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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.\nSala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nWagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10854535", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:15.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791961862144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T14:06:59Z; Last-Modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dcterms:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; meta:save-date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T14:06:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T14:06:59Z; created: 2025-03-20T14:06:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T14:06:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 \n\nCONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. \n\nDESCABIMENTO. \n\nO conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se \n\nidentifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com \n\nconfigurações geopolíticas, em especial a de um Município. \n\nCONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI 14.395/2022. APLICAÇÃO \n\nRETROATIVA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. \n\nEm obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito \n\napenas quando seja expressamente interpretativa. Não é o caso da Lei \n\n14.395/2022, na qual há expressa disposição acerca do início da sua \n\nvigência. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), \n\nJuciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria que davam provimento, no mérito, para cancelar o \n\nauto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso \n\nde Oliveira. \n\nSala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 02 a 09, \n\npara exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de \n\nR$32.333.753,92, referente ao ano-calendário de 2018, acrescido da multa de \n\nofício de R$24.250.315,41 e dos juros de mora (calculados até 12/2022) de \n\nR$8.607.581,77, totalizando a exigência R$ 65.191.651,10, cuja motivação fática \n\nencontra-se no próprio documento e no Relatório Fiscal às fls. 12/25. \n\nRELATÓRIO FISCAL (...) 4. Preliminarmente, da análise das Notas Fiscais \n\nEletrônicas emitidas pelo estabelecimento, fez-se notar um montante elevado de \n\nsaídas tributadas tendo como destinatário COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL \n\nLTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75 -cerca de 99,997% do total do período - \n\nconforme descrito a seguir: (...)6. Portanto, considerando o disposto no Art. 612, \n\ninciso I, do Decreto nº 7.212/2010(RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE \n\nINDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas \n\ninterdependentes: (...)7. Como consequência dessa interdependência, as vendas \n\nde mercadorias tributadas pelo IPI da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA \n\npara a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA devem cumprir o disposto nos Art. \n\n195 e 196, do Decreto nº 7.212/2010, que define o valor tributável mínimo: \n\n(...)25. Com base na legislação o contribuinte Colgate Palmolive Industrial Ltda., \n\ndeveria vender seus produtos à Colgate Palmolive Comercial Ltda. que é seu único \n\ndistribuidor atacadista e empresa interdependente, utilizando como base o valor \n\nmínimo tributável, representado pelo valor da média ponderada de preços de \n\ncada produto no mercado atacadista da praça do remetente. \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 3 \n\nUtilizando as NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive Comercial Ltda, \n\nelaboramos as planilhas: Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate \n\nComercial – Dez 2017”, “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate \n\nComercial - 1º semestre 2018” e “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas \n\nProdutos Colgate Comercial - 2º semestre 2018”. Nessas planilhas, constam \n\ndiscriminados, dentre outros elementos, o mês da emissão das notas fiscais, o \n\ncódigo da Mercadoria, a NCM e o valor unitário médio mensal de venda de cada \n\nproduto no atacado pela comercial. \n\nSaliente-se que o preço de venda da empresa comercial de um determinado mês \n\nservirá de base para o Valor Tributável Mínimo - VTM para o mês seguinte, nos \n\ntermos do artigo 196 do Decreto 7212/2010. \n\nElaboramos também, com base nas NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive \n\nIndustrial Ltda uma outra planilha: “Anexo III - Vendas da Colgate Industrial para \n\nColgate Comercial 0033-75”, onde constam, dentre outros, os seguintes \n\nelementos: \n\nMês da emissão das notas fiscais, código da mercadoria, unidade de medida \n\nestatística, quantidade mensal vendida, valor unitário médio mensal de venda de \n\ncada produto. \n\nDa junção das planilhas acima mencionadas Anexo II e Anexo III, elaboramos a \n\nplanilha “Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x COLGATE \n\nCOMERCIAL 0033”, com os seguintes elementos: Mês do fornecimento do item, \n\ncódigo da mercadoria, quantidade mensal vendida da industrial para a comercial, \n\nalíquota de IPI, valor unitário médio mensal de venda da industrial para a \n\ncomercial, VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO –VTM (valor unitário médio mensal da \n\nvenda efetuada pela comercial no mês imediatamente anterior ao do \n\nfornecimento pela industrial). \n\nCom esses valores apuramos a diferença entre os dois preços unitários, \n\nmultiplicamos pela quantidade vendida pela industrial e aplicamos a alíquota do \n\nIPI de cada produto; utilizando esses procedimentos, apuramos então o valor da \n\ndiferença do IPI devido de cada produto em cada mês de fornecimento. \n\nRessalte-se que o código das mercadorias utilizados pelas duas empresas, a \n\ncomercial interdependente e a industrial são os mesmos. \n\nPelo exposto anteriormente, podemos concluir que o contribuinte Colgate \n\nPalmolive Industrial Ltda, organizou suas operações de modo que a empresa \n\ncomercial interdependente Colgate Palmolive Comercial Ltda, não equiparada a \n\nindustrial, recebe as notas fiscais de compra com destaque do IPI. O valor \n\ntributável do IPI utilizado para cálculo desse tributo, é significativamente inferior \n\naos preços praticados pela comercial atacadista interdependente nas saídas para \n\nterceiros, com notas fiscais sem destaque de IPI. (...)26. O valor tributável mínimo \n\n(VTM) foi apurado pela diferença de preço unitário médio praticado pela empresa \n\nColgate industrial e o valor médio do preço no mercado atacadista na praça do \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 4 \n\nremetente pela empresa interdependente (Colgate Comercial), relativos aos itens \n\ntributados pelo IPI. \n\n27. Para os itens mencionados acima, foram utilizadas as alíquotas constantes na \n\nTIPI para cada produto. \n\n28. Constatou-se pela análise dos valores informados na DCTF em comparação \n\naos valores constantes no SPED EFD IPI (RAIPI) que o fiscalizado não informou em \n\nDCTF o valor de IPI para o mês de dezembro 2018 apurado na EFD IPI. Portanto, \n\nserá constituído o crédito tributário no valor de R$ 563.406,69 via auto de \n\ninfração. \n\nApós a ciência do Auto de Infração, em 07/12/2022 (fl. 554), insurgiu-se o \n\ncontribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 563/374, em \n\n05/01/2023 (fl. 560), defendendo, em síntese, que o conceito de praça refere-se à \n\ncircunscrição geográfica do município, em atenção à alteração legislativa prevista \n\nna Lei 14.395/2022, e, dessa forma, a fiscalização teria adotado critério jurídico de \n\nlançamento incorreto, abordando outras questões, com destaque para as \n\npassagens abaixo transcritas: \n\nIMPUGNAÇÃO (...)7. De fato, a Impugnante e o estabelecimento distribuidor \n\natacadista interdependente estão situados em Município (praças) distintas – a \n\nImpugnante em São Paulo/SP, e o estabelecimento distribuidor interdependente \n\nem São Bernardo do Campo/SP –, de forma que não há preço corrente no \n\nmercado atacadista da praça do remetente, a afastar a técnica de apuração do \n\nvalor tributável mínimo prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. \n\n8. Nesse sentido, e conforme será explorado nesta defesa, a definição jurídica de \n\npraça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI, embora tenha \n\nsofrido recentes interpretações distorcendo o histórico entendimento sobre o \n\ntermo por parte da Administração Tributária, foi recentemente fixada por meio da \n\nedição da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à \n\nLei nº 4.502/1964, estabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor \n\ntributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se \n\npraça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente” (destaques \n\nda Impugnante). (...) \n\n15. Portanto, considerando o caráter manifestamente interpretativo do artigo 15-\n\nA da Lei nº 4.502/64, inserido recentemente pelo advento da Lei nº 14.395/22, o \n\nconceito jurídico de praça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI \n\nequivale à porção territorial do Município, de forma que, neste caso concreto – \n\nem que a Impugnante e o estabelecimento distribuidor interdependente não \n\nestão situados no mesmo Município –, não se aplica a técnica de apuração \n\nprevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 e, por conseguinte, o fundamento \n\njurídico adotado para embasar a lavratura do auto de infração não se aplica. \n\n(...)44. