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NECESSIDADE.\nCabe ao requerente o ônus da prova em demonstrar a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados ou restituídos.\nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.\n\n", "turma_s":"Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.720584/2019-15", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234482", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2004-000.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679720584201915.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19679720584201915_7234482.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10859297", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:19.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912963756032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T02:06:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T02:06:50Z; Last-Modified: 2025-03-26T02:06:50Z; dcterms:modified: 2025-03-26T02:06:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T02:06:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T02:06:50Z; meta:save-date: 2025-03-26T02:06:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T02:06:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T02:06:50Z; created: 2025-03-26T02:06:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-26T02:06:50Z; pdf:charsPerPage: 1538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T02:06:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 10 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LABFIN - LABORATORIO DE FINANCAS DE SAO PAULO CONSULTORIA E \nTREINAMENTO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013 \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO \n\nCRÉDITO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS \n\nPLEITEADOS. NECESSIDADE. \n\nCabe ao requerente o ônus da prova em demonstrar a certeza e a liquidez \n\ndos créditos a serem compensados ou restituídos. \n\nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o \n\nrecolhimento indevido é condição obrigatória para realização de \n\ncompensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de \n\nMedeiros e Liziane Angelotti Meira e apresentaram declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier \n\n(substituta integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 2 \n\nAngelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela \n\nConselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por LABFIN - LABORATORIO DE FINANCAS \n\nDE SAO PAULO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra o acórdão, proferido pela Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), que julgou procedente em \n\nparte a manifestação de inconformidade apresentada, a fim de reconhecer direito creditório no \n\nmontante de R$ 196.581,81 (cento e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e \n\noitenta e um centavos), ressalvada a eventual existência de débitos de modo a obstar seu \n\nrecebimento. \n\nFora requerida a restituição de valores de retenções de 11% (onze por cento) sobre \n\nnotas fiscais de prestação de serviço, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212/1991, por meio dos \n\npedidos eletrônicos (PER/DCOMP) de fatos apurados no período compreendido entre fevereiro de \n\n2012 e dezembro de 2013. \n\nO despacho decisório (f. 959/962) indeferiu o pleito formulado, ao argumento de \n\nque \n\n[e]mbora o contribuinte declare em suas respostas ao TDPF que providenciou as \n\ndevidas retificações nas GFIPs, verificamos em nossos sistemas que as GFIPs \n\nretificadoras transmitidas em atendimento à intimação foram excluídas pelo \n\npróprio contribuinte com a transmissão de GFIPs de exclusão, conforme se pode \n\nobservar, a seguir, e em cópia de tela anexada às fls. 958, a situação de 1 dos \n\nperíodos de apuração, a título de exemplo. (f. 961) \n\nEm sua manifestação de inconformidade (f. 968/990) informa, inicialmente, ter \n\nimpetrado mandado de segurança para que fosse seu pedido analisado. \n\nAfirma que, “fora orientada pelos técnicos da própria Receita Federal, divisão da \n\nPrevidência Social” a “não transmiti[r] PER/DCOMP’S de exclusão das GFIP’S transmitidas com o \n\ncódigo 150, mas sim, as com o código 115.” \n\nAlega ainda que “por um eventual problema sistêmico, seja de recepção ou de \n\nsobreposição, não se sabe o porquê, mas o sistema quando dos processamentos das aludidas \n\nGFIP’s, excluiu algumas GFIP’s e outras não.” E, em arremate, concluiu que \n\nfica latente e evidente que, pelo concurso do erro material, por ambas as partes, \n\nfisco e a REQUERENTE, pois os próprios sistemas de recepção e processamento \n\nde GFIP’s por parte da Receita Federal, não processou as declarações a contento \n\ne em alguns casos, nem chegou a processá-las, obrigando o contribuinte a \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 3 \n\npromover uma nova entrega de GFIP’s, não havendo o que se alegar por parte \n\ndo fisco, referente a ausência de créditos a restituir para a REQUERENTE, pois \n\ncristalino está toda a materialidade dos créditos, devidamente consubstanciados, \n\nbem como ancorados na verdade real dos fatos, que mais adiante, reforçaremos \n\na sua materialidade. \n\nPede \n\na) A REFORMA do r. despacho decisório, DEFERINDO e autorizando a restituição \n\ndos créditos, os quais lhe assiste de pleno direito, evitandose assim o prejuízo \n\nmaterial ainda maior para a REQUERENTE; \n\nb) Que se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por \n\nparte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja esta última informada em \n\ndetalhes e na íntegra referente a todo o período / competências em que pleiteia \n\nos créditos que lhes são de direito, com as orientações de como sanar as \n\ninconsistências. \n\nc) Que a presente manifestação, como forma de justiça, tenha prioridade de \n\nanálise e julgamento, o que solicitamos que seja no prazo de 30 dias. \n\nAo analisar a manifestação de inconformidade aclarado, inicialmente, que \n\na Auditora Fiscal designada para a análise do pedido de restituição verificou, à \n\népoca da emissão do Despacho Decisório, que a retenção não se encontrava \n\ndeclarada em GFIP, nas competências em questão, tendo havido, corretamente, \n\nentão, o indeferimento do pleito, sendo sua atividade vinculada à legislação que \n\ntrata da matéria, acima mencionada. (f. 1.828; sublinhas deste voto) \n\nDito ainda que, após a prolatação do despacho decisório teria a ora recorrente \n\nefetu[ado] a entrega de novas GFIP’s retificadoras, sendo estas a seguir \n\ndiscriminadas, cabendo observar que elas constam atualmente no sistema \n\ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) denominado \n\nGFIPWEB com a situação “Exportada”, com as informações abaixo relacionadas. \n\n(...) \n\nAssim, tendo em vista que as informações declaradas nas GFIP’s (Guias de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) acima mencionadas \n\nse encontram em consonância com o que foi indicado nos PER’s (Pedidos \n\nEletrônicos de Restituição), pelo contribuinte, com exceção das competências \n\n01/2013, 08/2013 e 11/2013, corrigindo a irregularidade que antes impedia o \n\ndeferimento da restituição, esta deve ser, aqui, autorizada, para as demais \n\ncompetências objeto dos PER’s, quais sejam 02/2012, 03/2012, 05/2012 a \n\n12/2012, 02/2013 a 07/2013, 09/2013, 10/2013 e 12/2013, nos termos e valores \n\nem que foi requerida (f. 1.831/1.832; sublinhas deste voto) \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 4 \n\nO acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013 \n\n RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. \n\nREQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO EM GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E \n\nINFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO DA \n\nRESTITUIÇÃO. \n\nA legislação exige, para a restituição de valores referentes à retenção de \n\ncontribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, \n\nprevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/1991, que a retenção esteja declarada na \n\nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \n\nà Previdência Social (GFIP), na competência da emissão das notas fiscais, sendo \n\ntal procedimento de iniciativa do contribuinte. \n\nO direito à restituição, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito \n\npleiteado, pressupõe a compatibilidade entre os valores informados em \n\nPER/DCOMP e respectiva GFIP. \n\nConstatada a retificação das GFIP’s do sujeito passivo, após a emissão do \n\nDespacho Decisório (DD), para ali passar a indicar os valores das retenções \n\nindicados em PER/DCOMP, em algumas competências, corrigindo a única \n\nirregularidade apontada no DD como impeditiva à restituição pleiteada, esta \n\ndeve ser deferida, nas competências em questão. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte (f. 1.816) \n\nIrresignado apresentou, em 14 de abril de 2020 (f. 1.837), recurso voluntário (f. \n\n1.840/1.859), relatando que, em razão do provimento parcial, pendente o reconhecimento de um \n\ndireito creditório no valor original de “R$ 35.926,29 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis \n\nreais e vinte e nove centavos) provenientes da retenção de 11% do tributo, incidentes sobre o \n\nvalor bruto das notas fiscais de prestações de serviços.” \n\nDeclina, de forma individualizada, explicações fáticas acerca de suposto direito \n\ncreditório nas únicas competências remanescentes – quais sejam 01/2013, 08/2013 e 11/2013 – , \n\nreconhecendo que, em todas elas, “não foi possível a retificação, vez que a PER/DCOMP em \n\nquestão, já fora objeto de decisão administrativa anteriormente.” – vide f. 7, 10 e 13 da peça \n\nrecursal. \n\nAlega que \n\no erro de preenchimento das PER/DCOMP’s em sede deste recurso não pode \n\ngerar óbice e um impasse insuperável, impedindo que o contribuinte possa \n\napresentar uma nova declaração, o ceivando da possibilidade em retificar a \n\ndeclaração original, com vistas a ter o erro saneado no processo administrativo, \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 5 \n\nsob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca \n\nda verdade material pelo processo administrativo fiscal, sem contar que tal ato, \n\ncaracterizaria o enriquecimento ilícito por parte do Estado, que estaria auferindo \n\nreceita não prevista em lei, pois os elementos caracterizadores que o \n\nREQUERENTE possui legitimidade nos créditos, estão presentes. \n\n(...) \n\nDesta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse \n\nnovamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido \n\ntambém sistêmico por parte da RFB, pois os próprios sistemas de controle da \n\nPrevidência são falhos, ao invés de cercear o direito cristalino que assiste à \n\nREQUERENTE quando da restituição de seus créditos, indeferindo de plano seu \n\npedido de restituição. Ademais, nota-se que como a espera pela restituição é \n\nlonga, faz-se necessária a celeridade processual, evitando-se assim, maiores \n\nprejuízos para a REQUERENTE. \n\nPediu, ao final, \n\na) A REFORMA do r. despacho decisório, DEFERINDO e autorizando a restituição \n\ndos créditos que não foram autorizadas as restituições, os quais lhe assiste de \n\npleno direito, evitando-se assim o prejuízo material ainda maior para a \n\nREQUERENTE (...). \n\nb) Que se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por \n\nparte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja habilitada para as \n\nretificações necessárias, vez que a partir do momento em que houve os \n\ndespachos decisórios das PER/DCOMP’s, não lhe foi mais possível qualquer \n\nretificação, mesmo tendo direito cristalino de seus créditos referente a todo o \n\nperíodo / competências em que pleiteia os créditos que lhes são de direito. \n\nc) Que a presente RECURSO, como forma de justiça, tenha prioridade de análise \n\ne julgamento, vez que deriva de fatos incontroversos nos pleitos anteriores. \n\nÀs f. 1.994/1.998 acostada decisão proferida no mandado de segurança – vide \n\ninicial às f. 1.999/1.019) , distribuído junto à, 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que \n\nDEFIR[IDA] A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada profira \n\ndecisão em relação ao recurso. Intime-se a autoridade impetrada para o \n\ncumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da \n\nlei. \n\nEm 23 de janeiro este eg. Conselho foi cientificado da ordem proferida e, em 27 \n\nde janeiro, vieram-me os autos conclusos com a imediata inclusão em processo em pauta de \n\nsessão extraordinária agendada para 10 de fevereiro, de modo a cumprir tempestivamente o \n\nprazo judicial, cujo termo final se daria em 20 de fevereiro. \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 6 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora \n\nA tempestividade do recurso é patente uma vez que prematuramente \n\napresentado em 14 de abril de 2020 (f. 1.836) – isto é, antes mesmo do registro de ciência \n\nocorrido em 04 de maio de 2020 (f. 1.837). Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e \n\nintrínsecos de admissibilidade, dele conheço. \n\nConforme relatado, fato incontroverso que o direito creditório pleiteado está \n\ndesacompanhado da transmissão das GFIP´s retificadas nos três períodos de apuração \n\nremanescentes - 01/2013, 08/2013 e 11/2013. Em todas as três competências assinalado, após \n\noferta de narrativa acerca do suposto direito creditório, o seguinte: \n\nTodavia, conforme despacho exarado a seguir, não foi possível a retificação, vez \n\nque a PER/DCOMP em questão já fora objeto de decisão administrativa \n\nanteriormente. \n\nNoutras passagens, além de confessar a ausência da retificação, pretende que a \n\nautoridade fazendária o intime para fazer prova daquilo que lhe compete: \n\nDesta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse \n\nnovamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido \n\ntambém sistêmico por parte da RFB, pois os próprios sistemas de controle da \n\nPrevidência são falhos (...). \n\n(..) \n\nQue se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por \n\nparte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja habilitada para as \n\nretificações necessárias, vez que a partir do momento em que houve os \n\ndespachos decisórios das PER/DCOMP’s, não lhe foi mais possível qualquer \n\nretificação, mesmo tendo direito cristalino de seus créditos referente a todo o \n\nperíodo / competências em que pleiteia os créditos que lhes são de direito. \n\n(sublinhas deste voto) \n\nFirmada a premissa fática com o que reconhecido pelo próprio recorrente – pedido \n\nde compensação desacompanhado da retificadora –, cabe apreciar o requisito essencial para o \n\ndeferimento do pleito. Valho-me das lições extraídas da própria peça recursal para tanto: \n\nVejamos a seguir o entendimento sobre a retificação da GFIP para validação de \n\ncrédito previdenciário a ser recuperado por meio de compensação ou \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 7 \n\nrestituição, onde manifestou-se o TRF da 1ª Região em sede de Recurso de \n\nApelação: \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nEXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, \n\nINCISO I. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE \n\nDA LEI 9.506/97. RESOLUÇÃO DO SENADO 26/2005. PRAZO \n\nPRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. \n\nLEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA GFIP - ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, A, \n\nDA LEI 8.213/91. \n\n(...) \n\nQuanto à retificação da GFIP, esta corte já se pronunciou no sentido de que \n\nnos termos do art. 131 da lei 8.213 c/c art 156 do Código Tributário \n\nNacional, sendo a exigência da retificação das Guias de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à previdência \n\nSocial – GFIP’s como condição para pedido de compensação ou restituição \n\ndos valores indevidamente recolhidos pelo ente federativo. (Processo \n\n2006.38.07.004741-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO \n\nFONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de \n\nPublicação: e-DJF1 p.220 de 01/06/2012). \n\nLogo, há precedentes firmados nas esferas administrativa e judicial no sentido \n\nde que a recuperação de pagamentos indevidos e/ou a maior de contribuições \n\nprevidenciárias deve ser precedida, necessariamente quando for o caso, da \n\nretificação das GFIP’s correspondentes aos períodos constitutivos do crédito \n\napurado. \n\nTem a parte recorrente, portanto, plena ciência de não ter cumprido requisito \n\nessencial para o deferimento da restituição pleiteada, pois expressamente reconhece que “a \n\nrecuperação de pagamentos indevidos e/ou a maior de contribuições previdenciárias deve ser \n\nprecedida, necessariamente quando for o caso, da retificação das GFIP’s correspondentes aos \n\nperíodos constitutivos do crédito apurado.” \n\nO óbice, reconhecido na própria peça recursal, pretende ver superado com a \n\nalegação de que \n\nbastava a auditora apenas notificar à REQUERENTE, com a informação de que \n\nverificou os equívocos nas informações declaradas nas GFIP’s enviadas, ou que \n\ntais declarações não estavam em conformidade nas bases da Receita. \n\nDesta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse \n\nnovamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido \n\ntambém sistêmico por parte da RFB. \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 8 \n\nOra, o art. 170 do CTN determina que prova da certeza e liquidez do crédito é \n\ncondição para a realização de compensações tributárias. Sendo assim, é certo que é sobre os \n\nombros do requerente que recaiu o ônus probatório. Teratológico querer transferir para a \n\nFazenda Pública a obrigação que lhe competia aos dizeres de que “bastava a solicitação à \n\nREQUERENTE para que esta retificasse novamente as GFIP’s”, como se tivessem as auditoras e \n\nauditores o dever de complementar provas que não foram trazidas por quem pretende ver a \n\ndevolução de tributo supostamente recolhido a maior. \n\nPasso a fornecer substrato normativo e jurisprudencial da condição inarredável \n\npara o reconhecimento da restituição já indicada na peça recursal: a necessidade de retificação da \n\nGFIP – que, no caso, não ocorreu. \n\nO art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil – RFB poderá estipular os termos e condições em que a compensação poderá ser efetivada: \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as \n\ncontribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nÀ época dos fatos, a IN RFB nº 900/2008 estabelecia como condição para a \n\ncompensação a retificação das GFIP nos meses em que teriam surgido os indébitos. Confira-se: \n\n Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o \n\nvalor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. \n\nParágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta \n\nem GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. \n\nEm igual sentido, esta Solução de Consulta COSIT nº 132, de 1º de setembro de \n\n2016: \n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nDECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO. \n\nA compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão \n\njudicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das GFIP \n\nem que a obrigação foi declarada. (gn).” 