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SÚMULA CARF N.º 86.\nAdemais, nos termos da Súmula CARF nº 86, é vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.\nMULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO.\nÉ cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovada a conduta dolosa do contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte da autoridade fazendária a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.\nDESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\nSendo objetiva a responsabilidade tributária, a alegação de desconhecimento da lei não justifica o seu descumprimento, sendo ineficaz para afastar a imposição de penalidades.\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa de ofício aplicada sobre o valor do imposto apurado nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.728349/2014-19", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235019", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120728349201419.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120728349201419_7235019.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867481", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:15.089Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085921542144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T14:47:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T14:47:00Z; Last-Modified: 2025-04-01T14:47:00Z; dcterms:modified: 2025-04-01T14:47:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T14:47:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T14:47:00Z; meta:save-date: 2025-04-01T14:47:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T14:47:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T14:47:00Z; created: 2025-04-01T14:47:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-04-01T14:47:00Z; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T14:47:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOAO ELIAS MARTINS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nVALORES NÃO IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. \n\nValores não impugnados podem ser desmembrados e encaminhados \n\ndiretamente para cobrança. \n\nPEDIDO DE INCLUSÃO DE DESPESAS NO LIVRO-CAIXA. \n\nA dedução de despesas no livro-caixa é uma faculdade do contribuinte, \n\nsomente sendo possível quando são devidamente informadas na \n\ndeclaração de ajuste anual, não sendo possível pleitear sua inclusão após a \n\nnotificação do lançamento. \n\nALTERAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA CARF N.º 86. \n\nAdemais, nos termos da Súmula CARF nº 86, é vedada a retificação da \n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que \n\ntenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o \n\nprazo previsto para a sua entrega. \n\nMULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovada a \n\nconduta dolosa do contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de \n\nfatos geradores por parte da autoridade fazendária a fim de se eximir da \n\ncobrança do imposto de renda. \n\nDESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nSendo objetiva a responsabilidade tributária, a alegação de \n\ndesconhecimento da lei não justifica o seu descumprimento, sendo ineficaz \n\npara afastar a imposição de penalidades. \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 2 \n\nA aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de \n\nrecolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa de \n\nofício aplicada sobre o valor do imposto apurado nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração \n\ninexata. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa \n\nqualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, \n\nreduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem resume a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-78.748, e-fls. 881e ss.: \n\nTrata-se de lançamento de crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa \n\nFísica – IRPF relativo aos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, por meio do Auto \n\nde Infração no valor total de R$ 1.999.571,57, sendo R$ 621.820,56 de Imposto, \n\nR$ 137.186,11 de juros de mora calculados até 10/2014, R$ 932.730,85 de multa \n\nproporcional calculada sobre o principal e R$ 307.834,05 de multa exigida \n\nisoladamente. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 3 \n\nForam apuradas as infrações de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoa física, sujeitos ao recolhimento mensal \n\nobrigatório, e falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão (multa \n\nisolada), conforme valores relacionados às fls. 04/05. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, fls. 22/25, ressaltamos os seguintes pontos: \n\n O contribuinte é titular de cartório, sendo que a omissão apurada é \n\nrelativa ao recebimento de emolumentos de prestação de serviços \n\ncartoriais nos anos-calendário de 2010 a 2012. \n\n Foi elaborado um quadro comparativo relativo às guias do FUNDESP, \n\nrecebidas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os valores \n\nefetivamente declarados e os efetivamente auferidos pelo contribuinte \n\nem sua atividade cartorária. \n\n Os valores devido ao fundo corresponde a 10% dos valores dos \n\nemolumentos recebidos pelo titular do Cartório no período (art 59 da Lei \n\nnº 14.376/2002). Assim, a receita mensal auferida pelo cartório \n\ncorresponde ao valor mensal recolhido ao FUNDESP multiplicado por 10. \n\n A base de cálculo para o Auto de Infração foi a receita calculada por meio \n\ndas guias do FUNDESP subtraída do valor da própria taxa recolhida ao \n\nFUNDESP e dos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\n Foi aplicada a multa qualificada de 150%, com a elaboração da respectiva \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais em razão do contribuinte ter pleno \n\nconhecimento de suas receitas, conforme recolhimentos de taxas do \n\nFUNDESP efetuadas pelo próprio e havê-las declarados apenas \n\nparcialmente conforme quadro a seguir: \n\nAno-calendário Rendimento \ndeclarado DIRPF \n\nReceita calculada de \nacordo informação \nTribunal de Justiça GO \nGuias Fundesp \n\nPercentual \n\n A B A/B \n\n2010 R$ 17.075,00 R$ 783.155,90 0,02% \n\n2011 R$ 18.600,00 R$ 831.787,70 0,02% \n\n2012 R$ 26.000,00 R$ 979.110,20 0,03% \n\n Nos anos sob fiscalização foram efetuados recolhimentos mensais \n\nobrigatórios inferiores a receita apurada no curso da fiscalização, sendo-\n\nlhe imputada a multa isolada sobre o recolhimento que deixou de ser \n\nefetuado em relação aos rendimentos efetivamente recebidos entre 2010 \n\ne 2012. \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 4 \n\nCientificado do lançamento em 31/10/2014, fls. 835/836, o interessado \n\napresentou sua impugnação, em 28/11/2014, fls. 862/866, alegando em síntese \n\nque: \n\n O lançamento de ofício deixou de considerar a dedução legal elencadas \n\nem livros caixa devidamente escriturados, fazendo o lançamento sobre a \n\nreceita bruta e não sobre a renda, ferindo seu direito do contribuinte de \n\nboa-fé, tratando-o como sonegador contumaz. \n\n Deixou a elaboração e controle de sua vida fiscal a cargo de profissionais \n\ncontábeis, por não ser conhecedor da legislação do imposto de renda, \n\nsendo erroneamente responsável pelas práticas equivocadas de seus \n\ncontadores. \n\n Não houve chance de retificar espontaneamente sua declaração \n\n Não teve intenção de sonegar ou burlar o fisco, apesar da omissão. Não é \n\ndetectável quaisquer sinais exteriores de riqueza ou vantagem financeira \n\nou fiscal. \n\n Admite a omissão, por falha contábil, mas entende que as despesas \n\napuradas em Livro Caixa foram ignoradas pelo fisco. \n\n Insurge-se contra a multa qualificada por entender que não há prova de \n\nsonegação, não tendo sido detectado sinais exteriores de riqueza que crê \n\nser um dos pressupostos de agravamento de penalidades. \n\n Cita ementa de acórdão da DRJ/RJO. \n\n Defende que conforme princípio legal, o imposto de renda deve incidir \n\nsobre a renda e não sobre a receita, devendo ser admitidas as deduções \n\npara apuração da base de cálculo, no caso as despesas escrituradas em \n\nlivro caixa, no que tange a atualização da Instrução Normativa nº \n\n1.327/2013. \n\n É inadmissível a recusa dos livros caixa, que sequer foram analisados. \n\n