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Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. NECESSIDADE.
Cabe ao requerente o ônus da prova em demonstrar a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados ou restituídos.
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Liziane Angelotti Meira e apresentaram declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira  – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19679.720584/2019-15  

ACÓRDÃO 2004-000.176 – 2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LABFIN - LABORATORIO DE FINANCAS DE SAO PAULO CONSULTORIA E 
TREINAMENTO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO 

CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS 

PLEITEADOS. NECESSIDADE. 

Cabe ao requerente o ônus da prova em demonstrar a certeza e a liquidez 

dos créditos a serem compensados ou restituídos.  

A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o 

recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de 

compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de 

Medeiros e Liziane Angelotti Meira e apresentaram declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira  – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier 

(substituta integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane 

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 2 

Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela 

Conselheira Miriam Denise Xavier.  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto por LABFIN - LABORATORIO DE FINANCAS 

DE SAO PAULO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra o acórdão, proferido pela Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), que julgou procedente em 

parte a manifestação de inconformidade apresentada, a fim de reconhecer direito creditório no 

montante de R$ 196.581,81 (cento e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e 

oitenta e um centavos), ressalvada a eventual existência de débitos de modo a obstar seu 

recebimento.  

Fora requerida a restituição de valores de retenções de 11% (onze por cento) sobre 

notas fiscais de prestação de serviço, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212/1991, por meio dos 

pedidos eletrônicos (PER/DCOMP) de fatos apurados no período compreendido entre fevereiro de 

2012 e dezembro de 2013.  

O despacho decisório (f. 959/962) indeferiu o pleito formulado, ao argumento de 

que  

[e]mbora o contribuinte declare em suas respostas ao TDPF que providenciou as 

devidas retificações nas GFIPs, verificamos em nossos sistemas que as GFIPs 

retificadoras transmitidas em atendimento à intimação foram excluídas pelo 

próprio contribuinte com a transmissão de GFIPs de exclusão, conforme se pode 

observar, a seguir, e em cópia de tela anexada às fls. 958, a situação de 1 dos 

períodos de apuração, a título de exemplo. (f. 961) 

Em sua manifestação de inconformidade (f. 968/990) informa, inicialmente, ter 

impetrado mandado de segurança para que fosse seu pedido analisado.  

Afirma que, “fora orientada pelos técnicos da própria Receita Federal, divisão da 

Previdência Social” a “não transmiti[r] PER/DCOMP’S de exclusão das GFIP’S transmitidas com o 

código 150, mas sim, as com o código 115.”  

Alega ainda que “por um eventual problema sistêmico, seja de recepção ou de 

sobreposição, não se sabe o porquê, mas o sistema quando dos processamentos das aludidas 

GFIP’s, excluiu algumas GFIP’s e outras não.” E, em arremate, concluiu que  

fica latente e evidente que, pelo concurso do erro material, por ambas as partes, 

fisco e a REQUERENTE, pois os próprios sistemas de recepção e processamento 

de GFIP’s por parte da Receita Federal, não processou as declarações a contento 

e em alguns casos, nem chegou a processá-las, obrigando o contribuinte a 

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 3 

promover uma nova entrega de GFIP’s, não havendo o que se alegar por parte 

do fisco, referente a ausência de créditos a restituir para a REQUERENTE, pois 

cristalino está toda a materialidade dos créditos, devidamente consubstanciados, 

bem como ancorados na verdade real dos fatos, que mais adiante, reforçaremos 

a sua materialidade. 

Pede 

a) A REFORMA do r. despacho decisório, DEFERINDO e autorizando a restituição 

dos créditos, os quais lhe assiste de pleno direito, evitandose assim o prejuízo 

material ainda maior para a REQUERENTE;  

b) Que se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por 

parte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja esta última informada em 

detalhes e na íntegra referente a todo o período / competências em que pleiteia 

os créditos que lhes são de direito, com as orientações de como sanar as 

inconsistências.  

c) Que a presente manifestação, como forma de justiça, tenha prioridade de 

análise e julgamento, o que solicitamos que seja no prazo de 30 dias. 

Ao analisar a manifestação de inconformidade aclarado, inicialmente, que  

a Auditora Fiscal designada para a análise do pedido de restituição verificou, à 

época da emissão do Despacho Decisório, que a retenção não se encontrava 

declarada em GFIP, nas competências em questão, tendo havido, corretamente, 

então, o indeferimento do pleito, sendo sua atividade vinculada à legislação que 

trata da matéria, acima mencionada. (f. 1.828; sublinhas deste voto) 

Dito ainda que, após a prolatação do despacho decisório teria a ora recorrente  

efetu[ado] a entrega de novas GFIP’s retificadoras, sendo estas a seguir 

discriminadas, cabendo observar que elas constam atualmente no sistema 

informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) denominado 

GFIPWEB com a situação “Exportada”, com as informações abaixo relacionadas. 

(...) 

