<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10854535</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.719474" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO.
O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se identifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município.
CONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI 14.395/2022. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI.
Em obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito apenas quando seja expressamente interpretativa. Não é o caso da Lei 14.395/2022, na qual há expressa disposição acerca do início da sua vigência.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15746.727089/2022-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7231507</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-002.365</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15746727089202222.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15746727089202222_7231507.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria que davam provimento, no mérito, para cancelar o auto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10854535</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:15.574Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791961862144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T14:06:59Z; Last-Modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dcterms:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T14:06:59Z; meta:save-date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T14:06:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T14:06:59Z; created: 2025-03-20T14:06:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-20T14:06:59Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T14:06:59Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.727089/2022-22  

ACÓRDÃO 3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 

CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. 

DESCABIMENTO. 

O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se 

identifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com 

configurações geopolíticas, em especial a de um Município. 

CONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI 14.395/2022. APLICAÇÃO 

RETROATIVA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. 

Em obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito 

apenas quando seja expressamente interpretativa. Não é o caso da Lei 

14.395/2022, na qual há expressa disposição acerca do início da sua 

vigência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), 

Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria que davam provimento, no mérito, para cancelar o 

auto de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso 

de Oliveira. 

Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

Fl. 994DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Wagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 02 a 09, 

para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de 

R$32.333.753,92, referente ao ano-calendário de 2018, acrescido da multa de 

ofício de R$24.250.315,41 e dos juros de mora (calculados até 12/2022) de 

R$8.607.581,77, totalizando a exigência R$ 65.191.651,10, cuja motivação fática 

encontra-se no próprio documento e no Relatório Fiscal às fls. 12/25. 

RELATÓRIO FISCAL (...) 4. Preliminarmente, da análise das Notas Fiscais 

Eletrônicas emitidas pelo estabelecimento, fez-se notar um montante elevado de 

saídas tributadas tendo como destinatário COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL 

LTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75 -cerca de 99,997% do total do período - 

conforme descrito a seguir: (...)6. Portanto, considerando o disposto no Art. 612, 

inciso I, do Decreto nº 7.212/2010(RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE 

INDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas 

interdependentes: (...)7. Como consequência dessa interdependência, as vendas 

de mercadorias tributadas pelo IPI da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA 

para a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA devem cumprir o disposto nos Art. 

195 e 196, do Decreto nº 7.212/2010, que define o valor tributável mínimo: 

(...)25. Com base na legislação o contribuinte Colgate Palmolive Industrial Ltda., 

deveria vender seus produtos à Colgate Palmolive Comercial Ltda. que é seu único 

distribuidor atacadista e empresa interdependente, utilizando como base o valor 

mínimo tributável, representado pelo valor da média ponderada de preços de 

cada produto no mercado atacadista da praça do remetente. 

Fl. 995DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 3 

Utilizando as NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive Comercial Ltda, 

elaboramos as planilhas: Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate 

Comercial – Dez 2017”, “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas Produtos Colgate 

Comercial - 1º semestre 2018” e “Anexo II - Notas Consideradas - Vendas 

Produtos Colgate Comercial - 2º semestre 2018”. Nessas planilhas, constam 

discriminados, dentre outros elementos, o mês da emissão das notas fiscais, o 

código da Mercadoria, a NCM e o valor unitário médio mensal de venda de cada 

produto no atacado pela comercial. 

Saliente-se que o preço de venda da empresa comercial de um determinado mês 

servirá de base para o Valor Tributável Mínimo - VTM para o mês seguinte, nos 

termos do artigo 196 do Decreto 7212/2010. 

Elaboramos também, com base nas NF-E de saída da empresa Colgate Palmolive 

Industrial Ltda uma outra planilha: “Anexo III - Vendas da Colgate Industrial para 

Colgate Comercial 0033-75”, onde constam, dentre outros, os seguintes 

elementos: 

Mês da emissão das notas fiscais, código da mercadoria, unidade de medida 

estatística, quantidade mensal vendida, valor unitário médio mensal de venda de 

cada produto. 

Da junção das planilhas acima mencionadas Anexo II e Anexo III, elaboramos a 

planilha “Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x COLGATE 

COMERCIAL 0033”, com os seguintes elementos: Mês do fornecimento do item, 

código da mercadoria, quantidade mensal vendida da industrial para a comercial, 

alíquota de IPI, valor unitário médio mensal de venda da industrial para a 

comercial, VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO –VTM (valor unitário médio mensal da 

venda efetuada pela comercial no mês imediatamente anterior ao do 

fornecimento pela industrial). 

Com esses valores apuramos a diferença entre os dois preços unitários, 

multiplicamos pela quantidade vendida pela industrial e aplicamos a alíquota do 

IPI de cada produto; utilizando esses procedimentos, apuramos então o valor da 

diferença do IPI devido de cada produto em cada mês de fornecimento. 

Ressalte-se que o código das mercadorias utilizados pelas duas empresas, a 

comercial interdependente e a industrial são os mesmos. 

Pelo exposto anteriormente, podemos concluir que o contribuinte Colgate 

Palmolive Industrial Ltda, organizou suas operações de modo que a empresa 

comercial interdependente Colgate Palmolive Comercial Ltda, não equiparada a 

industrial, recebe as notas fiscais de compra com destaque do IPI. O valor 

tributável do IPI utilizado para cálculo desse tributo, é significativamente inferior 

aos preços praticados pela comercial atacadista interdependente nas saídas para 

terceiros, com notas fiscais sem destaque de IPI. (...)26. O valor tributável mínimo 

(VTM) foi apurado pela diferença de preço unitário médio praticado pela empresa 

Colgate industrial e o valor médio do preço no mercado atacadista na praça do 

Fl. 996DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 4 

remetente pela empresa interdependente (Colgate Comercial), relativos aos itens 

tributados pelo IPI. 

27. Para os itens mencionados acima, foram utilizadas as alíquotas constantes na 

TIPI para cada produto. 

28. Constatou-se pela análise dos valores informados na DCTF em comparação 

aos valores constantes no SPED EFD IPI (RAIPI) que o fiscalizado não informou em 

DCTF o valor de IPI para o mês de dezembro 2018 apurado na EFD IPI. Portanto, 

será constituído o crédito tributário no valor de R$ 563.406,69 via auto de 

infração. 

Após a ciência do Auto de Infração, em 07/12/2022 (fl. 554), insurgiu-se o 

contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 563/374, em 

05/01/2023 (fl. 560), defendendo, em síntese, que o conceito de praça refere-se à 

circunscrição geográfica do município, em atenção à alteração legislativa prevista 

na Lei 14.395/2022, e, dessa forma, a fiscalização teria adotado critério jurídico de 

lançamento incorreto, abordando outras questões, com destaque para as 

passagens abaixo transcritas: 

IMPUGNAÇÃO (...)7. De fato, a Impugnante e o estabelecimento distribuidor 

atacadista interdependente estão situados em Município (praças) distintas – a 

Impugnante em São Paulo/SP, e o estabelecimento distribuidor interdependente 

em São Bernardo do Campo/SP –, de forma que não há preço corrente no 

mercado atacadista da praça do remetente, a afastar a técnica de apuração do 

valor tributável mínimo prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. 

8. Nesse sentido, e conforme será explorado nesta defesa, a definição jurídica de 

praça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI, embora tenha 

sofrido recentes interpretações distorcendo o histórico entendimento sobre o 

termo por parte da Administração Tributária, foi recentemente fixada por meio da 

edição da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à 

Lei nº 4.502/1964, estabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor 

tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se 

praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente” (destaques 

da Impugnante). (...) 

15. Portanto, considerando o caráter manifestamente interpretativo do artigo 15-

A da Lei nº 4.502/64, inserido recentemente pelo advento da Lei nº 14.395/22, o 

conceito jurídico de praça para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI 

equivale à porção territorial do Município, de forma que, neste caso concreto – 

em que a Impugnante e o estabelecimento distribuidor interdependente não 

estão situados no mesmo Município –, não se aplica a técnica de apuração 

prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 e, por conseguinte, o fundamento 

jurídico adotado para embasar a lavratura do auto de infração não se aplica. 