Finaliza requerendo que sejam consideradas as deduções dos livros caixa \n\ndos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, refazendo-se o lançamento \n\ncom base nos respectivos dados contábeis fornecidos pelo contribuinte. \n\n Inibição das multas de ofício de 150% e 50% respectivamente e o devido \n\nrecálculo. \n\n Retificação do auto de infração, mediante as novas bases de cálculo \n\nconstantes nos livros caixa juntados em fase preliminar e em poder deste \n\nórgão fiscalizador. \n\n \n\nA 11ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo \n\njulgado improcedente a impugnação (e-fls. 881 e ss.), com decisão assim ementada: \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 5 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010,2011,2012 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nReputa-se definitivamente constituído, na esfera administrativa, o valor referente \n\nà parcela não contestada da exigência. \n\nPEDIDO DE INCLUSÃO DE DESPESAS NO LIVRO-CAIXA. \n\nA dedução de despesas no livro-caixa é uma faculdade do contribuinte, somente \n\nsendo possível quando são devidamente informadas na declaração de ajuste \n\nanual, não sendo possível pleitear sua inclusão após a notificação do lançamento. \n\nDESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nSendo objetiva a responsabilidade tributária, a alegação de desconhecimento da \n\nlei não justifica o seu descumprimento, sendo ineficaz para afastar a imposição de \n\npenalidades. \n\nMULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. MULTA DE \n\nOFÍCIO. \n\nTais penalidades estão previstas na legislação tributária e devem ser aplicadas nos \n\nmoldes em que a norma legal determina. Não há nenhuma ilegalidade ao ser \n\nlançada as duas multas no auto de infração, tendo em vista que o fato gerador e a \n\nbase de cálculo dessas penalidades são completamente distintos. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual, seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela \n\nobjeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformado, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 899-912), em \n\nque sustenta, em síntese: \n\ni) Preliminarmente, recorre ao lançamento extemporâneo arbitrado pela SRF, \n\nem desacordo com o Auto de Infração, cujo valor já fora lançado e tributado \n\npor ocasião do auto perpetrado, ocasionando assim uma bi-tributação, uma \n\nvez que as \"Receitas\" já estavam consolidadas no bojo processual, não \n\ncabendo, portanto, o arbitramento de imposto já consolidado e incluído na \n\napuração do imposto já lançado. Isto, por si só, pressupõe uma bi-\n\ntributação, uma vez esta demonstrado que toda receita já fez parte da \n\napuração e Lançamento do Auto inicial, não procedendo assim o \n\ndemonstrativo e lançamento abaixo, na sua totalidade: \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 6 \n\nAno-Calendário Valores em reais \n\n2010 68.956,21 \n\n2011 70.319,42 \n\n2012 78.552,98 \n\nRecorre, ainda, da multa agravada de 75%, bem como dos acréscimos legais \n\npertinentes ao caso; \n\nii) Dos fatos: - Fato 1: o Recorrente indica que faz juntar: - Documentação \n\nnecessária que falta, a qual seja, os livros-caixa dos anos exigidos, para \n\njustificar a ausência de receitas; Com isso, ausenta-se o ônus penais, uma \n\nvez que está apresentando de forma espontânea, apesar da instauração do \n\nprocedimento fiscal, o livro-caixa para tais comprovações da receita e que \n\nseja lançado sem ônus de multa formal. Requer a aceitação dos livros-caixa, \n\ncomo justificativa e ausência de Receita e a ausência de ônus penal e seus \n\nagravantes e pleitear lançamento sem ônus da multa formal, já que não há \n\nsonegação ou má-fé, e sim uma simples omissão involuntária; \n\nFato 2: Que fez juntar-se: a) comprovantes mensais (livros-caixa) dos \n\nperíodos de 01/01/2010 até 31/12/2012 devidamente contabilizados, \n\nrefletindo as Receitas e despesas do cartório do qual é titular; b) guias de \n\nrecolhimento ao Fundo Especial de Reaparelhamento e modernização do \n\nPoder Judiciário efetivadas pelo cartório no período 01/01/2010 a \n\n31/12/2012 (cópias