Assim, tendo em vista que as informações declaradas nas GFIP’s (Guias de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) acima mencionadas 

se encontram em consonância com o que foi indicado nos PER’s (Pedidos 

Eletrônicos de Restituição), pelo contribuinte, com exceção das competências 

01/2013, 08/2013 e 11/2013, corrigindo a irregularidade que antes impedia o 

deferimento da restituição, esta deve ser, aqui, autorizada, para as demais 

competências objeto dos PER’s, quais sejam 02/2012, 03/2012, 05/2012 a 

12/2012, 02/2013 a 07/2013, 09/2013, 10/2013 e 12/2013, nos termos e valores 

em que foi requerida (f. 1.831/1.832; sublinhas deste voto) 

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 4 

O acórdão restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013 

 RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. 

REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO EM GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E 

INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO DA 

RESTITUIÇÃO.  

A legislação exige, para a restituição de valores referentes à retenção de 

contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 

prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/1991, que a retenção esteja declarada na 

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 

à Previdência Social (GFIP), na competência da emissão das notas fiscais, sendo 

tal procedimento de iniciativa do contribuinte.  

O direito à restituição, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito 

pleiteado, pressupõe a compatibilidade entre os valores informados em 

PER/DCOMP e respectiva GFIP.  

Constatada a retificação das GFIP’s do sujeito passivo, após a emissão do 

Despacho Decisório (DD), para ali passar a indicar os valores das retenções 

indicados em PER/DCOMP, em algumas competências, corrigindo a única 

irregularidade apontada no DD como impeditiva à restituição pleiteada, esta 

deve ser deferida, nas competências em questão.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte (f. 1.816) 

Irresignado apresentou, em 14 de abril de 2020 (f. 1.837), recurso voluntário (f. 

1.840/1.859), relatando que, em razão do provimento parcial, pendente o reconhecimento de um 

direito creditório no valor original de “R$ 35.926,29 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis 

reais e vinte e nove centavos) provenientes da retenção de 11% do tributo, incidentes sobre o 

valor bruto das notas fiscais de prestações de serviços.”  

Declina, de forma individualizada, explicações fáticas acerca de suposto direito 

creditório  nas únicas competências remanescentes – quais sejam 01/2013, 08/2013 e 11/2013 – , 

reconhecendo que, em todas elas, “não foi possível a retificação, vez que a PER/DCOMP em 

questão, já fora objeto de decisão administrativa anteriormente.” – vide f. 7, 10 e 13 da peça 

recursal.  

Alega que 

o erro de preenchimento das PER/DCOMP’s em sede deste recurso não pode 

gerar óbice e um impasse insuperável, impedindo que o contribuinte possa 

apresentar uma nova declaração, o ceivando da possibilidade em retificar a 

declaração original, com vistas a ter o erro saneado no processo administrativo, 

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 5 

sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca 

da verdade material pelo processo administrativo fiscal, sem contar que tal ato, 

caracterizaria o enriquecimento ilícito por parte do Estado, que estaria auferindo 

receita não prevista em lei, pois os elementos caracterizadores que o 

REQUERENTE possui legitimidade nos créditos, estão presentes. 

(...) 

Desta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse 

novamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido 

também sistêmico por parte da RFB, pois os próprios sistemas de controle da 

Previdência são falhos, ao invés de cercear o direito cristalino que assiste à 

REQUERENTE quando da restituição de seus créditos, indeferindo de plano seu 

pedido de restituição. Ademais, nota-se que como a espera pela restituição é 

longa, faz-se necessária a celeridade processual, evitando-se assim, maiores 

prejuízos para a REQUERENTE. 

Pediu, ao final, 

a) A REFORMA do r. despacho decisório, DEFERINDO e autorizando a restituição 

dos créditos que não foram autorizadas as restituições, os quais lhe assiste de 

pleno direito, evitando-se assim o prejuízo material ainda maior para a 

REQUERENTE (...). 

b) Que se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por 

parte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja habilitada para as 

retificações necessárias, vez que a partir do momento em que houve os 

despachos decisórios das PER/DCOMP’s, não lhe foi mais possível qualquer 

retificação, mesmo tendo direito cristalino de seus créditos referente a todo o 

período / competências em que pleiteia os créditos que lhes são de direito.  

c) Que a presente RECURSO, como forma de justiça, tenha prioridade de análise 

e julgamento, vez que deriva de fatos incontroversos nos pleitos anteriores. 

Às f. 1.994/1.998 acostada decisão proferida no mandado de segurança – vide 

inicial às f. 1.999/1.019) , distribuído junto à, 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que  

DEFIR[IDA] A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada profira 

decisão em relação ao recurso. Intime-se a autoridade impetrada para o 

cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da 

lei. 

Em 23 de janeiro este eg. Conselho foi cientificado da ordem proferida e, em 27 

de janeiro, vieram-me os autos conclusos com a imediata inclusão em processo em pauta de 

sessão extraordinária agendada para 10 de fevereiro, de modo a cumprir tempestivamente o 

prazo judicial, cujo termo final se daria em 20 de fevereiro. 

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 6 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora 

A tempestividade do recurso é patente uma vez que prematuramente 

apresentado em 14 de abril de 2020 (f. 1.836) – isto é, antes mesmo do registro de ciência 

ocorrido em 04 de maio de 2020 (f. 1.837). Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e 

intrínsecos de admissibilidade, dele conheço.  

