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PRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o resultado de diligência implica em nulidade por cerceamento do direito de defesa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. Fez sustentação oral, na modalidade vídeo/áudio, o patrono do contribuinte, Dr. Antonio Elmo Gomes Queiroz, OAB/PE nº 23.878.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros :Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.721256/2011-13  

ACÓRDÃO 3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MERCOFRICON S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 31/03/2006 a 30/11/2008 

PRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  

A ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o 

resultado de diligência implica em nulidade por cerceamento do direito de 

defesa. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão da primeira instância, determinando o 

retorno dos autos à Unidade de Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as 

conclusões da diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; 

após, os autos deverão ser encaminhados à DRJ para novo julgamento. Fez sustentação  oral, na 

modalidade  vídeo/áudio,  o  patrono  do  contribuinte, Dr. Antonio Elmo Gomes Queiroz, OAB/PE 

nº 23.878. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Fl. 540DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721256/2011-13 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros :Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).   

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata o presente de manifestação de inconformidade contra a decisão que não 

reconheceu o direito creditório pleiteado, relativo ao ressarcimento de IPI do 2º 

trimestre de 2012, e, por consequência, não homologou as compensações a ele 

vinculadas. O crédito foi pleiteado no montante de R$ 1.740.803,10 (um milhão, 

setecentos e quarenta mil, oitocentos e três reais, e dez centavos). Porém, nada 

foi reconhecido. Segundo o despacho decisório (e-fl. 207), o valor pleiteado não 

foi reconhecido em face da constatação de que o saldo credor passível de 

ressarcimento era inferior ao valor pleiteado e da redução do saldo credor do 

trimestre, passível de ressarcimento, resultante de débitos apurados em 

procedimento fiscal. Instruindo o despacho decisório, os respectivos 

demonstrativos de apuração (e-fl. 208) foram disponibilizados à interessada no 

sítio eletrônico da RFB. Também foram disponibilizados os relatórios em arquivos 

digitais denominados InfFiscal_2T2012.pdf , 02_Auto e Relatorio e PlanGlosas.pdf 

e 03_RAIPI 2T2012.pdf. Regularmente cientificada do despacho decisório em 

14/05/2015, a interessada apresentou manifestação de inconformidade (e-fls. 

213/277) em 11/06/2015. Em síntese, aduz: 1) Preliminar: conexão com o 

processo nº 10480.723765/2015-12 A manifestação de inconformidade deve ser 

julgada em conjunto com a impugnação ao auto de infração do processo nº 

10480.723765/2015-12, haja vista que o cômputo de novos débitos na apuração 

do saldo do trimestre se deve ao procedimento que resultou na lavratura do 

referido auto de infração. Cópia autenticada administrativamente Processo 

10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 3 3 Tem-se a clara 

hipótese de prejudicialidade: julgado improcedente o auto de infração, o pedido 

de ressarcimento deverá necessariamente ser deferido, assim como as 

correspondentes compensações deverão ser homologadas. Das situações que 

reduziram o saldo credor de IPI passível de ressarcimento, cita-se: Redução do 

saldo credor passível de ressarcimento do trimestre resultante de débitos 

apurados em procedimento fiscal. De acordo com o art. 1º da Portaria RFB nº 666, 

de 2008, ora invocado por analogia, quando dois processos estejam 

intrinsecamente vinculados, seu julgamento deve ser realizado de forma 

conjunta. 2) Inexistência dos débitos de IPI O único motivo ao indeferimento do 

pedido de ressarcimento foi justamente o cômputo de débitos apurados no auto 

de infração nº 10480.723765/2015-12. Nos autos daquele processo, a autoridade 

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 3 

fiscal considerou que parte das mercadorias industrializadas fora classificada 

incorretamente e, em razão disto, houve falta de recolhimento/lançamento do IPI 

devido nas saídas de tais mercadorias. Ocorre que, ao contrário do que entendera 

o agente fiscal, a classificação realizada pela contribuinte quanto às mercadorias 

por ela industrializadas se deu de forma inteiramente regular, e tais produtos 

estavam, de fato, sujeitos à alíquota zero nos períodos de apuração ora tratados. 