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de \n\nR$563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não \n\nRecolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 5 \n\ne liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante \n\napenas não o declarou em DCTF. (...)III – DOS FATOS 46. Trata-se de auto de \n\ninfração lavrado para constituição do crédito tributário a título de IPI, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2018, sob o fundamento de que a \n\nImpugnante não teria observado o regramento de Valor Tributável Mínimo \n\n(“VTM”) \n\nna apuração da base de cálculo do imposto, bem como suposto débito no valor de \n\nR$ 563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não \n\nRecolhido”. (...)55. Não foi efetuado o cálculo de qualquer tipo de média – \n\nconforme demandam as regras de apuração do VTM –, nem tampouco \n\nconsignado qual seria o conceito jurídico de praça adotado para lavratura do auto \n\nde infração, tendo sido considerado exclusivamente os preços praticados pelo \n\nestabelecimento comercial atacadista situado no Município de São Bernardo do \n\nCampo/SP. \n\n56. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de R$ \n\n563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não \n\nRecolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI \n\ne liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante \n\napenas não o declarou em DCTF. (...)IV – DO DIREITO IV.1 – Conceito Jurídico de \n\nPraça(...)70. E, por possuir caráter eminentemente interpretativo (ou expletivo), o \n\nconceito jurídico de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 se aplica inclusive a \n\nfatos jurídicos pretéritos, na forma do disposto no inciso I do artigo 106 do Código \n\nTributário Nacional, de forma a fulminar o fundamento jurídico central do auto de \n\ninfração vinculado ao processo administrativo em referência. (...)IV.1.1 – Do \n\nprocesso legislativo que culminou com a edição da Lei nº 14.395/2022. \n\n85. Assim, diante da própria tramitação legislativa que culminou com a edição da \n\nLei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que incluiu o artigo 15- A à Lei nº 4.502/64, \n\ndefinindo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os \n\nincisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde \n\nestá situado o estabelecimento do remetente”, o seu caráter interpretativo (ou \n\nexpletivo) \n\né de clareza solar, implicando sua aplicação a fatos geradores pretéritos, nos \n\ntermos do inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional. (...)IV.1.2 – Dos \n\nPareceres Jurídicos a respeito da Lei nº 14.395/2022(...)92. A Lei nº 14.395/2022, \n\nnesse sentido, não veio a alterar o conteúdo semântico de praça, mas apenas fixar \n\na sua interpretação, que há muito era vigente em todos os ramos do Direito. \n\n93. Portanto, não há qualquer dúvida a respeito do teor interpretativo da Lei nº \n\n14.395/2022, que inseriu o art. 15-A à Lei nº 4.502/64, de forma que, a teor do \n\ndisposto no inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplica-se \n\nretroativamente, atingindo os fatos geradores ocorridos antes da sua edição. \n\n(...)IV.1.3 – Da ausência de alteração do conteúdo semântico de praça(...)105. \n\nComo se verifica, o histórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 6 \n\ndo conteúdo semântico do termo praça sempre esteve ligado à porção territorial \n\nnunca maior do que uma cidade ou município. (...)116. Conclui-se, pois, que o \n\nhistórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito do conteúdo \n\nsemântico do termo praça sempre esteve em linha com o que veiculado na Lei nº \n\n14.395/2022, sendo certo que os aludidos atos interpretativos (Parecer \n\nNormativo CST nº 44/1981 e Ato Declaratório CST nº 5/1982) permanecem \n\nplenamente vigentes. (...)Da jurisprudência administrativa sobre a matéria \n\n(...)Precedentes Judiciais sobre o Conceito de “Praça” (...)IV.1.4 – Da aplicação da \n\nLei nº 14.395/2022 a situações que não foram objeto de lançamento – Aplicação \n\ndo Art. 144, §1º, do CTN(...)142. Isso porque, no momento da realização do \n\nlançamento de ofício, já estava vigente o artigo 15-A da Lei nº 4.502/1964, \n\nestabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam \n\nos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde \n\nestá situado o estabelecimento do remetente”. \n\n143. Isso porque, a teor do §1º do artigo 144 do Código Tributário Nacional, \n\n“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos \n\nde fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades \n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, \n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a \n\nterceiros” (destaque da Impugnante). (...)154. Assim, e mesmo que não se \n\nentenda que a Lei nº 14.395/2022 tenha o condão de retroagir os seus efeitos à \n\nfatos geradores pretéritos, nos termos do inciso I do artigo 106, do CTN, ainda \n\nassim, não poderia a autoridade administrativa inobservar a legislação vigente \n\nque trata justamente do critério de apuração do tributo, por força do disposto no \n\n§1º do artigo 144 do CTN. (...)IV.2 – OUTROS FUNDAMENTOS QUE IMPLICAM O \n\nCANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO IV.2.1 – Vício de Motivação do Auto de \n\nInfração - Ausência de definição do termo “praça” para aplicação do art. 195, I, do \n\nRIPI/10 169. Isso porque, estando os estabelecimentos industrial e distribuidor \n\ninterdependentes situados em uma mesma praça, aplica-se a técnica prevista no \n\ninciso I do artigo 195 do RIPI/2010. De outro lado, estando os estabelecimentos \n\nindustrial e distribuidor interdependentes situados em praças distintas, não se \n\naplica o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. \n\n170. Diante de tudo isso, é óbvio ululante que o significado jurídico do termo \n\npraça é determinante e indispensável para que seja definida a técnica de \n\napuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável a cada situação concreto. \n\n171. Todavia, nesse específico caso concreto, a autoridade administrativa abriu \n\nmão de declinar o seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo \n\npraça, para fins de justificar as razões pelas quais entendeu que a técnica de \n\napuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável à Impugnante seria aquela \n\ndisposta no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)173. Nesse cenário, sem definir \n\no seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo praça, \n\nevidentemente não há motivação para suscitar que a técnica de apuração do \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 7 \n\nvalor tributável mínimo do IPI aplicável à situação da Impugnante seria a prevista \n\nno inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)IV.2.2 – OFENSA AO ARTIGO 142 DO \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Erros na Determinação da Matéria Tributável. \n\n(...)198. Passa-se, então, à demonstração dos equívocos cometidos pela \n\nfiscalização no que diz respeito à determinação da matéria tributável, ofendendo \n\nfrontalmente o determinado no artigo 142 do Código Tributário Nacional e que, \n\ndessa forma, devem conduzir ao cancelamento integral da autuação fiscal. \n\nIV.3.2.1 – Da Indevida Desconsideração dos Preços Praticados pela Impugnante na \n\nApuração do VTM IV.3.1.1 – Da Regular Formação dos Preços da Impugnante. \n\n208. Nesse cenário, o parecer da LCA Consultores (doc. 13) atesta cabalmente que \n\nos preços praticados pela Recorrente são legítimos, adequados, razoáveis e \n\nsuficientes para suportar os custos e as despesas operacionais, e a sua margem de \n\nlucro se revela absolutamente normal e compatível com parâmetros de mercado. \n\nIV.2.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante(...)212. Portanto, de acordo \n\ncom os conceitos e regras trazidas pelo próprio RIPI, é evidente que os preços \n\npraticados pela própria Impugnante devem ser considerados na apuração da \n\nmédia ponderada para fins de definição do valor tributável mínimo do IPI, \n\nestampando, por mais esse motivo, a insubsistência do lançamento fiscal. \n\nIV.2.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Indústria(...)217. Nesse \n\npasso, a desconsideração dos preços praticados pela industrial no cálculo do VTM \n\nrepresenta verdadeira distorção à sistemática do artigo 196 do RIPI, eis que \n\npromove, por interpretação, uma indevida e ilegal equiparação entre os \n\nestabelecimentos industrial e distribuidor. (...)222. Assim, no cálculo da média \n\nponderada para fins de apuração do VTM, devem ser consideradas as vendas \n\nefetuadas pela Impugnante e pela comercial atacadista interdependente. \n\n223. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº \n\n05/82: \n\n“(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de \n\ncálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que \n\ndeterminará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo \n\nRegulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e \n\npelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, \n\nexcluídos os valores de frete e IPI.” (destaques da Impugnante)(...)226. Aliás, tal \n\nentendimento da CST já havia sido veiculado anteriormente no Parecer Normativo \n\nnº 44/1981, quando se manifestou acerca do alcance da expressão “preço \n\ncorrente no mercado atacadista da praça do remetente”, nos seguintes termos: \n\n“(...) numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de \n\ndeterminado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao \n\nuniverso das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente \n\nem relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma \n\nisolada. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 8 \n\npraça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI \n\natravés do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o \n\ncálculo da média ponderada de que trata o § 5º, do artigo 46 do RIPI/79.” \n\n(destaques da Impugnante) \n\n239. Diante disso, a equivocada apuração da média ponderada dos preços \n\nrealizado pela fiscalização, que sem razão e ilegalmente desconsidera os valores \n\npraticados pela industrial, também fere de morte o auto de infração vinculado ao \n\nprocesso administrativo em referência, uma vez que atesta a ofensa ao disposto \n\nno artigo 142 do Código Tributário Nacional. \n\nIV.2.3 – O VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO DO IPI (“VTM”) – O VTM não se confunde \n\ncom “equiparação”(...)256. Não obstante, a autoridade administrativa lavrou o \n\nauto de infração, justamente exigindo da Impugnante o IPI calculado sobre os \n\npreços praticados pela unidade distribuidora interdependente, embasando a sua \n\nconclusão no que dispõe o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)261. Para tanto, \n\nno auto de infração, a fiscalização deveria (1º) definir qual a praça do remetente, \n\n(2º) demonstrar quais os preços correntes no mercado atacadista desta específica \n\npraça e, finalmente, (3º) calcular a média ponderada destes preços. \n\n262. Não é isso, todavia, que se observa no caso concreto. No auto de infração \n\nvinculado ao processo em referência, a autoridade administrativa nem sequer \n\nidentificou qual seria a praça do remetente, quanto menos apontou o preço \n\ncorrente no mercado atacadista dessa específica praça e calculou a média \n\nponderada de tais preços. (...)266. Diante de tudo isso, é certo que não deve \n\nprevalecer o expediente adotado pela fiscalização para constituir o crédito \n\ntributário ora exigido, sendo de rigor o acolhimento desta impugnação para \n\ncancelar integralmente a exigência fiscal. \n\nIV.2.4 – DA LIQUIDAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO \n\nCOMO “IPI LANÇADO, ESCRITURADO E NÃO RECOLHIDO” 267. Por fim, a \n\nImpugnante passa a demonstrar, ainda, a improcedência da exigência fiscal \n\nrelacionada do ao período de dezembro de 2018, no valor de R$ 563.406,69, \n\nindevidamente considerada como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”, \n\nporquanto extinto, por compensação, nos termos do inciso II do artigo 156 do \n\nCódigo Tributário Nacional, mas apenas com equívoco procedimental de \n\ndeclaração em obrigação acessória. (...)269. Em atendimento à intimação fiscal, a \n\nImpugnante prestou os devidos esclarecimentos no sentido de que, por um erro \n\nde sistema, o valor de IPI em comento, apesar de regularmente declarado e \n\napurado na EFD-IPI, não foi declarado na DCTF. \n\n270. Ocorre que, a despeito disso, e muito antes de qualquer procedimento fiscal, \n\nos valores foram regularmente liquidados mediante compensação, por meio da \n\nDCOMP nº 22024.24004.010219.1.7.18-0525 (doc. 15), devidamente \n\nhomologada, razão pela qual solicitou à autoridade fiscal autorização para \n\nretificar o que, contudo, foi solenemente ignorado. (...) \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 9 \n\n274. Com efeito, tendo sido o montante de R$ 563.406,69 extinto mediante \n\ncompensação, quando muito, poder-se-ia apenar a Impugnante por prestar \n\ninformação com erro em DCTF, sujeita à multa no valor de “R$ 20,00 (vinte reais) \n\npara cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”, nos termos do \n\nartigo 14, II, da Instrução normativa nº 2.005/2021. (...)276. Diante do exposto, \n\ndeve ser pronta e imediatamente cancelado o débito de IPI relacionado ao mês de \n\ndezembro de 2018, porquanto definitivamente extinto, nos termos do inciso II do \n\nartigo 156 do Código Tributário Nacional. \n\nV – DO PEDIDO 277. Diante do exposto, é a presente para requerer o acolhimento \n\nda impugnação, para cancelar integralmente o auto de infração. \n\nÉ como relato. Passo ao voto. \n\nA 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, \n\nJULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, exonerando o montante de IPI de \n\nR$563.406,69 do período de apuração DEZ/2018 em razão da formalização de Declaração de \n\nCompensação, bem como a multa e os juros proporcionais, mantendo-se as demais exigências \n\nformalizadas no lançamento tributário às fls. 02/09, em Acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: \n\n01/01/2018 a 31/12/2018 IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. NORMA ANTIELISIVA. \n\nO art. 195, I, do RIPI/2010, que estabelece que o valor tributável não poderá ser \n\ninferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando \n\no produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a \n\nestabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, é \n\nnorma antielisiva, devendo ser interpretada de forma a evitar, em especial, a \n\nprática de preços artificialmente baixos pelo remetente (o industrial, contribuinte \n\ndo imposto, de cujo pagamento assim pretende se evadir) a distribuidor \n\ninterdependente exclusivo. \n\nCÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO \n\nINTERDEPENDENTE. PREÇOS POR ELE PRATICADOS NO ATACADO. \n\nO valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do \n\nestabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único \n\nestabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios \n\npreços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado \n\nproduto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem \n\ninferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor \n\nque justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva \n\n(Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nºs \n\n44/81 e 89/70). \n\nCONCEITO DE PRAÇA. NECESSÁRIA IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. \n\nDESCABIMENTO. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 10 \n\nAté a promulgação da Lei nº 14.395/2022, o conceito de praça, utilizado no art. \n\n195, I, do RIPI/2010, não foi específico quanto à abrangência territorial e \n\ncomportou melhor interpretação com o mercado, que não tem necessária \n\nidentidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município, \n\nrestrição esta que implicaria em dar azo a que grandes empresas com \n\ncaracterísticas operacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de \n\ncosméticos), adotem livremente a prática de instalar um único distribuidor, \n\ninterdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não \n\nexiste mercado atacadista na “praça” do remetente e, assim, permitir, ao \n\nindustrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente muito inferiores \n\nao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa justamente coibir esta \n\nprática venha a viabilizá-la. \n\nNão há retroatividade expressa na Lei nº 14.395/2022, razão pela qual o conceito \n\nde praça como município se aplica a fatos geradores posteriores à sua vigência. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a \n\n31/12/2018 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nAs arguições que, direta ou indiretamente, versem sobre matéria de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de normatização tributária não se submetem \n\nà competência de julgamento da autoridade administrativa, sendo exclusiva do \n\nPoder Judiciário. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. \n\nCientificada, a recorrente, em sede de recurso voluntário, reiterou os argumentos \n\ncontidos na manifestação de inconformidade, requerendo que se reforme a decisão da Delegacia \n\nde Julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações de mérito: Do valor tributável mínimo (VTM). Do conceito de praça \n\npara apuração do valor tributável mínimo. Da lei 14595/2022. \n\nA Recorrente foi autuada para a cobrança de diferenças a título de IPI, \n\nrelativamente aos meses do ano de 2018, sob a acusação de que teria deixado de aplicar a regra \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 11 \n\nde apuração do valor tributável mínimo (“VTM”) nas operações realizadas com estabelecimento \n\ncomercial atacadista com o qual possui relação de interdependência, conforme exigiria o inciso I \n\ndo artigo 195 do RIPI/2010. \n\nPara lavratura do auto de infração, a fiscalização considerou que a Recorrente (com \n\nsede em São Paulo/SP) e o estabelecimento comercial atacadista (sediado em São Bernardo do \n\nCampo/SP) estariam situados na mesma praça, de sorte que, nas saídas realizadas pela primeira \n\ncom destino à segunda, a Recorrente estaria obrigada a adotar a técnica do “VTM”. \n\nNo entanto, a recorrente defende a não aplicação do “VTM”, conforme aplicação \n\nretroativa da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº \n\n4.502/1964, estabelecendo que “para efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os \n\nincisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o \n\nestabelecimento remetente”. \n\nA acusação fiscal é bastante objetiva, dizendo respeito à suposta não aplicação da \n\ntécnica de apuração prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 pela Recorrente. Logo, a \n\nsolução da controvérsia reside em saber se a Recorrente estaria ou não obrigada a adotar referida \n\ntécnica de apuração. \n\nDessa forma, a recorrente reitera que