Conforme relatado, fato incontroverso que o direito creditório pleiteado está 

desacompanhado da transmissão das GFIP´s retificadas nos três períodos de apuração 

remanescentes - 01/2013, 08/2013 e 11/2013. Em todas as três competências assinalado, após 

oferta de narrativa acerca do suposto direito creditório, o seguinte: 

Todavia, conforme despacho exarado a seguir, não foi possível a retificação, vez 

que a PER/DCOMP em questão já fora objeto de decisão administrativa 

anteriormente. 

Noutras passagens, além de confessar a ausência da retificação, pretende que a 

autoridade fazendária o intime para fazer prova daquilo que lhe compete:  

Desta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse 

novamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido 

também sistêmico por parte da RFB, pois os próprios sistemas de controle da 

Previdência são falhos (...). 

(..) 

Que se houver qualquer inconsistência no sistema de informações, seja por 

parte da Previdência ou da REQUERENTE, que seja habilitada para as 

retificações necessárias, vez que a partir do momento em que houve os 

despachos decisórios das PER/DCOMP’s, não lhe foi mais possível qualquer 

retificação, mesmo tendo direito cristalino de seus créditos referente a todo o 

período / competências em que pleiteia os créditos que lhes são de direito. 

(sublinhas deste voto) 

Firmada a premissa fática com o que reconhecido pelo próprio recorrente – pedido 

de compensação desacompanhado da retificadora –, cabe apreciar o requisito essencial para o 

deferimento do pleito. Valho-me das lições extraídas da própria peça recursal para tanto:  

Vejamos a seguir o entendimento sobre a retificação da GFIP para validação de 

crédito previdenciário a ser recuperado por meio de compensação ou 

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 7 

restituição, onde manifestou-se o TRF da 1ª Região em sede de Recurso de 

Apelação: 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, 

INCISO I. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE 

DA LEI 9.506/97. RESOLUÇÃO DO SENADO 26/2005. PRAZO 

PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 

LEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA GFIP - ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, A, 

DA LEI 8.213/91.  

(...)  

Quanto à retificação da GFIP, esta corte já se pronunciou no sentido de que 

nos termos do art. 131 da lei 8.213 c/c art 156 do Código Tributário 

Nacional, sendo a exigência da retificação das Guias de Recolhimento do 

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à previdência 

Social – GFIP’s como condição para pedido de compensação ou restituição 

dos valores indevidamente recolhidos pelo ente federativo. (Processo 

2006.38.07.004741-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO 

FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de 

Publicação: e-DJF1 p.220 de 01/06/2012).  

Logo, há precedentes firmados nas esferas administrativa e judicial no sentido 

de que a recuperação de pagamentos indevidos e/ou a maior de contribuições 

previdenciárias deve ser precedida, necessariamente quando for o caso, da 

retificação das GFIP’s correspondentes aos períodos constitutivos do crédito 

apurado. 

Tem a parte recorrente, portanto, plena ciência de não ter cumprido requisito 

essencial para o deferimento da restituição pleiteada, pois expressamente reconhece que “a 

recuperação de pagamentos indevidos e/ou a maior de contribuições previdenciárias deve ser 

precedida, necessariamente quando for o caso, da retificação das GFIP’s correspondentes aos 

períodos constitutivos do crédito apurado.”  

O óbice, reconhecido na própria peça recursal, pretende ver superado com a 

alegação de que 

bastava a auditora apenas notificar à REQUERENTE, com a informação de que 

verificou os equívocos nas informações declaradas nas GFIP’s enviadas, ou que 

tais declarações não estavam em conformidade nas bases da Receita. 

Desta forma, bastava a solicitação à REQUERENTE para que esta retificasse 

novamente as GFIP’s, pois como dissertado outrora, o erro pode ter sido 

também sistêmico por parte da RFB.  

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 8 

Ora, o art. 170 do CTN determina que prova da certeza e liquidez do crédito é 

condição para a realização de compensações tributárias. Sendo assim, é certo que é sobre os 

ombros do requerente que recaiu o ônus probatório.  Teratológico querer transferir para a 

Fazenda Pública a obrigação que lhe competia aos dizeres de que “bastava a solicitação à 

REQUERENTE para que esta retificasse novamente as GFIP’s”, como se tivessem as auditoras e 

auditores o dever de complementar provas que não foram trazidas por quem pretende ver a 

devolução de tributo supostamente recolhido a maior.  

Passo a fornecer substrato normativo e jurisprudencial da condição inarredável 

para o reconhecimento da restituição já indicada na peça recursal: a necessidade de retificação da 

GFIP – que, no caso, não ocorreu.  

O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a Secretaria da Receita Federal do 

Brasil – RFB poderá estipular os termos e condições em que a compensação poderá ser efetivada:  

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único 

do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as 

contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 

compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 

que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  

À época dos fatos, a IN RFB nº 900/2008 estabelecia como condição para a 

compensação a retificação das GFIP nos meses em que teriam surgido os indébitos. Confira-se: 

 Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o 

valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. 

Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta 

em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. 

Em igual sentido, esta Solução de Consulta COSIT nº 132, de 1º de setembro de 

2016:  

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.  