(...)44. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de 

R$563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não 

Recolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI 

Fl. 997DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 5 

e liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante 

apenas não o declarou em DCTF. (...)III – DOS FATOS 46. Trata-se de auto de 

infração lavrado para constituição do crédito tributário a título de IPI, 

relativamente ao ano-calendário de 2018, sob o fundamento de que a 

Impugnante não teria observado o regramento de Valor Tributável Mínimo 

(“VTM”) 

na apuração da base de cálculo do imposto, bem como suposto débito no valor de 

R$ 563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não 

Recolhido”. (...)55. Não foi efetuado o cálculo de qualquer tipo de média – 

conforme demandam as regras de apuração do VTM –, nem tampouco 

consignado qual seria o conceito jurídico de praça adotado para lavratura do auto 

de infração, tendo sido considerado exclusivamente os preços praticados pelo 

estabelecimento comercial atacadista situado no Município de São Bernardo do 

Campo/SP. 

56. Além disso, foi constituído crédito tributário relativo ao montante de R$ 

563.406,69, indevidamente considerado como “IPI Lançado, Escriturado e Não 

Recolhido”, porquanto, apesar de o débito ter sido apurado, declarado em EFD-IPI 

e liquidado mediante compensação via DCOMP, por um erro, a Impugnante 

apenas não o declarou em DCTF. (...)IV – DO DIREITO IV.1 – Conceito Jurídico de 

Praça(...)70. E, por possuir caráter eminentemente interpretativo (ou expletivo), o 

conceito jurídico de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 se aplica inclusive a 

fatos jurídicos pretéritos, na forma do disposto no inciso I do artigo 106 do Código 

Tributário Nacional, de forma a fulminar o fundamento jurídico central do auto de 

infração vinculado ao processo administrativo em referência. (...)IV.1.1 – Do 

processo legislativo que culminou com a edição da Lei nº 14.395/2022. 

85. Assim, diante da própria tramitação legislativa que culminou com a edição da 

Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que incluiu o artigo 15- A à Lei nº 4.502/64, 

definindo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os 

incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde 

está situado o estabelecimento do remetente”, o seu caráter interpretativo (ou 

expletivo) 

é de clareza solar, implicando sua aplicação a fatos geradores pretéritos, nos 

termos do inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional. (...)IV.1.2 – Dos 

Pareceres Jurídicos a respeito da Lei nº 14.395/2022(...)92. A Lei nº 14.395/2022, 

nesse sentido, não veio a alterar o conteúdo semântico de praça, mas apenas fixar 

a sua interpretação, que há muito era vigente em todos os ramos do Direito. 

93. Portanto, não há qualquer dúvida a respeito do teor interpretativo da Lei nº 

14.395/2022, que inseriu o art. 15-A à Lei nº 4.502/64, de forma que, a teor do 

disposto no inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplica-se 

retroativamente, atingindo os fatos geradores ocorridos antes da sua edição. 

(...)IV.1.3 – Da ausência de alteração do conteúdo semântico de praça(...)105. 

Como se verifica, o histórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito 

Fl. 998DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 6 

do conteúdo semântico do termo praça sempre esteve ligado à porção territorial 

nunca maior do que uma cidade ou município. (...)116. Conclui-se, pois, que o 

histórico entendimento da Receita Federal do Brasil a respeito do conteúdo 

semântico do termo praça sempre esteve em linha com o que veiculado na Lei nº 

14.395/2022, sendo certo que os aludidos atos interpretativos (Parecer 

Normativo CST nº 44/1981 e Ato Declaratório CST nº 5/1982) permanecem 

plenamente vigentes. (...)Da jurisprudência administrativa sobre a matéria 

(...)Precedentes Judiciais sobre o Conceito de “Praça” (...)IV.1.4 – Da aplicação da 

Lei nº 14.395/2022 a situações que não foram objeto de lançamento – Aplicação 

do Art. 144, §1º, do CTN(...)142. Isso porque, no momento da realização do 

lançamento de ofício, já estava vigente o artigo 15-A da Lei nº 4.502/1964, 

estabelecendo que “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam 

os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde 

está situado o estabelecimento do remetente”. 

143. Isso porque, a teor do §1º do artigo 144 do Código Tributário Nacional, 

“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 

gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 

de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, 

neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 

terceiros” (destaque da Impugnante). (...)154. Assim, e mesmo que não se 

entenda que a Lei nº 14.395/2022 tenha o condão de retroagir os seus efeitos à 

fatos geradores pretéritos, nos termos do inciso I do artigo 106, do CTN, ainda 

assim, não poderia a autoridade administrativa inobservar a legislação vigente 

que trata justamente do critério de apuração do tributo, por força do disposto no 

§1º do artigo 144 do CTN. (...)IV.2 – OUTROS FUNDAMENTOS QUE IMPLICAM O 

CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO IV.2.1 – Vício de Motivação do Auto de 

Infração - Ausência de definição do termo “praça” para aplicação do art. 195, I, do 

RIPI/10 169. Isso porque, estando os estabelecimentos industrial e distribuidor 

interdependentes situados em uma mesma praça, aplica-se a técnica prevista no 

inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. De outro lado, estando os estabelecimentos 

industrial e distribuidor interdependentes situados em praças distintas, não se 

aplica o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. 

170. Diante de tudo isso, é óbvio ululante que o significado jurídico do termo 

praça é determinante e indispensável para que seja definida a técnica de 

apuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável a cada situação concreto. 

171. Todavia, nesse específico caso concreto, a autoridade administrativa abriu 

mão de declinar o seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo 

praça, para fins de justificar as razões pelas quais entendeu que a técnica de 

apuração do valor tributável mínimo do IPI aplicável à Impugnante seria aquela 

disposta no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)173. Nesse cenário, sem definir 

o seu entendimento a respeito do significado jurídico do termo praça, 

evidentemente não há motivação para suscitar que a técnica de apuração do 

Fl. 999DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 7 

valor tributável mínimo do IPI aplicável à situação da Impugnante seria a prevista 

no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)IV.2.2 – OFENSA AO ARTIGO 142 DO 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Erros na Determinação da Matéria Tributável. 

(...)198. Passa-se, então, à demonstração dos equívocos cometidos pela 

fiscalização no que diz respeito à determinação da matéria tributável, ofendendo 

frontalmente o determinado no artigo 142 do Código Tributário Nacional e que, 

dessa forma, devem conduzir ao cancelamento integral da autuação fiscal. 

IV.3.2.1 – Da Indevida Desconsideração dos Preços Praticados pela Impugnante na 

Apuração do VTM IV.3.1.1 – Da Regular Formação dos Preços da Impugnante. 

208. Nesse cenário, o parecer da LCA Consultores (doc. 13) atesta cabalmente que 

os preços praticados pela Recorrente são legítimos, adequados, razoáveis e 

suficientes para suportar os custos e as despesas operacionais, e a sua margem de 

lucro se revela absolutamente normal e compatível com parâmetros de mercado. 

IV.2.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante(...)212. Portanto, de acordo 

com os conceitos e regras trazidas pelo próprio RIPI, é evidente que os preços 

praticados pela própria Impugnante devem ser considerados na apuração da 

média ponderada para fins de definição do valor tributável mínimo do IPI, 

estampando, por mais esse motivo, a insubsistência do lançamento fiscal. 

IV.2.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Indústria(...)217. Nesse 

passo, a desconsideração dos preços praticados pela industrial no cálculo do VTM 

representa verdadeira distorção à sistemática do artigo 196 do RIPI, eis que 

promove, por interpretação, uma indevida e ilegal equiparação entre os 

estabelecimentos industrial e distribuidor. (...)222. Assim, no cálculo da média 

ponderada para fins de apuração do VTM, devem ser consideradas as vendas 

efetuadas pela Impugnante e pela comercial atacadista interdependente. 

223. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº 

05/82: 

“(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de 

cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que 

determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo 

Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e 

pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, 

excluídos os valores de frete e IPI.” (destaques da Impugnante)(...)226. Aliás, tal 

entendimento da CST já havia sido veiculado anteriormente no Parecer Normativo 

nº 44/1981, quando se manifestou acerca do alcance da expressão “preço 

corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, nos seguintes termos: 

“(...) numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de 

determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao 

universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente 

em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma 

isolada. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma 

Fl. 1000DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 8 

praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI 

através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o 

cálculo da média ponderada de que trata o § 5º, do artigo 46 do RIPI/79.” 