qualquer discussão sobre o caráter antielisivo \n\nda regra perde importância a partir do momento em que se verifica, no plano das normas, que a \n\nmesma não estava obrigada a utilizar a técnica apuração estabelecida pelo inciso I do artigo 195 \n\ndo RIPI/2010, por não estar situada na mesma praça do estabelecimento comercial-atacadista \n\ncom o qual mantém relação de interdependência. \n\nNo entanto, no acórdão da DRJ, restou consignado o seguinte: \n\nII - DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO \n\nA fiscalização aponta que houve infringência pela empresa ao art. 195, I, do \n\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, Decreto \n\n7.212/2010, do qual, pela pertinência, reproduzimos abaixo, juntamente com o \n\nartigo 196 do mesmo regulamento em virtude de a discussão estar centrada na \n\ninterpretação destes dispositivos. \n\nA Impugnante não contesta que as operações objeto da presente discussão foram \n\nrealizadas com empresa interdependente. \n\nO Relatório Fiscal, fls. 12/25, demonstra que o preço praticado pela Impugnante \n\nIndustrial não guarda relação de grandeza com o valor de mercado atacadista \n\npraticado pela Comercial Interdependente, ensejando sobrepreço para seus \n\nprodutos. \n\nDa análise detida dos autos e dos atos normativos correlacionados, constata-se \n\nque a Impugnante promoveu saída de produtos para sua comercial atacadista \n\ninterdependente com inobservância do art. 195, I, RIPI/2010, uma vez que tinha e \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 12 \n\ntem plenas condições de identificar o preço corrente no mercado atacadista da \n\npraça do remetente. \n\nComo se pode verificar, o grupo COLGATE, até mesmo em função de seu porte, é \n\nconstituído de estabelecimentos industriais e uma comercial atacadista, onde \n\ncada qual executa uma atividade específica, porém, dependentes, as quais, uma \n\nvez concluídas, aperfeiçoa e completa a atividade empresarial, que é exercida sob \n\num único comando, que determina preços e as políticas da empresa. \n\nCada estabelecimento realiza seus custos e são eles, em seu conjunto, \n\ndeterminantes para a fixação da política de preços sob pena de, ao contrário do \n\nque ocorre com a impugnante, amargar resultados econômicos desastrosos. \n\nDessa forma, o preço de mercado atacadista é ditado pela comercial atacadista, \n\nmas que todos os estabelecimentos do grupo COLGATE concorrem para a \n\nformação desse preço e desse mercado. Não é a Impugnante industrial que com \n\nseus custos define preços do mercado atacadista para os produtos COLGATE. Tão \n\npouco é a comerciante atacadista, com base em seus custos próprios, que \n\ndetermina os preços de venda de seus produtos no atacado. \n\nNa atividade empresarial da Impugnante, a definição dos preços de seus produtos \n\né uma equação complexa que deve levar em consideração, no mínimo, os custos \n\nde toda a atividade empreendedora e os investimentos futuros do grupo. \n\nPortanto, entendo que os preços dos produtos da Impugnante no mercado \n\natacadista consistem nos mesmos preços praticados pela sua comercial atacadista \n\nexclusiva, com respaldo no Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº \n\n44/1981, na Solução de Consulta Interna nº 08/2012 – Cosit e na interpretação do \n\nartigo 195, I do Regulamento do IPI, apontado no lançamento tributário. A \n\nImpugnante, embora conhecendo os preços no mercado atacadista praticados \n\npelo Grupo COLGATE, não observou referidos comandos e, assim, recolheu valor \n\nde imposto abaixo do Valor Mínimo previsto pelo art. 195, I do RIPI/10. \n\nIII - DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. \n\nA Autoridade Fiscal concluiu, em relação às vendas no mercado interno dos \n\nprodutos fabricados pela Impugnante, que a “Colgate Palmolive Comercial Ltda. \n\n(...) é seu único distribuidor atacadista e empresa interdependente”, denotando-\n\nse que o conceito de praça utilizado pela Autoridade Fiscal refere-se ao mercado \n\nnacional, uma vez que a Comercial Interdependente promove vendas no atacado \n\nem todo território brasileiro. \n\nO novo conceito de praça não trouxe novo critério para o cálculo do valor \n\ntributável mínimo, que continua a ser uma norma antielisiva para garantir a \n\nincidência do IPI a uma base de cálculo realista, em operações entre empresas \n\ninterdependentes, mediante a apuração do imposto sobre um patamar tributável \n\nmínimo, na forma regulada pelos artigos 195 e 196 do RIPI/2010. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 13 \n\nFeitas estas considerações, entende-se que não merecem prosperar os \n\nargumentos apresentados pela Impugnante. Como o mercado atacadista da praça \n\ndo remetente é composto por um único vendedor nacional, qual seja, a sua \n\nprópria Comercial Interdependente, distribuidora exclusiva dos produtos da \n\nImpugnante no país, entendo que são os preços desse único atacadista a \n\nconformar o preço corrente no mercado atacadista sobre o qual deverá incidir o \n\nIPI ao longo do ano calendário de 2018. \n\nIV - DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. \n\nExistindo diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista, não seria \n\nválida a determinação do valor tributável mínimo tomando por base o preço \n\npraticado por apenas um estabelecimento, isoladamente considerado. Como dito, \n\ndeve-se levar em conta “o mercado atacadista de determinado produto, como um \n\ntodo”. \n\nAgora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”, possui \n\num único vendedor, é inevitável que o valor tributável mínimo seja determinado a \n\npartir das vendas por este efetuadas. \n\nConclui-se que o valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado \n\nproduto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um \n\núnico estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos \n\npróprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do \n\ncitado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem \n\ninferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor \n\nque justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva, \n\nconforme o Parecer Normativo CST nº 44/1981 e nos termos da Solução de \n\nConsulta Interna n° 08/2012 – COSIT e do inciso I do art. 195 do RIPI/2010. \n\nPor outro lado, meu entendimento é que a autuação fiscal não pode ser mantida, \n\nante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. \n\nNesse sentido, a 4ª. Câmara, do 2º Conselho de Contribuintes, no processo \n\n16175.000297/2005-64, foi categórica em afirmar que, para fins de apuração do VTM do IPI, o \n\nconceito de praça é o mesmo que município, sendo necessário limitar a avaliação dos preços em \n\nrelação à uma mesma cidade, não se podendo estender para outra. Vejamos a parte do \n\nfundamento do acórdão, onde é asseverado que praça é igual à cidade: \n\n“Verifica-se que deve ser considerado; no cálculo do valor mínimo tributável, as \n\ncompras e vendas de determinado produto (para o qual se está determinando o \n\nvalor mínimo tributável), numa mesma localidade, aqui entendido como sendo \n\numa mesma cidade ou praça comercial, e não apenas as vendas realizadas por um \n\nsó estabelecimento, isoladamente. \n\nTodavia a fiscalização ao determinar o Valor tributável mínimo nas operações \n\nrealizadas pela empresa com interdependentes considerou as vendas da empresa \n\npara todo o Estado de São Paulo e não o preço médio do mercado atacadista da \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 14 \n\npraça/cidade/municipio/domicílio/localidade do remetente, conforme definido \n\nanteriormente. Ou seja, deve ficar que o preço médio ponderado, no mercado \n\natacadista da praça do remetente, deve abranger todos os preços praticados no \n\natacado com os produtos da Recorrente, o que abrangerá a Recorrente; todas as \n\nfiliais da Distribuidora Interdependente; e todos os atacadista no local \n\nconsiderado como “praça”, que será a sede da Recorrente (Rio de Janeiro), e as \n\nsuas Distribuidoras Interdependentes (em diversas localidades). \n\nDiante dessas considerações, verifica-se que a autuação fiscal não pode ser \n\nmantida, ante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. Isso porque o \n\nconceito de praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto, \n\nconforme restou sedimentada a sua interpretação por meio da Lei n.° 14.395/2022, e que deve ser \n\naplicado ao caso, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. Vejam-se os \n\ndispositivos: \n\nLei n.° 14.395/2022 “Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de \n\nque tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o \n\nMunicípio onde está situado o estabelecimento do remetente.” Código Tributário \n\nNacional “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \n\naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”. \n\nVale dizer que, muito antes da superveniência da Lei n.° 14.395/2022, já restava \n\nclaro que o conceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM, corresponde ao \n\nmunicípio onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente, observando, nesse sentido, \n\no entendimento há muito esposado Parecer Normativo CST n.° 44/1981 e Ato Declaratório \n\nNormativo CST n.° 05/1982. \n\nDessa forma, a Lei n.° 14.395/2022 não inovou no ordenamento jurídico, mas \n\napenas explicitou a interpretação correta a ser dada ao conceito de praça, trazendo maior \n\nestabilidade jurídica para essas operações. \n\nSobre o tema, em recente julgamento no CARF que deu provimento ao Recurso \n\nVoluntário do contribuinte, datado de 16 de outubro de 2024, a Conselheira Relatora Anna \n\nDolores Barros de Oliveira Sá Malta fez profunda análise com relação ao tema no acórdão n.