A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão 

judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução 

Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das GFIP 

em que a obrigação foi declarada. (gn).” 40.  

Cito ainda precedentes deste Conselho, em igual sentido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015  
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA 
GFIP.  

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 9 

A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento 
indevido é condição obrigatória para realização de compensação de 
contribuições previdenciárias. 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA 
PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  
Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e 
idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o 
contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve 
ser deferida a pretensão do recorrente.1 
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/11/2011 a 31/12/2011  
GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA 
EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP 
ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS.  
Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP 
os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos 
utilizados, sob pena de serem glosados. A prévia retificação da GFIP da 
competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória 
para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da 
legislação.2 
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018  
(...) 
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA 
GFIP.  
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento 
indevido é condição obrigatória para realização de compensação de 
contribuições previdenciárias.3 
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO 
EM JULGADO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. LEGALIDADE. REQUISITO.  
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento 
indevido, cujo crédito foi reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado, 
é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições 
previdenciárias.4 

 

                                                      
1
 CARF. Acórdão nº 2201-011.759, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, sessão de 9 de maio de 2024.  

2
 CARF. Acórdão nº 2202-011.078, Rel. Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, sessão de 7 de nov. de 

2024.  
3
 CARF. Acórdão nº 2101-002.919, Rel. Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, sessão de 2 de out. de 

2024.  
4
 CARF. Acórdão nº 2201-011.861, Rel. Luana Esteves Freitas, sessão de 6 de agosto de 2024.  

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 10 

Tendo confessado não ter entregado as GFIP retificadoras da origem do referido 

crédito, ausente a sua liquidez e certeza, nego provimento ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros  

Minha manifestação é relativa ao mérito. 

Inicialmente, parabenizo a Eminente Relatora por seu voto, conquanto, com a 

devida vênia, preciso consignar que minha motivação segue linhas ligeiramente diferentes. Dito 

isto, convirjo com a negativa de provimento ao recurso, embora a acompanhe pela conclusão. 

Explico. 

Estes autos tratam de recurso voluntário do contribuinte objetivando reformar 
decisão de primeira instância, proferida pela DRJ, em relação a parcela não reconhecida do 
vindicado direito creditório sobre valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias 
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212. 

As retenções teriam se dado no período compreendido entre fevereiro de 2012 e 
dezembro de 2013. Referidos créditos vindicados foram solicitados restituir via PER/DCOMP. 

O PER/DCOMP consta cadastrado como “Tipo de Documento: Pedido de 
Restituição”. De qualquer sorte, ainda que se trate de pedido de restituição, o regime jurídico da 
compensação também normatiza a análise. 

Após o indeferimento do pedido de restituição por Despacho Decisório (e-fls. 
959/963), sobreveio a manifestação de inconformidade e, posteriormente, a decisão da DRJ (e-fls. 
1.816/1.833). 

O julgado de primeira instância reconheceu o direito creditório de forma parcial. 

Deveras, foi pleiteado R$ 232.508,10, composto por competências de 02/2012 a 
12/2013, tendo sido reconhecido o crédito de R$ 196.581,81. Não se reconheceu exclusivamente 
o direito creditório das competências de 01/2013, 08/2013 e 11/2013. 

Considerou-se ausente a certeza e liquidez. Isto porque, nas competências 01/2013 
e 08/2013, foram informados, pelo contribuinte, valores de retenção em GFIP (R$ 2.078,10 e R$ 
18.900,79, respectivamente) superiores aos indicados em PER (R$ 1.662,48 e R$ 18.399,19, 
respectivamente); e, na competência 11/2013, foi informado, pelo sujeito passivo, valor de 
retenção em GFIP (R$ 18.484,62) inferior ao indicado em PER (R$ 19.584,62). 

O contribuinte interpôs recurso voluntário. 

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 11 

O voto da Eminente relatora mantém a decisão da DRJ, sob principal fundamento 
de que não houve retificação das GFIPs. 

Este é, de fato, o principal fundamento do respeitado voto apresentado pela 
relatoria neste Colegiado. A ementa, por si só, é elucidativa sobre essa conclusão e assenta: “[a] 
prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição 
obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias”. 

Muito bem. Após analisar os autos compreendo que a certeza e a liquidez do direito 
creditório vindicado não foi demonstrada nas competências 01/2013 (PER/DCOMP 
22216.06357.290517.1.2.15-6781), 08/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074) e 
11/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074); o crédito é controverso, não sendo 
líquido, nem sendo certo. 

Por tal essencial razão, acompanho o voto da Ilustre Relatora. 

Não acompanho no ponto em que impõe a retificação da GFIP como condição sine 
qua non, obrigatória e essencial, elementar e necessária. Caso, por eventualidade, em situação 
específica, pudesse ser atestado de forma inconteste um direito líquido e certo ao crédito por 
força de indébito tributário flagrante, então minha posição seria diferente, pois o óbice 
procedimental poderia ser superado ante um evidente direito creditório que se atestasse de 
forma clara, nítida e transparente. Mas, no caso concreto, não parece ser a hipótese. 