(destaques da Impugnante) 

239. Diante disso, a equivocada apuração da média ponderada dos preços 

realizado pela fiscalização, que sem razão e ilegalmente desconsidera os valores 

praticados pela industrial, também fere de morte o auto de infração vinculado ao 

processo administrativo em referência, uma vez que atesta a ofensa ao disposto 

no artigo 142 do Código Tributário Nacional. 

IV.2.3 – O VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO DO IPI (“VTM”) – O VTM não se confunde 

com “equiparação”(...)256. Não obstante, a autoridade administrativa lavrou o 

auto de infração, justamente exigindo da Impugnante o IPI calculado sobre os 

preços praticados pela unidade distribuidora interdependente, embasando a sua 

conclusão no que dispõe o inciso I do artigo 195 do RIPI/2010. (...)261. Para tanto, 

no auto de infração, a fiscalização deveria (1º) definir qual a praça do remetente, 

(2º) demonstrar quais os preços correntes no mercado atacadista desta específica 

praça e, finalmente, (3º) calcular a média ponderada destes preços. 

262. Não é isso, todavia, que se observa no caso concreto. No auto de infração 

vinculado ao processo em referência, a autoridade administrativa nem sequer 

identificou qual seria a praça do remetente, quanto menos apontou o preço 

corrente no mercado atacadista dessa específica praça e calculou a média 

ponderada de tais preços. (...)266. Diante de tudo isso, é certo que não deve 

prevalecer o expediente adotado pela fiscalização para constituir o crédito 

tributário ora exigido, sendo de rigor o acolhimento desta impugnação para 

cancelar integralmente a exigência fiscal. 

IV.2.4 – DA LIQUIDAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO 

COMO “IPI LANÇADO, ESCRITURADO E NÃO RECOLHIDO” 267. Por fim, a 

Impugnante passa a demonstrar, ainda, a improcedência da exigência fiscal 

relacionada do ao período de dezembro de 2018, no valor de R$ 563.406,69, 

indevidamente considerada como “IPI Lançado, Escriturado e Não Recolhido”, 

porquanto extinto, por compensação, nos termos do inciso II do artigo 156 do 

Código Tributário Nacional, mas apenas com equívoco procedimental de 

declaração em obrigação acessória. (...)269. Em atendimento à intimação fiscal, a 

Impugnante prestou os devidos esclarecimentos no sentido de que, por um erro 

de sistema, o valor de IPI em comento, apesar de regularmente declarado e 

apurado na EFD-IPI, não foi declarado na DCTF. 

270. Ocorre que, a despeito disso, e muito antes de qualquer procedimento fiscal, 

os valores foram regularmente liquidados mediante compensação, por meio da 

DCOMP nº 22024.24004.010219.1.7.18-0525 (doc. 15), devidamente 

homologada, razão pela qual solicitou à autoridade fiscal autorização para 

retificar o que, contudo, foi solenemente ignorado. (...) 

Fl. 1001DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 9 

274. Com efeito, tendo sido o montante de R$ 563.406,69 extinto mediante 

compensação, quando muito, poder-se-ia apenar a Impugnante por prestar 

informação com erro em DCTF, sujeita à multa no valor de “R$ 20,00 (vinte reais) 

para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”, nos termos do 

artigo 14, II, da Instrução normativa nº 2.005/2021. (...)276. Diante do exposto, 

deve ser pronta e imediatamente cancelado o débito de IPI relacionado ao mês de 

dezembro de 2018, porquanto definitivamente extinto, nos termos do inciso II do 

artigo 156 do Código Tributário Nacional. 

V – DO PEDIDO 277. Diante do exposto, é a presente para requerer o acolhimento 

da impugnação, para cancelar integralmente o auto de infração. 

É como relato. Passo ao voto. 

A 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, 

JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, exonerando o montante de IPI de 

R$563.406,69 do período de apuração DEZ/2018 em razão da formalização de Declaração de 

Compensação, bem como a multa e os juros proporcionais, mantendo-se as demais exigências 

formalizadas no lançamento tributário às fls. 02/09, em Acórdão assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 

01/01/2018 a 31/12/2018 IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. NORMA ANTIELISIVA. 

O art. 195, I, do RIPI/2010, que estabelece que o valor tributável não poderá ser 

inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando 

o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a 

estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, é 

norma antielisiva, devendo ser interpretada de forma a evitar, em especial, a 

prática de preços artificialmente baixos pelo remetente (o industrial, contribuinte 

do imposto, de cujo pagamento assim pretende se evadir) a distribuidor 

interdependente exclusivo. 

CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO 

INTERDEPENDENTE. PREÇOS POR ELE PRATICADOS NO ATACADO. 

O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do 

estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único 

estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios 

preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado 

produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem 

inferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor 

que justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva 

(Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nºs 

44/81 e 89/70). 

CONCEITO DE PRAÇA. NECESSÁRIA IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. 

DESCABIMENTO. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 10 

Até a promulgação da Lei nº 14.395/2022, o conceito de praça, utilizado no art. 

195, I, do RIPI/2010, não foi específico quanto à abrangência territorial e 

comportou melhor interpretação com o mercado, que não tem necessária 

identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município, 

restrição esta que implicaria em dar azo a que grandes empresas com 

características operacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de 

cosméticos), adotem livremente a prática de instalar um único distribuidor, 

interdependente, em outro Município, para forçosamente caracterizar que não 

existe mercado atacadista na “praça” do remetente e, assim, permitir, ao 

industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços artificialmente muito inferiores 

ao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa justamente coibir esta 

prática venha a viabilizá-la. 

Não há retroatividade expressa na Lei nº 14.395/2022, razão pela qual o conceito 

de praça como município se aplica a fatos geradores posteriores à sua vigência. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 

31/12/2018 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 

As arguições que, direta ou indiretamente, versem sobre matéria de 

inconstitucionalidade ou ilegalidade de normatização tributária não se submetem 

à competência de julgamento da autoridade administrativa, sendo exclusiva do 

Poder Judiciário. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. 

Cientificada, a recorrente, em sede de recurso voluntário, reiterou os argumentos 

contidos na manifestação de inconformidade, requerendo que se reforme a decisão da Delegacia 

de Julgamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações de mérito: Do valor tributável mínimo (VTM). Do conceito de praça 

para apuração do valor tributável mínimo. Da lei 14595/2022. 

A Recorrente foi autuada para a cobrança de diferenças a título de IPI, 

relativamente aos meses do ano de 2018, sob a acusação de que teria deixado de aplicar a regra 

Fl. 1003DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 11 

de apuração do valor tributável mínimo (“VTM”) nas operações realizadas com estabelecimento 

comercial atacadista com o qual possui relação de interdependência, conforme exigiria o inciso I 

do artigo 195 do RIPI/2010. 

Para lavratura do auto de infração, a fiscalização considerou que a Recorrente (com 

sede em São Paulo/SP) e o estabelecimento comercial atacadista (sediado em São Bernardo do 

Campo/SP) estariam situados na mesma praça, de sorte que, nas saídas realizadas pela primeira 

com destino à segunda, a Recorrente estaria obrigada a adotar a técnica do “VTM”. 

No entanto, a recorrente defende a não aplicação do “VTM”, conforme aplicação 

retroativa da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 

4.502/1964, estabelecendo que “para efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os 

incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o 

estabelecimento remetente”. 

A acusação fiscal é bastante objetiva, dizendo respeito à suposta não aplicação da 

técnica de apuração prevista no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 pela Recorrente. Logo, a 

solução da controvérsia reside em saber se a Recorrente estaria ou não obrigada a adotar referida 

técnica de apuração. 

Dessa forma, a recorrente reitera que qualquer discussão sobre o caráter antielisivo 

da regra perde importância a partir do momento em que se verifica, no plano das normas, que a 

mesma não estava obrigada a utilizar a técnica apuração estabelecida pelo inciso I do artigo 195 

do RIPI/2010, por não estar situada na mesma praça do estabelecimento comercial-atacadista 

com o qual mantém relação de interdependência. 

No entanto, no acórdão da DRJ, restou consignado o seguinte: 

II - DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO  

A fiscalização aponta que houve infringência pela empresa ao art. 195, I, do 

Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, Decreto 

7.212/2010, do qual, pela pertinência, reproduzimos abaixo, juntamente com o 

artigo 196 do mesmo regulamento em virtude de a discussão estar centrada na 

interpretação destes dispositivos. 

