dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se identifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. CONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI 14.395/2022. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. Em obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito apenas quando seja expressamente interpretativa. Não é o caso da Lei 14.395/2022, na qual há expressa disposição acerca do início da sua vigência. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-20T00:00:00Z,15746.727089/2022-22,202503,7231507,2025-03-20T00:00:00Z,3202-002.365,Decisao_15746727089202222.PDF,2025,ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO,15746727089202222_7231507.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora)\, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria que davam provimento\, no mérito\, para cancelar o auto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.\nSala de Sessões\, em 12 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nWagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Jucileia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-12T00:00:00Z,10854535,2025,2025-03-29T09:38:15.574Z,N,1827920791961862144,"Metadados => date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T14:06:59Z; Last-Modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dcterms:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; meta:save-date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T14:06:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T14:06:59Z; created: 2025-03-20T14:06:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T14:06:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15746.727089/2022-22 ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se identifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. CONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI 14.395/2022. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. Em obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito apenas quando seja expressamente interpretativa. Não é o caso da Lei 14.395/2022, na qual há expressa disposição acerca do início da sua vigência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria que davam provimento, no mérito, para cancelar o auto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Fl. 994DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 2 Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a reproduzir: Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 02 a 09, para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de R$32.333.753,92, referente ao ano-calendário de 2018, acrescido da multa de ofício de R$24.250.315,41 e dos juros de mora (calculados até 12/2022) de R$8.607.581,77, totalizando a exigência R$ 65.191.651,10, cuja motivação fática encontra-se no próprio documento e no Relatório Fiscal às fls. 12/25. RELATÓRIO FISCAL (...) 4. Preliminarmente, da análise das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo estabelecimento, fez-se notar um montante elevado de saídas tributadas tendo como destinatário COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75 -cerca de 99,997% do total do período - conforme descrito a seguir: (...)6. Portanto, considerando o disposto no Art. 612, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010(RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas interdependentes: (...)7. Como consequência dessa interdependência, as vendas de mercadorias tributadas pelo IPI da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA para a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA devem cumprir o disposto nos Art. 195 e 196, do Decreto nº 7.212/2010, que define o valor tributável mínimo: (...)25. Com base na legislação o contribuinte Colgate Palmolive Industrial Ltda., deveria vender seus produtos à Colgate Palmolive Comercial Ltda. que é seu único distribuidor atacadista e empresa interdependente, utilizando como base o valor mínimo tributável, representado pelo valor da média ponderada de preços de cada produto no mercado atacadista da praça do remetente. Fl. 995DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 3 Utilizando as NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive Comercial Ltda, elaboramos as planilhas: Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate Comercial – Dez 2017”, “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate Comercial - 1º semestre 2018” e “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate Comercial - 2º semestre 2018”. Nessas planilhas, constam discriminados, dentre outros elementos, o mês da emissão das notas fiscais, o código da Mercadoria, a NCM e o valor unitário médio mensal de venda de cada produto no atacado pela comercial. Saliente-se que o preço de venda da empresa comercial de um determinado mês servirá de base para o Valor Tributável Mínimo - VTM para o mês seguinte, nos termos do artigo 196 do Decreto 7212/2010. Elaboramos também, com base nas NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda uma outra planilha: “Anexo III - Vendas da Colgate Industrial para Colgate Comercial 0033-75”, onde constam, dentre outros, os seguintes elementos: Mês da emissão das notas fiscais, código da mercadoria, unidade de medida estatística, quantidade mensal vendida, valor unitário médio mensal de venda de cada produto. Da junção das planilhas acima mencionadas Anexo II e Anexo III, elaboramos a planilha “Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x COLGATE COMERCIAL 0033”, com os seguintes elementos: Mês do fornecimento do item, código da mercadoria, quantidade mensal vendida da industrial para a comercial, alíquota de IPI, valor unitário médio mensal de venda da industrial para a comercial, VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO –VTM (valor unitário médio mensal da venda efetuada pela comercial no mês imediatamente anterior ao do fornecimento pela industrial). Com esses valores apuramos a diferença entre os dois preços unitários, multiplicamos pela quantidade vendida pela industrial e aplicamos a alíquota do IPI de cada produto; utilizando esses procedimentos, apuramos então o valor da diferença do IPI devido de cada produto em cada mês de fornecimento. Ressalte-se que o código das mercadorias utilizados pelas duas empresas, a comercial interdependente e a industrial são os mesmos. Pelo exposto anteriormente, podemos concluir que o contribuinte Colgate Palmolive Industrial Ltda, organizou suas operações de modo que a empresa comercial interdependente Colgate Palmolive Comercial Ltda, não equiparada a industrial, recebe as notas fiscais de compra com destaque do IPI. O valor tributável do IPI utilizado para cálculo desse tributo, é significativamente inferior aos preços praticados pela comercial atacadista interdependente nas saídas para terceiros, com notas fiscais sem destaque de IPI. (...)26. O valor tributável mínimo (VTM) foi apurado pela diferença de preço unitário médio praticado pela empresa Colgate industrial e o valor médio do preço no mercado atacadista na praça do Fl. 996DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 4 remetente pela empresa interdependente (Colgate Comercial), relativos aos itens tributados pelo IPI. 27. Para os itens mencionados acima, foram utilizadas as alíquotas constantes na TIPI para cada produto. 28. Constatou-se pela análise dos valores informados na DCTF em comparação aos valores constantes no SPED EFD IPI (RAIPI) que o fiscalizado não informou em DCTF o valor de IPI para o mês de dezembro 2018 apurado na EFD IPI. Portanto, será constituído o crédito tributário no valor de R$ 563.406,69 via auto de infração. Após a ciência do Auto de Infração, em 07/12/2022 (fl. 554), insurgiu-se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 563/374, em 05/01/2023 (fl. 560), defendendo, em síntese, que o conceito de praça refere-se à circunscrição geográfica do município, em atenção à alteração legislativa prevista na Lei 14.395/2022, e, dessa forma, a fiscalização teria adotado critério jurídico de lançamento incorreto, abordando outras questões, com destaque para as passagens abaixo transcritas: IMPUGNAÇÃO (...)7. De fato, a Impugnante e o estabelecimento distribuidor atacadista interdependente estão situados em Município (praças) distintas – a Impugnante em São Paulo/SP, e o estabelecimento distribuidor interdependente em São Bernardo do Campo/SP –, de forma que não há preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, a afastar a técnica de apuração do valor tributável mínimo prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. 