Numero do processo: 15586.000288/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PARCELAS A SEREM EXCLUÍDAS DA BASE TRIBUTÁVEL. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES OMITIDOS.
Presumem-se receitas omitidas os valores creditados em conta-corrente bancária, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.
Para efeito de determinação da receita omitida, serão desconsiderados os créditos decorrentes de transferências entre contas do mesmo titular, bem assim os oriundos de empréstimos e financiamentos bancários.
Configurada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto de renda a ser lançado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão. Na falta de elementos que possibilitem apurar o lucro real do período, deverá a autoridade fiscal lançar o imposto com base no lucro arbitrado.
LANÇAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO REGIME DE APURAÇÃO ANUAL.
A opção pelo lucro real anual considera-se manifestada com o pagamento da estimativa referente ao mês de janeiro ou então com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão. Não havendo, no caso concreto, qualquer evidência de que o contribuinte tenha optado pelo regime de apuração anual, não é lícito à autoridade fiscal fazê-lo por ato de ofício.
A pretensão fazendária de calcular o imposto de renda da pessoa jurídica mediante aplicação da alíquota de 15% diretamente sobre o lucro líquido do exercício é indevida. Se o contribuinte não fornece elementos que possibilitem identificar os referidos ajustes, a única forma de a autoridade fiscal apurar o imposto devido é pelas regras do lucro arbitrado. O lançamento com base no lucro real é insustentável.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
A obrigatoriedade de efetuar o pagamento de estimativas mensais só alcança as pessoas jurídicas que manifestam sua opção pelo lucro real anual. Não havendo, no caso concreto, qualquer evidência de que o contribuinte tenha optado pelo referido regime, é de afastar a aplicação da multa por falta de recolhimento de estimativas.
OMISSÃO DE RECEITAS. DECORRÊNCIA. CSLL
As normas que tratam da apuração da base de cálculo e da forma de pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica aplicam-se, também, à contribuição social sobre o lucro.
Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal efetuará o lançamento da contribuição social sobre o lucro de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão. Na falta de elementos que possibilitem apurar o lucro real do período, a contribuição social deverá ser lançada com base nas regras do lucro arbitrado.
JUROS DE MORA. CABIMENTO. A falta de pagamento do tributo na data do vencimento implica a exigência de juros moratórios, tendo a aplicação da taxa SELIC previsão legal, cuja verificação de constitucionalidade é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1401-001.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator e Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Carlos Mozart Barreto Vianna, Maurício Pereira Faro e Antonio Bezerra Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10920.722343/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
IRRF. FINANCIAMENTO EXTERNO. PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
A alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros oriundos de créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações brasileiras é assegurada, desde que o contribuinte comprove que os recursos foram utilizados em operações de exportação.
Numero da decisão: 2201-002.583
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Fez sustentação oral pelo Contribuinte a Dra. Ana Paula Schincariol Lui Barreto, OAB/SP 157.658.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 01/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 15586.000198/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2012
DIPJ - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins não declarado em DCTF enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais posto que a DIPJ consiste em instrumento informativo, não de constituição de crédito tributário.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA DE EXTINÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DO CTN -NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CTN
A suspensão do crédito tributário em razão do parcelamento não impede o lançamento dos valores devidos. A suspensão é da exigibilidade do crédito regularmente constituído, conforme determina o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.