A Impugnante não contesta que as operações objeto da presente discussão foram 

realizadas com empresa interdependente. 

O Relatório Fiscal, fls. 12/25, demonstra que o preço praticado pela Impugnante 

Industrial não guarda relação de grandeza com o valor de mercado atacadista 

praticado pela Comercial Interdependente, ensejando sobrepreço para seus 

produtos. 

Da análise detida dos autos e dos atos normativos correlacionados, constata-se 

que a Impugnante promoveu saída de produtos para sua comercial atacadista 

interdependente com inobservância do art. 195, I, RIPI/2010, uma vez que tinha e 

Fl. 1004DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 12 

tem plenas condições de identificar o preço corrente no mercado atacadista da 

praça do remetente. 

Como se pode verificar, o grupo COLGATE, até mesmo em função de seu porte, é 

constituído de estabelecimentos industriais e uma comercial atacadista, onde 

cada qual executa uma atividade específica, porém, dependentes, as quais, uma 

vez concluídas, aperfeiçoa e completa a atividade empresarial, que é exercida sob 

um único comando, que determina preços e as políticas da empresa. 

Cada estabelecimento realiza seus custos e são eles, em seu conjunto, 

determinantes para a fixação da política de preços sob pena de, ao contrário do 

que ocorre com a impugnante, amargar resultados econômicos desastrosos. 

Dessa forma, o preço de mercado atacadista é ditado pela comercial atacadista, 

mas que todos os estabelecimentos do grupo COLGATE concorrem para a 

formação desse preço e desse mercado. Não é a Impugnante industrial que com 

seus custos define preços do mercado atacadista para os produtos COLGATE. Tão 

pouco é a comerciante atacadista, com base em seus custos próprios, que 

determina os preços de venda de seus produtos no atacado. 

Na atividade empresarial da Impugnante, a definição dos preços de seus produtos 

é uma equação complexa que deve levar em consideração, no mínimo, os custos 

de toda a atividade empreendedora e os investimentos futuros do grupo. 

Portanto, entendo que os preços dos produtos da Impugnante no mercado 

atacadista consistem nos mesmos preços praticados pela sua comercial atacadista 

exclusiva, com respaldo no Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº 

44/1981, na Solução de Consulta Interna nº 08/2012 – Cosit e na interpretação do 

artigo 195, I do Regulamento do IPI, apontado no lançamento tributário. A 

Impugnante, embora conhecendo os preços no mercado atacadista praticados 

pelo Grupo COLGATE, não observou referidos comandos e, assim, recolheu valor 

de imposto abaixo do Valor Mínimo previsto pelo art. 195, I do RIPI/10. 

III - DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. 

A Autoridade Fiscal concluiu, em relação às vendas no mercado interno dos 

produtos fabricados pela Impugnante, que a “Colgate Palmolive Comercial Ltda. 

(...) é seu único distribuidor atacadista e empresa interdependente”, denotando-

se que o conceito de praça utilizado pela Autoridade Fiscal refere-se ao mercado 

nacional, uma vez que a Comercial Interdependente promove vendas no atacado 

em todo território brasileiro. 

O novo conceito de praça não trouxe novo critério para o cálculo do valor 

tributável mínimo, que continua a ser uma norma antielisiva para garantir a 

incidência do IPI a uma base de cálculo realista, em operações entre empresas 

interdependentes, mediante a apuração do imposto sobre um patamar tributável 

mínimo, na forma regulada pelos artigos 195 e 196 do RIPI/2010. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 13 

Feitas estas considerações, entende-se que não merecem prosperar os 

argumentos apresentados pela Impugnante. Como o mercado atacadista da praça 

do remetente é composto por um único vendedor nacional, qual seja, a sua 

própria Comercial Interdependente, distribuidora exclusiva dos produtos da 

Impugnante no país, entendo que são os preços desse único atacadista a 

conformar o preço corrente no mercado atacadista sobre o qual deverá incidir o 

IPI ao longo do ano calendário de 2018. 

IV - DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. 

Existindo diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista, não seria 

válida a determinação do valor tributável mínimo tomando por base o preço 

praticado por apenas um estabelecimento, isoladamente considerado. Como dito, 

deve-se levar em conta “o mercado atacadista de determinado produto, como um 

todo”. 

Agora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”, possui 

um único vendedor, é inevitável que o valor tributável mínimo seja determinado a 

partir das vendas por este efetuadas. 

Conclui-se que o valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado 

produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um 

único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos 

próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do 

citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, de preços bem 

inferiores praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor 

que justamente se pretende determinar com a aplicação da norma antielisiva, 

conforme o Parecer Normativo CST nº 44/1981 e nos termos da Solução de 

Consulta Interna n° 08/2012 – COSIT e do inciso I do art. 195 do RIPI/2010. 

Por outro lado, meu entendimento é que a autuação fiscal não pode ser mantida, 

ante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. 

Nesse sentido, a 4ª. Câmara, do 2º Conselho de Contribuintes, no processo 

16175.000297/2005-64, foi categórica em afirmar que, para fins de apuração do VTM do IPI, o 

conceito de praça é o mesmo que município, sendo necessário limitar a avaliação dos preços em 

relação à uma mesma cidade, não se podendo estender para outra. Vejamos a parte do 

fundamento do acórdão, onde é asseverado que praça é igual à cidade: 

“Verifica-se que deve ser considerado; no cálculo do valor mínimo tributável, as 

compras e vendas de determinado produto (para o qual se está determinando o 

valor mínimo tributável), numa mesma localidade, aqui entendido como sendo 

uma mesma cidade ou praça comercial, e não apenas as vendas realizadas por um 

só estabelecimento, isoladamente. 

Todavia a fiscalização ao determinar o Valor tributável mínimo nas operações 

realizadas pela empresa com interdependentes considerou as vendas da empresa 

para todo o Estado de São Paulo e não o preço médio do mercado atacadista da 

Fl. 1006DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 14 

praça/cidade/municipio/domicílio/localidade do remetente, conforme definido 

anteriormente. Ou seja, deve ficar que o preço médio ponderado, no mercado 

atacadista da praça do remetente, deve abranger todos os preços praticados no 

atacado com os produtos da Recorrente, o que abrangerá a Recorrente; todas as 

filiais da Distribuidora Interdependente; e todos os atacadista no local 

considerado como “praça”, que será a sede da Recorrente (Rio de Janeiro), e as 

suas Distribuidoras Interdependentes (em diversas localidades). 

Diante dessas considerações, verifica-se que a autuação fiscal não pode ser 

mantida, ante a incorreção da conduta, tal como argumentado pela Recorrente. Isso porque o 

conceito de praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto, 

conforme restou sedimentada a sua interpretação por meio da Lei n.° 14.395/2022, e que deve ser 

aplicado ao caso, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. Vejam-se os 

dispositivos: 

Lei n.° 14.395/2022 “Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de 

que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o 

Município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Código Tributário 

Nacional “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”. 

Vale dizer que, muito antes da superveniência da Lei n.° 14.395/2022, já restava 

claro que o conceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM, corresponde ao 

município onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente, observando, nesse sentido, 

o entendimento há muito esposado Parecer Normativo CST n.° 44/1981 e Ato Declaratório 

Normativo CST n.° 05/1982. 

Dessa forma, a Lei n.° 14.395/2022 não inovou no ordenamento jurídico, mas 

apenas explicitou a interpretação correta a ser dada ao conceito de praça, trazendo maior 

estabilidade jurídica para essas operações. 

Sobre o tema, em recente julgamento no CARF que deu provimento ao Recurso 

Voluntário do contribuinte, datado de 16 de outubro de 2024, a Conselheira Relatora Anna 

Dolores Barros de Oliveira Sá Malta fez profunda análise com relação ao tema no acórdão n.° 

3402-012.336, cujo entendimento me filio e abaixo transcrevo alguns trechos: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 EXCLUSIVIDADE. INTERDEPENDÊNCIA. VALOR 

TRIBUTÁVEL MÍNIMO. 

A relação de interdependência com uma empresa atacadista em caráter exclusivo 

implica na obrigação do sujeito passivo em observar o valor tributável mínimo 

estabelecido no Regulamento do IPI. 

IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 15 

CONCEITO DE "PRAÇA DO REMETENTE". 