° \n\n3402-012.336, cujo entendimento me filio e abaixo transcrevo alguns trechos: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 EXCLUSIVIDADE. INTERDEPENDÊNCIA. VALOR \n\nTRIBUTÁVEL MÍNIMO. \n\nA relação de interdependência com uma empresa atacadista em caráter exclusivo \n\nimplica na obrigação do sujeito passivo em observar o valor tributável mínimo \n\nestabelecido no Regulamento do IPI. \n\nIPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 15 \n\nCONCEITO DE \"PRAÇA DO REMETENTE\". \n\n(...) A relação de interdependência entre a indústria e adquirente estabelecidas na \n\nmesma praça (Município), impõe a aplicação da média ponderada dos preços, nos \n\ntermos do artigo 195, I, do RIPI/2010 e, caso as empresas não estiverem na \n\nmesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, parágrafo único, II, do mesmo \n\nDiploma Legal. \n\nLogo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se \n\nlocaliza o fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser \n\naplicada a regra do inciso II do art. 196: “(...) custo de fabricação, acrescido dos \n\ncustos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu \n\nlucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da \n\noperação (...).” Isto posto, ao esclarecer os pontos que não haviam sido \n\nabordados no primeiro julgamento deste recurso voluntário, voto por dar \n\nprovimento, cancelando o auto de infração. \n\nNessa linha, o voto unânime sobre a matéria, de relatoria da Conselheira Cynthia \n\nElena Campos, no acórdão nº 3402-011.381, cuja fundamentação adoto em partes nas minhas \n\nrazões de decidir: \n\nA celeuma sobre a matéria passou a abordar sobre a natureza interpretativa \n\nconferida a essa norma e, por consequência, a possibilidade de retroagir na forma \n\nprevista pelo artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. \n\nDe fato, é justificável o posicionamento de quem entende pela irretroatividade do \n\nconceito abordado neste novo dispositivo, uma vez que não está expresso na \n\nredação tratar-se de norma interpretativa. \n\nTodavia, o fato de não constar expressamente na redação, por si só, não retira a \n\npossibilidade de se buscar o alcance do termo “praça” que já estava previsto na \n\nlegislação alterada. \n\nE, por todas as razões já explicitadas no r. voto acima reproduzido, não há dúvidas \n\nde que o conceito de \"praça do remetente\" pode ser considerado como \n\n“município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Ainda com \n\nrelação à redação da nova Lei nº 14.395/2022 e, apenas para elucidar toda e \n\nqualquer dúvida sobre o real objetivo do legislador, buscamos pela origem do \n\ntexto legal, no intuito de entender a justificativa para a respectiva proposição. \n\nNo caso, a Lei nº 14.395/2022 teve origem no PROJETO DE LEI Nº 1559/2015, \n\nproposto pelo Deputado William Woo com a seguinte justificativa: \n\nA lei do IPI fala em preço tributável mínimo, quando da venda de produtos para \n\nempresas interdependentes. Ocorre que o Fisco Federal vem distorcendo o \n\nconceito da praça, vindo a expandi-lo de forma totalmente arbitrário e sem \n\ncritério. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 16 \n\nDessa forma, vários contribuintes são autuados sob a alegação de que não \n\nseguiram o preço mínimo tributável, pois, na visão fiscal, o preço de venda \n\ndeveria considerar os preços praticados em outras cidades. \n\nOu seja, os contribuintes estão vivendo um clima de total insegurança jurídica, já \n\nque o fisco federal não acolhe o conceito de praça hoje consagrado, o qual diz ser \n\na cidade onde está o remetente. \n\nDessa forma, e para evitar a insegurança jurídica trazida pela interpretação da lei \n\nfiscal, necessário deixar pacificado o entendimento corrente, que diz que praça \n\ncorresponde à cidade onde está situado o remetente das mercadorias. \n\nIsto posto, acreditado estar aperfeiçoando o regime jurídico pátrio que trata da \n\nmatéria, conto com o apoio dos pares na rápida aprovação da presente \n\nproposição. (sem destaque texto original)E, no mesmo sentido da proposta \n\noriginal, quando da tramitação perante o Senado Federal, o Senador Rodrigo \n\nPacheco emitiu o PARECER (SF) Nº 94, DE 2019 sobre o Projeto de Lei nº 2.110, de \n\n2019 (PL nº 1.559/2015), o que fez nos seguintes termos: \n\nVem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 2.110, de 2019, do \n\nDeputado Federal William Woo, que altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n\n1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. \n\nA proposição está estruturada em três dispositivos. O art. 1º enuncia o objeto da \n\nnorma, materializado por meio da inserção, pelo art. 2º do PL, do art. 15-A na Lei \n\nnº 4.502, de 1964, para prever que deve ser considerado praça, para fins de \n\ndeterminação do valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. \n\n(...)No tocante ao mérito, o projeto merece aprovação. O objetivo do PL nº 2.110, \n\nde 2019, como destacado pelo seu autor, é conferir segurança jurídica aos \n\ncontribuintes do IPI, em específico, àqueles contribuintes que efetuam operações \n\nentre estabelecimentos de mesmos titulares ou entre estabelecimentos que \n\ntenham relação de interdependência. \n\nDe sorte a evitar arranjos societários prejudiciais à arrecadação tributária, o \n\nordenamento jurídico prevê que, nas transações entre partes interdependentes \n\nou entre estabelecimentos da mesma pessoa, a base de cálculo do IPI terá de \n\nobservar o valor tributável mínimo. É o que se extrai das normas do art. 47, inciso \n\nII, alínea “b”, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966; dos arts. 15 e 16 da Lei nº 4.502, de 1964; e dos arts. 195 e 196 do \n\nRegulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. \n\nEntre essas disposições, destaca-se o inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, \n\nao prever que o valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente \n\nno mercado atacadista da praça do remetente, nas hipóteses de remessas de \n\nprodutos a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimentos \n\nque mantenham relação de interdependência. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 17 \n\nO objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses \n\nestabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do \n\nestabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em \n\nprejuízo da arrecadação do IPI. \n\nEntretanto, a fiscalização tributária vem conferindo interpretação abrangente ao \n\ntermo “praça” previsto, entre outras disposições, no art. 15, inciso I, da Lei nº \n\n4.502, de 1964. Em detrimento de caracterizar o referido termo como a cidade do \n\nremetente, para fins de avaliação do preço mínimo praticado naquele local, tem \n\nse compreendido, no âmbito da Administração Tributária, que “praça” pode ser \n\nentendida como locais em que funcionam estabelecimentos atacadistas da \n\nmesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em \n\nmunicípios diversos da indústria remetente. \n\nNos casos em que o preço corrente no mercado atacadista é maior que o \n\nconsiderado pela indústria remetente, ainda que a consideração do preço seja \n\nrelativa à cidade diversa daquela do estabelecimento remetente, o Fisco tem \n\nautuado o contribuinte, ao arrepio do que dispõe a lei. \n\nCom vistas a acabar com a insegurança jurídica decorrente dessa interpretação, é \n\npreciso aprovar o PL nº 2.110, de 2019, para dispor textualmente que, para fins de \n\nfixação do valor tributável mínimo, “considera-se praça a cidade onde está \n\nsituado o estabelecimento do remetente”. Dessa forma, as indústrias deixarão de \n\nser autuadas pela fiscalização, o que reduzirá o litígio tributário e diminuirá a \n\nincerteza relativa aos empreendimentos estruturados pelas empresas. \n\nRegistre-se, por fim, que o PL é adequado sob os aspectos econômicos e \n\nfinanceiros, visto que não concede ou amplia incentivo ou benefício de natureza \n\ntributária do qual decorra renúncia de receita. (sem destaque texto original)Da \n\nmesma forma, o PARECER Nº 185, DE 2021 - PLEN/SF, emitido pelo Senador \n\nAntonio Anastasia, assim ponderou: \n\nO PL tem por objetivo aclarar essa regra ao inserir o art. 15-A na Lei nº 4.502, de \n\n1964, para dispor que o termo “praça” deve ser compreendido como cidade onde \n\nestá situado o estabelecimento da indústria remetente. \n\nA matéria foi examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no dia 10 \n\nde dezembro de 2019, oportunidade em que foi aprovado o Parecer (SF) nº 94, de \n\n2019, favorável ao projeto, cuja relatoria coube ao ilustre Senador Rodrigo \n\nPacheco. \n\nApós a inclusão na Ordem do Dia desta sessão deliberativa, foram apresentadas \n\nas Emenda nº 1-PLEN, do Senador Rogério Carvalho, e nº 2-PLEN, do Senador \n\nPaulo Rocha. Ambas intencionam ajustar a redação do projeto para que o termo \n\n“praça” seja compreendido como sendo o Município onde está situado o \n\nestabelecimento da indústria remetente. \n\nComo bem destacado no Parecer da CAE, embora a norma constante do art. 15 da \n\nLei nº 4.502, de 1964, seja importante para evitar a manipulação de preços \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 18 \n\ntendente a lesar a arrecadação de IPI, o Fisco extrapolou os limites interpretativos \n\npara autuar contribuintes. O conceito de “praça” deve