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Fez sustentação oral, na modalidade vídeo/áudio, o patrono do contribuinte, Dr. Antonio Elmo Gomes Queiroz, OAB/PE nº 23.878.\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros :Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10852483", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792041553920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:35Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:35Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:35Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:35Z; created: 2025-03-18T18:41:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:35Z; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:35Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10480.721256/2011-13 \n\nACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MERCOFRICON S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 31/03/2006 a 30/11/2008 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o \n\nresultado de diligência implica em nulidade por cerceamento do direito de \n\ndefesa. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão da primeira instância, determinando o \n\nretorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as \n\nconclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; \n\napós, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. Fez sustentação oral, na \n\nmodalidade vídeo/áudio, o patrono do contribuinte, Dr. Antonio Elmo Gomes Queiroz, OAB/PE \n\nnº 23.878. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros :Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata o presente de manifestação de inconformidade contra a decisão que não \n\nreconheceu o direito creditório pleiteado, relativo ao ressarcimento de IPI do 2º \n\ntrimestre de 2012, e, por consequência, não homologou as compensações a ele \n\nvinculadas. O crédito foi pleiteado no montante de R$ 1.740.803,10 (um milhão, \n\nsetecentos e quarenta mil, oitocentos e três reais, e dez centavos). Porém, nada \n\nfoi reconhecido. Segundo o despacho decisório (e-fl. 207), o valor pleiteado não \n\nfoi reconhecido em face da constatação de que o saldo credor passível de \n\nressarcimento era inferior ao valor pleiteado e da redução do saldo credor do \n\ntrimestre, passível de ressarcimento, resultante de débitos apurados em \n\nprocedimento fiscal. Instruindo o despacho decisório, os respectivos \n\ndemonstrativos de apuração (e-fl. 208) foram disponibilizados à interessada no \n\nsítio eletrônico da RFB. Também foram disponibilizados os relatórios em arquivos \n\ndigitais denominados InfFiscal_2T2012.pdf , 02_Auto e Relatorio e PlanGlosas.pdf \n\ne 03_RAIPI 2T2012.pdf. Regularmente cientificada do despacho decisório em \n\n14/05/2015, a interessada apresentou manifestação de inconformidade (e-fls. \n\n213/277) em 11/06/2015. Em síntese, aduz: 1) Preliminar: conexão com o \n\nprocesso nº 10480.723765/2015-12 A manifestação de inconformidade deve ser \n\njulgada em conjunto com a impugnação ao auto de infração do processo nº \n\n10480.723765/2015-12, haja vista que o cômputo de novos débitos na apuração \n\ndo saldo do trimestre se deve ao procedimento que resultou na lavratura do \n\nreferido auto de infração. Cópia autenticada administrativamente Processo \n\n10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 3 3 Tem-se a clara \n\nhipótese de prejudicialidade: julgado improcedente o auto de infração, o pedido \n\nde ressarcimento deverá necessariamente ser deferido, assim como as \n\ncorrespondentes compensações deverão ser homologadas. Das situações que \n\nreduziram o saldo credor de IPI passível de ressarcimento, cita-se: Redução do \n\nsaldo credor passível de ressarcimento do trimestre resultante de débitos \n\napurados em procedimento fiscal. De acordo com o art. 1º da Portaria RFB nº 666, \n\nde 2008, ora invocado por analogia, quando dois processos estejam \n\nintrinsecamente vinculados, seu julgamento deve ser realizado de forma \n\nconjunta. 