8. Nesse sentido, e conforme será explorado nesta defesa, a definição jurídica de praça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI, embora tenha sofrido recentes interpretações distorcendo o histórico entendimento sobre o termo por parte da Administração Tributária, foi recentemente fixada por meio da edição da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502/1964, estabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente” (destaques da Impugnante). (...) 15. Portanto, considerando o caráter manifestamente interpretativo do artigo 15- A da Lei nº 4.502/64, inserido recentemente pelo advento da Lei nº 14.395/22, o conceito jurídico de praça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI equivale à porção territorial do Município, de forma que, neste caso concreto – em que a Impugnante e o estabelecimento distribuidor interdependente não estão situados no mesmo Município –, não se aplica a técnica de apuração prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 e, por conseguinte, o fundamento jurídico adotado para embasar a lavratura do auto de infração não se aplica. (...)44. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de R$563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI Fl. 997DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 5 e liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante apenas não o declarou em DCTF. (...)III – DOS FATOS 46. Trata-se de auto de infração lavrado para constituição do crédito tributário a título de IPI, relativamente ao ano-calendário de 2018, sob o fundamento de que a Impugnante não teria observado o regramento de Valor Tributável Mínimo (“VTM”) na apuração da base de cálculo do imposto, bem como suposto débito no valor de R$ 563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”. (...)55. Não foi efetuado o cálculo de qualquer tipo de média – conforme demandam as regras de apuração do VTM –, nem tampouco consignado qual seria o conceito jurídico de praça adotado para lavratura do auto de infração, tendo sido considerado exclusivamente os preços praticados pelo estabelecimento comercial atacadista situado no Município de São Bernardo do Campo/SP. 56. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de R$ 563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI e liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante apenas não o declarou em DCTF. (...)IV – DO DIREITO IV.1 – Conceito Jurídico de Praça(...)70. E, por possuir caráter eminentemente interpretativo (ou expletivo), o conceito jurídico de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 se aplica inclusive a fatos jurídicos pretéritos, na forma do disposto no inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional, de forma a fulminar o fundamento jurídico central do auto de infração vinculado ao processo administrativo em referência. (...)IV.1.1 – Do processo legislativo que culminou com a edição da Lei nº 14.395/2022. 85. Assim, diante da própria tramitação legislativa que culminou com a edição da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que incluiu o artigo 15- A à Lei nº 4.502/64, definindo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”, o seu caráter interpretativo (ou expletivo) é de clareza solar, implicando sua aplicação a fatos geradores pretéritos, nos termos do inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional. (...)IV.1.2 – Dos Pareceres Jurídicos a respeito da Lei nº 14.395/2022(...)92. A Lei nº 14.395/2022, nesse sentido, não veio a alterar o conteúdo semântico de praça, mas apenas fixar a sua interpretação, que há muito era vigente em todos os ramos do Direito. 93. Portanto, não há qualquer dúvida a respeito do teor interpretativo da Lei nº 14.395/2022, que inseriu o art. 15-A à Lei nº 4.502/64, de forma que, a teor do disposto no inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente, atingindo os fatos geradores ocorridos antes da sua edição. (...)IV.1.3 – Da ausência de alteração do conteúdo semântico de praça(...)105. Como se verifica, o histórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito Fl. 998DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 6 do conteúdo semântico do termo praça sempre esteve ligado à porção territorial nunca maior do que uma cidade ou município. (...)116. Conclui-se, pois, que o histórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito do conteúdo semântico do termo praça sempre esteve em linha com o que veiculado na Lei nº 14.395/2022, sendo certo que os aludidos atos interpretativos (Parecer Normativo CST nº 44/1981 e Ato Declaratório CST nº 5/1982) permanecem plenamente vigentes. (...)Da jurisprudência administrativa sobre a matéria (...)Precedentes Judiciais sobre o Conceito de “Praça” (...)IV.1.4 – Da aplicação da Lei nº 14.395/2022 a situações que não foram objeto de lançamento – Aplicação do Art. 144, §1º, do CTN(...)142. Isso porque, no momento da realização do lançamento de ofício, já estava vigente o artigo 15-A da Lei nº 4.502/1964, estabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”. 143. Isso porque, a teor do §1º do artigo 144 do Código Tributário Nacional, “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros” (destaque da Impugnante). (...)154. Assim, e mesmo que não se entenda que a Lei nº 14.395/2022 tenha o condão de retroagir os seus efeitos à fatos geradores pretéritos, nos termos do inciso I do artigo 106, do CTN, ainda assim, não poderia a autoridade administrativa inobservar a legislação vigente que trata justamente do critério de apuração do tributo, por força do disposto no §1º do artigo 144 do CTN. (...)IV.2 – OUTROS FUNDAMENTOS QUE IMPLICAM O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO IV.2.1 – Vício de Motivação do Auto de Infração - Ausência de definição do termo “praça” para aplicação do art. 195, I, do RIPI/10 169. Isso porque, estando os estabelecimentos industrial e distribuidor interdependentes situados em uma mesma praça, aplica-se a técnica prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. De outro lado, estando os estabelecimentos industrial e distribuidor interdependentes situados em praças distintas, não se aplica o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. 170. Diante de tudo isso, é óbvio ululante que o significado jurídico do termo praça é determinante e indispensável para que seja definida a técnica de apuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável a cada situação concreto. 171. Todavia, nesse específico caso concreto, a autoridade administrativa abriu mão de declinar o seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo praça, para fins de justificar as razões pelas quais entendeu que a técnica de apuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável à Impugnante seria aquela disposta no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)173. Nesse cenário, sem definir o seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo praça, evidentemente não há motivação para suscitar que a técnica de apuração do Fl. 999DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 7 valor tributável mínimo do IPI aplicável à situação da Impugnante seria a prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)IV.2.2 – OFENSA AO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Erros na Determinação da Matéria Tributável. (...)198. Passa-se, então, à demonstração dos equívocos cometidos pela fiscalização no que diz respeito à determinação da matéria tributável, ofendendo frontalmente o determinado no artigo 142 do Código Tributário Nacional e que, dessa forma, devem conduzir ao cancelamento integral da autuação fiscal. IV.3.2.1 – Da Indevida Desconsideração dos Preços Praticados pela Impugnante na Apuração do VTM IV.3.1.1 – Da Regular Formação dos Preços da Impugnante. 208. Nesse cenário, o parecer da LCA Consultores (doc. 13) atesta cabalmente que os preços praticados pela Recorrente são legítimos, adequados, razoáveis e suficientes para suportar os custos e as despesas operacionais, e a sua margem de lucro se revela absolutamente normal e compatível com parâmetros de mercado. IV.2.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante(...)212. Portanto, de acordo com os conceitos e regras trazidas pelo próprio RIPI, é evidente que os preços praticados pela própria Impugnante devem ser considerados na apuração da média ponderada para fins de definição do valor tributável mínimo do IPI, estampando, por mais esse motivo, a insubsistência do lançamento fiscal. IV.2.