(...) A relação de interdependência entre a indústria e adquirente estabelecidas na 

mesma praça (Município), impõe a aplicação da média ponderada dos preços, nos 

termos do artigo 195, I, do RIPI/2010 e, caso as empresas não estiverem na 

mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, parágrafo único, II, do mesmo 

Diploma Legal. 

Logo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se 

localiza o fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser 

aplicada a regra do inciso II do art. 196: “(...) custo de fabricação, acrescido dos 

custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu 

lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da 

operação (...).” Isto posto, ao esclarecer os pontos que não haviam sido 

abordados no primeiro julgamento deste recurso voluntário, voto por dar 

provimento, cancelando o auto de infração. 

Nessa linha, o voto unânime sobre a matéria, de relatoria da Conselheira Cynthia 

Elena Campos, no acórdão nº 3402-011.381, cuja fundamentação adoto em partes nas minhas 

razões de decidir: 

A celeuma sobre a matéria passou a abordar sobre a natureza interpretativa 

conferida a essa norma e, por consequência, a possibilidade de retroagir na forma 

prevista pelo artigo 106, I, do Código Tributário Nacional. 

De fato, é justificável o posicionamento de quem entende pela irretroatividade do 

conceito abordado neste novo dispositivo, uma vez que não está expresso na 

redação tratar-se de norma interpretativa. 

Todavia, o fato de não constar expressamente na redação, por si só, não retira a 

possibilidade de se buscar o alcance do termo “praça” que já estava previsto na 

legislação alterada. 

E, por todas as razões já explicitadas no r. voto acima reproduzido, não há dúvidas 

de que o conceito de "praça do remetente" pode ser considerado como 

“município onde está situado o estabelecimento do remetente.” Ainda com 

relação à redação da nova Lei nº 14.395/2022 e, apenas para elucidar toda e 

qualquer dúvida sobre o real objetivo do legislador, buscamos pela origem do 

texto legal, no intuito de entender a justificativa para a respectiva proposição. 

No caso, a Lei nº 14.395/2022 teve origem no PROJETO DE LEI Nº 1559/2015, 

proposto pelo Deputado William Woo com a seguinte justificativa: 

A lei do IPI fala em preço tributável mínimo, quando da venda de produtos para 

empresas interdependentes. Ocorre que o Fisco Federal vem distorcendo o 

conceito da praça, vindo a expandi-lo de forma totalmente arbitrário e sem 

critério. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 16 

Dessa forma, vários contribuintes são autuados sob a alegação de que não 

seguiram o preço mínimo tributável, pois, na visão fiscal, o preço de venda 

deveria considerar os preços praticados em outras cidades. 

Ou seja, os contribuintes estão vivendo um clima de total insegurança jurídica, já 

que o fisco federal não acolhe o conceito de praça hoje consagrado, o qual diz ser 

a cidade onde está o remetente. 

Dessa forma, e para evitar a insegurança jurídica trazida pela interpretação da lei 

fiscal, necessário deixar pacificado o entendimento corrente, que diz que praça 

corresponde à cidade onde está situado o remetente das mercadorias. 

Isto posto, acreditado estar aperfeiçoando o regime jurídico pátrio que trata da 

matéria, conto com o apoio dos pares na rápida aprovação da presente 

proposição. (sem destaque texto original)E, no mesmo sentido da proposta 

original, quando da tramitação perante o Senado Federal, o Senador Rodrigo 

Pacheco emitiu o PARECER (SF) Nº 94, DE 2019 sobre o Projeto de Lei nº 2.110, de 

2019 (PL nº 1.559/2015), o que fez nos seguintes termos: 

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 2.110, de 2019, do 

Deputado Federal William Woo, que altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 

1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. 

A proposição está estruturada em três dispositivos. O art. 1º enuncia o objeto da 

norma, materializado por meio da inserção, pelo art. 2º do PL, do art. 15-A na Lei 

nº 4.502, de 1964, para prever que deve ser considerado praça, para fins de 

determinação do valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos 

Industrializados (IPI), a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. 

(...)No tocante ao mérito, o projeto merece aprovação. O objetivo do PL nº 2.110, 

de 2019, como destacado pelo seu autor, é conferir segurança jurídica aos 

contribuintes do IPI, em específico, àqueles contribuintes que efetuam operações 

entre estabelecimentos de mesmos titulares ou entre estabelecimentos que 

tenham relação de interdependência. 

De sorte a evitar arranjos societários prejudiciais à arrecadação tributária, o 

ordenamento jurídico prevê que, nas transações entre partes interdependentes 

ou entre estabelecimentos da mesma pessoa, a base de cálculo do IPI terá de 

observar o valor tributável mínimo. É o que se extrai das normas do art. 47, inciso 

II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966; dos arts. 15 e 16 da Lei nº 4.502, de 1964; e dos arts. 195 e 196 do 

Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. 

Entre essas disposições, destaca-se o inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, 

ao prever que o valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente 

no mercado atacadista da praça do remetente, nas hipóteses de remessas de 

produtos a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimentos 

que mantenham relação de interdependência. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 17 

O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses 

estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do 

estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em 

prejuízo da arrecadação do IPI. 

Entretanto, a fiscalização tributária vem conferindo interpretação abrangente ao 

termo “praça” previsto, entre outras disposições, no art. 15, inciso I, da Lei nº 

4.502, de 1964. Em detrimento de caracterizar o referido termo como a cidade do 

remetente, para fins de avaliação do preço mínimo praticado naquele local, tem 

se compreendido, no âmbito da Administração Tributária, que “praça” pode ser 

entendida como locais em que funcionam estabelecimentos atacadistas da 

mesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em 

municípios diversos da indústria remetente. 

Nos casos em que o preço corrente no mercado atacadista é maior que o 

considerado pela indústria remetente, ainda que a consideração do preço seja 

relativa à cidade diversa daquela do estabelecimento remetente, o Fisco tem 

autuado o contribuinte, ao arrepio do que dispõe a lei. 

Com vistas a acabar com a insegurança jurídica decorrente dessa interpretação, é 

preciso aprovar o PL nº 2.110, de 2019, para dispor textualmente que, para fins de 

fixação do valor tributável mínimo, “considera-se praça a cidade onde está 

situado o estabelecimento do remetente”. Dessa forma, as indústrias deixarão de 

ser autuadas pela fiscalização, o que reduzirá o litígio tributário e diminuirá a 

incerteza relativa aos empreendimentos estruturados pelas empresas. 

Registre-se, por fim, que o PL é adequado sob os aspectos econômicos e 

financeiros, visto que não concede ou amplia incentivo ou benefício de natureza 

tributária do qual decorra renúncia de receita. (sem destaque texto original)Da 

mesma forma, o PARECER Nº 185, DE 2021 - PLEN/SF, emitido pelo Senador 

Antonio Anastasia, assim ponderou: 

O PL tem por objetivo aclarar essa regra ao inserir o art. 15-A na Lei nº 4.502, de 

1964, para dispor que o termo “praça” deve ser compreendido como cidade onde 

está situado o estabelecimento da indústria remetente. 

A matéria foi examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no dia 10 

de dezembro de 2019, oportunidade em que foi aprovado o Parecer (SF) nº 94, de 

2019, favorável ao projeto, cuja relatoria coube ao ilustre Senador Rodrigo 

Pacheco. 

Após a inclusão na Ordem do Dia desta sessão deliberativa, foram apresentadas 

as Emenda nº 1-PLEN, do Senador Rogério Carvalho, e nº 2-PLEN, do Senador 

Paulo Rocha. Ambas intencionam ajustar a redação do projeto para que o termo 

“praça” seja compreendido como sendo o Município onde está situado o 

estabelecimento da indústria remetente. 

Como bem destacado no Parecer da CAE, embora a norma constante do art. 15 da 

Lei nº 4.502, de 1964, seja importante para evitar a manipulação de preços 

Fl. 1010DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 18 

tendente a lesar a arrecadação de IPI, o Fisco extrapolou os limites interpretativos 

para autuar contribuintes. O conceito de “praça” deve inexoravelmente remeter 

ao conceito de local em que situada a indústria. Não pode a Secretaria Especial da 

Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços 

em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do art. 15, inciso I, da 

Lei nº 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes 

proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a 

matéria. 

Para conferir segurança jurídica, é necessário aprovar a proposição, a fim de 

deixar expresso na norma o conceito de praça, de sorte a não permitir 

interpretações alargadas, que, no fundo, são contra o texto expresso da lei. 