2) Inexistência dos débitos de IPI O único motivo ao indeferimento do \n\npedido de ressarcimento foi justamente o cômputo de débitos apurados no auto \n\nde infração nº 10480.723765/2015-12. Nos autos daquele processo, a autoridade \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 \n\n 3 \n\nfiscal considerou que parte das mercadorias industrializadas fora classificada \n\nincorretamente e, em razão disto, houve falta de recolhimento/lançamento do IPI \n\ndevido nas saídas de tais mercadorias. Ocorre que, ao contrário do que entendera \n\no agente fiscal, a classificação realizada pela contribuinte quanto às mercadorias \n\npor ela industrializadas se deu de forma inteiramente regular, e tais produtos \n\nestavam, de fato, sujeitos à alíquota zero nos períodos de apuração ora tratados. \n\nDeste modo, não há que se falar em qualquer ajuste de débito de IPI. Em \n\nobservância ao princípio da oportunidade, em não sendo o presente processo \n\nanexado à impugnação, passa a manifestante a demonstrar a completa \n\ninsubsistência dos débitos de IPI lançados naquela oportunidade, dada a \n\nescorreita classificação fiscal por ela realizada. Aborda os seguintes temas: » \n\nBreves considerações acerca do SH e da NCM. Regras de interpretação. » Postura \n\ntendenciosa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. \n\nAcusações pautadas pela premissa pessoal de que a contribuinte teria incorrido \n\nem infrações fiscais. Mácula que induzira a fiscalização a erro. » Ausência de \n\nexpertise da autoridade fiscal autuante para reclassificar as mercadorias. » \n\nMetodologia equivocada utilizada pela Fiscalização. Erros de aplicação das regras \n\nde interpretação do SH. » A correta classificação fiscal das mercadorias. O \n\ncaminho adotado pela contribuinte. Razões de um conservador não ser um \n\ncongelador. Inteira improcedência da autuação. 3) Realização de perícia Caso não \n\nhaja o entendimento pela pronta improcedência do auto de infração, diante de \n\ntodos os argumentos apontados ao longo da contestação, requer, nos termos do \n\nart. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, a realização de perícia técnica \n\npor órgão credenciado da RFB, para a qual se compromete a enviar um exemplar \n\nde cada mercadoria ora tratada, sendo apresentados os quesitos a serem \n\nrespondidos pelo sr. Perito. Cópia autenticada administrativamente Processo \n\n10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 4 4 A manifestante \n\nindica seu assistente técnico, o qual deverá acompanhar os trabalhos a serem \n\nrealizados pelo Perito. Ao final, a manifestante requer seja julgada integralmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade. Protesta, ainda, comprovar o \n\nalegado por todos os meios de prova admitidos, era especial pela realização de \n\nperícia técnica. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.721256/2011-13 \n\n 4 \n\nO presente recurso versa sobre a decisão da DRJ que julgou parcialmente a \n\nimpugnação para cancelar as multas de R$ 310.417, 80 e R$ 67.997, 52, mantendo somente a \n\ncobrança da multa regulamentar, conforme o nº 10480-722.812/2010, no valor de R$ 278.374,36. \n\nA recorrente alega, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida por se basear em \n\ndiligência que não cumpriu sua finalidade e, antes de tudo, teria violado o contraditório e a ampla \n\ndefesa, uma vez que o sujeito passivo não teria sido cientificado de seus resultados. \n\nAnalisando os autos, constata-se que, de fato, o sujeito passivo não foi cientificado \n\ndos resultados da diligência. Com efeito, pode-se observar que a informação fiscal, com as \n\nconstatações fiscais acerca do procedimento de diligência, foram encaminhadas diretamente para \n\no colegiado de primeira instância, tendo este proferido julgamento sem que o sujeito passivo \n\ntivesse se pronunciado sobre referido documento. \n\nNesse sentido, entendo que há evidente restrição indevida ao exercício do direito \n\nde defesa pelo sujeito passivo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser anulada, retornando os \n\nautos à unidade de origem para que o sujeito passivo seja intimado a sobre às conclusões da \n\ndiligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas contrarrazões, \n\nencaminhando, em seguida, os autos à DRJ para novo julgamento. \n\nSobre o tema há julgados no CARF sobre o reconhecimento de nulidade da decisão \n\nrecorrida com o seguimento do processo. \n\nAcórdãos nºs. 3201-001.985, 3201-001.986, 3201001.984 – 3ª Seção / 2ª Câmara \n\n/ 1ª Turma Ordinária PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. Autorizada a apresentação da documentação fora do prazo definido na \n\nintimação fiscal. Ausência de intimação do resultado da diligência. Não \n\natendimento ao despacho da DRJ. Preliminar do cerceamento do direito de defesa \n\nacolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara anular a decisão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à Unidade de \n\nOrigem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal, \n\nconcedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após, os autos deverão ser \n\nencaminhados à DRJ para novo julgamento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "23.878",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "anular",1, "ao",1, "aparecida",1, "após",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}