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Indústria(...)217. Nesse passo, a desconsideração dos preços praticados pela industrial no cálculo do VTM representa verdadeira distorção à sistemática do artigo 196 do RIPI, eis que promove, por interpretação, uma indevida e ilegal equiparação entre os estabelecimentos industrial e distribuidor. (...)222. Assim, no cálculo da média ponderada para fins de apuração do VTM, devem ser consideradas as vendas efetuadas pela Impugnante e pela comercial atacadista interdependente. 223. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº 05/82: “(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI.” (destaques da Impugnante)(...)226. Aliás, tal entendimento da CST já havia sido veiculado anteriormente no Parecer Normativo nº 44/1981, quando se manifestou acerca do alcance da expressão “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, nos seguintes termos: “(...) numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma Fl. 1000DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 8 praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º, do artigo 46 do RIPI/79.” (destaques da Impugnante) 239. Diante disso, a equivocada apuração da média ponderada dos preços realizado pela fiscalização, que sem razão e ilegalmente desconsidera os valores praticados pela industrial, também fere de morte o auto de infração vinculado ao processo administrativo em referência, uma vez que atesta a ofensa ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. IV.2.3 – O VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO DO IPI (“VTM”) – O VTM não se confunde com “equiparação”(...)256. Não obstante, a autoridade administrativa lavrou o auto de infração, justamente exigindo da Impugnante o IPI calculado sobre os preços praticados pela unidade distribuidora interdependente, embasando a sua conclusão no que dispõe o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)261. Para tanto, no auto de infração, a fiscalização deveria (1º) definir qual a praça do remetente, (2º) demonstrar quais os preços correntes no mercado atacadista desta específica praça e, finalmente, (3º) calcular a média ponderada destes preços. 262. Não é isso, todavia, que se observa no caso concreto. No auto de infração vinculado ao processo em referência, a autoridade administrativa nem sequer identificou qual seria a praça do remetente, quanto menos apontou o preço corrente no mercado atacadista dessa específica praça e calculou a média ponderada de tais preços. (...)266. Diante de tudo isso, é certo que não deve prevalecer o expediente adotado pela fiscalização para constituir o crédito tributário ora exigido, sendo de rigor o acolhimento desta impugnação para cancelar integralmente a exigência fiscal. IV.2.4 – DA LIQUIDAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO COMO “IPI LANÇADO, ESCRITURADO E NÃO RECOLHIDO” 267. Por fim, a Impugnante passa a demonstrar, ainda, a improcedência da exigência fiscal relacionada do ao período de dezembro de 2018, no valor de R$ 563.406,69, indevidamente considerada como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”, porquanto extinto, por compensação, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional, mas apenas com equívoco procedimental de declaração em obrigação acessória. (...)269. Em atendimento à intimação fiscal, a Impugnante prestou os devidos esclarecimentos no sentido de que, por um erro de sistema, o valor de IPI em comento, apesar de regularmente declarado e apurado na EFD-IPI, não foi declarado na DCTF. 270. Ocorre que, a despeito disso, e muito antes de qualquer procedimento fiscal, os valores foram regularmente liquidados mediante compensação, por meio da DCOMP nº 22024.24004.010219.1.7.18-0525 (doc. 15), devidamente homologada, razão pela qual solicitou à autoridade fiscal autorização para retificar o que, contudo, foi solenemente ignorado. (...) Fl. 1001DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 9 274. Com efeito, tendo sido o montante de R$ 563.406,69 extinto mediante compensação, quando muito, poder-se-ia apenar a Impugnante por prestar informação com erro em DCTF, sujeita à multa no valor de “R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”, nos termos do artigo 14, II, da Instrução normativa nº 2.005/2021. (...)276. Diante do exposto, deve ser pronta e imediatamente cancelado o débito de IPI relacionado ao mês de dezembro de 2018, porquanto definitivamente extinto, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional. V – DO PEDIDO 277. Diante do exposto, é a presente para requerer o acolhimento da impugnação, para cancelar integralmente o auto de infração. É como relato. Passo ao voto. A 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, exonerando o montante de IPI de R$563.406,69 do período de apuração DEZ/2018 em razão da formalização de Declaração de Compensação, bem como a multa e os juros proporcionais, mantendo-se as demais exigências formalizadas no lançamento tributário às fls. 02/09, em Acórdão assim ementado: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. NORMA ANTIELISIVA. O art. 195, I, do RIPI/2010, que estabelece que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, é norma antielisiva, devendo ser interpretada de forma a evitar, em especial, a prática de preços artificialmente baixos pelo remetente (o industrial, contribuinte do imposto, de cujo pagamento assim pretende se evadir) a distribuidor interdependente exclusivo. CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO INTERDEPENDENTE. PREÇOS POR ELE PRATICADOS NO ATACADO. O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem inferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva (Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nºs 44/81 e 89/70). CONCEITO DE PRAÇA. NECESSÁRIA IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. Fl. 1002DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 10 Até a promulgação da Lei nº 14.395/2022, o conceito de praça, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, não foi específico quanto à abrangência territorial e comportou melhor interpretação com o mercado, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município, restrição esta que implicaria em dar azo a que grandes empresas com características operacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de cosméticos), adotem livremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e, assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente muito inferiores ao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa justamente coibir esta prática venha a viabilizá-la. Não há retroatividade expressa na Lei nº 14.395/2022, razão pela qual o conceito de praça como município se aplica a fatos geradores posteriores à sua vigência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. As arguições que, direta ou indiretamente, versem sobre matéria de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normatização tributária não se submetem à competência de julgamento da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. Cientificada, a recorrente, em sede de recurso voluntário, reiterou os argumentos contidos na manifestação de inconformidade, requerendo que se reforme a decisão da Delegacia de Julgamento. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. Da admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações de mérito: Do valor tributável mínimo (VTM). Do conceito de praça para apuração do valor tributável mínimo. Da lei 14595/2022. A Recorrente foi autuada para a cobrança de diferenças a título de IPI, relativamente aos meses do ano de 2018, sob a acusação de que teria deixado de aplicar a regra Fl. 1003DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 11 de apuração do valor tributável mínimo (“VTM”) nas operações realizadas com estabelecimento comercial atacadista com o qual possui relação de interdependência, conforme exigiria o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. Para lavratura do auto de infração, a fiscalização considerou que a Recorrente (com sede em São Paulo/SP) e o estabelecimento comercial atacadista (sediado em São Bernardo do Campo/SP) estariam situados na mesma praça, de sorte que, nas saídas realizadas pela primeira com destino à segunda, a Recorrente estaria obrigada a adotar a técnica do “VTM”. No entanto, a recorrente defende a não aplicação do “VTM”, conforme aplicação retroativa da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502/1964, estabelecendo que “para efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento remetente”. A acusação fiscal é bastante objetiva, dizendo respeito à suposta não aplicação da técnica de apuração prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 