Em regra, a prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o 
recolhimento indevido é condição para realização de restituição ou de compensação de 
contribuições previdenciárias, como anota o voto proferido e a decisão da DRJ. 

Entretanto, quando é possível o ateste da certeza e liquidez do direito creditório 
pela autoridade fiscal na origem ou podendo ser constatado pelo julgador administrativo, sendo 
na hipótese a GFIP mero requisito instrumental transponível, diante da possibilidade de segura 
confirmação do crédito pela autoridade administrativa na origem ou da autoridade julgadora em 
contencioso fiscal, pode-se dispensar a retificação da GFIP e homologar o direito creditório. 

Lado outro, não sendo possível, sem retificação da GFIP, comprovar com 
efetividade a certeza e liquidez do crédito, aí sim deve-se deixar de reconhecer o crédito. 

Então, não há uma condição obrigatória intransponível na retificação, a despeito de 
que ela é recomendável e facilita o reconhecimento do direito creditório. 

O tema já foi debatido na Câmara Superior de Recursos Fiscais da 2ª Turma, ocasião 
em que se assentou: 

Acórdão nº 9202-010.820, de 29/6/2023 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 

01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010 

AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE 

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 

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 12 

O ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para 

macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente 

quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo. 

 

Acórdão nº 9202-007.944, de 17/6/2019 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2006 

NÃO RETIFICAÇÃO DE GFIP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E 

RESTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE. 

O fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não 

pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito 

creditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento 

da obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP. 

 

Em decisões em Turmas Ordinárias no CARF colhe-se: 

Acórdão nº 2201-011.951, de 6/11/2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2018 a 31/05/2018 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. 

No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no 

sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador 

e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, 

devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes ou da 

fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por consequência, ao 

processo. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. FATO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. RETORNO DOS 

AUTOS À AUTORIDADE DE ORIGEM. 

No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos 

termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à 

comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória, o 

equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir 

a análise do direito vindicado. Logo, impõe-se a anulação do acórdão de 

manifestação de inconformidade e do despacho decisório, com o retorno dos 

autos à Unidade de Origem para análise de mérito do crédito pleiteado. 

 

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 13 

Prosseguindo, sabe-se que a GFIP foi substituída pela DCTFWeb (Declaração de 
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), portanto 
os documentos guardam proximidade, inclusive são considerados como confissão de dívida, neste 
sentido, cabe trazer à baila decisões do contencioso fiscal relacionado com reconhecimento de 
direito creditório quando a temática tangencia a necessidade, ou não, de retificação da DCTF, 
como condição necessária ao reconhecimento do crédito. Assim, apresenta-se os julgados, no 
essencial: 

 

Acórdão nº 2202-009.276, de 5/10/2022 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2005 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. AUSÊNCIA. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. 

COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. 

O contribuinte, a despeito da ausência de retificação da DCTF, tem direito 

subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do 

direito de crédito, que pode ser feita por documentos contábeis e fiscais 

acostados aos autos. 

Presentes estes pressupostos, cabe o reconhecimento do direito creditório e 

consequente homologação das compensações. 

 

Acórdão nº 9303-005.233, de 20/6/2017 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 28/02/2003 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO. 

A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do despacho 

decisório não é condição para a homologação das compensações. No entanto, 

referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar a certeza e 

liquidez do crédito tributário. Não sendo o caso de mero erro material, com a 

retificação das informações deve o Sujeito Passivo trazer outros elementos de 

prova aptos a lastrear a alegação de recolhimento indevido ou a maior, a fim de 

comprovar ser líquido e certo o indébito tributário pleiteado. 

 

Acórdão nº 3301-009.778, de 24/2/2021 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/10/2014 a 31/10/2014 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

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 14 

Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da 

DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, 

desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio 

de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito 

pleiteado. 

 

Acórdão nº 9101-005.545, de 12/8/2021 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2002 

UTILIZAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR VINCULADO A DÉBITO 

DECLARADO EM DCTF. COMPROVAÇÃO. 

Ainda que não retificada a DCTF correspondente, o sujeito passivo pode 

comprovar o indébito por outros meios ao longo do contencioso administrativo 

fiscal. Afastada aquela exigência posta no acórdão recorrido para deixar de 

apreciar os demais elementos e alegações dos autos acerca do indébito utilizado 

em compensação, impõe-se o retorno dos autos ao Colegiado a quo. 

 

Vê-se, portanto, que a retificação não é uma condição imprescindível, sem a qual 
não seria possível sequer analisar provas concretas que demonstrassem o direito creditório. 

Pelo contrário, o que se observa na jurisprudência do CARF, no essencial, é a 
possibilidade de se superar o óbice procedimental, sendo transponível, quando houver provas 
incontestes do direito creditório. 

Isto ocorre, inclusive, porque “[é] vedada a retificação de declaração por iniciativa 
do próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por 
homologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN” 
(AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, 
DJe de 9/6/2022) ou porque “[s]uperada a possibilidade de retificação da declaração, o 
contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a 
fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o 
caso, a restituição do indébito” (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira 
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). 