40. \n\nCito ainda precedentes deste Conselho, em igual sentido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 \nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA \nGFIP. \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 9 \n\nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento \nindevido é condição obrigatória para realização de compensação de \ncontribuições previdenciárias. \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA \nPROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \nIncumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e \nidôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o \ncontribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve \nser deferida a pretensão do recorrente.1 \n \nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/12/2011 \nGLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA \nEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP \nORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. \nApenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP \nos créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos \nutilizados, sob pena de serem glosados. A prévia retificação da GFIP da \ncompetência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória \npara realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da \nlegislação.2 \n \nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 \n(...) \nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA \nGFIP. \nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento \nindevido é condição obrigatória para realização de compensação de \ncontribuições previdenciárias.3 \n \nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO \nEM JULGADO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. LEGALIDADE. REQUISITO. \nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento \nindevido, cujo crédito foi reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado, \né condição obrigatória para realização de compensação de contribuições \nprevidenciárias.4 \n\n \n\n \n1\n CARF. Acórdão nº 2201-011.759, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, sessão de 9 de maio de 2024. \n\n2\n CARF. Acórdão nº 2202-011.078, Rel. Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, sessão de 7 de nov. de \n\n2024. \n3\n CARF. Acórdão nº 2101-002.919, Rel. Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, sessão de 2 de out. de \n\n2024. \n4\n CARF. Acórdão nº 2201-011.861, Rel. Luana Esteves Freitas, sessão de 6 de agosto de 2024. \n\nFl. 2028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 10 \n\nTendo confessado não ter entregado as GFIP retificadoras da origem do referido \n\ncrédito, ausente a sua liquidez e certeza, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros \n\nMinha manifestação é relativa ao mérito. \n\nInicialmente, parabenizo a Eminente Relatora por seu voto, conquanto, com a \n\ndevida vênia, preciso consignar que minha motivação segue linhas ligeiramente diferentes. Dito \n\nisto, convirjo com a negativa de provimento ao recurso, embora a acompanhe pela conclusão. \n\nExplico. \n\nEstes autos tratam de recurso voluntário do contribuinte objetivando reformar \ndecisão de primeira instância, proferida pela DRJ, em relação a parcela não reconhecida do \nvindicado direito creditório sobre valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias \nna cessão de mão-de-obra e na empreitada, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212. \n\nAs retenções teriam se dado no período compreendido entre fevereiro de 2012 e \ndezembro de 2013. Referidos créditos vindicados foram solicitados restituir via PER/DCOMP. \n\nO PER/DCOMP consta cadastrado como “Tipo de Documento: Pedido de \nRestituição”. De qualquer sorte, ainda que se trate de pedido de restituição, o regime jurídico da \ncompensação também normatiza a análise. \n\nApós o indeferimento do pedido de restituição por Despacho Decisório (e-fls. \n959/963), sobreveio a manifestação de inconformidade e, posteriormente, a decisão da DRJ (e-fls. \n1.816/1.833). \n\nO julgado de primeira instância reconheceu o direito creditório de forma parcial. \n\nDeveras, foi pleiteado R$ 232.508,10, composto por competências de 02/2012 a \n12/2013, tendo sido reconhecido o crédito de R$ 196.581,81. Não se reconheceu exclusivamente \no direito creditório das competências de 01/2013, 08/2013 e 11/2013. \n\nConsiderou-se ausente a certeza e liquidez. Isto porque, nas competências 01/2013 \ne 08/2013, foram informados, pelo contribuinte, valores de retenção em GFIP (R$ 2.078,10 e R$ \n18.900,79, respectivamente) superiores aos indicados em PER (R$ 1.662,48 e R$ 18.399,19, \nrespectivamente); e, na competência 11/2013, foi informado, pelo sujeito passivo, valor de \nretenção em GFIP (R$ 18.484,62) inferior ao indicado em PER (R$ 19.584,62). \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário. \n\nFl. 2029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 11 \n\nO voto da Eminente relatora mantém a decisão da DRJ, sob principal fundamento \nde que não houve retificação das GFIPs. \n\nEste é, de fato, o principal fundamento do respeitado voto apresentado pela \nrelatoria neste Colegiado. A ementa, por si só, é elucidativa sobre essa conclusão e assenta: “[a] \nprévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição \nobrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias”. \n\nMuito bem. Após analisar os autos compreendo que a certeza e a liquidez do direito \ncreditório vindicado não foi demonstrada nas competências 01/2013 (PER/DCOMP \n22216.06357.290517.1.2.15-6781), 08/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074) e \n11/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074); o crédito é controverso, não sendo \nlíquido, nem sendo certo. \n\nPor tal essencial razão, acompanho o voto da Ilustre Relatora. \n\nNão acompanho no ponto em que impõe a retificação da GFIP como condição sine \nqua non, obrigatória e essencial, elementar e necessária. Caso, por eventualidade, em situação \nespecífica, pudesse ser atestado de forma inconteste um direito líquido e certo ao crédito por \nforça de indébito tributário flagrante, então minha posição seria diferente, pois o óbice \nprocedimental poderia ser superado ante um evidente direito creditório que se atestasse de \nforma clara, nítida e transparente. Mas, no caso concreto, não parece ser a hipótese. \n\nEm regra, a prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o \nrecolhimento indevido é condição para realização de restituição ou de compensação de \ncontribuições previdenciárias, como anota o voto proferido e a decisão da DRJ. \n\nEntretanto, quando é possível o ateste da certeza e liquidez do direito creditório \npela autoridade fiscal na origem ou podendo ser constatado pelo julgador administrativo, sendo \nna hipótese a GFIP mero requisito instrumental transponível, diante da possibilidade de segura \nconfirmação do crédito pela autoridade administrativa na origem ou da autoridade julgadora em \ncontencioso fiscal, pode-se dispensar a retificação da GFIP e homologar o direito creditório. \n\nLado outro, não sendo possível, sem retificação da GFIP, comprovar com \nefetividade a certeza