pela Recorrente. Logo, a solução da controvérsia reside em saber se a Recorrente estaria ou não obrigada a adotar referida técnica de apuração. Dessa forma, a recorrente reitera que qualquer discussão sobre o caráter antielisivo da regra perde importância a partir do momento em que se verifica, no plano das normas, que a mesma não estava obrigada a utilizar a técnica apuração estabelecida pelo inciso I do artigo 195 do RIPI/2010, por não estar situada na mesma praça do estabelecimento comercial-atacadista com o qual mantém relação de interdependência. No entanto, no acórdão da DRJ, restou consignado o seguinte: II - DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO A fiscalização aponta que houve infringência pela empresa ao art. 195, I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, Decreto 7.212/2010, do qual, pela pertinência, reproduzimos abaixo, juntamente com o artigo 196 do mesmo regulamento em virtude de a discussão estar centrada na interpretação destes dispositivos. A Impugnante não contesta que as operações objeto da presente discussão foram realizadas com empresa interdependente. O Relatório Fiscal, fls. 12/25, demonstra que o preço praticado pela Impugnante Industrial não guarda relação de grandeza com o valor de mercado atacadista praticado pela Comercial Interdependente, ensejando sobrepreço para seus produtos. Da análise detida dos autos e dos atos normativos correlacionados, constata-se que a Impugnante promoveu saída de produtos para sua comercial atacadista interdependente com inobservância do art. 195, I, RIPI/2010, uma vez que tinha e Fl. 1004DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 12 tem plenas condições de identificar o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Como se pode verificar, o grupo COLGATE, até mesmo em função de seu porte, é constituído de estabelecimentos industriais e uma comercial atacadista, onde cada qual executa uma atividade específica, porém, dependentes, as quais, uma vez concluídas, aperfeiçoa e completa a atividade empresarial, que é exercida sob um único comando, que determina preços e as políticas da empresa. Cada estabelecimento realiza seus custos e são eles, em seu conjunto, determinantes para a fixação da política de preços sob pena de, ao contrário do que ocorre com a impugnante, amargar resultados econômicos desastrosos. Dessa forma, o preço de mercado atacadista é ditado pela comercial atacadista, mas que todos os estabelecimentos do grupo COLGATE concorrem para a formação desse preço e desse mercado. Não é a Impugnante industrial que com seus custos define preços do mercado atacadista para os produtos COLGATE. Tão pouco é a comerciante atacadista, com base em seus custos próprios, que determina os preços de venda de seus produtos no atacado. Na atividade empresarial da Impugnante, a definição dos preços de seus produtos é uma equação complexa que deve levar em consideração, no mínimo, os custos de toda a atividade empreendedora e os investimentos futuros do grupo. Portanto, entendo que os preços dos produtos da Impugnante no mercado atacadista consistem nos mesmos preços praticados pela sua comercial atacadista exclusiva, com respaldo no Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº 44/1981, na Solução de Consulta Interna nº 08/2012 – Cosit e na interpretação do artigo 195, I do Regulamento do IPI, apontado no lançamento tributário. A Impugnante, embora conhecendo os preços no mercado atacadista praticados pelo Grupo COLGATE, não observou referidos comandos e, assim, recolheu valor de imposto abaixo do Valor Mínimo previsto pelo art. 195, I do RIPI/10. III - DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. A Autoridade Fiscal concluiu, em relação às vendas no mercado interno dos produtos fabricados pela Impugnante, que a “Colgate Palmolive Comercial Ltda. (...) é seu único distribuidor atacadista e empresa interdependente”, denotando- se que o conceito de praça utilizado pela Autoridade Fiscal refere-se ao mercado nacional, uma vez que a Comercial Interdependente promove vendas no atacado em todo território brasileiro. O novo conceito de praça não trouxe novo critério para o cálculo do valor tributável mínimo, que continua a ser uma norma antielisiva para garantir a incidência do IPI a uma base de cálculo realista, em operações entre empresas interdependentes, mediante a apuração do imposto sobre um patamar tributável mínimo, na forma regulada pelos artigos 195 e 196 do RIPI/2010. Fl. 1005DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 13 Feitas estas considerações, entende-se que não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Impugnante. Como o mercado atacadista da praça do remetente é composto por um único vendedor nacional, qual seja, a sua própria Comercial Interdependente, distribuidora exclusiva dos produtos da Impugnante no país, entendo que são os preços desse único atacadista a conformar o preço corrente no mercado atacadista sobre o qual deverá incidir o IPI ao longo do ano calendário de 2018. IV - DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. Existindo diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista, não seria válida a determinação do valor tributável mínimo tomando por base o preço praticado por apenas um estabelecimento, isoladamente considerado. Como dito, deve-se levar em conta “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”. Agora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”, possui um único vendedor, é inevitável que o valor tributável mínimo seja determinado a partir das vendas por este efetuadas. Conclui-se que o valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem inferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva, conforme o Parecer Normativo CST nº 44/1981 e nos termos da Solução de Consulta Interna n° 08/2012 – COSIT e do inciso I do art. 195 do RIPI/2010. Por outro lado, meu entendimento é que a autuação fiscal não pode ser mantida, ante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. Nesse sentido, a 4ª. Câmara, do 2º Conselho de Contribuintes, no processo 16175.000297/2005-64, foi categórica em afirmar que, para fins de apuração do VTM do IPI, o conceito de praça é o mesmo que município, sendo necessário limitar a avaliação dos preços em relação à uma mesma cidade, não se podendo estender para outra. Vejamos a parte do fundamento do acórdão, onde é asseverado que praça é igual à cidade: “Verifica-se que deve ser considerado; no cálculo do valor mínimo tributável, as compras e vendas de determinado produto (para o qual se está determinando o valor mínimo tributável), numa mesma localidade, aqui entendido como sendo uma mesma cidade ou praça comercial, e não apenas as vendas realizadas por um só estabelecimento, isoladamente. Todavia a fiscalização ao determinar o Valor tributável mínimo nas operações realizadas pela empresa com interdependentes considerou as vendas da empresa para todo o Estado de São Paulo e não o preço médio do mercado atacadista da Fl. 1006DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 14 praça/cidade/municipio/domicílio/localidade do remetente, conforme definido anteriormente. Ou seja, deve ficar que o preço médio ponderado, no mercado atacadista da praça do remetente, deve abranger todos os preços praticados no atacado com os produtos da Recorrente, o que abrangerá a Recorrente; todas as filiais da Distribuidora Interdependente; e todos os atacadista no local considerado como “praça”, que será a sede da Recorrente (Rio de Janeiro), e as suas Distribuidoras Interdependentes (em diversas localidades). Diante dessas considerações, verifica-se que a autuação fiscal não pode ser mantida, ante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. Isso porque o conceito de praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto, conforme restou sedimentada a sua interpretação por meio da Lei n.° 14.395/2022, e que deve ser aplicado ao caso, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. Vejam-se os dispositivos: Lei n.° 14.395/2022 “Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Código Tributário Nacional “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”. Vale dizer que, muito antes da superveniência da Lei n.° 14.395/2022, já restava claro que o conceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM, corresponde ao município onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente, observando, nesse sentido, o entendimento há muito esposado Parecer Normativo CST n.° 44/1981 e Ato Declaratório Normativo CST n.° 05/1982. Dessa forma, a Lei n.