É importante compreender, inclusive, que há situações nas quais a retificação não é 
sequer possível e o recorrente alega que não poderia mais retificar. O Parecer Normativo COSIT nº 
8, de 3 de setembro de 2014, reconhece a possibilidade do contribuinte, em dadas situações, não 
conseguir retificar documento com natureza de confissão de dívida, a exemplo da GFIP e da DCTF. 
Nele se extrai trechos, tais como: 

Retificação de ofício de débito confessado em declaração 

 41. As declarações entregues para comunicar a existência de crédito 

tributário, representando confissão de dívida nos termos do §1º do art. 5º do 

Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, tais como DCTF, DIRPF, DITR e GFIP, 

Fl. 2033DF  CARF  MF

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 15 

podem ser retificadas espontaneamente pelo sujeito passivo, com espeque no 

art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, atendidos os 

limites temporais estabelecidos em normas específicas (§ 2º do art. 9º da IN RFB 

nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 – DCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de 

julho de 2009 – DIRPF e DITR; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 

2009 – GFIP), respeitado o prazo de cinco anos para retificação (conforme Parecer 

Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999). 

 42. Não mais sendo possível retificação por iniciativa do sujeito passivo, 

esta poderá ser realizada de ofício pela autoridade administrativa da unidade 

local de jurisdição para reduzir os débitos a serem encaminhados ao órgão da 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, haja vista 

orientação contida na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes referida. 

Nos termos desta portaria, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa, e 

ainda que iniciada a execução fiscal, a retificação de ofício poderá ser efetuada se 

comprovado o erro de fato no preenchimento da declaração. 

Observe-se, então, que há casos que se veda a retificação. Logo, a retificação em si 

não pode ser um óbice intransponível para o reconhecimento de um eventual cristalino direito 

creditório decorrente de indébito tributário. 

Além disto, apesar de tratar da DCTF, que é coirmã da GFIP, inclusive atualmente a 

GFIP foi absorvida pela DCTFWeb, o Parecer Normativo COSIT nº 2, de 28 de agosto de 2015, 

buscando “uniformizar entendimento e procedimentos ... quanto às compensações efetuadas com 

pagamento decorrente de crédito indevidamente declarado ... a respeito da situação em que o 

sujeito passivo da obrigação tributária apresenta ... PER/DCOMP, envolvendo crédito de 

pagamento indevido ou a maior, sendo o pedido indeferido em razão de o pagamento estar 

totalmente alocado a débito confessado ... sem que esta tenha sido retificada”, assenta conforme 

sua ementa que: 

Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP E CIÊNCIA DO 

DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO 

DA DCTF PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora – que confirmam 

disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o 

crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das 

informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por 

força do disposto no §6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no 

caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões 

ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário. 

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o 

PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF 

original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da 

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 16 

não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN 

RFB nº 1.110, de 2010. 

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de 

inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não 

homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira 

apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento 

integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim 

proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, 

compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia 

à instância administrativa por parte do sujeito passivo. 

O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, 

conforme art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de 

PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao 

indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de 

retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente 

ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o 

processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento 

de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o 

processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser 

apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, 

cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não 

homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar 

o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na 

análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-

homologação do PER/DCOMP. 

A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência 

de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o 

crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por 

outros meios. 

O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar 

disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova 

compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei 

nº 9.430, de 1996. 

Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a 

análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade 

administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do 

Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53. 

Dispositivos Legais. arts. 147, 150, 165 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966 (CTN); arts. 348 e 353 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de 

Processo Civil (CPC); art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 

18 da MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro 

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de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; Parecer 

Normativo RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014. 

Do referido parecer colhe-se: 

10.7. (...) o sujeito passivo diligente deverá retificar a DCTF previamente à 

apresentação do PER ou da DCOMP, caso não queira se sujeitar à situação aqui 

relatada, gerando idas e vindas em um procedimento que poderia ter sido mais 

célere. (...). 

(...) 

13. Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de a DCTF retificadora, em regra, 

produzir o mesmo efeito da original, e a DCOMP extinguir o débito desde seu 

processamento, ambas declarações estão sujeitas à verificação e à homologação 

da autoridade administrativa, que pode exigir confirmação e comprovação das 

informações declaradas, seja em auditoria interna da DCTF, seja em procedimento 

de fiscalização, seja na análise da DCOMP ou da manifestação de inconformidade. 

Afinal, a apresentação do PER/Dcomp sem a retificação prévia da DCTF gera o 

ônus ao sujeito passivo de ter de comprovar o crédito pleiteado, conforme 

julgados do CARF: 

(...) 

18.5. Uma situação deve ficar clara: sempre haverá uma análise da autoridade 

fiscal/julgadora na situação pretérita daquele caso, mormente quando ela 

discorda das razões apresentadas pelo sujeito passivo. Nesse caso, a despeito da 

retificação da DCTF, dentro do seu livre convencimento, a autoridade 

fiscal/julgadora pode não dar provimento à manifestação de inconformidade, não 

tendo que se falar no procedimento descrito no item anterior. Afinal, não tendo 

sido retificada a DCTF previamente à transmissão do PER/DCOMP, o ônus passa a 

ser do sujeito passivo, conforme item 13. 