e liquidez do crédito, aí sim deve-se deixar de reconhecer o crédito. \n\nEntão, não há uma condição obrigatória intransponível na retificação, a despeito de \nque ela é recomendável e facilita o reconhecimento do direito creditório. \n\nO tema já foi debatido na Câmara Superior de Recursos Fiscais da 2ª Turma, ocasião \nem que se assentou: \n\nAcórdão nº 9202-010.820, de 29/6/2023 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, \n\n01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010 \n\nAUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE \n\nCOMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nFl. 2030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 12 \n\nO ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para \n\nmacular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente \n\nquando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo. \n\n \n\nAcórdão nº 9202-007.944, de 17/6/2019 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2006 \n\nNÃO RETIFICAÇÃO DE GFIP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E \n\nRESTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE. \n\nO fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não \n\npode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito \n\ncreditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento \n\nda obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP. \n\n \n\nEm decisões em Turmas Ordinárias no CARF colhe-se: \n\nAcórdão nº 2201-011.951, de 6/11/2024 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2018 a 31/05/2018 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. \n\nNo processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no \n\nsentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador \n\ne se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, \n\ndevem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes ou da \n\nfiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por consequência, ao \n\nprocesso. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. FATO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. RETORNO DOS \n\nAUTOS À AUTORIDADE DE ORIGEM. \n\nNo caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos \n\ntermos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à \n\ncomprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória, o \n\nequívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir \n\na análise do direito vindicado. Logo, impõe-se a anulação do acórdão de \n\nmanifestação de inconformidade e do despacho decisório, com o retorno dos \n\nautos à Unidade de Origem para análise de mérito do crédito pleiteado. \n\n \n\nFl. 2031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 13 \n\nProsseguindo, sabe-se que a GFIP foi substituída pela DCTFWeb (Declaração de \nDébitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), portanto \nos documentos guardam proximidade, inclusive são considerados como confissão de dívida, neste \nsentido, cabe trazer à baila decisões do contencioso fiscal relacionado com reconhecimento de \ndireito creditório quando a temática tangencia a necessidade, ou não, de retificação da DCTF, \ncomo condição necessária ao reconhecimento do crédito. Assim, apresenta-se os julgados, no \nessencial: \n\n \n\nAcórdão nº 2202-009.276, de 5/10/2022 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2005 \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. AUSÊNCIA. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nCOMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. \n\nO contribuinte, a despeito da ausência de retificação da DCTF, tem direito \n\nsubjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do \n\ndireito de crédito, que pode ser feita por documentos contábeis e fiscais \n\nacostados aos autos. \n\nPresentes estes pressupostos, cabe o reconhecimento do direito creditório e \n\nconsequente homologação das compensações. \n\n \n\nAcórdão nº 9303-005.233, de 20/6/2017 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 28/02/2003 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO. \n\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do despacho \n\ndecisório não é condição para a homologação das compensações. No entanto, \n\nreferida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar a certeza e \n\nliquidez do crédito tributário. Não sendo o caso de mero erro material, com a \n\nretificação das informações deve o Sujeito Passivo trazer outros elementos de \n\nprova aptos a lastrear a alegação de recolhimento indevido ou a maior, a fim de \n\ncomprovar ser líquido e certo o indébito tributário pleiteado. \n\n \n\nAcórdão nº 3301-009.778, de 24/2/2021 \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2014 a 31/10/2014 \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 14 \n\nNos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da \n\nDCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, \n\ndesde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio \n\nde prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito \n\npleiteado. \n\n \n\nAcórdão nº 9101-005.545, de 12/8/2021 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nUTILIZAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR VINCULADO A DÉBITO \n\nDECLARADO EM DCTF. COMPROVAÇÃO. \n\nAinda que não retificada a DCTF correspondente, o sujeito passivo pode \n\ncomprovar o indébito por outros meios ao longo do contencioso administrativo \n\nfiscal. Afastada aquela exigência posta no acórdão recorrido para deixar de \n\napreciar os demais elementos e alegações dos autos acerca do indébito utilizado \n\nem compensação, impõe-se o retorno dos autos ao Colegiado a quo. \n\n \n\nVê-se, portanto, que a retificação não é uma condição imprescindível, sem a qual \nnão seria possível sequer analisar provas concretas que demonstrassem o direito creditório. \n\nPelo contrário, o que se observa na jurisprudência do CARF, no essencial, é a \npossibilidade de se superar o óbice procedimental, sendo transponível, quando houver provas \nincontestes do direito creditório. \n\nIsto ocorre, inclusive, porque “[é] vedada a retificação de declaração por iniciativa \ndo próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN” \n(AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, \nDJe de 9/6/2022) ou porque “[s]uperada a possibilidade de retificação da declaração, o \ncontribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a \nfim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o \ncaso, a restituição do indébito” (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira \nTurma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). \n\nÉ importante compreender, inclusive, que há situações nas quais a retificação não é \nsequer possível e o recorrente alega que não poderia mais retificar. O Parecer Normativo COSIT nº \n8, de 3 de setembro de 2014, reconhece a possibilidade do contribuinte, em dadas situações, não \nconseguir retificar documento com natureza de confissão de dívida, a exemplo da GFIP e da DCTF. \nNele se extrai trechos, tais como: \n\nRetificação de ofício de débito confessado em declaração \n\n 41. As declarações entregues para comunicar a existência de crédito \n\ntributário, representando confissão de dívida nos termos do §1º do art. 5º do \n\nDecreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, tais como DCTF, DIRPF, DITR e GFIP, \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 15 \n\npodem ser retificadas espontaneamente pelo sujeito passivo, com espeque no \n\nart. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, atendidos os \n\nlimites temporais estabelecidos em normas específicas (§ 2º do art. 9º da IN RFB \n\nnº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 – DCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de \n\njulho de 2009 – DIRPF e DITR; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de \n\n2009 – GFIP), respeitado o prazo de cinco anos para retificação (conforme Parecer \n\nCosit nº 48, de 07 de julho de 1999). \n\n 42. Não mais sendo possível retificação por iniciativa do sujeito passivo, \n\nesta poderá ser realizada de ofício pela autoridade administrativa da unidade \n\nlocal de jurisdição para reduzir os débitos a serem encaminhados ao órgão da \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, haja vista \n\norientação contida na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes referida. \n\nNos termos desta portaria, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa, e \n\nainda que iniciada a execução fiscal, a retificação de ofício poderá ser efetuada se \n\ncomprovado o erro de fato no preenchimento da declaração. \n\nObserve-se, então, que há casos que se veda a retificação. Logo, a retificação em si \n\nnão pode ser um óbice intransponível para o reconhecimento de um eventual cristalino direito \n\ncreditório decorrente de indébito tributário. \n\nAlém disto, apesar de tratar da DCTF, que é coirmã da GFIP, inclusive atualmente a \n\nGFIP foi absorvida pela DCTFWeb, o Parecer Normativo COSIT nº 2, de 28 de agosto de 2015, \n\nbuscando “uniformizar entendimento e procedimentos ... quanto às compensações efetuadas com \n\npagamento decorrente de crédito indevidamente declarado ... a respeito da situação em que o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária apresenta ... PER/DCOMP, envolvendo crédito de \n\npagamento indevido ou a maior, sendo o pedido indeferido em razão de o pagamento estar \n\ntotalmente alocado a débito confessado ... sem que esta tenha sido retificada”, assenta conforme \n\nsua ementa que: \n\nAssunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP E CIÊNCIA DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO \n\nDA DCTF PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora – que confirmam \n\ndisponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o \n\ncrédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das \n\ninformações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por \n\nforça do disposto no §6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no \n\ncaso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões \n\nou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário. \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o \n\nPER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF \n\noriginal, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 16 \n\nnão homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN \n\nRFB nº 1.110, de 2010. \n\nRetificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de \n\ninconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não \n\nhomologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira \n\napenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento \n\nintegral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim \n\nproceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, \n\ncompete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia \n\nà instância administrativa por parte do sujeito passivo. \n\nO procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, \n\nconforme art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de \n\nPER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao \n\nindeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de \n\nretificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente \n\nao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o \n\nprocesso ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento \n\nde retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o \n\nprocesso do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser \n\napensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, \n\ncabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não \n\nhomologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar \n\no resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na \n\nanálise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-\n\nhomologação do PER/DCOMP. \n\nA não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência \n\nde alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o \n\ncrédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por \n\noutros meios. \n\nO valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar \n\ndisponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova \n\ncompensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei \n\nnº 9.430, de 1996. \n\nRetificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a \n\nanálise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade \n\nadministrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do \n\nParecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53. \n\nDispositivos Legais. arts. 147, 150, 165 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966 (CTN); arts. 348 e 353 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de \n\nProcesso Civil (CPC); art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. \n\n18 da MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 17 \n\nde 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; Parecer \n\nNormativo RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014. \n\nDo referido parecer colhe-se: \n\n10.7. (...) o sujeito passivo diligente deverá retificar a DCTF previamente à \n\napresentação do PER ou da DCOMP, caso não queira se sujeitar à situação aqui \n\nrelatada, gerando idas e vindas em um procedimento que poderia ter sido mais \n\ncélere. (...). \n\n(...) \n\n13. Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de a DCTF retificadora, em regra, \n\nproduzir o mesmo efeito da original, e a DCOMP extinguir o débito desde seu \n\nprocessamento, ambas declarações estão sujeitas à verificação e à homologação \n\nda autoridade administrativa, que pode exigir confirmação e comprovação das \n\ninformações declaradas, seja em auditoria interna da DCTF, seja em procedimento \n\nde fiscalização, seja na análise da DCOMP ou da manifestação de inconformidade. \n\nAfinal, a apresentação do PER/Dcomp sem a retificação prévia da DCTF gera o \n\nônus ao sujeito passivo de ter de comprovar o crédito pleiteado, conforme \n\njulgados do CARF: \n\n(...) \n\n18.5. Uma situação deve ficar clara: sempre haverá uma análise da autoridade \n\nfiscal/julgadora na situação pretérita daquele caso, mormente quando ela \n\ndiscorda das razões apresentadas pelo sujeito passivo. Nesse caso, a despeito da \n\nretificação da DCTF, dentro do seu livre convencimento, a autoridade \n\nfiscal/julgadora pode não dar provimento à manifestação de inconformidade, não \n\ntendo que se falar no procedimento descrito no item anterior. Afinal, não tendo \n\nsido retificada a DCTF previamente à transmissão do PER/DCOMP, o ônus passa a \n\nser do sujeito passivo, conforme item 13. \n\n19. Dependendo do momento ou situação em que o PER é indeferido ou a \n\nDCOMP é apresentada ou a intimação para autorregularização é feita ou que a \n\nnão homologação é decidida, é possível que o sujeito passivo não possa mais \n\nretificar sua DCTF por alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010. A \n\nautoridade administrativa ou julgadora, contudo, ao analisar o caso concreto, \n\npode reconhecer ou não o crédito do sujeito passivo de acordo com as \n\ncircunstâncias fáticas e/ou materiais contidas no processo. \n\n20 O despacho decisório de indeferimento do PER ou da não homologação da \n\ncompensação é ato jurídico perfeito e foi corretamente proferido, já que, de fato, \n\nna data de sua emissão, o crédito declarado no PER/DCOMP não se apresentava \n\npara a autoridade administrativa líquido e certo. O foco da questão aqui tratada \n\nnão deve ser a formalidade e efetividade de um ato da autoridade administrativa, \n\nmas o efeito de um ato do sujeito passivo – retificar sua DCTF – em momento que \n\nainda lhe é permitido pela norma e que confirme ato por ele também praticado \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 18 \n\nanteriormente (a compensação ou o pedido de restituição) quando já fora objeto \n\nde análise pela autoridade administrativa. \n\n20.1. O ato administrativo – despacho decisório de indeferimento do PER ou da \n\nnão homologação da DCOMP – é passível de revisão e retificação pela própria \n\nautoridade, conforme já se disse no Parecer Normativo nº 8, de 2014, conforme a \n\nseguir transcrito: \n\n(...) \n\n48. Consoante a citada portaria, qualquer débito encaminhado para \n\ninscrição em dívida ativa pode ser revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa da RFB quando o sujeito passivo apresentar provas \n\ninequívocas de cometimento de erro de fato. \n\n(...) \n\nConclusão \n\n22. Por todo o exposto, conclui-se: \n\n(...) \n\ne) a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em \n\ndecorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede \n\nque o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado \n\npor outros meios; \n\n(...) Grifos adicionados \n\n \n\nO ponto nefrálgico, isto sim, é que compete ao contribuinte demonstrar a certeza e \na liquidez do direito creditório que alega ser titular. Não deve ser corriqueiro tratar de um \nsustentado crédito sem que retifique as declarações necessárias, até porque a declaração faz \nconfissão. A retificação é importante para liberar a alocação, mas, nem por isso, é condição \nabsoluta para o ateste do direito creditório. Se o contribuinte consegue demonstrar com clareza \nseu crédito, então o óbice deve ser superado e se impõe revisar de ofício e conceder o direito \ncreditório. \n\nA ausência de retificação da GFIP no caso de o contribuinte conseguir bem \ndemonstrar o indébito deve ser um óbice superável, sendo a retificação um dever meramente \ninstrumental e, como obrigação acessória descumprida, deve ensejar aplicação de penalidade, não \nse mostrando razoável a nova exigência como medida coercitiva de bloquear o reconhecimento de \num crédito que se apresente cristalino. \n\nO entendimento já foi esposado em precedente judicial, a teor da seguinte ementa \nde julgado do TRF-5, a saber: \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL), SAT/RAT E DE \n\nTERCEIROS. (...). COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. \n\nESCLARECIMENTO QUANTO À SITUAÇÃO DAS FILIAIS DA IMPETRANTE. \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 19 \n\nRETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº \n\n77/2018. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. \n\n(...) \n\n3. Omissão do julgado quanto à Solução de Consulta COSIT nº 77/2018, que \n\nestabeleceu que o direito à compensação referente à contribuição previdenciária, \n\nreconhecido por sentença judicial transitada em julgado, estaria condicionado ao \n\ncumprimento da \"obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito \n\ncreditório reconhecido judicialmente\" e, caso não fosse efetivado o cumprimento \n\nda referida obrigação, restaria configurado ilícito tributário a ensejar a aplicação \n\nde penalidade pecuniária, além da não homologação da compensação, com \n\ncondenação do contribuinte ao recolhimento do valor indevidamente \n\ncompensado, acrescido de juros, multa de mora e multa isolada de ofício. \n\n4. Segundo a aludida Solução de Consulta, a necessidade de retificação da GFIP se \n\nestende, inclusive, para aquelas guias apresentadas há mais de cinco anos, \n\ninterpretação que não encontra respaldo no Código Tributário Nacional. Se o \n\npróprio CTN estabelece o prazo prescricional quinquenal, é de se concluir que, ao \n\nmenos em relação às GFIPs apresentadas há mais de 5 anos, não seria possível \n\nsequer a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, \n\nlimitando-se a retificação (no máximo) àquelas transmitidas num período de cinco \n\nanos contados da data do início das compensações. \n\n5. A criação de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, §2º, do \n\nCTN, e a cominação de penalidades (art. 97, V, do mesmo diploma) decorrem da \n\nlegislação tributária, ou seja, de lei em sentido formal, sendo descabida sua \n\nimposição por atos infralegais. Assim, para haver inovação no ordenamento \n\njurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, tem-se \n\ncomo imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal e não por \n\nmeio de Solução de Consulta. A retificação da GFIP deve ser vista como um dever \n\nmeramente instrumental e, como obrigação acessória já há previsão legal \n\nexpressa para aplicação de penalidade em razão de seu descumprimento, não se \n\nmostrando razoável a nova exigência como medida coercitiva. \n\n6. Deferimento do pedido para que o impetrante seja desobrigado a retificar as \n\nobrigações acessórias decorrentes da discussão objeto deste mandamus nos \n\ntermos da Solução de Consulta COSIT 77/2018, possibilitando a compensação dos \n\ncréditos tributários que lhe foram reconhecidos conforme os ditames da \n\nlegislação tributária. \n\n7. Com relação às demais alegações do embargante, não há que se falar em \n\nomissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos \n\ndesimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial \n\nadota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela \n\nrecorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista \n\nno art. 1.022, II, do CPC. \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 20 \n\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos \n\ninfringentes, apenas para desobrigar o impetrante a retificar as obrigações \n\nacessórias decorrentes da discussão objeto deste mandamus nos termos da \n\nSolução de Consulta COSIT 77/2018, possibilitando a compensação dos créditos \n\ntributários que lhe foram reconhecidos conforme os ditames da legislação \n\ntributária. (PROCESSO: 0805144-21.2022.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA \n\nNECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª \n\nTURMA, JULGAMENTO 28/05/2024) \n\n \n\nO certo é que em pedido de restituição ou de compensação, ao adentrar a fase \nlitigiosa do processo, é dever do contribuinte demonstrar, pormenorizadamente, a origem do \ncrédito pleiteado para comprovar a certeza e liquidez. Isto é o essencial a ser buscado. \n\nAo se apontar a ocorrência de erro material, deve ser disponibilizado todo o \nraciocínio que gerou o tributo pago equivocadamente; e, também, o percurso para atingir o \nmontante apontado pela apuração tida por correta. Assim, restará possível a reconstrução dos \nfatos contábeis e/ou fiscais necessários à evidenciação da suficiência do crédito. Se o contribuinte \nna prática não faz isso e ainda tem o ônus de não ter retificado a declaração GFIP, não há como \nreconhecer qualquer direito creditório. \n\nNa falta de comprovação do direito creditório, não há que se falar em direito a \nrestituir ou a compensar. Era dever do contribuinte fazer a prova com suficiência dos vindicados \ncréditos. Era dever do sujeito passivo fazer a demonstração analítica do direito creditório, a partir \nda apresentação da escrituração contábil e fiscal, com a evidenciação da composição do vindicado \nindébito. Por exemplo, com o recurso voluntário não apresenta as notas fiscais com o destaque de \nretenção, bem demonstrando a composição das competências infirmadas. \n\nÉ dever primário do contribuinte, quando o onus probandi lhe compete, comprovar \ncom elementos eficientes e com a finalidade própria a sua pretensão, sendo parte colaborativa \npara a resolução do caso. \n\nRessalte-se, ademais, não caber ao julgador, em instância do contencioso \nadministrativo, realizar trabalho de auditoria, sem falar que eventual documentação contábil e \nfiscal não pode ser meramente colacionada ao processo sem cotejo, prescindindo de \ndetalhamento, de articulação, de aclaramento e de devida fundamentação com análise \ncircunstanciada das conclusões que se extrairiam da escrita contábil ou da escrita fiscal, a fim de \ndemonstrar o fato jurídico constitutivo da situação de direito a crédito que se pretende invocar \nsob a ótica da restituição. O contribuinte exclusivamente, em recurso voluntário, apresenta telas \nde GFIP, de Per/DCOMP e de GPS. Restou ausente as retenções destacadas e outros elementos \nque pudessem robustecer o direito a crédito. \n\nNão socorre o contribuinte a utilização de argumento no sentido de que o crédito \nexiste e o único óbice seria a não retificação. Deveria demonstrar o crédito de forma nítida, \ntransparente. Uma vez não reconhecido o crédito, o ônus do contribuinte se eleva para \ndemonstrar certeza e liquidez do direito creditório. \n\nO procedimento de restituição ou de compensação confere ao contribuinte o ônus \nde comprovar de forma inequívoca o crédito. Obriga-se, inclusive, a demonstrar a origem do \nalegado direito creditório, permitindo a rastreabilidade, valendo-se de todos os meios de prova \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.720584/2019-15 \n\n 21 \n\npermitidos em direito para tanto. Incumbe a quem alega, na forma definida pela legislação, o ônus \nde provar, de modo que, não comprovadas as alegações, mantém-se incólume a decisão \nhostilizada. \n\nEntão, se a prova não é capaz de gerar firme convencimento motivado de que os \n\ncréditos apontados existem, deve-se negar provimento ao recurso. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso, votando pela conclusão, conforme \n\nmotivação acima, sendo essa a minha declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira, em declaração de voto. \n\nMinha manifestação é relativa ao mérito. \n\nInicialmente, parabenizo a Eminente Relatora por seu excelente voto, contudo \n\ngostaria de consignar minhas motivações, que seguem na mesma esteira da declaração de voto \n\napresentada pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Como este Conselheiro, concordo com \n\na negativa de provimento ao recurso, entretanto a acompanho pelas conclusões. \n\nMeu entendimento se baseia na circunstância que, a certeza e a liquidez do direito \ncreditório vindicado não foi demonstrada nas competências 01/2013 (PER/DCOMP \n22216.06357.290517.1.2.15-6781), 08/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074) e \n11/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074); dessa forma, é de se concluir que o \ncrédito é controverso, não sendo líquido e certo. \n\nÉ por sob esse fundamento razão que acompanho o voto da Ilustre Relatora. \n\nDessarte, nego provimento ao recurso, votando pelas conclusões. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira \n\n \n\n \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "angelotti",1, "ao",1, "apresentaram",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "declaração",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}