inexoravelmente remeter \n\nao conceito de local em que situada a indústria. Não pode a Secretaria Especial da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços \n\nem regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da \n\nLei nº 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes \n\nproferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a \n\nmatéria. \n\nPara conferir segurança jurídica, é necessário aprovar a proposição, a fim de \n\ndeixar expresso na norma o conceito de praça, de sorte a não permitir \n\ninterpretações alargadas, que, no fundo, são contra o texto expresso da lei. \n\nA proposição vincula o termo “praça” ao de cidade onde localizado o \n\nestabelecimento industrial remetente. Entretanto, na forma das Emendas n os 1 e \n\n2-PLEN, é mais adequado conceituar o vocábulo, para fins jurídicos, como \n\nmunicípio. Isso porque este é o menor ente federativo em nosso espectro \n\nconstitucional, que pode englobar, por exemplo, a cidade, os pequenos povoados \n\ne a zona rural. \n\nCom essa base territorial mais bem definida, diminuem-se os riscos de situações \n\nabsurdas que escapariam da previsão legal, caso de um estabelecimento \n\natacadista situado fora da cidade em que localizada a indústria, mas dentro do \n\nmesmo município desta. \n\nDe fato, analisando a justificativa e pareceres apresentados por ocasião do Projeto \n\nde Lei que ensejou a Lei nº 14.395/2022, observa-se que legislador não tinha por objetivo alterar o \n\nconceito de “praça”, mas sim evitar novos litígios, conferindo segurança jurídica na fixação do \n\nvalor tributável mínimo, o que fez ao expressamente delimitar o conceito de “praça” como a \n\ncidade onde está situado o estabelecimento do remetente. \n\nNesse mesmo sentido, são os pareceres dos juristas Tércio Sampaio Ferraz Junior e \n\nCarlos Ayres Brito ao esclarecerem, respectivamente que: “Com efeito, o Poder Legislativo \n\nbrasileiro se movimentou para inserir no artigo 15 da citada Lei 4.502/64 uma disposição \n\ninterpretativa para delimitar o conceito de praça. Derrubou veto da Presidência da República. \n\nCabe, em suma, o pronunciamento do Ministro Celso de Mello: É plausível, em face \n\ndo Ordenamento Constitucional Brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade de Leis \n\nInterpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada \n\ninterpretação autêntica. (MC/ADin 605, DJ 05.03.1993). Constata-se, afinal, um meio legítimo para \n\nque o Legislativo promova uma estabilização e consolidação de sentidos normativos, dentro do \n\nseu espectro de exercício de poder outorgado pela CF” e “Pronto! É o suficiente para proclamar o \n\nentendimento sólido de que se trata de uma lei de natureza e funcionalidade interpretativas, \n\ndotada de típica retroatividade eficacial, nos exatos termos enunciados pelo inciso I do art. 106 do \n\nCTN. A começar pela circunstância de que a equivalência físico-geográfica entre praça e município \n\ntraduziu, em período predominante da vigência da Lei nº 4.502/1964, o significado e o alcance \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 19 \n\nnormativos do instituto. São objetivamente demonstráveis (e assim já o foram nos itens 2 e 3 do \n\nparecer) que esse entendimento resplandecia na doutrina e no contencioso administrativo \n\ntributário. Quanto ao Poder Judiciário, embora os pronunciamentos decisórios versem a figura da \n\n“praça” em outros contextos normativos, isso não elide a constatação de que a equiparação entre \n\npraça e município está inscrita no raio semântico e exegético do instituto, inclusive para os fins da \n\noperabilidade da Lei nº 4.502/1964 e, portanto, da quantificação do valor tributável mínimo. É \n\nque, em primeiro lugar, trata-se do mesmo vocábulo, sem que, na lei tributária, encontre-se \n\nnenhum elemento que o particularize de modo distinto. Ademais, o certo é que, nos termos do \n\nart. 109 do CTN, os “princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do \n\nconteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos \n\nrespectivos efeitos tributários”. \n\nLogo, em termos substantivos ou conteudísticos, jamais houve razão jurídica para \n\nse atribuir ao instituto da “praça” outro significado que não o de município, sabido que, na \n\ngeneralidade dos domínios jurídicos, é para esse sentido que apontam doutrina e jurisprudência. \n\nPortanto, em que pese não estar expressamente inserido na nova redação legal o \n\ntermo “interpretativo”, sendo assim, retroativa, devendo-se levar em conta o objetivo traçado \n\npelo legislador, permitindo a constatação de que a norma foi editada para elucidar a controvérsia, \n\nna forma acima demonstrada. \n\nLogo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se localiza \n\no fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser aplicada a regra do inciso II \n\ndo art. 196: “ (. . .) custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, \n\nadministração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser \n\nadicionadas ao preço da operação (. . .)”. \n\nNesse sentido, transcrevo mais uma vez as razões da i. Relatora Cynthia Elena de \n\nCampos, no acórdão n.° 3402-011.381: \n\n“Em síntese, se existir relação de interdependência entre a indústria e a \n\nadquirente e ambas estiverem estabelecidas na mesma praça (Município), aplica-\n\nse a média ponderada dos preços, nos termos do artigo 195, I, do RIPI e, caso as \n\nempresas não estiverem na mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, \n\nparágrafo único, II, do RIPI.” \n\nNão observado o disposto na legislação, voto pelo provimento do Recurso \n\nVoluntário. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 20 \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, redator designado \n\n A eminente relatora deu provimento ao recurso voluntário, porque entende que o \n\nconceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM (Valor Tributável Mínimo), \n\npara apuração da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), corresponde ao \n\nmunicípio onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente. Sendo assim, conclui que \n\ninexistindo atacadista na praça/Município em que se localiza o fabricante, para cálculo do VTM, \n\ndeve ser aplicada a regra do inciso II do art. 196 do RIPI/2010, ou seja, o VTM deve ser apurado \n\nconsiderando o “custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, \n\nadministração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser \n\nadicionadas ao preço da operação”. \n\n A controvérsia em questão, portanto, reside no conceito de praça para a \n\ndeterminação do VTM. \n\n Divirjo, com a devida vênia, da conclusão da eminente relatora, uma vez que o \n\nconceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI (Regulamento do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados), Decreto 7.212/2010, se refere a “mercado”, que não tem necessária identidade \n\ncom as configurações geopolíticas de um Município. \n\n Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Turma da CSRF (Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais) deste Conselho, conforme o acórdão abaixo discriminado com a sua ementa: \n\nAcórdão nº 9303-015.075 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 11 de abril de 2024 \n\n Relator: Rosaldo Trevisan \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nCONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO, CONFORME \nJURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE EM RECENTES DECISÕES DESTE CARF. \n\nO conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, melhor se identifica, conforme \nvem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, com “mercado”, que não tem \nnecessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. \n\nCONCEITO DE PRAÇA. LEI 14.395/2022. NATUREZA CONSTITUTIVA. VIGÊNCIA FIXADA NA \nPRÓPRIA LEI. \n\nO art. 15-A acrescentado à Lei 4.502/1964, pela Lei 14.395/2022, para dispor que a partir \nda sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde está situado o \nestabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para outro \nestabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 21 \n\nexclusivamente em venda a varejo esclarece que a natureza da norma é constitutiva, \nhavendo ainda clara informação sobre o início da vigência do comando normativo. \n(destaques do original) \n\n A matéria em apreço foi analisada de forma brilhante pelo eminente relator, \n\nRosaldo Trevisan, conforme parte do voto abaixo transcrito: \n\nA matéria trazida à cognição deste Colegiado uniformizador de jurisprudência \n\ninterpretativa trata sobre “o conceito de praça”, para fins de determinação do VTM, \n\nconforme disposto no inciso I do art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010). \n\nA discussão versa sobre o alcance da regra do arts. 136 e 137 do RIPI de 2002 (arts. 195 e \n\n196 do RIPI de 2010), cuja matriz legal é o artigo 15, I, da Lei no 4.502/1964, que \n\ndeterminam um valor mínimo de base de cálculo (o VTM), com base no preço corrente no \n\nmercado atacadista da praça do remetente. (...) \n\nO que pode ser observado é que, o termo “praça” tem relação com mercado. As fronteiras \n\ndefinidas pelo Estado são configurações geopolíticas, mas as áreas de influência comercial \n\nhá séculos com elas não necessariamente se confundem. Assim, limitar o termo “praça” \n\nrigorosamente a um Município levaria, em tese, a situações tais que um distribuidor \n\ninstalado do outro lado da rua limítrofe entre dois Municípios que vendesse só ao outro, \n\ncruzando a rua, não teria praça (o que