19. Dependendo do momento ou situação em que o PER é indeferido ou a 

DCOMP é apresentada ou a intimação para autorregularização é feita ou que a 

não homologação é decidida, é possível que o sujeito passivo não possa mais 

retificar sua DCTF por alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010. A 

autoridade administrativa ou julgadora, contudo, ao analisar o caso concreto, 

pode reconhecer ou não o crédito do sujeito passivo de acordo com as 

circunstâncias fáticas e/ou materiais contidas no processo. 

20 O despacho decisório de indeferimento do PER ou da não homologação da 

compensação é ato jurídico perfeito e foi corretamente proferido, já que, de fato, 

na data de sua emissão, o crédito declarado no PER/DCOMP não se apresentava 

para a autoridade administrativa líquido e certo. O foco da questão aqui tratada 

não deve ser a formalidade e efetividade de um ato da autoridade administrativa, 

mas o efeito de um ato do sujeito passivo – retificar sua DCTF – em momento que 

ainda lhe é permitido pela norma e que confirme ato por ele também praticado 

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anteriormente (a compensação ou o pedido de restituição) quando já fora objeto 

de análise pela autoridade administrativa. 

20.1. O ato administrativo – despacho decisório de indeferimento do PER ou da 

não homologação da DCOMP – é passível de revisão e retificação pela própria 

autoridade, conforme já se disse no Parecer Normativo nº 8, de 2014, conforme a 

seguir transcrito: 

(...) 

48. Consoante a citada portaria, qualquer débito encaminhado para 

inscrição em dívida ativa pode ser revisto de ofício pela autoridade 

administrativa da RFB quando o sujeito passivo apresentar provas 

inequívocas de cometimento de erro de fato. 

(...) 

Conclusão 

22. Por todo o exposto, conclui-se: 

(...) 

e) a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em 

decorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede 

que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado 

por outros meios; 

(...) Grifos adicionados 

 

O ponto nefrálgico, isto sim, é que compete ao contribuinte demonstrar a certeza e 
a liquidez do direito creditório que alega ser titular. Não deve ser corriqueiro tratar de um 
sustentado crédito sem que retifique as declarações necessárias, até porque a declaração faz 
confissão. A retificação é importante para liberar a alocação, mas, nem por isso, é condição 
absoluta para o ateste do direito creditório. Se o contribuinte consegue demonstrar com clareza 
seu crédito, então o óbice deve ser superado e se impõe revisar de ofício e conceder o direito 
creditório. 

A ausência de retificação da GFIP no caso de o contribuinte conseguir bem 
demonstrar o indébito deve ser um óbice superável, sendo a retificação um dever meramente 
instrumental e, como obrigação acessória descumprida, deve ensejar aplicação de penalidade, não 
se mostrando razoável a nova exigência como medida coercitiva de bloquear o reconhecimento de 
um crédito que se apresente cristalino. 

O entendimento já foi esposado em precedente judicial, a teor da seguinte ementa 
de julgado do TRF-5, a saber: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE 

SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL), SAT/RAT E DE 

TERCEIROS. (...). COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. 

ESCLARECIMENTO QUANTO À SITUAÇÃO DAS FILIAIS DA IMPETRANTE. 

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 19 

RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 

77/2018. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 

(...) 

3. Omissão do julgado quanto à Solução de Consulta COSIT nº 77/2018, que 

estabeleceu que o direito à compensação referente à contribuição previdenciária, 

reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, estaria condicionado ao 

cumprimento da "obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito 

creditório reconhecido judicialmente" e, caso não fosse efetivado o cumprimento 

da referida obrigação, restaria configurado ilícito tributário a ensejar a aplicação 

de penalidade pecuniária, além da não homologação da compensação, com 

condenação do contribuinte ao recolhimento do valor indevidamente 

compensado, acrescido de juros, multa de mora e multa isolada de ofício. 

4. Segundo a aludida Solução de Consulta, a necessidade de retificação da GFIP se 

estende, inclusive, para aquelas guias apresentadas há mais de cinco anos, 

interpretação que não encontra respaldo no Código Tributário Nacional. Se o 

próprio CTN estabelece o prazo prescricional quinquenal, é de se concluir que, ao 

menos em relação às GFIPs apresentadas há mais de 5 anos, não seria possível 

sequer a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, 

limitando-se a retificação (no máximo) àquelas transmitidas num período de cinco 

anos contados da data do início das compensações. 

5. A criação de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, §2º, do 

CTN, e a cominação de penalidades (art. 97, V, do mesmo diploma) decorrem da 

legislação tributária, ou seja, de lei em sentido formal, sendo descabida sua 

imposição por atos infralegais. Assim, para haver inovação no ordenamento 

jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, tem-se 

como imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal e não por 

meio de Solução de Consulta. A retificação da GFIP deve ser vista como um dever 

meramente instrumental e, como obrigação acessória já há previsão legal 

expressa para aplicação de penalidade em razão de seu descumprimento, não se 

mostrando razoável a nova exigência como medida coercitiva. 

6. Deferimento do pedido para que o impetrante seja desobrigado a retificar as 

obrigações acessórias decorrentes da discussão objeto deste mandamus nos 

termos da Solução de Consulta COSIT 77/2018, possibilitando a compensação dos 

créditos tributários que lhe foram reconhecidos conforme os ditames da 

legislação tributária. 