autenticadas); c) cópias de Certidão do Imóvel, onde \n\nestá edificada residência do representado. \n\nFato 3: Que, por ocasião de suas declarações dos anos calendários de 2010, \n\n2011 e 2012, que por absoluta falta de orientação profissional deixou de \n\ndeclarar os reais rendimentos apurados em livros-caixa do cartório do qual é \n\ntitular, declarando somente, valores que dava cobertura à sua situação de \n\nentão. Todavia não agiu de má-fé ou dolo, sem intuito de sonegar ou burlar \n\no fisco, haja vista que recolheu todas as obrigações inerentes aos encargos \n\ncartorários, ocorrendo tão somente a omissão de sua parte; - Que, tanto é \n\nassim que somente após ser notificado por este órgão e procurado ajuda \n\nprofissional qualificada é que se deu conta do erro cometido, vindo agora de \n\nforma espontânea fazê-lo e, que para tanto junta os respectivos livros-caixa, \n\ncujas informações refletem a realidade do cartório do qual é titular. - Que, \n\nsomente agora ficou sabendo que deveria ter apurado e recolhido o carnê-\n\nleão mês a mês e respectivo resultado lançado em suas declarações nos \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 7 \n\nrespectivos anos calendários. - Que, do exposto, com a juntada da \n\ndocumentação acostada que se proceda o Lançamento Legal. \n\nFato 4: Que, o lançamento é critério interno do fisco federal, no entanto, \n\nisso se dá quando o sujeito passivo age com dolo ou má-fé e é sonegador \n\ncontumaz e aufere vantagens indevidas e ilegais com o fito de \n\nenriquecimento ilícito ou comete crime de ordem tributária. Que, há ainda o \n\nfator espontâneo que denota a boa-fé do sujeito passivo. \n\niii) Colaciona a íntegra da Impugnação apresentada junto ao órgão lançador, \n\ncom o intuito de demonstrar a lisura da conduta do contribuinte; \n\niv) Quanto ao recurso, em seu preâmbulo, ressalta em linhas gerais os fatos \n\nnorteadores do Direito Tributário Nacional, com destaque para a igualdade \n\nmaterial, solidariedade fiscal e princípio da capacidade contributiva objetiva. \n\nv) Do procedimento fiscal: a Fiscalização solicitou, no início do procedimento \n\nfiscal, as cópias dos comprovantes de rendimentos mensais recebidos de \n\npessoa física com documentação comprobatória de receita de 01/01/2010 a \n\n31/12/2012 e guias de recolhimento ao fundo especial de reaparelhamento \n\ne modernização do Poder Judiciário, efetuadas pelo cartório, de 01/10/2010 \n\na 31/12/2012. Os livros-caixa foram apresentados, mas a fiscalização levou \n\nem conta apenas as guias do FUNDESP. Não havia justificativa para \n\nlançamento de ofício e com multa agravada de 150%. \n\nvi) Do contraditório: Mais uma contradição do fisco lançador, pois a \n\nimpugnação é abrangente e atacou todas as nuances do Auto de Infração, \n\noferecendo argumentos contrários a todos os atos praticados pelo órgão \n\nfiscalizador que de plano, tenta inverter o ônus para justificar o não \n\nlançamento com base nos elementos que o contribuinte de boa-fé atendeu. \n\nVale salientar que, o alegado pelo fisco não encontra amparo legal, servindo \n\ntão somente ao interesse próprio para enquadrar o contribuinte em crime \n\nfiscal, o que não é veraz e prima pela invencionice com o fito de caracterizar \n\na justificativa do lançamento com multa formal de 150% e isolada de 50%. \n\nvii) Das deduções relativas ao Livro-Caixa: Insurge-se contra a alegação do fisco \n\nque agora após o lançamento errôneo querer separar receitas auferidas e \n\nconstantes dos livros-caixa do contribuinte referente aos anos de 2010 a \n\n2012 não consideradas pelo órgão lançador, vindo somente agora levantar \n\nessa questão a destempo que vale para ambas as partes. Ademais, vê-se que \n\no órgão fiscalizador está descumprindo o próprio CTN, do qual deve ser o \n\nguardião e cumpridor. A notificação de lançamento por si só não inibe o \n\ndireito do contribuinte de apresentar e ser aceito pelo fisco os elementos \n\nlegais que o beneficie, tão somente por critérios que o próprio fisco criou e \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 8 \n\ninstitucionalizou para o próprio interesse, sob a alegação de crime tributário, \n\nque no