° 14.395/2022 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou a interpretação correta a ser dada ao conceito de praça, trazendo maior estabilidade jurídica para essas operações. Sobre o tema, em recente julgamento no CARF que deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, datado de 16 de outubro de 2024, a Conselheira Relatora Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta fez profunda análise com relação ao tema no acórdão n.° 3402-012.336, cujo entendimento me filio e abaixo transcrevo alguns trechos: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCLUSIVIDADE. INTERDEPENDÊNCIA. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. A relação de interdependência com uma empresa atacadista em caráter exclusivo implica na obrigação do sujeito passivo em observar o valor tributável mínimo estabelecido no Regulamento do IPI. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. Fl. 1007DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 15 CONCEITO DE ""PRAÇA DO REMETENTE"". (...) A relação de interdependência entre a indústria e adquirente estabelecidas na mesma praça (Município), impõe a aplicação da média ponderada dos preços, nos termos do artigo 195, I, do RIPI/2010 e, caso as empresas não estiverem na mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, parágrafo único, II, do mesmo Diploma Legal. Logo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se localiza o fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser aplicada a regra do inciso II do art. 196: “(...) custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação (...).” Isto posto, ao esclarecer os pontos que não haviam sido abordados no primeiro julgamento deste recurso voluntário, voto por dar provimento, cancelando o auto de infração. Nessa linha, o voto unânime sobre a matéria, de relatoria da Conselheira Cynthia Elena Campos, no acórdão nº 3402-011.381, cuja fundamentação adoto em partes nas minhas razões de decidir: A celeuma sobre a matéria passou a abordar sobre a natureza interpretativa conferida a essa norma e, por consequência, a possibilidade de retroagir na forma prevista pelo artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. De fato, é justificável o posicionamento de quem entende pela irretroatividade do conceito abordado neste novo dispositivo, uma vez que não está expresso na redação tratar-se de norma interpretativa. Todavia, o fato de não constar expressamente na redação, por si só, não retira a possibilidade de se buscar o alcance do termo “praça” que já estava previsto na legislação alterada. E, por todas as razões já explicitadas no r. voto acima reproduzido, não há dúvidas de que o conceito de ""praça do remetente"" pode ser considerado como “município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Ainda com relação à redação da nova Lei nº 14.395/2022 e, apenas para elucidar toda e qualquer dúvida sobre o real objetivo do legislador, buscamos pela origem do texto legal, no intuito de entender a justificativa para a respectiva proposição. No caso, a Lei nº 14.395/2022 teve origem no PROJETO DE LEI Nº 1559/2015, proposto pelo Deputado William Woo com a seguinte justificativa: A lei do IPI fala em preço tributável mínimo, quando da venda de produtos para empresas interdependentes. Ocorre que o Fisco Federal vem distorcendo o conceito da praça, vindo a expandi-lo de forma totalmente arbitrário e sem critério. Fl. 1008DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 16 Dessa forma, vários contribuintes são autuados sob a alegação de que não seguiram o preço mínimo tributável, pois, na visão fiscal, o preço de venda deveria considerar os preços praticados em outras cidades. Ou seja, os contribuintes estão vivendo um clima de total insegurança jurídica, já que o fisco federal não acolhe o conceito de praça hoje consagrado, o qual diz ser a cidade onde está o remetente. Dessa forma, e para evitar a insegurança jurídica trazida pela interpretação da lei fiscal, necessário deixar pacificado o entendimento corrente, que diz que praça corresponde à cidade onde está situado o remetente das mercadorias. Isto posto, acreditado estar aperfeiçoando o regime jurídico pátrio que trata da matéria, conto com o apoio dos pares na rápida aprovação da presente proposição. (sem destaque texto original)E, no mesmo sentido da proposta original, quando da tramitação perante o Senado Federal, o Senador Rodrigo Pacheco emitiu o PARECER (SF) Nº 94, DE 2019 sobre o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (PL nº 1.559/2015), o que fez nos seguintes termos: Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 2.110, de 2019, do Deputado Federal William Woo, que altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. A proposição está estruturada em três dispositivos. O art. 1º enuncia o objeto da norma, materializado por meio da inserção, pelo art. 2º do PL, do art. 15-A na Lei nº 4.502, de 1964, para prever que deve ser considerado praça, para fins de determinação do valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. (...)No tocante ao mérito, o projeto merece aprovação. O objetivo do PL nº 2.110, de 2019, como destacado pelo seu autor, é conferir segurança jurídica aos contribuintes do IPI, em específico, àqueles contribuintes que efetuam operações entre estabelecimentos de mesmos titulares ou entre estabelecimentos que tenham relação de interdependência. De sorte a evitar arranjos societários prejudiciais à arrecadação tributária, o ordenamento jurídico prevê que, nas transações entre partes interdependentes ou entre estabelecimentos da mesma pessoa, a base de cálculo do IPI terá de observar o valor tributável mínimo. É o que se extrai das normas do art. 47, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; dos arts. 15 e 16 da Lei nº 4.502, de 1964; e dos arts. 195 e 196 do Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Entre essas disposições, destaca-se o inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, ao prever que o valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, nas hipóteses de remessas de produtos a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimentos que mantenham relação de interdependência. Fl. 1009DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 17 O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Entretanto, a fiscalização tributária vem conferindo interpretação abrangente ao termo “praça” previsto, entre outras disposições, no art. 15, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964. Em detrimento de caracterizar o referido termo como a cidade do remetente, para fins de avaliação do preço mínimo praticado naquele local, tem se compreendido, no âmbito da Administração Tributária, que “praça” pode ser entendida como locais em que funcionam estabelecimentos atacadistas da mesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em municípios diversos da indústria remetente. Nos casos em que o preço corrente no mercado atacadista é maior que o considerado pela indústria remetente, ainda que a consideração do preço seja relativa à cidade diversa daquela do estabelecimento remetente, o Fisco tem autuado o contribuinte, ao arrepio do que dispõe a lei. Com vistas a acabar com a insegurança jurídica decorrente dessa interpretação, é preciso aprovar o PL nº 2.110, de 2019, para dispor textualmente que, para fins de fixação do valor tributável mínimo, “considera-se praça a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente”. Dessa forma, as indústrias deixarão de ser autuadas pela fiscalização, o que reduzirá o litígio tributário e diminuirá a incerteza relativa aos empreendimentos estruturados pelas empresas. Registre-se, por fim, que o PL é adequado sob os aspectos econômicos e financeiros, visto que não concede ou amplia incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. (sem destaque texto original)Da mesma forma, o PARECER Nº 185, DE 2021 - PLEN/SF, emitido pelo Senador Antonio Anastasia, assim ponderou: O PL tem por objetivo aclarar essa regra ao inserir o art. 15-A na Lei nº 4.502, de 1964, para dispor que o termo “praça” deve ser compreendido como cidade onde está situado o estabelecimento da indústria remetente. A matéria foi examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no dia 10 de dezembro de 2019, oportunidade em que foi aprovado o Parecer (SF) nº 94, de 2019, favorável ao projeto, cuja relatoria coube ao ilustre Senador Rodrigo Pacheco. Após a inclusão na Ordem do Dia desta sessão deliberativa, foram apresentadas as Emenda nº 1-PLEN, do Senador Rogério Carvalho, e nº 2-PLEN, do Senador Paulo Rocha. Ambas intencionam ajustar a redação do projeto para que