A proposição vincula o termo “praça” ao de cidade onde localizado o 

estabelecimento industrial remetente. Entretanto, na forma das Emendas n os 1 e 

2-PLEN, é mais adequado conceituar o vocábulo, para fins jurídicos, como 

município. Isso porque este é o menor ente federativo em nosso espectro 

constitucional, que pode englobar, por exemplo, a cidade, os pequenos povoados 

e a zona rural. 

Com essa base territorial mais bem definida, diminuem-se os riscos de situações 

absurdas que escapariam da previsão legal, caso de um estabelecimento 

atacadista situado fora da cidade em que localizada a indústria, mas dentro do 

mesmo município desta. 

De fato, analisando a justificativa e pareceres apresentados por ocasião do Projeto 

de Lei que ensejou a Lei nº 14.395/2022, observa-se que legislador não tinha por objetivo alterar o 

conceito de “praça”, mas sim evitar novos litígios, conferindo segurança jurídica na fixação do 

valor tributável mínimo, o que fez ao expressamente delimitar o conceito de “praça” como a 

cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. 

Nesse mesmo sentido, são os pareceres dos juristas Tércio Sampaio Ferraz Junior e 

Carlos Ayres Brito ao esclarecerem, respectivamente que: “Com efeito, o Poder Legislativo 

brasileiro se movimentou para inserir no artigo 15 da citada Lei 4.502/64 uma disposição 

interpretativa para delimitar o conceito de praça. Derrubou veto da Presidência da República. 

Cabe, em suma, o pronunciamento do Ministro Celso de Mello: É plausível, em face 

do Ordenamento Constitucional Brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade de Leis 

Interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada 

interpretação autêntica. (MC/ADin 605, DJ 05.03.1993). Constata-se, afinal, um meio legítimo para 

que o Legislativo promova uma estabilização e consolidação de sentidos normativos, dentro do 

seu espectro de exercício de poder outorgado pela CF” e “Pronto! É o suficiente para proclamar o 

entendimento sólido de que se trata de uma lei de natureza e funcionalidade interpretativas, 

dotada de típica retroatividade eficacial, nos exatos termos enunciados pelo inciso I do art. 106 do 

CTN. A começar pela circunstância de que a equivalência físico-geográfica entre praça e município 

traduziu, em período predominante da vigência da Lei nº 4.502/1964, o significado e o alcance 

Fl. 1011DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 19 

normativos do instituto. São objetivamente demonstráveis (e assim já o foram nos itens 2 e 3 do 

parecer) que esse entendimento resplandecia na doutrina e no contencioso administrativo 

tributário. Quanto ao Poder Judiciário, embora os pronunciamentos decisórios versem a figura da 

“praça” em outros contextos normativos, isso não elide a constatação de que a equiparação entre 

praça e município está inscrita no raio semântico e exegético do instituto, inclusive para os fins da 

operabilidade da Lei nº 4.502/1964 e, portanto, da quantificação do valor tributável mínimo. É 

que, em primeiro lugar, trata-se do mesmo vocábulo, sem que, na lei tributária, encontre-se 

nenhum elemento que o particularize de modo distinto. Ademais, o certo é que, nos termos do 

art. 109 do CTN, os “princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 

conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos 

respectivos efeitos tributários”. 

Logo, em termos substantivos ou conteudísticos, jamais houve razão jurídica para 

se atribuir ao instituto da “praça” outro significado que não o de município, sabido que, na 

generalidade dos domínios jurídicos, é para esse sentido que apontam doutrina e jurisprudência. 

Portanto, em que pese não estar expressamente inserido na nova redação legal o 

termo “interpretativo”, sendo assim, retroativa, devendo-se levar em conta o objetivo traçado 

pelo legislador, permitindo a constatação de que a norma foi editada para elucidar a controvérsia, 

na forma acima demonstrada. 

Logo, entendo que inexistindo atacadista na “praça” / Município em que se localiza 

o fabricante, para cálculo do Valor Tributável Mínimo VTM, deve ser aplicada a regra do inciso II 

do art. 196: “ (. . .) custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, 

administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser 

adicionadas ao preço da operação (. . .)”. 

Nesse sentido, transcrevo mais uma vez as razões da i. Relatora Cynthia Elena de 

Campos, no acórdão n.° 3402-011.381: 

“Em síntese, se existir relação de interdependência entre a indústria e a 

adquirente e ambas estiverem estabelecidas na mesma praça (Município), aplica-

se a média ponderada dos preços, nos termos do artigo 195, I, do RIPI e, caso as 

empresas não estiverem na mesma praça, aplica-se a regra do artigo 196, 

parágrafo único, II, do RIPI.” 

Não observado o disposto na legislação, voto pelo provimento do Recurso 

Voluntário. 

Conclusão  

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar-lhe 

provimento. 

 

 

Fl. 1012DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 20 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, redator designado 

   A eminente relatora deu provimento ao recurso voluntário, porque entende que o 

conceito de praça do remetente, para fins de determinação do VTM (Valor Tributável Mínimo), 

para apuração da base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), corresponde ao 

município onde estiver localizado o estabelecimento fabril remetente. Sendo assim, conclui que 

inexistindo atacadista na praça/Município em que se localiza o fabricante, para cálculo do VTM, 

deve ser aplicada a regra do inciso II do art. 196 do RIPI/2010, ou seja, o VTM deve ser apurado 

considerando o “custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, 

administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser 

adicionadas ao preço da operação”. 

  A controvérsia em questão, portanto, reside no conceito de praça para a 

determinação do VTM.  

   Divirjo, com a devida vênia, da conclusão da eminente relatora, uma vez que o 

conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI (Regulamento do Imposto sobre Produtos 

Industrializados), Decreto 7.212/2010, se refere a “mercado”, que não tem necessária identidade 

com as configurações geopolíticas de um Município.   

   Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Turma da CSRF (Câmara Superior de 

Recursos Fiscais) deste Conselho, conforme o acórdão abaixo discriminado com a sua ementa: 

Acórdão nº 9303-015.075 – CSRF / 3ª Turma  

Sessão de 11 de abril de 2024 

  Relator: Rosaldo Trevisan 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. DESCABIMENTO, CONFORME 
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE EM RECENTES DECISÕES DESTE CARF.  

O conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, melhor se identifica, conforme 
vem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, com “mercado”, que não tem 
necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município.  

CONCEITO DE PRAÇA. LEI 14.395/2022. NATUREZA CONSTITUTIVA. VIGÊNCIA FIXADA NA 
PRÓPRIA LEI.  

O art. 15-A acrescentado à Lei 4.502/1964, pela Lei 14.395/2022, para dispor que a partir 
da sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde está situado o 
estabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para outro 
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere 

Fl. 1013DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 21 

exclusivamente em venda a varejo esclarece que a natureza da norma é constitutiva, 
havendo ainda clara informação sobre o início da vigência do comando normativo. 
(destaques do original) 

  A matéria em apreço foi analisada de forma brilhante pelo eminente relator, 

Rosaldo Trevisan, conforme parte do voto abaixo transcrito: 

A matéria trazida à cognição deste Colegiado uniformizador de jurisprudência 

interpretativa trata sobre “o conceito de praça”, para fins de determinação do VTM, 

conforme disposto no inciso I do art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010).  

A discussão versa sobre o alcance da regra do arts. 136 e 137 do RIPI de 2002 (arts. 195 e 

196 do RIPI de 2010), cuja matriz legal é o artigo 15, I, da Lei no 4.502/1964, que 

determinam um valor mínimo de base de cálculo (o VTM), com base no preço corrente no 

mercado atacadista da praça do remetente. (...) 

O que pode ser observado é que, o termo “praça” tem relação com mercado. As fronteiras 

definidas pelo Estado são configurações geopolíticas, mas as áreas de influência comercial 

há séculos com elas não necessariamente se confundem. Assim, limitar o termo “praça” 

rigorosamente a um Município levaria, em tese, a situações tais que um distribuidor 

instalado do outro lado da rua limítrofe entre dois Municípios que vendesse só ao outro, 

cruzando a rua, não teria praça (o que parece ser desprovido de sentido prático, e 

desconectado do propósito da norma). 