caso em tela é de total descabimento e inconstitucional, por não \n\ndizer arbitrário. \n\nviii) Da aplicação da multa qualificada: Não há qualquer qualificadora que \n\nsustente o agravamento, e nenhuma Lei trazida à tona pelo fisco que \n\nqualifique o sujeito passivo. Elenca os artigos 44 da Lei 9430/96 e art. 72 da \n\nLei 4502/64. Conclui que nenhum dos artigos das supracitadas Leis direta ou \n\npresumidamente, estabelece a qualificadora da multa de 150%, impingida \n\npela autoridade lançadora. Isto porque não se vê inculpado em ação dolosa \n\nou criminal, em face de que, o enquadramento ou tipificação, não se deu \n\nnem antes, durante ou depois da instauração do procedimento fiscal. É \n\npessoa de bem e cumpridora de suas obrigações, tanto é assim que, sua \n\ndeclaração de renda espelha a realidade do que é de fato, possuindo como \n\nbens tão somente a casa de morada e um veículo financiado. Reitera que \n\napesar de ser titular de cartório, não lhe é facultado conhecer a legislação \n\ndo imposto de renda e que foi levado a erro por profissional contábil. \n\nix) Da multa isolada: não cabe a aplicação da multa isolada, pelo simples fato \n\nde o contribuinte ter recolhido parcialmente o carnê-leão e se não o fez em \n\nsua totalidade, o que por si só, o exime da penalidade isolada, vez que a \n\napuração do imposto (parcial) a ser lançado, não caracteriza sonegação e \n\nsim, a omissão do cumprimento integral do valor apurado. \n\nx) Requer respeito a julgados administrativos e judiciais, não considerados pela \n\nReceita Federal. \n\nxi) Ao final, requer a correção das discrepâncias e insubsistências contidas no \n\nAuto de Infração. \n\n \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 9 \n\n \n\n2. Preliminar de lançamento extemporâneo \n\nAlega a Recorrente, preliminarmente, que houve um lançamento extemporâneo \n\narbitrado pela Secretaria da Receita Federal, em desacordo com o Auto de Infração, cujo valor já \n\nfora lançado e tributado por ocasião do auto perpetrado, ocasionando bitributação. Recorre, \n\nainda, da multa de 75% e dos acréscimos legais pertinentes. \n\nNo entanto, não assiste razão ao Recorrente. O que foi decidido no acórdão da DRJ \n\nfoi a cobrança dos valores relativos à matéria não impugnada na Impugnação apresentada pelo \n\nRecorrente. Não houve um novo lançamento, apenas permitiu-se a cobrança parcial daquilo que é \n\nincontroverso. Conforme destaca trecho da decisão de piso: \n\nCumpre observar que o contribuinte se insurgiu contra a base de cálculo do \n\nimposto, que não levou em consideração as despesas escrituradas de livro caixa, \n\ncomo dedução da referida base, bem como a multa agravada. Nada se opôs \n\nquanto a infração de omissão de rendimentos, ou seja, há que se considerar que \n\ncomo matéria não impugnada os valores mensais apontados pela fiscalização na \n\nomissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas diminuídas do que o \n\ncontribuinte entendeu ser dedutível a título de despesas de livro caixa. A infração \n\nde omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas foi parcialmente acatada. \n\nÀs fls. 869/880 juntamos os referidos documentos onde constam os valores, \n\nrelativamente às despesas totais para os anos-calendário em análise, sob o título \n\nde Livro Caixa. \n\nAssim, elaboramos as tabelas a seguir para cada ano-calendário, com o cálculo do \n\nimposto de renda relativo a matéria não impugnada, que deverá ser objeto de \n\ncobrança imediata, por não fazer parte da lide. \n\n \n\nA partir dos cálculos, obteve-se o imposto sujeito à cobrança imediata, sendo os \n\nvalores presentes na tabela: \n\nAno-Calendário Valores em reais \n\n2010 68.956,21 \n\n2011 70.319,42 \n\n2012 78.552,98 \n\n \n\nRejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo Recorrente. \n\n \n\n3. Mérito \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 10 \n\nPassa-se à análise das questões de mérito. \n\nImportante esclarecer os limites materiais do presente recurso, considerando que a \n\nomissão dos rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas é \n\nmatéria incontroversa. Assim, discute-se neste processo os pedidos de: