Numero do processo: 13055.000035/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo, perante a SRF, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74690
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13005.000247/2001-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - LEI N. 8.541/92, ART. 31, V. DECADÊNCIA - A realização integral incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, em cota única, constitui lançamento “por homologação”. Destarte, o Fisco tem a obrigação de rever esse lançamento no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua respectiva ocorrência, sob pena de decadência (CTN, art. 150, § 4º). Tendo sido realizado o lucro inflacionário por essa modalidade incentivada em abril de 1993, é de se reconhecer insubsistente auto de infração lavrado em data posterior a 5 (cinco) anos contados do lançamento, ante a ocorrência da decadência. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 103-22.527
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 11831.001694/99-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PRAZO RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O prazo decadencial para efeitos de restituição deverá ser contado da data do pagamento do tributo tido como indevido (art. 156, I e 168, I, do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.705
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 11128.002404/97-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
O Produto comercialmente denominado como VITALIK - Fertilizante Foliar, por não ser de origem animal ou vegetal e por não ser de natureza mineral ou química contendo um ou mais dos elementos fertilizantes nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio, não se classifica no Capítulo 31 da NCM, devendo ser remetido para o Capítulo 38, mais especificamente para o código 3824.90.90, à vista das informações técnicas presentes nos autos e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 302-34325
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 12466.000155/98-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: VALOR ADUANEIRO - BASE DE CÁLCULO - AJUSTES - COMISSÕES PAGAS PELAS REVENDEDORAS À DETENTORA DO USO DA MARCA NO PAÍS.
Não integram o Valor Aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação de veículos (II e IPI vinculado), para os fins previstos no art. 8º, § 1º, alínea "a", inciso "I", as comissões pagas pelas vendedoras à detentora do uso da marca no País, no caso representante da exportadora, relativamente aos serviços contratados entre elas, que se referem a operações completamente distintas e independentes, não guardando qualquer vínculo com as importações questionadas. Aplicação das Decisões COSIT nºs 14 e 15, de 1997. Procedentes do Terceiro Conselho de Contribuintes.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-35.884
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo, Walber José da Silva e Luiz Maidana Ricardi (Suplente). A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11543.005089/2003-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. O fisco dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. Nos casos de comprovação de evidente intuito de fraude conta-se o prazo de acordo com a norma do art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
Comprovada nos autos a intenção de fraude, caracterizada pela utilização de conta corrente de interposta pessoa na movimentação de recursos financeiros pertencentes à empresa, cabível o agravamento da multa, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995 os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa Selic. (Súmula 1º CC nº 4).
Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
Ementa: PIS E COFINS. VENDA DE IMÓVEIS.
A empresa que comercializa imóveis é equiparada à empresa comercial e como tal tem faturamento com base nos imóveis vendidos, como resultado econômico da atividade empresarial exercida. A noção de mercadoria do Código Comercial não é um instituto, e sim um conceito que não pode servir de fundamento para a não-incidência de um segmento empresarial que exerce o comércio. (STJ - AgRg no Resp 548700/PE, DJ 17/08/2006, p. 336).
Numero da decisão: 103-23.155
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência do direito de constituir o crédito tributário relativos às contribuições ao PIS e COFINS referente aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1997, inclusive, vencidos os
Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) que não a acolheu em relação à COFINS e o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que não a acolheu e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva. Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa
Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo Jacinto do Nascimento em face das disposições do art. 15, § 1°, inciso II, do R.I.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 11924.001556/00-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 146, III, b, que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Por ter natureza tributária, a Contribuição para o PIS/PASEP submete-se às normas do CTN, Lei nº 5.172/66, recepcionada pela nova Carta Magna como Lei Complementar. Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN ( Lei nº 5.172/66), se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 49/95 DO SENADO FEDERAL - A Resolução nº 49/95 do Senado Federal, que retirou do mundo jurídico os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, alcançou, também, a Contribuição para o PASEP, remanescendo a aplicação da Lei Complementar nº 08/70, razão pela qual as pessoas jurídicas de direito público interno calcularão a referida contribuição com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências correntes e de capitais, à alíquota de 2% sobre os fatos geradores ocorridos até setembro de 1995.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.368
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13016.000350/99-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível, por falta de lei específica, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13574
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13005.000304/2003-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Argüições de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Medida judicial favorável ao contribuinte não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência. Preliminares rejeitadas. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. O contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera administrativa, na parte em que trata do mesmo objeto. DCTF. DÉBITOS INFORMADOS COM VINCULAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDOS NULOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Nem todos os valores informados em DCTF constituem-se em confissão de dívida. Nos termos das IN SRF nº 126/98, somente os valores dos saldos a pagar é que são confessados, não carecendo de lançamentos de ofício para serem cobrados. Diferentemente, valores informados em DCTF para os quais foram vinculados créditos indevidos, de forma a resultar em saldos a pagar nulos, necessitam de lançamentos de oficio. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO APÓS SENTENÇA JUDICIAL DEFERINDO COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIBILIGIDADE. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Incabível a multa de ofício, quando provimento judicial anterior à fiscalização deferira compensação rejeitada administrativamente, que resultou na lavratura do Auto de Infração. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. O art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98, que previa a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS de valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, é norma de eficácia condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que não produziu efeitos porque revogada antes de regulamentada. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. É cabível o lançamento de juros de mora na constituição de crédito tributário, quando inexistente o depósito do montante integral. JUROS DE MORA. SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso não conhecido em parte, por opção pela via judicial, e provido parcialmente na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-10006
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, a) rejeitou-se a preliminar de nulidade; b) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 11128.002442/96-78
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – FALTA – GRANÉIS – TRANSPORTE MARÍTIMO – LIMITE DE TOLERÂNCIA – QUEBRA NATURAL – DECRETO LEI Nº 37/66 – IN SRF 12/76 – REGULAMENTO ADUANEIRO – A Secretaria da Receita Federal reconhece, pelo teor da IN SRF nº 12 de 1976, a inevitabilidade das quebras registradas nas descargas de mercadorias transportadas a granel, por via marítima, em até 5% (cinco por cento) da quantidade transportada (manifestada), constituindo-se como quebra natural. Assim sendo, presumida a ausência de culpa do transportador, em decorrência de fato considerado inevitável e natural, fatores que tipificam a ocorrência de Força Maior ou Caso Fortuito, não há que se falar em responsabilidade tributária do transportador e, conseqüentemente, do seu agente consignatário. Decisão que se coaduna com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial desprovido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.221
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relatar) e João Holanda Costa. Designado para redigir o Voto
Vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
