dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/2006 a 30/11/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o resultado de diligência implica em nulidade por cerceamento do direito de defesa. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10480.721256/2011-13,202503,7229869,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.555,Decisao_10480721256201113.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10480721256201113_7229869.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão da primeira instância\, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal\, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após\, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. 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DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o resultado de diligência implica em nulidade por cerceamento do direito de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. Fez sustentação oral, na modalidade vídeo/áudio, o patrono do contribuinte, Dr. Antonio Elmo Gomes Queiroz, OAB/PE nº 23.878. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Fl. 540DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros :Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente de manifestação de inconformidade contra a decisão que não reconheceu o direito creditório pleiteado, relativo ao ressarcimento de IPI do 2º trimestre de 2012, e, por consequência, não homologou as compensações a ele vinculadas. O crédito foi pleiteado no montante de R$ 1.740.803,10 (um milhão, setecentos e quarenta mil, oitocentos e três reais, e dez centavos). Porém, nada foi reconhecido. Segundo o despacho decisório (e-fl. 207), o valor pleiteado não foi reconhecido em face da constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento era inferior ao valor pleiteado e da redução do saldo credor do trimestre, passível de ressarcimento, resultante de débitos apurados em procedimento fiscal. Instruindo o despacho decisório, os respectivos demonstrativos de apuração (e-fl. 208) foram disponibilizados à interessada no sítio eletrônico da RFB. Também foram disponibilizados os relatórios em arquivos digitais denominados InfFiscal_2T2012.pdf , 02_Auto e Relatorio e PlanGlosas.pdf e 03_RAIPI 2T2012.pdf. Regularmente cientificada do despacho decisório em 14/05/2015, a interessada apresentou manifestação de inconformidade (e-fls. 213/277) em 11/06/2015. Em síntese, aduz: 1) Preliminar: conexão com o processo nº 10480.723765/2015-12 A manifestação de inconformidade deve ser julgada em conjunto com a impugnação ao auto de infração do processo nº 10480.723765/2015-12, haja vista que o cômputo de novos débitos na apuração do saldo do trimestre se deve ao procedimento que resultou na lavratura do referido auto de infração. Cópia autenticada administrativamente Processo 10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 3 3 Tem-se a clara hipótese de prejudicialidade: julgado improcedente o auto de infração, o pedido de ressarcimento deverá necessariamente ser deferido, assim como as correspondentes compensações deverão ser homologadas. Das situações que reduziram o saldo credor de IPI passível de ressarcimento, cita-se: Redução do saldo credor passível de ressarcimento do trimestre resultante de débitos apurados em procedimento fiscal. De acordo com o art. 1º da Portaria RFB nº 666, de 2008, ora invocado por analogia, quando dois processos estejam intrinsecamente vinculados, seu julgamento deve ser realizado de forma conjunta. 2) Inexistência dos débitos de IPI O único motivo ao indeferimento do pedido de ressarcimento foi justamente o cômputo de débitos apurados no auto de infração nº 10480.723765/2015-12. Nos autos daquele processo, a autoridade Fl. 541DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 3 fiscal considerou que parte das mercadorias industrializadas fora classificada incorretamente e, em razão disto, houve falta de recolhimento/lançamento do IPI devido nas saídas de tais mercadorias. Ocorre que, ao contrário do que entendera o agente fiscal, a classificação realizada pela contribuinte quanto às mercadorias por ela industrializadas se deu de forma inteiramente regular, e tais produtos estavam, de fato, sujeitos à alíquota zero nos períodos de apuração ora tratados. Deste modo, não há que se falar em qualquer ajuste de débito de IPI. Em observância ao princípio da oportunidade, em não sendo o presente processo anexado à impugnação, passa a manifestante a demonstrar a completa insubsistência dos débitos de IPI lançados naquela oportunidade, dada a escorreita classificação fiscal por ela realizada. Aborda os seguintes temas: » Breves considerações acerca do SH e da NCM. Regras de interpretação. » Postura tendenciosa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. Acusações pautadas pela premissa pessoal de que a contribuinte teria incorrido em infrações fiscais. Mácula que induzira a fiscalização a erro. » Ausência de expertise da autoridade fiscal autuante para reclassificar as mercadorias. » Metodologia equivocada utilizada pela Fiscalização. Erros de aplicação das regras de interpretação do SH. » A correta classificação fiscal das mercadorias. O caminho adotado pela contribuinte. Razões de um conservador não ser um congelador. Inteira improcedência da autuação. 3) Realização de perícia Caso não haja o entendimento pela pronta improcedência do auto de infração, diante de todos os argumentos apontados ao longo da contestação, requer, nos termos do art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, a realização de perícia técnica por órgão credenciado da RFB, para a qual se compromete a enviar um exemplar de cada mercadoria ora tratada, sendo apresentados os quesitos a serem respondidos pelo sr. Perito. Cópia autenticada administrativamente Processo 10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 4 4 A manifestante indica seu assistente técnico, o qual deverá acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Perito. Ao final, a manifestante requer seja julgada integralmente procedente a manifestação de inconformidade. Protesta, ainda, comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos, era especial pela realização de perícia técnica. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 542DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 4 O presente recurso versa sobre a decisão da DRJ que julgou parcialmente a impugnação para cancelar as multas de R$ 310.417, 80 e R$ 67.997, 52, mantendo somente a cobrança da multa regulamentar, conforme o nº 10480-722.812/2010, no valor de R$ 278.374,36. A recorrente alega, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida por se basear em diligência que não cumpriu sua finalidade e, antes de tudo, teria violado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o sujeito passivo não teria sido cientificado de seus resultados. Analisando os autos, constata-se que, de fato, o sujeito passivo não foi cientificado dos resultados da diligência. Com efeito, pode-se observar que a informação fiscal, com as constatações fiscais acerca do procedimento de diligência, foram encaminhadas diretamente para o colegiado de primeira instância, tendo este proferido julgamento sem que o sujeito passivo tivesse se pronunciado sobre referido documento. Nesse sentido, entendo que há evidente restrição indevida ao exercício do direito de defesa pelo sujeito passivo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser anulada, retornando os autos à unidade de origem para que o sujeito passivo seja intimado a sobre às conclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas contrarrazões, encaminhando, em seguida, os autos à DRJ para novo julgamento. Sobre o tema há julgados no CARF sobre o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida com o seguimento do processo. Acórdãos nºs. 3201-001.985, 3201-001.986, 3201001.984 – 3ª Seção / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Autorizada a apresentação da documentação fora do prazo definido na intimação fiscal. Ausência de intimação do resultado da diligência. Não atendimento ao despacho da DRJ. Preliminar do cerceamento do direito de defesa acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 543DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733