MULTA 75% - PREVISÃO LEGAL - MATÉRIA SUJEITA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
A incidência de multa punitiva no patamar de 75% em matéria tributária, está prevista na Lei nº 9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS - SUMULA CARF - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
É defeso aos julgadores administrativos analisar a constitucionalidade das normas legais, competência privativa do Judiciário. Súmula CARF no 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-002.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 19991.000528/2009-38
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinatura digital)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Relatório
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13888.720162/2012-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DEDUZIDAS NA DIRPF. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ROUBO. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Compete ao contribuinte comprovar as despesas deduzidas na DIRPF, sendo que a alegação de que os respectivos documentos comprobatórios ficaram inutilizados por força de roubo residencial deve ser atestada mediante a apresentação de boletim de ocorrência no qual reste consignado que tais documentos tenham sido subtraídos ou inutilizados naquela ocasião.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 18159.000317/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1994 a 31/01/1995
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Incidência da norma tributária prevista no art. 173, I, do CTN. Encontra-se finado pela decadência o direito do Fisco de constituir o crédito tributário decorrente dos fatos geradores objeto da presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário pela fluência do prazo decadencial, conforme previsto no prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10831.004055/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 06/06/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESISTÊNCIA NA AÇÃO JUDICIAL E INCLUSÃO NO PROGRAMA DA LEI Nº 11.941/2009. REFLEXO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO SE APRESENTOU DESISTÊNCIA.
A discussão quanto aos juros e às multas, que não foi objeto de ação judicial, bem como os seus respectivos montantes, não foi albergado no pedido de inclusão no programa da Lei nº 11.941/2009, formulado perante o Poder Judiciário. A desistência ali manifestada alcança apenas o que se encontrava em discussão, que era o montante principal dos tributos em questão, Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.
Além disso, como nada consta dos presentes autos, não se pode afirmar que o contribuinte desistiu do recurso administrativo e, por conseqüência, da discussão travada na esfera administrativa quanto às multas do artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, e a do inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833/2003.
Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 3202-001.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. Ausente o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Rodrigo Cardozo Miranda- Relator.
EDITADO EM: 23/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10166.904913/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
IRRF COMO ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO. COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO.
Não se tratando de retenção indevida, o imposto de renda retido por fontes pagadoras como antecipação do devido por pessoas jurídicas submetidas aos regimes de apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, isoladamente considerado, não se presta a eventual compensação tributária. Não obstante, eventuais pleitos desse quilate merecem ser tratados sob a ótica de saldo negativo de IRPJ, fruto da contraposição das antecipações que se pretendeu repetir com o imposto de renda apurado no final do período de apuração em que ocorreu a retenção.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito à repetição ou à compensação, incumbe ao sujeito passivo.
COMPROVAÇÃO DA OFERTA À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS QUE GERARAM A RETENÇÃO.
O reconhecimento do direito à dedução do IRRF na apuração do valor do imposto a pagar, eventualmente gerando saldo negativo, reclama a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a retenção, não constituindo óbice ao reconhecimento deste direito o eventual mero descompasso entre o período em que os rendimentos foram oferecidos à tributação e o período em que houve a retenção.
Numero da decisão: 1102-000.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer como saldo negativo do 2º trimestre de 2001 o valor de R$ 687.093,75, vencidos os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé (relator) e Ricardo Marozzi Gregório, que reconheciam o crédito no valor de R$ 523.212,68. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Baeta Ippolito Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 13964.000917/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/09/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Estando caracterizado que a fiscalização aguardou por prazo razoável que a contribuinte apresentasse a documentação obrigatória antes que se decidisse pela exclusão do Simples, fica afastada a hipótese de cerceamento de defesa.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91.
A exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte implica a sujeição compulsória do contribuinte, desde a data da produção dos efeitos da exclusão, às obrigações tributárias estabelecidas na Lei de Custeio da Seguridade Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que o valor da penalidade pecuniária seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor da multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13961.000029/2003-26
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO DEFINITIVA. TROCA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é definitiva para cada ano-calendário, não se admitindo, em nenhuma hipótese, troca de regime no curso do ano-calendário.
CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 9.363/96.
Incabível considerar como insumo os gastos com energia elétrica.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. APURAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 9.363/96.
O valor referente ao beneficiamento dos insumos, efetuado por terceiros, não se inclui na base de cálculo do crédito presumido, uma vez que se trata de prestação de serviços, que não está compreendida no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Numero da decisão: 3803-006.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 12/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa, e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
