Numero do processo: 11159.000183/00-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - PERDA DA ESPONTANEIDADE - O primeiro ato escrito, praticado por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, estando o contribuinte sob procedimento fiscal, descabe a apresentação de declarações retificadoras que, uma vez apresentadas, não caracterizam a espontaneidade, nem ensejam a nulidade do lançamento de ofício.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.856
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11128.001728/2002-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 27/11/2001
Embargos de Declaração. Omissão. Caracterização.
Revela-se passível de retificação o Acórdão que deixa de analisar ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/01/2001
Multa por infração ao controle administrativo das importações
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada
Multa de 1% do Valor Aduaneiro
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Juros de Mora sobre Multa de Ofício
Por expressa disposição legal, confere-se à exigência decorrente da aplicação de penalidade o mesmo tratamento outorgado ao crédito decorrente do fato gerador do imposto. Nessa condição, a partir da data da fixação dessa exigência, se dará a fluência de juros sobre o valor relativo ao lançamento de multa isolada. Aplicação do art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), combinado com o art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996.
Taxa Selic.
A constitucionalidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária é legal, conforme pacífica jurisprudência desta corte. Aplicação da Súmula 3º CC nº 4
Numero da decisão: 303-35.361
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos e retificar o Acórdão 303-35077, de 29/01/2008, para acrescentar: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto à multa por falta de licença de importação, e negar provimento em relação à multa por classificação de mercadoria incorreta e à incidência de taxa SELIC, inclusive sobre as penalidades, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11516.002064/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - ATO DECLARATÓRIO N. 95/99 - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários, inclusive para aposentadoria, são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Este direito foi reconhecido pelo Ato Declaratório n. 95/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45236
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13009.000704/94-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: MPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1993
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MANCAL, POLIA, VOLANTE, TAMPA DO MANCAL E CARCAÇA DO VOLANTE.
Os produtos polias, mancai, volante e suas partes, quando não comprovado serem destinadas principal ou exclusivamente a máquinas das posições específicas de veículos automotores terrestres e aéreos, classificam-se na genérica posição 8483, por contemplar nominalmente esses produtos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.177
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11924.000637/00-00
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES -LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.981/95.
A vedação do direito à compensação da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido com os resultados positivos dos exercícios subsequentes, além do limite de 30% instituído pela Lei 8981/95 não violou o direito adquirido, vez que o fato gerador da contribuição só ocorre após transcurso do período de apuração que coincide com o término do exercício financeiro.
PERÍODO NONAGESIMAL - Por imposição do art. 195 § 6º da Constituição Federal as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Numero da decisão: 107-06098
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação integral da base de cálculo negativa da Contribuição Social no mês de fevereiro de 1995.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 11618.003704/2005-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ E DECORRENTES - INEXISTÊNCIA DE ESCRITA COMERCIAL - ARBITRAMENTO - RECEITAS DECLARADAS NOS LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL - A Inexistência ou recusa na apresentação da escrituração comercial autoriza o arbitramento dos resultados para fins de cobrança do IRPJ e da CSLL. A receita declarada nos livros de apuração do ICMS, à falta de contestação de sua exatidão pela empresa, é adequada à mensuração da receita conhecida para fins de arbitramento. O montante de depósitos e créditos bancários, cuja comprovação, após intimação regular e específica da fiscalização, não foi feita, caracteriza a presunção legal de omissão de receitas. A não cumulação dos critérios de receitas declaradas nos livros fiscais e receita presumida por créditos bancários indica a inexistência de necessidade de ajuste entre os dois critérios, ainda mais que a recorrente não traz qualquer prova de sua ocorrência.
TRIBUTOS DECORRENTES - Aos demais tributos decorrentes aplica-se o decidido relativamente ao IRPJ.
Recurso voluntário conhecido, com preliminares rejeitadas e improvido.
Numero da decisão: 105-16.531
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a inategrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 11968.001305/2002-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPACHO ANTECIPADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO.
Na hipótese de retificação da declaração de importação, no curso do despacho aduaneiro, de mercadorias transportadas a granel, inclusive de petróleo e seus derivados, ao importador é concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade, para apresentar a respectiva solicitação de retificação, acompanhada, se for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento das diferenças de imposto apuradas, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. (Inteligência do art. 8º da IN/SRF nº 175/2002).
Entretanto, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, referido acima, a fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, lançará as diferenças de imposto apuradas, sujeitando-se, então, o importador às penalidades previstas na legislação, incluindo-se outras irregularidades apuradas no curso do despacho aduaneiro, na modalidade antecipado. (Inteligência do parágrafo único do art. 8º da IN SRF 175/2002).
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO: INICIATIVA DO IMPORTADOR OU DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
A retificação da Declaração de Importação, após o desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada da seguinte forma: em primeiro lugar por solicitação do importador, ou seja, de forma espontânea, devidamente formalizada em processo; e em segundo lugar, em procedimento de ofício, ou seja, por iniciativa da fiscalização aduaneira. (Inteligência do art. 48 da IN SRF 69/1996 e o art. 46 da IN SRF 206/2002).
EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INICIATIVA DO IMPORTADOR. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DESCABIMENTO.
A retificação da Declaração de Importação por iniciativa do importador, após o desembaraço aduaneiro, no despacho antecipado, para recompor a base de cálculo do tributo, em decorrência da variação do Valor Líquido em Moeda Estrangeira (VLME) na formação do preço final, devido a peculiariedades próprias do mercado internacional de comodities, quando acompanhada do pagamento da diferença apurada e dos respectivos juros de mora, exclui a responsabilidade da infração para efeito de aplicação da multa de mora, e consequentemente incabível a multa de ofício isolada prevista no § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96. (Inteligência do art. 138 do CTN c/c § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/1996).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32697
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente a advogada Drª. Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº 121.248.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11080.010513/99-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Sendo a descrição dos fatos suficiente para que o contribuinte conheça da infração e realize a sua defesa em relação aos fatos descritos, descabe falar em cerceamento de defesa.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - ADIANTAMENTO NÃO COMPROVADO - Não havendo prova do adiantamento de recursos por parte da empresa contratante de promessa de aumento de capital, não se pode falar em passivo para com esta empresa, caracterizando-se a omissão de receitas.
GLOSA DE DESPESAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - Indedutível a despesa com variação monetária passiva decorrente de passivo fictício.
CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Quando não há matéria específica, de fato ou de direito, a ser apreciada, aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito.
MULTA DE OFÍCIO - A exigência da multa é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos decorrentes de lançamentos de ofício (Lei nº 9.430/96, art. 44).
Numero da decisão: 105-16.291
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 11080.013636/95-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial de seu direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. IPI. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. Os juros de mora são devidos, qualquer que seja o motivo determinante do atraso no depósito judicial ou no pagamento. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INEFICÁCIA. Somente suspende a exigibilidade do crédito tributário a realização do montante integral do depósito judicial. MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS. Inexistindo causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a multa a ser aplicada em auto de infração é a de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78531
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13053.000169/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - MENSURAÇÃO DOS INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - As empresas que não mantêm sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial devem apurar a quantidade mensal de insumos utilizados na produção somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências (artigo 3º, §§ 7º e 8º, da Portaria MF nº 38/97), hipótese em que a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal será efetuada pelo método PEPS, que, neste caso, deixa de ser opcional para se tornar obrigatório. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-75240
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