Deste modo, não há que se falar em qualquer ajuste de débito de IPI. Em 

observância ao princípio da oportunidade, em não sendo o presente processo 

anexado à impugnação, passa a manifestante a demonstrar a completa 

insubsistência dos débitos de IPI lançados naquela oportunidade, dada a 

escorreita classificação fiscal por ela realizada. Aborda os seguintes temas: » 

Breves considerações acerca do SH e da NCM. Regras de interpretação. » Postura 

tendenciosa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. 

Acusações pautadas pela premissa pessoal de que a contribuinte teria incorrido 

em infrações fiscais. Mácula que induzira a fiscalização a erro. » Ausência de 

expertise da autoridade fiscal autuante para reclassificar as mercadorias. » 

Metodologia equivocada utilizada pela Fiscalização. Erros de aplicação das regras 

de interpretação do SH. » A correta classificação fiscal das mercadorias. O 

caminho adotado pela contribuinte. Razões de um conservador não ser um 

congelador. Inteira improcedência da autuação. 3) Realização de perícia Caso não 

haja o entendimento pela pronta improcedência do auto de infração, diante de 

todos os argumentos apontados ao longo da contestação, requer, nos termos do 

art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, a realização de perícia técnica 

por órgão credenciado da RFB, para a qual se compromete a enviar um exemplar 

de cada mercadoria ora tratada, sendo apresentados os quesitos a serem 

respondidos pelo sr. Perito. Cópia autenticada administrativamente Processo 

10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 4 4 A manifestante 

indica seu assistente técnico, o qual deverá acompanhar os trabalhos a serem 

realizados pelo Perito. Ao final, a manifestante requer seja julgada integralmente 

procedente a manifestação de inconformidade. Protesta, ainda, comprovar o 

alegado por todos os meios de prova admitidos, era especial pela realização de 

perícia técnica. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

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ACÓRDÃO  3002-003.555 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721256/2011-13 

 4 

O presente recurso versa sobre a decisão da DRJ que julgou parcialmente a 

impugnação para cancelar as multas de R$ 310.417, 80 e R$ 67.997, 52, mantendo somente a 

cobrança da multa regulamentar, conforme o nº 10480-722.812/2010, no valor de R$ 278.374,36. 

A recorrente alega, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida por se basear em 

diligência que não cumpriu sua finalidade e, antes de tudo, teria violado o contraditório e a ampla 

defesa, uma vez que o sujeito passivo não teria sido cientificado de seus resultados. 

Analisando os autos, constata-se que, de fato, o sujeito passivo não foi cientificado 

dos resultados da diligência. Com efeito, pode-se observar que a informação fiscal, com as 

constatações fiscais acerca do procedimento de diligência, foram encaminhadas diretamente para 

o colegiado de primeira instância, tendo este proferido julgamento sem que o sujeito passivo 

tivesse se pronunciado sobre referido documento. 

Nesse sentido, entendo que há evidente restrição indevida ao exercício do direito 

de defesa pelo sujeito passivo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser anulada, retornando os 

autos à unidade de origem para que o sujeito passivo seja intimado a sobre às conclusões da 

diligência fiscal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas contrarrazões, 

encaminhando, em seguida, os autos à DRJ para novo julgamento.  

Sobre o tema há julgados no CARF  sobre o reconhecimento de nulidade da decisão 

recorrida com o seguimento do processo. 

Acórdãos nºs. 3201-001.985, 3201-001.986, 3201001.984 – 3ª Seção / 2ª Câmara 

/ 1ª Turma Ordinária PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. Autorizada a apresentação da documentação fora do prazo definido na 

intimação fiscal. Ausência de intimação do resultado da diligência. Não 

atendimento ao despacho da DRJ. Preliminar do cerceamento do direito de defesa 

acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 

para anular a decisão da primeira instância, determinando o retorno dos autos à Unidade de 

Origem para realizar a intimação da Recorrente sobre as conclusões da diligência fiscal, 

concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para suas contrarrazões; após, os autos deverão ser 

encaminhados à DRJ para novo julgamento. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 543DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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