Portanto, deve ser efetuada interpretação contextualizada do “conceito de praça”, 

claramente consignada na Declaração de Voto da Cons. Tatiana Josefovicz Belisário, no PAF 

no 16561.720182/2012-65, que resultou no Acórdão nº 3201-003.444, de 26/02/2018, que 

transcrevo partes de seus fundamentos, os quais adoto neste voto como razões para aqui 

decidir. 

“(...) A questão central de mérito no presente Recurso diz respeito ao cálculo do 

Valor Tributável Mínimo VTM para fins de lançamento do IPI. A Recorrente aduz 

que, pela regra do art. 137, parágrafo único, II do RIPI/02, a expressão "praça" 

deve ser restrita ao município de São Paulo, local em que se encontra o 

estabelecimento industrial; sendo este um conceito inflexível fixado pela 

jurisprudência, inclusive do CARF. Pois bem. Com a devida vênia às bem expostas 

razões recursais, entendo de modo diverso.  

O Direito Tributário não admite, na atualidade, interpretações estanques, 

dissociadas da realidade econômica, social e política. A moderna doutrina 

tributária, no quem vem acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais 

Superiores, não mais admite que a obrigação tributária seja parametrizada por 

conceitos imutáveis.  

A interpretação do direito tributário, à exemplo do que se verifica na 

interpretação conforme a constituição e na própria mutação constitucional, deve 

acompanhar a evolução dos paradigmas sociais e econômicos.  

Fl. 1014DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 22 

Na hipótese específica dos autos, um conceito de natureza econômica forjado em 

1850 pelo já revogado Código Comercial Brasileiro, por óbvio, jamais poderá ser 

interpretado da mesma forma quase 2 séculos depois. Como já tive oportunidade 

de me manifestar, em junho de 2016, no sentido de que a autoridade tributária 

não pode desprezar a realidade negocial, ao não reconhecer a existência de uma 

modalidade contratual amplamente praticada no mercado nacional e 

internacional para fins de exigência tributária (Acórdão nº 3201002.227), reafirmo 

que também o contribuinte não pode pretender afastar essa mesma realidade 

para fins de se eximir da obrigação tributária.  

É a própria realidade mercadológica da Recorrente que inviabiliza restringir o 

conceito de praça comercial a um único município. Seus produtos são 

comercializados em todo o país (e mesmo internacionalmente), 

independentemente da sua presença física nos municípios, sendo seus produtos 

claramente individualizados e definíveis, e sem variações de valor.  

Não se trata de negar primazia ao princípio da legalidade tributária, mas, sim, de 

interpretar a norma tributária em consonância com a realidade social, política e 

econômica.  

E, na atual realidade, de economia totalmente globalizada, limitar o conceito de 

"praça comercial" de um comerciante de alcance internacional, às barreiras 

geográficas de um único município, significa corromper o próprio conceito 

normativo”. (grifo nosso) 

Essa matéria resta ainda esclarecida no Acórdão nº 9303-010.104, de 11/02/2020, de 

Relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, no qual se delimitou que o “conceito de 

praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 (antigo art. 136, I, do RIPI/2002) - na 

interpretação da norma (antielisiva), por não ter o legislador sido específico quanto à 

abrangência territorial, comporta interpretação, melhor se identificando, conforme vem 

sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, “com o mercado, que não tem 

necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município”, 

restrição esta que implicaria dar azo a que grandes empresas com características 

operacionais que a esta possibilidade levam (como as do ramo de cosméticos), adotem 

livremente a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro 

Município, para forçosamente caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” 

do remetente e, assim, permitir, ao industrial, contribuinte do IPI, que pratique preços 

artificialmente muito inferiores ao de mercado, ou seja, admitir que a norma que visa 

justamente coibir esta prática venha a viabilizá-la.  

Em suma, admitir o conceito restritivo e desconforme ao propósito da norma equivale a 

permitir que a norma que visa justamente coibir uma prática venha a dar-lhe guarida. É o 

que vem entendendo o CARF em decisões recentes, como o Acórdão no 9303-008.545. 

   Portanto, o primeiro ponto a ser fixado é que o conceito de praça, para 

determinação do VTM, não corresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do 

Fl. 1015DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 23 

remetente, podendo abranger, dessa forma, as operações efetuadas a estabelecimentos 

interdependentes localizados em outros municípios.  

  Passo a analisar as demais alegações da recorrente.  

   Não há vício de motivação no lançamento em apreço, uma vez que a autoridade 

fiscal apresentou os fundamentos de fato e de direito por meio do Relatório Fiscal, acostado às fls. 

12-25, de sorte que está claro o conceito de praça adotado pela Fiscalização, vale dizer, não 

corresponde apenas ao município do remetente, e sim ao mercado do remetente. 

   Quanto à alteração promovida pela Lei 14.395/2022, entendo que se aplica apenas 

a partir da sua vigência, já que não se trata de norma interpretativa, consoante bem apontado 

pelo eminente relator do aludido acórdão n. 9303-015.075: 

Adicione-se, por fim, que o advento da Lei no 14.395/2022 em nada muda esse cenário. 

Resultante de Projeto de Lei (2.110/2019) de iniciativa parlamentar vetado pelo Presidente 

da República, com veto derrubado pelo Parlamento, resultando no seguinte texto:  

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar 

o termo “praça” para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela 

previsto.  

Art. 2º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do 

seguinte art. 15-A:  

“Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam 

os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o 

Município onde está situado o estabelecimento do remetente.”  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)  

Como se vê, o artigo 2º da norma acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 1964, para 

dispor que a partir da sua vigência considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde 

está situado o estabelecimento remetente - em caso de remessas de mercadorias para 

outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que 

opere exclusivamente em venda a varejo. A redação é importante porque esclarece a 

natureza constitutiva e o início da vigência do comando normativo.  

Portanto, a nova lei não é norma interpretativa, mas que cria um novo conceito de “praça”, 

distinto do assentado na jurisprudência deste tribunal, sem qualquer menção a efeitos 

retroativos (como ocorre, por exemplo, em outros comandos do gênero), o que impede 

duplamente a invocação do art. 106 do CTN, tendo em conta que, além de não se 

interpretativa, a norma não soluciona dúvida, mas altera a legislação vigente e aplicada de 

forma assentada.  

Assim, o Acórdão recorrido (assim como a jurisprudência atual do CARF) delimitou o termo 

"praça", na acepção do artigo 136, I, do RIPI/2002, atuais artigos 195, I, do RIPI de 2010, 

Fl. 1016DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 24 

como a região onde o preço do produto será o mesmo em qualquer parte desse território, 

sem interferência externa (como frete, seguro, comissões, entre outras despesas), que, em 

se existindo, provocariam desnivelamento do preço a ser comparado, não havendo que se 

falar em Município ou limite geográfico, genericamente estabelecido.  

Destarte, são improcedentes as alegações recursais. 

 Não é caso de se aplicar o art. 144, § 1º, do CTN, a seguir transcrito: 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 

rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 

da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 

ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 

crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 

responsabilidade tributária a terceiros. 

  Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador, ainda que 

posteriormente modificada ou revogada. No caso em questão, a controvérsia reside no conceito 

de VTM, que define a base de cálculo do imposto, logo, norma de direito material, e, dessa forma, 

deve-se aplicar a legislação vigente na data do fato gerador, como bem aplicado pela Fiscalização.  

   Sendo assim, não houve a instituição de “novos critérios de apuração ou processos 

de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio” e, desse modo, não há que se falar em 

aplicação do sobredito § 1º do art. 144 do CTN.  

  Não merece acolhida a alegação da recorrente de ofensa ao art. 142 do CTN, em 

razão de erros na determinação da matéria tributável, pois está correta a matéria tributável 

considerada pela Fiscalização. O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado 

produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único 

estabelecimento distribuidor, dele interdependente, como no caso em apreço, corresponderá aos 

próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. 

  Com efeito, na hipótese de existir no mercado atacadista a que se refere o inciso I 

do art. 195 do RIPI/2010 um único distribuidor, interdependente de estabelecimento industrial 

fabricante de determinado produto, o valor tributável mínimo aplicável a esse estabelecimento 

industrial fabricante corresponderá aos próprios preços praticados pelo distribuidor único nas 

vendas por atacado do citado produto, conforme disposto na Solução de Consulta Interna Cosit n. 

8, de 13 de junho de 2012.  

