-fls. 138/150). Além disso, o crédito reconhecido não poderia ser 

informado a título de ajustes positivos. 

 

Inconformada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade julgada 

improcedente pelo acórdão da DRJ. 

 

Intimada da decisão em 29/11/2019 (e-fl. 233), a empresa interpôs Recurso 

Voluntário em 27/12/2019 (e-fl. 234 e ss.) alegando em síntese: 

(i) a validade dos créditos extemporâneos tomados em novembro/2009 

referente ao 4º trimestre de 2004 e o 1º trimestre de 2005, sendo descabida 

a exigência da fiscalização de retificação do DACON e da DCTF. Sustenta a 

validade dos créditos extemporâneos tomados, reconhecidos pela própria 

Receita Federal em outros processo administrativos referentes ao período, 

identificados no próprio despacho decisório; 

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 4 

(ii) o efeito cumulativo na vedação do ressarcimento dos valores vinculados às 

receitas tributadas no mercado interno (compras de farelo); 

(iii) o descabimento de se exigir o rateio proporcional quanto aos créditos 

objeto do presente processo, que são créditos básicos em período no qual a 

empresa não realizava exportações, somente operações no mercado 

interno. 

 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, por maioria de votos, deu parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para admitir como válida a informação trazida pelo sujeito 

passivo de crédito extemporâneo referente ao 4º trimestre de 2004 e ao 1º trimestre de 2005, 

para que a autoridade preparadora avalie a validade do crédito considerando as informações 

trazidas no Termo de Verificação Fiscal proferido nos processos n.º 11040.001218/2005-44, 

11040.000670/2006-70 e 16636.000088/2008-99. 

 

Inconformadas, a Fazenda Nacional e a Contribuinte apresentaram Recursos 

Especiais. 

 

O Recurso Especial da Contribuinte (fls. 316/329) suscitava divergência quanto à 

comprovação do crédito em compensação, invocando o princípio da verdade material e 

sustentando que não havia necessidade de rateio proporcional para cálculo do crédito de Pis, 

porque teria obtido somente receitas de mercado interno no período considerado, indicando 

como paradigma o acórdão n.º 1201-003.912. 

 

O seguimento deste Recurso Especial foi negado pelo Presidente da 4ª Câmara da 

3ª Seção do CARF por ausência de similitude fática entre os arestos paragonados. 

 

A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 361/367), o qual foi rejeitado pelo 

Despacho em Agravo de fls. 376/379. 

 

Do recurso especial da Fazenda Nacional 

 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 277/297) em que suscita 

divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias:  

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 5 

i) Créditos extemporâneos de PIS/Cofins. PerDcomp. Requisito de crédito 

somente do próprio trimestre”, indicando como paradigmas os Acórdãos 

n.º 3401-002.547 e 3801-00.537; e 

ii) Créditos extemporâneos de PIS/Cofins. Requisito de retificação do Dacon, 

indicando como paradigma o Acórdão n.º e 3301-001.999. 

 

O recurso foi parcialmente admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 

301/308, exclusivamente quanto à matéria “Créditos extemporâneos de Cofins. PerDcomp. 

Requisito de crédito somente do próprio trimestre”. 

 

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional, em síntese, alega que: 

 a legislação do PIS e da COFINS previu o reconhecimento dos créditos no 

próprio período de apuração de forma expressa nos parágrafos 1º dos arts. 

3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003; 

 por força do disposto no art. 22, § 3º, I, da IN/SRF nº 600/2005, cada pedido 

de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário; 

 o saldo credor remanescente após o encerramento do trimestre-calendário 

pode ser utilizado para compensação ou ser objeto de pedido de 

ressarcimento, observadas as condições e procedimentos estipulados no art. 