7. Com relação às demais alegações do embargante, não há que se falar em 

omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos 

desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial 

adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela 

recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista 

no art. 1.022, II, do CPC. 

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 20 

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos 

infringentes, apenas para desobrigar o impetrante a retificar as obrigações 

acessórias decorrentes da discussão objeto deste mandamus nos termos da 

Solução de Consulta COSIT 77/2018, possibilitando a compensação dos créditos 

tributários que lhe foram reconhecidos conforme os ditames da legislação 

tributária. (PROCESSO: 0805144-21.2022.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA 

NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª 

TURMA, JULGAMENTO 28/05/2024) 

 

O certo é que em pedido de restituição ou de compensação, ao adentrar a fase 
litigiosa do processo, é dever do contribuinte demonstrar, pormenorizadamente, a origem do 
crédito pleiteado para comprovar a certeza e liquidez. Isto é o essencial a ser buscado. 

Ao se apontar a ocorrência de erro material, deve ser disponibilizado todo o 
raciocínio que gerou o tributo pago equivocadamente; e, também, o percurso para atingir o 
montante apontado pela apuração tida por correta. Assim, restará possível a reconstrução dos 
fatos contábeis e/ou fiscais necessários à evidenciação da suficiência do crédito. Se o contribuinte 
na prática não faz isso e ainda tem o ônus de não ter retificado a declaração GFIP, não há como 
reconhecer qualquer direito creditório. 

Na falta de comprovação do direito creditório, não há que se falar em direito a 
restituir ou a compensar. Era dever do contribuinte fazer a prova com suficiência dos vindicados 
créditos. Era dever do sujeito passivo fazer a demonstração analítica do direito creditório, a partir 
da apresentação da escrituração contábil e fiscal, com a evidenciação da composição do vindicado 
indébito. Por exemplo, com o recurso voluntário não apresenta as notas fiscais com o destaque de 
retenção, bem demonstrando a composição das competências infirmadas. 

É dever primário do contribuinte, quando o onus probandi lhe compete, comprovar 
com elementos eficientes e com a finalidade própria a sua pretensão, sendo parte colaborativa 
para a resolução do caso. 

Ressalte-se, ademais, não caber ao julgador, em instância do contencioso 
administrativo, realizar trabalho de auditoria, sem falar que eventual documentação contábil e 
fiscal não pode ser meramente colacionada ao processo sem cotejo, prescindindo de 
detalhamento, de articulação, de aclaramento e de devida fundamentação com análise 
circunstanciada das conclusões que se extrairiam da escrita contábil ou da escrita fiscal, a fim de 
demonstrar o fato jurídico constitutivo da situação de direito a crédito que se pretende invocar 
sob a ótica da restituição. O contribuinte exclusivamente, em recurso voluntário, apresenta telas 
de GFIP, de Per/DCOMP e de GPS. Restou ausente as retenções destacadas e outros elementos 
que pudessem robustecer o direito a crédito. 

Não socorre o contribuinte a utilização de argumento no sentido de que o crédito 
existe e o único óbice seria a não retificação. Deveria demonstrar o crédito de forma nítida, 
transparente. Uma vez não reconhecido o crédito, o ônus do contribuinte se eleva para 
demonstrar certeza e liquidez do direito creditório. 

O procedimento de restituição ou de compensação confere ao contribuinte o ônus 
de comprovar de forma inequívoca o crédito. Obriga-se, inclusive, a demonstrar a origem do 
alegado direito creditório, permitindo a rastreabilidade, valendo-se de todos os meios de prova 

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permitidos em direito para tanto. Incumbe a quem alega, na forma definida pela legislação, o ônus 
de provar, de modo que, não comprovadas as alegações, mantém-se incólume a decisão 
hostilizada. 

Então, se a prova não é capaz de gerar firme convencimento motivado de que os 

créditos apontados existem, deve-se negar provimento ao recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, votando pela conclusão, conforme 

motivação acima, sendo essa a minha declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 

 

Conselheira Liziane Angelotti Meira, em declaração de voto. 

Minha manifestação é relativa ao mérito. 

Inicialmente, parabenizo a Eminente Relatora por seu excelente voto, contudo 

gostaria de consignar minhas motivações, que seguem na mesma esteira da declaração de voto 

apresentada pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Como este Conselheiro,  concordo com 

a negativa de provimento ao recurso, entretanto a acompanho pelas conclusões.  

Meu entendimento se baseia na circunstância que, a certeza e a liquidez do direito 
creditório vindicado não foi demonstrada nas competências 01/2013 (PER/DCOMP 
22216.06357.290517.1.2.15-6781), 08/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074) e 
11/2013 (PER/DCOMP 14649.59972.290517.1.2.15-2074); dessa forma, é de se concluir que o 
crédito é controverso, não sendo líquido e  certo. 

É por sob esse fundamento razão que acompanho o voto da Ilustre Relatora. 

Dessarte, nego provimento ao recurso, votando pelas conclusões. 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira 

 

 

Fl. 2040DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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