parece ser desprovido de sentido prático, e \n\ndesconectado do propósito da norma). \n\nPortanto, deve ser efetuada interpretação contextualizada do “conceito de praça”, \n\nclaramente consignada na Declaração de Voto da Cons. Tatiana Josefovicz Belisário, no PAF \n\nno 16561.720182/2012-65, que resultou no Acórdão nº 3201-003.444, de 26/02/2018, que \n\ntranscrevo partes de seus fundamentos, os quais adoto neste voto como razões para aqui \n\ndecidir. \n\n“(...) A questão central de mérito no presente Recurso diz respeito ao cálculo do \n\nValor Tributável Mínimo VTM para fins de lançamento do IPI. A Recorrente aduz \n\nque, pela regra do art. 137, parágrafo único, II do RIPI/02, a expressão \"praça\" \n\ndeve ser restrita ao município de São Paulo, local em que se encontra o \n\nestabelecimento industrial; sendo este um conceito inflexível fixado pela \n\njurisprudência, inclusive do CARF. Pois bem. Com a devida vênia às bem expostas \n\nrazões recursais, entendo de modo diverso. \n\nO Direito Tributário não admite, na atualidade, interpretações estanques, \n\ndissociadas da realidade econômica, social e política. A moderna doutrina \n\ntributária, no quem vem acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais \n\nSuperiores, não mais admite que a obrigação tributária seja parametrizada por \n\nconceitos imutáveis. \n\nA interpretação do direito tributário, à exemplo do que se verifica na \n\ninterpretação conforme a constituição e na própria mutação constitucional, deve \n\nacompanhar a evolução dos paradigmas sociais e econômicos. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 22 \n\nNa hipótese específica dos autos, um conceito de natureza econômica forjado em \n\n1850 pelo já revogado Código Comercial Brasileiro, por óbvio, jamais poderá ser \n\ninterpretado da mesma forma quase 2 séculos depois. Como já tive oportunidade \n\nde me manifestar, em junho de 2016, no sentido de que a autoridade tributária \n\nnão pode desprezar a realidade negocial, ao não reconhecer a existência de uma \n\nmodalidade contratual amplamente praticada no mercado nacional e \n\ninternacional para fins de exigência tributária (Acórdão nº 3201002.227), reafirmo \n\nque também o contribuinte não pode pretender afastar essa mesma realidade \n\npara fins de se eximir da obrigação tributária. \n\nÉ a própria realidade mercadológica da Recorrente que inviabiliza restringir o \n\nconceito de praça comercial a um único município. Seus produtos são \n\ncomercializados em todo o país (e mesmo internacionalmente), \n\nindependentemente da sua presença física nos municípios, sendo seus produtos \n\nclaramente individualizados e definíveis, e sem variações de valor. \n\nNão se trata de negar primazia ao princípio da legalidade tributária, mas, sim, de \n\ninterpretar a norma tributária em consonância com a realidade social, política e \n\neconômica. \n\nE, na atual realidade, de economia totalmente globalizada, limitar o conceito de \n\n\"praça comercial\" de um comerciante de alcance internacional, às barreiras \n\ngeográficas de um único município, significa corromper o próprio conceito \n\nnormativo”. (grifo nosso) \n\nEssa matéria resta ainda esclarecida no Acórdão nº 9303-010.104, de 11/02/2020, de \n\nRelatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, no qual se delimitou que o “conceito de \n\npraça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 (antigo art. 136, I, do RIPI/2002) - na \n\ninterpretação da norma (antielisiva), por não ter o legislador sido específico quanto à \n\nabrangência territorial, comporta interpretação, melhor se identificando, conforme vem \n\nsendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, “com o mercado, que não tem \n\nnecessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município”, \n\nrestrição esta que implicaria dar azo a que grandes empresas com características \n\noperacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de cosméticos), adotem \n\nlivremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro \n\nMunicípio, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” \n\ndo remetente e, assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços \n\nartificialmente muito inferiores ao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa \n\njustamente coibir esta prática venha a viabilizá-la. \n\nEm suma, admitir o conceito restritivo e desconforme ao propósito da norma equivale a \n\npermitir que a norma que visa justamente coibir uma prática venha a dar-lhe guarida. É o \n\nque vem entendendo o CARF em decisões recentes, como o Acórdão no 9303-008.545. \n\n Portanto, o primeiro ponto a ser fixado é que o conceito de praça, para \n\ndeterminação do VTM, não corresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 23 \n\nremetente, podendo abranger, dessa forma, as operações efetuadas a estabelecimentos \n\ninterdependentes localizados em outros municípios. \n\n Passo a analisar as demais alegações da recorrente. \n\n Não há vício de motivação no lançamento em apreço, uma vez que a autoridade \n\nfiscal apresentou os fundamentos de fato e de direito por meio do Relatório Fiscal, acostado às fls. \n\n12-25, de sorte que está claro o conceito de praça adotado pela Fiscalização, vale dizer, não \n\ncorresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do remetente. \n\n Quanto à alteração promovida pela Lei 14.395/2022, entendo que se aplica apenas \n\na partir da sua vigência, já que não se trata de norma interpretativa, consoante bem apontado \n\npelo eminente relator do aludido acórdão n. 9303-015.075: \n\nAdicione-se, por fim, que o advento da Lei no 14.395/2022 em nada muda esse cenário. \n\nResultante de Projeto de Lei (2.110/2019) de iniciativa parlamentar vetado pelo Presidente \n\nda República, com veto derrubado pelo Parlamento, resultando no seguinte texto: \n\nArt. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar \n\no termo “praça” para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela \n\nprevisto. \n\nArt. 2º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do \n\nseguinte art. 15-A: \n\n“Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam \n\nos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o \n\nMunicípio onde está situado o estabelecimento do remetente.” \n\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) \n\nComo se vê, o artigo 2º da norma acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 1964, para \n\ndispor que a partir da sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde \n\nestá situado o estabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para \n\noutro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que \n\nopere exclusivamente em venda a varejo. A redação é importante porque esclarece a \n\nnatureza constitutiva e o início da vigência do comando normativo. \n\nPortanto, a nova lei não é norma interpretativa, mas que cria um novo conceito de “praça”, \n\ndistinto do assentado na jurisprudência deste tribunal, sem qualquer menção a efeitos \n\nretroativos (como ocorre, por exemplo, em outros comandos do gênero), o que impede \n\nduplamente a invocação do art. 106 do CTN, tendo em conta que, além de não se \n\ninterpretativa, a norma não soluciona dúvida, mas altera a legislação vigente e aplicada de \n\nforma assentada. \n\nAssim, o Acórdão recorrido (assim como a jurisprudência atual do CARF) delimitou o termo \n\n\"praça\", na acepção do artigo 136, I, do RIPI/2002, atuais artigos 195, I, do RIPI de 2010, \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 24 \n\ncomo a região onde o preço do produto será o mesmo em qualquer parte desse território, \n\nsem interferência externa (como frete, seguro, comissões, entre outras despesas), que, em \n\nse existindo, provocariam desnivelamento do preço a ser comparado, não havendo que se \n\nfalar em Município ou limite geográfico, genericamente estabelecido. \n\nDestarte, são improcedentes as alegações recursais. \n\n Não é caso de se aplicar o art. 144, § 1º, do CTN, a seguir transcrito: \n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \n\nrege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\n§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, \n\nampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao \n\ncrédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir \n\nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador, ainda que \n\nposteriormente modificada ou revogada. No caso em questão, a controvérsia reside no conceito \n\nde VTM, que define a base de cálculo do imposto, logo, norma de direito material, e, dessa forma, \n\ndeve-se aplicar a legislação vigente na data do fato gerador, como bem aplicado pela Fiscalização. \n\n Sendo assim, não houve a instituição de “novos critérios de apuração ou processos \n\nde fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou \n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio” e, desse modo, não há que se falar em \n\naplicação do sobredito § 1º do art. 144 do CTN. \n\n Não merece acolhida a alegação da recorrente de ofensa ao art. 142 do CTN, em \n\nrazão de erros na determinação da matéria tributável, pois está correta a matéria tributável \n\nconsiderada pela Fiscalização. O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado \n\nproduto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único \n\nestabelecimento distribuidor, dele interdependente, como no caso em apreço, corresponderá aos \n\npróprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. \n\n Com efeito, na hipótese de existir no mercado atacadista a que se refere o inciso I \n\ndo art. 195 do RIPI/2010 um único distribuidor, interdependente de estabelecimento industrial \n\nfabricante de determinado produto, o valor tributável mínimo aplicável a esse estabelecimento \n\nindustrial fabricante corresponderá aos próprios preços praticados pelo distribuidor único nas \n\nvendas por atacado do citado produto, conforme disposto na Solução de Consulta Interna Cosit n. \n\n8, de 13 de junho de 2012. \n\n Da mesma forma, não procede a alegação da recorrente no sentido de que na \n\nmédia ponderada a ser calculada para a obtenção do preço corrente do mercado atacadista \n\ndeveria ter sido considerado também o preço de saída do industrial, pois é exatamente esse preço \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 25 \n\nque considera-se artificial, conforme bem consignado nas contrarrazões apresentada pela PGFN \n\n(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional): \n\nVI. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL \n\nA RECORRENTE alega que na média ponderada a ser calculada para a obtenção do preço \n\ncorrente do mercado atacadista deveria ter sido considerado também o preço de saída do \n\nindustrial. Ora, tal assertiva vai contra a própria natureza da norma do VTM. \n\nCom a instituição do VTM o legislador visou garantir que o IPI viesse a incidir sobre uma \n\nbase de cálculo cuja dimensão econômica resguardasse o valor do mercado, evitando o \n\nartificialismo na fixação da base de cálculo, facilmente operável entre empresas com as \n\ncaracterísticas da recorrente. \n\nO pressuposto da norma, portanto, é o de que o valor de saída do industrial para o seu \n\ninterdependente é um preço artificial, que não reflete o valor de mercado. Seria \n\nextremamente contraditório esperar que uma norma que busca desconsiderar o valor de \n\nsaída do industrial determinasse o cômputo desse mesmo preço na formação do valor \n\ntributável mínimo. Tal conclusão não necessita de maiores digressões, inclusive. \n\nA legislação aqui aplicada requer que seja considerado o preço do mercado atacadista, e \n\nnão o preço do industrial. O pedido da recorrente, portanto, vai de encontro à literalidade \n\nda norma, bastando a interpretação gramatical para excluir a possibilidade de inclusão do \n\npreço de saída do industrial na formação do VTM. \n\nA RECORRENTE faz equivocada interpretação do Ato Declaratório CST nº 5/1982, tentando \n\nextrair dessa norma a conclusão de que o preço praticado pelo estabelecimento industrial \n\ndeveria compor o cálculo do VTM. \n\nA interpretação não condiz com o que preceituado pela SRFB no referido ato. \n\nA matéria já foi enfrentada pelo CARF no julgamento do Acórdão n. 3301-004.363, da 1ª \n\nTurma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, proferido em 21 de março de 2018 em processo \n\nda empresa Natura (grifo nosso): \n\nAs vendas a que se referem o ADE CST nº 5/82, antes transcrito, são aquelas \n\nrealizadas com terceiros. O Parecer CST nº 89, de 1970, é cristalino: \n\nProduto destinado a estabelecimento de firma interdependente: o valor \n\ntributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista \n\nda praça do remetente (RIPI, art. 21, inciso I). \n\nEstabelecimento que vende seus produtos a terceiros atacadistas e, além \n\ndestes, para uma empresa, também atacadista, com a qual mantém relação \n\nde interdependência. Neste último caso, o valor tributável \"não poderá ser \n\ninferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente\", \n\nconforme dispõe o inciso I do art. 21 do Decreto n.° 61.514/67. \n\nO \"preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente\" é, \n\nevidentemente, o preço de venda por atacado feita pelo mencionado \n\nestabelecimento, a terceiros, não interdependentes. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 26 \n\nConforme já manifestei em tópico precedente, em se tratando de mercado \n\nmonopolizado, o preço praticado será único, sendo determinado pelo atacadista, \n\núnico distribuidor. Portanto, esse preço praticado pelo atacadista exclusivo é o que \n\nestabelece o preço do mercado atacadista, para fins de apuração do VTM, ex vi \n\nitem 9.1 da Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT: \n\n\"9.1. Agora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um \n\ntodo”, possui um único vendedor, é inevitável que o valor tributável \n\nmínimo seja determinado a partir das vendas por este efetuadas. Nem por \n\nisso tais operações de compra e venda por atacado deixarão de caracterizar \n\na existência de um “mercado atacadista”, possibilitando, portanto, a \n\naplicação da regra estatuída no inciso I do art. 195 do RIPI/2010.\" \n\nAdemais, não é crível que o preço praticado pela Natura Industrial possa compor a \n\napuração do VTM, porquanto considerado inidôneo pela fiscalização. \n\nOutro não foi o entendimento expresso em caso da empresa BAYONNE COSMÉSTICOS LTDA \n\nME. Acórdão n. 3302-005.376. 17 de abril de 2018 (grifamos): \n\nVoto do redator: \n\n“Apenas para deixar ainda mais claro, como ficou configurada a relação de \n\ninterdependência e, no caso em análise, a Recorrente possui praticamente um único \n\nmercado atacadista na mesma praça, que é a Langon, a partir do preço de saída \n\ndesta deve ser considerado o valor tributável mínimo. O valor não deve ser o da \n\nRecorrente, como ela quis argumentar em seu recurso voluntário, mas o da \n\ncomercial atacadista, a Langon, pois é este o preço de mercado, representando o \n\nvalor real e não o valor artificial, que foi remetido o produto.” \n\nO julgado que enfrentou de forma mais específica essa matéria no CARF, sem dúvida, foi o \n\nAcórdão n. 3201-005.567, de Relatoria do Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, de \n\n21/8/2019, envolvendo a empresa COLGATE PALMOLIVE. Naquele caso, a discussão \n\nprincipal era a inclusão do preço do industrial no cálculo do VTM. Consignou o colegiado, \n\npor UNANIMIDADE de votos: \n\n(...) \n\nVALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO \n\nTendo em vista que os preços praticados nas saídas de produtos da Impugnante \n\npara sua comercial atacadista interdependente não correspondem ao preço de \n\nmercado atacadista, impõe-se sua exclusão na composição do valor tributável \n\nmínimo do Art. 195, I do RIPI/10, conforme orientações do Ato Declaratório \n\nNormativo CST nº 05/1982, PN CST nº 44/81 e Solução de Consulta Interna nº \n\n08/2012. \n\n(...) \n\nEm seu voto o relator faz interessante análise quanto ao argumento de que os preços da \n\nindústria deveriam ser considerados: \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 27 \n\nSobre esse argumento, cabe esclarecer que a ponderação é figura essencial do \n\nconceito de média ponderada. A utilização dos preços da indústria com um peso \n\ndesproporcional não deve ser feita quando distorcer o conceito de média \n\nponderada. Não porque os preços sejam maiores ou menores, mas porque \n\npraticamente não existem outros preços no mercado atacadista para ponderar a \n\nmédia. \n\nComo se extrai dos julgados: (1) o Ato Declaratório CST nº 5/1982 se refere às vendas \n\nrealizadas com terceiros; (2) a Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT é muito clara \n\nao estabelecer que nesses casos o VTM coincide com o próprio preço de saída do \n\natacadista; (3) seria um absurdo lógico criar uma regra que impede o uso de preços \n\nartificiais e determinar, ao mesmo tempo, que esse preço artificial seja utilizado no \n\ncálculo da média ponderada de preços. \n\n Importante destacar ainda que o estabelecimento industrial em apreço não \n\nrealizava vendas no mercado atacadista, vendas essas reservadas apenas ao aludido \n\nestabelecimento comercial interdependente, ou seja, por decisão da empresa, o industrial não \n\nrealizava vendas a outras pessoas jurídicas além da referida comercial interdependente, conforme \n\nbem apontado pela decisão recorrida: \n\n Assim, no caso concreto, a Impugnante Industrial não realizava vendas no mercado \n\natacadista, vendas estas reservadas apenas à Comercial Interdependente. Essa decisão, por \n\nóbvio, foi tomada por quem era o titular desse poder decisório dentro do Grupo COLGATE. \n\nAté porque, tal decisão influenciaria nas atividades operacionais dos outros \n\nestabelecimentos da empresa. (...) \n\nA conveniente decisão administrativa da empresa de o estabelecimento Industrial não \n\nefetuar venda a outros revendedores nacionais, alterável por sua própria vontade, a \n\nqualquer momento é, a meu ver, uma clara circunstância criada a fim de se evadir ao \n\npagamento do IPI. \n\nA conveniência da empresa não pode ser determinante na dimensão econômica do fato \n\ngerador da obrigação principal, servindo de burla à incidência do IPI, como é o caso \n\npresente. \n\n Dessa forma, considerando que o estabelecimento industrial em comento vende \n\nexclusivamente para o estabelecimento comercial interdependente em tela, único distribuidor dos \n\nprodutos da recorrente no País, não deve ser considerado, evidentemente, na média ponderada \n\npara obtenção do preço corrente do mercado atacadista, o preço de saída do estabelecimento \n\nindustrial, já que, conforme acima assinalado, é exatamente esse preço que considera-se artificial. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWagner Mota Momesso de Oliveira \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.727089/2022-22 \n\n 28 \n\n \n\n \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "bueno",1, "cancelar",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiras",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}