22 da IN SRF n° 600/2005; 

 referida instrução normativa, dispõe, em seu parágrafo 3º, que cada pedido 

de ressarcimento deverá referir-se ao saldo credor de um único trimestre; 

 considerando a existência de expressa vedação normativa, resta clara a 

impossibilidade de análise de questões relativas a outros trimestres, 

merecendo reforma nesse ponto o acórdão recorrido; 

 o contribuinte fez uso de créditos extemporâneos de PIS e COFINS não-

cumulativos, sem a necessária retificação da DCTF e DACON; 

 no regime da não-cumulatividade, a utilização de créditos não aproveitados 

à época própria (créditos extemporâneos) deve ser precedida da revisão da 

apuração - confronto entre créditos e débitos - do período a que pertencem 

tais créditos; 

 os créditos extemporâneos devem ser utilizados para desconto, 

compensação ou ressarcimento em procedimentos referentes aos períodos 

específicos a que pertencem; 

Fl. 403DF  CARF  MF

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 6 

 o registro do crédito no mês em que foi auferido é essencial para o devido 

controle, pela Administração Fazendária, do exercício do direito pelo 

contribuinte; 

 a Contribuinte não declarou o crédito no período em que foi auferido, nem 

retificou as DACON correspondentes, utilizando o crédito posteriormente, 

sem qualquer critério apoiado em normas regentes da matéria; 

 a utilização do crédito pressupõe primeiro a sua apuração, com o registro 

apropriado no DACON, sendo necessário ainda compensar o crédito com 

débitos do próprio mês, e havendo saldo remanescente, compensá-lo 

sucessivamente nos meses subsequentes. 

 

Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 338/346) sustentando, 

em síntese, que: 

 o previsto no §1º do artigo 3º da Lei n.º 10.637/2002 determinou a base de 

cálculo do crédito, sendo que, posteriormente, no parágrafo 4° dos referidos 

artigos há expressa possibilidade de aproveitamento de créditos em 

períodos posteriores, em caso de não aproveitamento no período em que o 

crédito teve origem; 

 no mesmo sentido era o disposto no §2°, do artigo 66 da Instrução 

Normativa SRF nº 247/2002 e no §2°, do artigo 8° da Instrução Normativa 

SRF nº 404/2004, demonstrando, portanto, que no âmbito da Receita 

Federal do Brasil (RFB)também estaria autorizada a prática adotada pela 

Recorrida; 

 na recente Escrituração Fiscal Digital (EFD) de PIS e COFINS está previsto 

bloco específico para escrituração do crédito extemporâneo; 

 no caso de o crédito não ser aproveitado no mesmo mês em que ocorreram 

as despesas que o originaram, a exemplo do que ocorre na presente 

demanda, as disposições legais garantem ao contribuinte o direito de 

aproveitar esses créditos nos meses subsequentes; 

 a própria Receita Federal do Brasil hodiernamente reconhece a validade do 

procedimento adotado pela Contribuinte, relacionado ao cálculo e 

aproveitamento dos créditos em epígrafe conforme as Soluções de Consulta 

nº 104, de 28 de maio de 2007 (DISIT 10); 56, de 29 de março de 2006 (DISIT 

10); 101, de 17 de maio de 2007 (DISIT 01); E 220, de 08 de dezembro de 

2006 (DISIT 10). 

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 esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o 

entendimento favorável à possibilidade de aproveitamento dos créditos 

extemporâneos, sem a necessidade prévia de retificação da DACON, citando 

os acórdãos n.º 9303-012.977, de 15 de março de 2022; 9303-012.096, de 

20 de outubro de 2021; e 9303-008.635, de 15 de maio de 2019. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo, porém deve ser rejeitado por ausência de similitude fática 

entre os arestos paragonados. 

 

Embora tenha o despacho de admissibilidade vislumbrado divergência entre as 

decisões comparadas na análise do tema recorrido, uma vez que os paradigmas, ao contrário do 

recorrido, negam a possibilidade de que saldos não utilizados de trimestres anteriores possam ser 

aproveitados em trimestres posteriores, por meio de Per/Dcomp, há divergências que impedem o 

conhecimento do Recurso Especial. 

 

Com efeito, o próprio despacho de admissibilidade reconheceu que o acórdão 

recorrido se fundamentou em fatos adicionais em relação aos paradigmas e baseou-se em “fatos 

específicos que levaram à conclusão de que a retificação do Dacon não seria cabível no presente 

caso”. 

 

Desta forma, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto pela 

Fazenda Nacional. 

 

Dispositivo 

 

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 8 

Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 406DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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