inclusão das deduções \n\nrelativas a Livro Caixa; aplicação da multa qualificada; aplicação da multa isolada. \n\n \n\n3.1. Inclusão das deduções relativas a Livro-Caixa \n\nEntende o Recorrente que as despesas declaradas no Livro-Caixa deveriam ser \n\ndeduzidas da base de cálculo do IRPF. Indica que apresentou, no início do procedimento fiscal, as \n\ncópias dos comprovantes de rendimentos mensais recebidos de pessoa física com documentação \n\ncomprobatória de receita de 01/01/2010 a 31/12/2012, contendo as guias de recolhimento ao \n\nfundo especial de reaparelhamento e modernização do Poder Judiciário, efetuadas pelo cartório, \n\nno período. Além disso, os Livros-Caixa foram apresentados, mas a fiscalização não os considerou. \n\nAinda, insurge-se contra a decisão da DRJ, sustentando que a notificação de \n\nlançamento por si só não inibe o direito do contribuinte de apresentar e ser aceito pelo fisco os \n\nelementos legais que o beneficie, tão somente por critérios que o próprio fisco criou e \n\ninstitucionalizou para o próprio interesse. \n\nA DRJ entendeu que não seria possível a dedução das despesas, uma vez que, \n\ndepois da notificação, não é mais possível ao contribuinte alterar o valor para cima das despesas \n\ninformadas na declaração de ajuste anual. Destaca-se o seguinte trecho: \n\nQuanto à pretensão do contribuinte de deduzir, na apuração do imposto devido, \n\ndespesas de livro-caixa não informadas seguidamente nas DIRPF relativas aos \n\nanos-calendário de 2010, 2011 e 2012, deve ela ser rejeitada. Com efeito, a \n\ndedução de tais despesas é uma faculdade do contribuinte e somente é possível \n\nquando elas são devidamente informadas na declaração de ajuste anual, \n\nsujeitando-se à apresentação dos documentos probatórios, caso a fiscalização \n\nassim entenda necessário. Depois de notificado do lançamento, não mais é \n\npossível ao contribuinte alterar para cima o valor dessas despesas, conforme se \n\ndepreende do § 1° do art. 147 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 147. (...)§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \n\nquando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação \n\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (grifei) \n\nAssim, cabe-nos explicar que as deduções são faculdades permitidas por lei, e \n\ncomo tais, devem ser exercidas por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste \n\nou em retificações entregues em tempo hábil, sendo impossível o aproveitamento \n\nde deduções novas após o encerramento do procedimento fiscal. \n\nAlém disso, a respeito da retificação da declaração, é de se repetir que, uma vez \n\nregularmente notificado do lançamento fiscal, é vedado ao contribuinte retificá-\n\nFl. 943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 11 \n\nla, com intuito de alterar o valor de imposto a pagar, incluindo deduções, posto \n\nque está excluída a sua espontaneidade, na forma do art. 138, do mesmo CTN, \n\nabaixo transcrito. \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \n\nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando \n\no montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. \n\nAcrescente-se que a retificação da declaração do Interessado, só poderia ser \n\naceita antes de iniciado o procedimento fiscal, como se observa do art. 7º, inciso I, \n\n§1º, do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito \n\nfederal, abaixo transcrito. \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)I - o \n\nprimeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; \n\n(...)§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em \n\nrelação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais \n\nenvolvidos nas infrações verificadas. \n\n \n\nAlém dos argumentos trazidos na decisão de piso, destaca-se o fato de que o \n\nRecorrente fez a opção, nas Declarações de Ajustes Anuais ano-calendário 2010, 2011 e 2012, pela \n\ntributação utilizando o desconto simplificado, ou seja, com base no art. 10 da Lei nº 9.250/95: \n\nArt. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá \n\ntodas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% \n\n(vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste \n\nAnual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a \n\ncomprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.482, de 2007). \n\n \n\nO próprio Recorrente não optou pela tributação completa, com discriminação de \n\ntodas as deduções admitidas na legislação. O regime simplificado escolhido é considerado \n\nirretratável, não podendo ser modificado posteriormente à entrega da DAA. Inclusive, esta é a \n\ninteligência da Súmula CARF nº 86: \n\nSúmula CARF nº 86 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 12 \n\nÉ vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda \n\nda Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos \n\nrendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme \n\nPortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nSoma-se aos argumentos o fato de que os Livros-Caixa do Cartório de Registro de \n\nImóveis do Recorrente traziam apenas o valor das despesas mensais, sem qualquer detalhamento \n\nsobre o que se referiam, nem nenhum tipo de documentação hábil a comprovar que estas \n\ndespesas foram efetivadas, sendo impossível aferir se se tratava, de fato, de despesas dedutíveis. \n\nDesta forma, acompanho a decisão de piso. \n\n \n\n3.2. Aplicação da multa qualificada \n\nQuanto à multa qualificada, o recorrente sustenta que não há qualquer \n\nqualificadora que sustente o agravamento e nenhuma lei trazida à tona pelo Fisco que o \n\nqualifique. Além disso, argumenta que é pessoa de bem e cumpridora de suas obrigações, tanto é \n\nassim que sua declaração de renda espelha a realidade do que é de fato, possuindo como bens tão \n\nsomente a casa de morada e um veículo financiado. Apesar de ser titular de cartório, entende que \n\nnão lhe é facultado conhecer a legislação do imposto de renda e que foi levado a erro por \n\nprofissional contábil. \n\nNo entanto, não assiste razão ao Recorrente. Apesar de o Relatório Fiscal ser \n\nsucinto, ele traz uma tabela indicando a grande diferença entre o rendimento declarado em DIRPF \n\npelo Recorrente e a receita realmente auferida. Nos três anos fiscalizados, a diferença é de 97% a \n\n98%. Verifica-se, assim, que não estamos diante de um fato esporádico ou isolado, mas de \n\nomissão, por três anos consecutivos, de valores que representam quase a totalidade dos \n\nrendimentos do contribuinte. Não se trata de “simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos” suficiente para atrair a redação da Súmula CARF nº 141. \n\nO Recorrente tinha pleno conhecimento das receitas, tanto é que realizou o \n\nrecolhimento de todas as taxas ao FUNDESP. Fica claro o intuito fraudulento deste, ao declarar \n\napenas 2% a 3% de suas receitas à autoridade fazendária, não demonstrando que tenha agido de \n\nboa-fé. \n\nQuanto à alegação foi prejudicado por profissional de contabilidade, destaca-se o \n\ntrecho da decisão de piso, com o qual concordo: \n\nimpugnante alega, ainda, que contratou um profissional para elaborar a \n\ndeclaração. Contudo, cabe esclarecer ao impugnante que a responsabilidade pela \n\n \n1\n A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \n\nofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 13 \n\nentrega da Declaração de Ajuste Anual IRPF à Receita Federal bem como pela \n\nveracidade das informações nela contidas é pessoal e intransferível. \n\nO artigo 7º da Lei n.º 9.250/95 é claro em sua redação ao determinar que a \n\nobrigação pela apuração do saldo de imposto de renda e entrega da Declaração \n\nde Ajuste Anual é da pessoa física, e, portanto, é de responsabilidade desta a \n\natribuição para terceiros deste mister, bem como das conseqüências advindas \n\ndeste ato. \n\nA seguir, reproduzimos o referido dispositivo legal: \n\nArt. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o \n\nvalor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-\n\ncalendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-\n\ncalendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal.(Grifei) \n\nPela redação dos artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional, resta claro \n\nquem é o sujeito passivo da relação tributária, não podendo a contribuinte se \n\nescusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3°da Lei de \n\nIntrodução as normas do Direito Brasileiro). \n\nAbaixo reproduzimos os citados dispositivos do CTN: \n\nArt. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento \n\nde tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; \n\n(...)Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às \n\nprestações que constituam o seu objeto. \n\nO argumento do impugnante de que profissionais contábeis que elaboram suas \n\ndeclarações não exclui sua responsabilidade pelas informações prestadas ao Fisco, \n\nporquanto não há como o contribuinte deixar de responder pela má eleição \n\nrealizada e má fiscalização quanto ao desempenho do contratado em relação ao \n\nmandato que livremente outorgou. \n\nAo delegar a terceiro a elaboração de suas declarações de ajuste anual, o sujeito \n\npassivo dessa obrigação acessória assume o risco de ter imputadas contra si as \n\npenalidades advindas das infrações à legislação tributária, na medida em que, a \n\nninguém é dado o direito de alegar desconhecimento das leis/normas (art. 3.º do \n\nDecreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942-Lei de Introdução ao Código \n\nCivil) ou transferir a outro a responsabilidade que lhe é atribuída por lei. \n\n \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 14 \n\nPor fim, cabe destacar que a responsabilidade por infrações à legislação tributária, \n\nvia de regra, é objetiva, não cabendo alegações de boa-fé ou desconhecimento da lei, a teor do \n\npreceito contido no art. 136 do CTN. \n\nPor todo o exposto, entendo correta a qualificação da multa na situação que aqui se \n\nanalisa. No entanto, tendo em vista o disposto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, \n\nesta deve ser reduzida ao percentual de 100% nos termos do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 \n\ncom redação dada pela Lei nº 14.689/23. \n\n \n\n3.3. Da multa isolada \n\nDefende o Recorrente que não cabe a aplicação da multa isolada, pelo simples fato \n\nde ter recolhido parcialmente o carnê-leão e se não o fez em sua totalidade, o que por si só, o \n\nexime da penalidade isolada, vez que a apuração do imposto (parcial) a ser lançado não \n\ncaracteriza sonegação e sim, a omissão do cumprimento integral do valor apurado. Em assim \n\nsendo, não vê ato de ilegalidade que o possa penalizar, cabendo-lhe tão somente a multa de \n\nofício. \n\nO recolhimento parcial do carnê-leão não é o suficiente para eximir a multa isolada, \n\nainda mais no presente caso, que este recolhimento foi de apenas 2% a 3% do valor efetivamente \n\ndevido. Dessa forma, o Recorrente deixou de recolher grande parte do imposto de renda devido \n\nmensalmente, através do carnê-leão, violando o previsto no art. 106, inciso I do RIR/99 (vigente à \n\népoca e, posteriormente, substituído pelo art. 118, I do Decreto 9.580/18), combinado com os \n\narts. 43 e 44, inciso II, alínea \"a\" da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/07. \n\nAlém disso, destaca-se a possibilidade de cumulação da multa isolada e da multa de \n\nofício, conforme inteligência da Súmula CARF nº 147: \n\nSúmula CARF nº 147 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a \n\nexistir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de \n\npagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo \n\nlançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\n \n\nComo não assiste razão ao Recorrente, deixo de acolher o seu pedido. \n\nPor fim, cumpre destacar que, apesar do pedido do Recorrente para que sejam \n\nrespeitados julgados administrativos e judiciais, não considerados pela Receita Federal, não há, na \n\npeça recursal, menção direta a nenhum julgado. \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.162 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.728349/2014-19 \n\n 15 \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada \n\nprevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-\n\na ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1º",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicar",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}