  Da mesma forma, não procede a alegação da recorrente no sentido de que na 

média ponderada a ser calculada para a obtenção do preço corrente do mercado atacadista 

deveria ter sido considerado também o preço de saída do industrial, pois é exatamente esse preço 

Fl. 1017DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 25 

que considera-se artificial, conforme bem consignado nas contrarrazões apresentada pela PGFN 

(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional): 

VI. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL  

A RECORRENTE alega que na média ponderada a ser calculada para a obtenção do preço 

corrente do mercado atacadista deveria ter sido considerado também o preço de saída do 

industrial. Ora, tal assertiva vai contra a própria natureza da norma do VTM. 

Com a instituição do VTM o legislador visou garantir que o IPI viesse a incidir sobre uma 

base de cálculo cuja dimensão econômica resguardasse o valor do mercado, evitando o 

artificialismo na fixação da base de cálculo, facilmente operável entre empresas com as 

características da recorrente.  

O pressuposto da norma, portanto, é o de que o valor de saída do industrial para o seu 

interdependente é um preço artificial, que não reflete o valor de mercado. Seria 

extremamente contraditório esperar que uma norma que busca desconsiderar o valor de 

saída do industrial determinasse o cômputo desse mesmo preço na formação do valor 

tributável mínimo. Tal conclusão não necessita de maiores digressões, inclusive.  

A legislação aqui aplicada requer que seja considerado o preço do mercado atacadista, e 

não o preço do industrial. O pedido da recorrente, portanto, vai de encontro à literalidade 

da norma, bastando a interpretação gramatical para excluir a possibilidade de inclusão do 

preço de saída do industrial na formação do VTM.  

A RECORRENTE faz equivocada interpretação do Ato Declaratório CST nº 5/1982, tentando 

extrair dessa norma a conclusão de que o preço praticado pelo estabelecimento industrial 

deveria compor o cálculo do VTM.  

A interpretação não condiz com o que preceituado pela SRFB no referido ato.  

A matéria já foi enfrentada pelo CARF no julgamento do Acórdão n. 3301-004.363, da 1ª 

Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, proferido em 21 de março de 2018 em processo 

da empresa Natura (grifo nosso): 

As vendas a que se referem o ADE CST nº 5/82, antes transcrito, são aquelas 

realizadas com terceiros. O Parecer CST nº 89, de 1970, é cristalino:  

Produto destinado a estabelecimento de firma interdependente: o valor 

tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista 

da praça do remetente (RIPI, art. 21, inciso I).  

Estabelecimento que vende seus produtos a terceiros atacadistas e, além 

destes, para uma empresa, também atacadista, com a qual mantém relação 

de interdependência. Neste último caso, o valor tributável "não poderá ser 

inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente", 

conforme dispõe o inciso I do art. 21 do Decreto n.° 61.514/67.  

O "preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente" é, 

evidentemente, o preço de venda por atacado feita pelo mencionado 

estabelecimento, a terceiros, não interdependentes.  

Fl. 1018DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 26 

Conforme já manifestei em tópico precedente, em se tratando de mercado 

monopolizado, o preço praticado será único, sendo determinado pelo atacadista, 

único distribuidor. Portanto, esse preço praticado pelo atacadista exclusivo é o que 

estabelece o preço do mercado atacadista, para fins de apuração do VTM, ex vi 

item 9.1 da Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT:  

"9.1. Agora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como um 

todo”, possui um único vendedor, é inevitável que o valor tributável 

mínimo seja determinado a partir das vendas por este efetuadas. Nem por 

isso tais operações de compra e venda por atacado deixarão de caracterizar 

a existência de um “mercado atacadista”, possibilitando, portanto, a 

aplicação da regra estatuída no inciso I do art. 195 do RIPI/2010."  

Ademais, não é crível que o preço praticado pela Natura Industrial possa compor a 

apuração do VTM, porquanto considerado inidôneo pela fiscalização. 

Outro não foi o entendimento expresso em caso da empresa BAYONNE COSMÉSTICOS LTDA 

ME. Acórdão n. 3302-005.376. 17 de abril de 2018 (grifamos):  

Voto do redator:  

“Apenas para deixar ainda mais claro, como ficou configurada a relação de 

interdependência e, no caso em análise, a Recorrente possui praticamente um único 

mercado atacadista na mesma praça, que é a Langon, a partir do preço de saída 

desta deve ser considerado o valor tributável mínimo. O valor não deve ser o da 

Recorrente, como ela quis argumentar em seu recurso voluntário, mas o da 

comercial atacadista, a Langon, pois é este o preço de mercado, representando o 

valor real e não o valor artificial, que foi remetido o produto.”  

O julgado que enfrentou de forma mais específica essa matéria no CARF, sem dúvida, foi o 

Acórdão n. 3201-005.567, de Relatoria do Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, de 

21/8/2019, envolvendo a empresa COLGATE PALMOLIVE. Naquele caso, a discussão 

principal era a inclusão do preço do industrial no cálculo do VTM. Consignou o colegiado, 

por UNANIMIDADE de votos:  

(...)  

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO  

Tendo em vista que os preços praticados nas saídas de produtos da Impugnante 

para sua comercial atacadista interdependente não correspondem ao preço de 

mercado atacadista, impõe-se sua exclusão na composição do valor tributável 

mínimo do Art. 195, I do RIPI/10, conforme orientações do Ato Declaratório 

Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº 44/81 e Solução de Consulta Interna nº 

08/2012.  

(...) 

Em seu voto o relator faz interessante análise quanto ao argumento de que os preços da 

indústria deveriam ser considerados:  

Fl. 1019DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 27 

Sobre esse argumento, cabe esclarecer que a ponderação é figura essencial do 

conceito de média ponderada. A utilização dos preços da indústria com um peso 

desproporcional não deve ser feita quando distorcer o conceito de média 

ponderada. Não porque os preços sejam maiores ou menores, mas porque 

praticamente não existem outros preços no mercado atacadista para ponderar a 

média.  

Como se extrai dos julgados: (1) o Ato Declaratório CST nº 5/1982 se refere às vendas 

realizadas com terceiros; (2) a Solução de Consulta Interna n° 08/2012 COSIT é muito clara 

ao estabelecer que nesses casos o VTM coincide com o próprio preço de saída do 

atacadista; (3) seria um absurdo lógico criar uma regra que impede o uso de preços 

artificiais e determinar, ao mesmo tempo, que esse preço artificial seja utilizado no 

cálculo da média ponderada de preços. 

  Importante destacar ainda que o estabelecimento industrial em apreço não 

realizava vendas no mercado atacadista, vendas essas reservadas apenas ao aludido 

estabelecimento comercial interdependente, ou seja, por decisão da empresa, o industrial não 

realizava vendas a outras pessoas jurídicas além da referida comercial interdependente, conforme 

bem apontado pela decisão recorrida: 

 Assim, no caso concreto, a Impugnante Industrial não realizava vendas no mercado 

atacadista, vendas estas reservadas apenas à Comercial Interdependente. Essa decisão, por 

óbvio, foi tomada por quem era o titular desse poder decisório dentro do Grupo COLGATE. 

Até porque, tal decisão influenciaria nas atividades operacionais dos outros 

estabelecimentos da empresa. (...)   

A conveniente decisão administrativa da empresa de o estabelecimento Industrial não 

efetuar venda a outros revendedores nacionais, alterável por sua própria vontade, a 

qualquer momento é, a meu ver, uma clara circunstância criada a fim de se evadir ao 

pagamento do IPI. 

A conveniência da empresa não pode ser determinante na dimensão econômica do fato 

gerador da obrigação principal, servindo de burla à incidência do IPI, como é o caso 

presente.  

  Dessa forma, considerando que o estabelecimento industrial em comento vende 

exclusivamente para o estabelecimento comercial interdependente em tela, único distribuidor dos 

produtos da recorrente no País, não deve ser considerado, evidentemente, na média ponderada 

para obtenção do preço corrente do mercado atacadista, o preço de saída do estabelecimento 

industrial, já que, conforme acima assinalado, é exatamente esse preço que considera-se artificial. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Wagner Mota Momesso de Oliveira 

Fl. 1020DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.365 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.727089/2022-22 

 28 

 

 

Fl. 1021DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

</str>
    <float name="score">4.719474</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="12">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aguiar">1</int>
      <int name="aline">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="auto">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bueno">1</int>
      <int name="cancelar">1</int>
      <int name="cardoso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiras">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