o termo “praça” seja compreendido como sendo o Município onde está situado o estabelecimento da indústria remetente. Como bem destacado no Parecer da CAE, embora a norma constante do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, seja importante para evitar a manipulação de preços Fl. 1010DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 18 tendente a lesar a arrecadação de IPI, o Fisco extrapolou os limites interpretativos para autuar contribuintes. O conceito de “praça” deve inexoravelmente remeter ao conceito de local em que situada a indústria. Não pode a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria. Para conferir segurança jurídica, é necessário aprovar a proposição, a fim de deixar expresso na norma o conceito de praça, de sorte a não permitir interpretações alargadas, que, no fundo, são contra o texto expresso da lei. A proposição vincula o termo “praça” ao de cidade onde localizado o estabelecimento industrial remetente. Entretanto, na forma das Emendas n os 1 e 2-PLEN, é mais adequado conceituar o vocábulo, para fins jurídicos, como município. Isso porque este é o menor ente federativo em nosso espectro constitucional, que pode englobar, por exemplo, a cidade, os pequenos povoados e a zona rural. Com essa base territorial mais bem definida, diminuem-se os riscos de situações absurdas que escapariam da previsão legal, caso de um estabelecimento atacadista situado fora da cidade em que localizada a indústria, mas dentro do mesmo município desta. De fato, analisando a justificativa e pareceres apresentados por ocasião do Projeto de Lei que ensejou a Lei nº 14.395/2022, observa-se que legislador não tinha por objetivo alterar o conceito de “praça”, mas sim evitar novos litígios, conferindo segurança jurídica na fixação do valor tributável mínimo, o que fez ao expressamente delimitar o conceito de “praça” como a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. Nesse mesmo sentido, são os pareceres dos juristas Tércio Sampaio Ferraz Junior e Carlos Ayres Brito ao esclarecerem, respectivamente que: “Com efeito, o Poder Legislativo brasileiro se movimentou para inserir no artigo 15 da citada Lei 4.502/64 uma disposição interpretativa para delimitar o conceito de praça. Derrubou veto da Presidência da República. Cabe, em suma, o pronunciamento do Ministro Celso de Mello: É plausível, em face do Ordenamento Constitucional Brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade de Leis Interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. (MC/ADin 605, DJ 05.03.1993). Constata-se, afinal, um meio legítimo para que o Legislativo promova uma estabilização e consolidação de sentidos normativos, dentro do seu espectro de exercício de poder outorgado pela CF” e “Pronto! É o suficiente para proclamar o entendimento sólido de que se trata de uma lei de natureza e funcionalidade interpretativas, dotada de típica retroatividade eficacial, nos exatos termos enunciados pelo inciso I do art. 106 do CTN. A começar pela circunstância de que a equivalência físico-geográfica entre praça e município traduziu, em período predominante da vigência da Lei nº 4.502/1964, o significado e o alcance Fl. 1011DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 19 normativos do instituto. São objetivamente demonstráveis (e assim já o foram nos itens 2 e 3 do parecer) que esse entendimento resplandecia na doutrina e no contencioso administrativo tributário. Quanto ao Poder Judiciário, embora os pronunciamentos decisórios versem a figura da “praça” em outros contextos normativos, isso não elide a constatação de que a equiparação entre praça e município está inscrita no raio semântico e exegético do instituto, inclusive para os fins da operabilidade da Lei nº 4.502/1964 e, portanto, da quantificação do valor tributável mínimo. É que, em primeiro lugar, trata-se do mesmo vocábulo, sem que, na lei tributária, encontre-se nenhum elemento que o particularize de modo distinto. Ademais, o certo é que, nos termos do art. 109 do CTN, os “princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. Logo, em termos substantivos ou conteudísticos, jamais houve razão jurídica para se atribuir ao instituto da “praça” outro significado que não o de município, sabido que, na generalidade dos domínios jurídicos, é para esse sentido que apontam doutrina e jurisprudência. Portanto, em que pese não estar expressamente inserido na nova redação legal o termo “interpretativo”, sendo assim, retroativa, devendo-se levar em conta o objetivo traçado pelo legislador, permitindo a constatação de que a norma foi editada para elucidar a controvérsia, na forma acima demonstrada. Logo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se localiza o fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser aplicada a regra do inciso II do art. 196: “ (. . .) custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação (. . .)”. Nesse sentido, transcrevo mais uma vez as razões da i. Relatora Cynthia Elena de Campos, no acórdão n.° 3402-011.381: “Em síntese, se existir relação de interdependência entre a indústria e a adquirente e ambas estiverem estabelecidas na mesma praça (Município), aplica- se a média ponderada dos preços, nos termos do artigo 195, I, do RIPI e, caso as empresas não estiverem na mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, parágrafo único, II, do RIPI.” Não observado o disposto na legislação, voto pelo provimento do Recurso Voluntário. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento. Fl. 1012DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 20 Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro VOTO VENCEDOR Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, redator designado A eminente relatora deu provimento ao recurso voluntário, porque entende que o conceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM (Valor Tributável Mínimo), para apuração da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), corresponde ao município onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente. Sendo assim, conclui que inexistindo atacadista na praça/Município em que se localiza o fabricante, para cálculo do VTM, deve ser aplicada a regra do inciso II do art. 196 do RIPI/2010, ou seja, o VTM deve ser apurado considerando o “custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação”. A controvérsia em questão, portanto, reside no conceito de praça para a determinação do VTM. Divirjo, com a devida vênia, da conclusão da eminente relatora, uma vez que o conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), Decreto 7.212/2010, se refere a “mercado”, que não tem necessária identidade com as configurações geopolíticas de um Município. Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais) deste Conselho, conforme o acórdão abaixo discriminado com a sua ementa: Acórdão nº 9303-015.075 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 11 de abril de 2024 Relator: Rosaldo Trevisan ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE EM RECENTES DECISÕES DESTE CARF. O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, melhor se identifica, conforme vem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. CONCEITO DE PRAÇA. LEI 14.395/2022. NATUREZA CONSTITUTIVA. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. O art. 15-A acrescentado à Lei 4.502/1964, pela Lei 14.395/2022, para dispor que a partir da sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere Fl. 1013DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 21 exclusivamente em venda a varejo esclarece que a natureza da norma é constitutiva, havendo ainda clara informação sobre o início da vigência do comando normativo. (destaques do original) A matéria em apreço foi analisada de forma brilhante pelo eminente relator, Rosaldo Trevisan, conforme parte do voto abaixo transcrito: A matéria trazida à cognição deste Colegiado uniformizador de jurisprudência interpretativa trata sobre “o conceito de praça”, para fins de determinação do VTM, conforme disposto no inciso I do art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010). A discussão versa sobre o alcance da regra do arts. 136 e 137 do RIPI de 2002 (arts. 195 e 196 do RIPI de 2010), cuja matriz legal é o artigo 15, I, da Lei no 4.502/1964, que determinam um valor mínimo de base de cálculo (o VTM), com base no preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. (...) O que pode ser observado é que, o termo “praça” tem relação com mercado. As fronteiras definidas pelo Estado são configurações geopolíticas, mas as áreas de influência comercial há séculos com elas não necessariamente se confundem. Assim, limitar o termo “praça” rigorosamente a um Município levaria, em tese, a situações tais que um distribuidor instalado do outro lado da rua limítrofe entre dois Municípios que vendesse só ao outro, cruzando a rua, não teria praça (o que parece ser desprovido de sentido prático, e desconectado do propósito da norma). Portanto, deve ser efetuada interpretação contextualizada do “conceito de praça”, claramente consignada na Declaração de Voto da Cons. Tatiana Josefovicz Belisário, no PAF no 16561.720182/2012-65, que resultou no Acórdão nº 3201-003.444, de 26/02/2018, que transcrevo partes de seus fundamentos, os quais adoto neste voto como razões para aqui decidir. “(...) A questão central de mérito no presente Recurso diz respeito ao cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM para fins de lançamento do IPI. A Recorrente aduz que, pela regra do art. 137, parágrafo único, II do RIPI/02, a expressão ""praça"" deve ser restrita ao município de São Paulo, local em que se encontra o estabelecimento industrial; sendo este um conceito inflexível fixado pela jurisprudência, inclusive do CARF. Pois bem. Com a devida vênia às bem expostas razões recursais, entendo de modo diverso. O Direito Tributário não admite, na atualidade, interpretações estanques, dissociadas da realidade econômica, social e política. A moderna doutrina tributária, no quem vem acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não mais admite que a obrigação tributária seja parametrizada por conceitos imutáveis. A interpretação do direito tributário, à exemplo do que se verifica na interpretação conforme a constituição e na própria mutação constitucional, deve acompanhar a evolução dos paradigmas sociais e econômicos. Fl. 1014DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 22 Na hipótese específica dos autos, um conceito de natureza econômica forjado em 1850 pelo já revogado Código Comercial Brasileiro, por óbvio, jamais poderá ser interpretado da mesma forma quase 2 séculos depois. Como já tive oportunidade de me manifestar, em junho de 2016, no sentido de que a autoridade tributária não pode desprezar a realidade negocial, ao não reconhecer a existência de uma modalidade contratual amplamente praticada no mercado nacional e internacional para fins de exigência tributária (Acórdão nº 3201002.227), reafirmo que também o contribuinte não pode pretender afastar essa mesma realidade para fins de se eximir da obrigação tributária. É a própria realidade mercadológica da Recorrente que inviabiliza restringir o conceito de praça comercial a um único município. Seus produtos são comercializados em todo o país (e mesmo internacionalmente), independentemente da sua presença física nos municípios, sendo seus produtos claramente individualizados e definíveis, e sem variações de valor. Não se trata de negar primazia ao princípio da legalidade tributária, mas, sim, de interpretar a norma tributária em consonância com a realidade social, política e econômica. E, na atual realidade, de economia totalmente globalizada, limitar o conceito de ""praça comercial"" de um comerciante de alcance internacional, às barreiras geográficas de um único município, significa corromper o próprio conceito normativo”. (grifo nosso) Essa matéria resta ainda esclarecida no Acórdão nº 9303-010.104, de 11/02/2020, de Relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, no qual se delimitou que o “conceito de praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 (antigo art. 136, I, do RIPI/2002) - na interpretação da norma (antielisiva), por não ter o legislador sido específico quanto à abrangência territorial, comporta interpretação, melhor se identificando, conforme vem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, “com o mercado, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município”, restrição esta que implicaria dar azo a que grandes empresas com características operacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de cosméticos), adotem livremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e, assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente muito inferiores ao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa justamente coibir esta prática venha a viabilizá-la. Em suma, admitir o conceito restritivo e desconforme ao propósito da norma equivale a permitir que a norma que visa justamente coibir uma prática venha a dar-lhe guarida. É o que vem entendendo o CARF em decisões recentes, como o Acórdão no 9303-008.545. Portanto, o primeiro ponto a ser fixado é que o conceito de praça, para determinação do VTM, não corresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do Fl. 1015DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 23 remetente, podendo abranger, dessa forma, as operações efetuadas a estabelecimentos interdependentes localizados em outros municípios. Passo a analisar as demais alegações da recorrente. Não há vício de motivação no lançamento em apreço, uma vez que a autoridade fiscal apresentou os fundamentos de fato e de direito por meio do Relatório Fiscal, acostado às fls. 12-25, de sorte que está claro o conceito de praça adotado pela Fiscalização, vale dizer, não corresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do remetente. Quanto à alteração promovida pela Lei 14.395/2022, entendo que se aplica apenas a partir da sua vigência, já que não se trata de norma interpretativa, consoante bem apontado pelo eminente relator do aludido acórdão n. 9303-015.075: Adicione-se, por fim, que o advento da Lei no 14.395/2022 em nada muda esse cenário. Resultante de Projeto de Lei (2.110/2019) de iniciativa parlamentar vetado pelo Presidente da República, com veto derrubado pelo Parlamento, resultando no seguinte texto: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo “praça” para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto. Art. 2º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Como se vê, o artigo 2º da norma acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 1964, para dispor que a partir da sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A redação é importante porque esclarece a natureza constitutiva e o início da vigência do comando normativo. Portanto, a nova lei não é norma interpretativa, mas que cria um novo conceito de “praça”, distinto do assentado na jurisprudência deste tribunal, sem qualquer menção a efeitos retroativos (como ocorre, por exemplo, em outros comandos do gênero), o que impede duplamente a invocação do art. 106 do CTN, tendo em conta que, além de não se interpretativa, a norma não soluciona dúvida, mas altera a legislação vigente e aplicada de forma assentada. Assim, o Acórdão recorrido (assim como a jurisprudência atual do CARF) delimitou o termo ""praça"", na acepção do artigo 136, I, do RIPI/2002, atuais artigos 195, I, do RIPI de 2010, Fl. 1016DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 24 como a região onde o preço do produto será o mesmo em qualquer parte desse território, sem interferência externa (como frete, seguro, comissões, entre outras despesas), que, em se existindo, provocariam desnivelamento do preço a ser comparado, não havendo que se falar em Município ou limite geográfico, genericamente estabelecido. Destarte, são improcedentes as alegações recursais. Não é caso de se aplicar o art. 144, § 1º, do CTN, a seguir transcrito: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. No caso em questão, a controvérsia reside no conceito de VTM, que define a base de cálculo do imposto, logo, norma de direito material, e, dessa forma, deve-se aplicar a legislação vigente na data do fato gerador, como bem aplicado pela Fiscalização. Sendo assim, não houve a instituição de “novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio” e, desse modo, não há que se falar em aplicação do sobredito § 1º do art. 144 do CTN. Não merece acolhida a alegação da recorrente de ofensa ao art. 142 do CTN, em razão de erros na determinação da matéria tributável, pois está correta a matéria tributável considerada pela Fiscalização. O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, como no caso em apreço, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. Com efeito, na hipótese de existir no mercado atacadista a que se refere o inciso I do art. 195 do RIPI/2010 um único distribuidor, interdependente de estabelecimento industrial fabricante de determinado produto, o valor tributável mínimo aplicável a esse estabelecimento industrial fabricante corresponderá aos próprios preços praticados pelo distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, conforme disposto na Solução de Consulta Interna Cosit n. 8, de 13 de junho de 2012. Da mesma forma, não procede a alegação da recorrente no sentido de que na média ponderada a ser calculada para a obtenção do preço corrente do mercado atacadista deveria ter sido considerado também o preço de saída do industrial, pois é exatamente esse preço Fl. 1017DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 25 que considera-se artificial, conforme bem consignado nas contrarrazões apresentada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional): VI. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL A RECORRENTE alega que na média ponderada a ser calculada para a obtenção do preço corrente do mercado atacadista deveria ter sido considerado também o preço de saída do industrial. Ora, tal assertiva vai contra a própria natureza da norma do VTM. Com a instituição do VTM o legislador visou garantir que o IPI viesse a incidir sobre uma base de cálculo cuja dimensão econômica resguardasse o valor do mercado, evitando o artificialismo na fixação da base de cálculo, facilmente operável entre empresas com as características da recorrente. O pressuposto da norma, portanto, é o de que o valor de saída do industrial para o seu interdependente é um preço artificial, que não reflete o valor de mercado. Seria extremamente contraditório esperar que uma norma que busca desconsiderar o valor de saída do industrial determinasse o cômputo desse mesmo preço na formação do valor tributável mínimo. Tal conclusão não necessita de maiores digressões, inclusive. A legislação aqui aplicada requer que seja considerado o preço do mercado atacadista, e não o preço do industrial. O pedido da recorrente, portanto, vai de encontro à literalidade da norma, bastando a interpretação gramatical para excluir a possibilidade de inclusão do preço de saída do industrial na formação do VTM. A RECORRENTE faz equivocada interpretação do Ato Declaratório CST nº 5/1982, tentando extrair dessa norma a conclusão de que o preço praticado pelo estabelecimento industrial deveria compor o cálculo do VTM. A interpretação não condiz com o que preceituado pela SRFB no referido ato. A matéria já foi enfrentada pelo CARF no julgamento do Acórdão n. 3301-004.363, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, proferido em 21 de março de 2018 em processo da empresa Natura (grifo nosso): As vendas a que se referem o ADE CST nº 5/82, antes transcrito, são aquelas realizadas com terceiros. O Parecer CST nº 89, de 1970, é cristalino: Produto destinado a estabelecimento de firma interdependente: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 21, inciso I). Estabelecimento que vende seus produtos a terceiros atacadistas e, além destes, para uma empresa, também atacadista, com a qual mantém relação de interdependência. Neste último caso, o valor tributável ""não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente"", conforme dispõe o inciso I do art. 21 do Decreto n.° 61.514/67. O ""preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente"" é, evidentemente, o preço de venda por atacado feita pelo mencionado estabelecimento, a terceiros, não interdependentes. Fl. 1018DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 26 Conforme já manifestei em tópico precedente, em se tratando de mercado monopolizado, o preço praticado será único, sendo determinado pelo atacadista, único distribuidor. Portanto, esse preço praticado pelo atacadista exclusivo é o que estabelece o preço do mercado atacadista, para fins de apuração do VTM, ex vi item 9.1 da Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT: ""9.1. Agora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”, possui um único vendedor, é inevitável que o valor tributável mínimo seja determinado a partir das vendas por este efetuadas. Nem por isso tais operações de compra e venda por atacado deixarão de caracterizar a existência de um “mercado atacadista”, possibilitando, portanto, a aplicação da regra estatuída no inciso I do art. 195 do RIPI/2010."" Ademais, não é crível que o preço praticado pela Natura Industrial possa compor a apuração do VTM, porquanto considerado inidôneo pela fiscalização. Outro não foi o entendimento expresso em caso da empresa BAYONNE COSMÉSTICOS LTDA ME. Acórdão n. 3302-005.376. 17 de abril de 2018 (grifamos): Voto do redator: “Apenas para deixar ainda mais claro, como ficou configurada a relação de interdependência e, no caso em análise, a Recorrente possui praticamente um único mercado atacadista na mesma praça, que é a Langon, a partir do preço de saída desta deve ser considerado o valor tributável mínimo. O valor não deve ser o da Recorrente, como ela quis argumentar em seu recurso voluntário, mas o da comercial atacadista, a Langon, pois é este o preço de mercado, representando o valor real e não o valor artificial, que foi remetido o produto.” O julgado que enfrentou de forma mais específica essa matéria no CARF, sem dúvida, foi o Acórdão n. 3201-005.567, de Relatoria do Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, de 21/8/2019, envolvendo a empresa COLGATE PALMOLIVE. Naquele caso, a discussão principal era a inclusão do preço do industrial no cálculo do VTM. Consignou o colegiado, por UNANIMIDADE de votos: (...) VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO Tendo em vista que os preços praticados nas saídas de produtos da Impugnante para sua comercial atacadista interdependente não correspondem ao preço de mercado atacadista, impõe-se sua exclusão na composição do valor tributável mínimo do Art. 195, I do RIPI/10, conforme orientações do Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº 44/81 e Solução de Consulta Interna nº 08/2012. (...) Em seu voto o relator faz interessante análise quanto ao argumento de que os preços da indústria deveriam ser considerados: Fl. 1019DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 27 Sobre esse argumento, cabe esclarecer que a ponderação é figura essencial do conceito de média ponderada. A utilização dos preços da indústria com um peso desproporcional não deve ser feita quando distorcer o conceito de média ponderada. Não porque os preços sejam maiores ou menores, mas porque praticamente não existem outros preços no mercado atacadista para ponderar a média. Como se extrai dos julgados: (1) o Ato Declaratório CST nº 5/1982 se refere às vendas realizadas com terceiros; (2) a Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT é muito clara ao estabelecer que nesses casos o VTM coincide com o próprio preço de saída do atacadista; (3) seria um absurdo lógico criar uma regra que impede o uso de preços artificiais e determinar, ao mesmo tempo, que esse preço artificial seja utilizado no cálculo da média ponderada de preços. Importante destacar ainda que o estabelecimento industrial em apreço não realizava vendas no mercado atacadista, vendas essas reservadas apenas ao aludido estabelecimento comercial interdependente, ou seja, por decisão da empresa, o industrial não realizava vendas a outras pessoas jurídicas além da referida comercial interdependente, conforme bem apontado pela decisão recorrida: Assim, no caso concreto, a Impugnante Industrial não realizava vendas no mercado atacadista, vendas estas reservadas apenas à Comercial Interdependente. Essa decisão, por óbvio, foi tomada por quem era o titular desse poder decisório dentro do Grupo COLGATE. Até porque, tal decisão influenciaria nas atividades operacionais dos outros estabelecimentos da empresa. (...) A conveniente decisão administrativa da empresa de o estabelecimento Industrial não efetuar venda a outros revendedores nacionais, alterável por sua própria vontade, a qualquer momento é, a meu ver, uma clara circunstância criada a fim de se evadir ao pagamento do IPI. A conveniência da empresa não pode ser determinante na dimensão econômica do fato gerador da obrigação principal, servindo de burla à incidência do IPI, como é o caso presente. Dessa forma, considerando que o estabelecimento industrial em comento vende exclusivamente para o estabelecimento comercial interdependente em tela, único distribuidor dos produtos da recorrente no País, não deve ser considerado, evidentemente, na média ponderada para obtenção do preço corrente do mercado atacadista, o preço de saída do estabelecimento industrial, já que, conforme acima assinalado, é exatamente esse preço que considera-se artificial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira Fl. 1020DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 28 Fl. 1021DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.71999