Sistemas: Acordãos
Busca:
4689310 #
Numero do processo: 10945.004577/2001-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁIRIO - DECISÕES JUDICIAIS - Impertinente a não implementação administrativa integral de decisão judicial, objetivando alterar-lhe os efeitos tributários, ainda que a pretexto de descumprimento de dispositivo legal e extrapolação de competência judicial. IRFONTE - FONTE PAGADORA - RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO SEM CAUSA -A desconstituição de base tributável por força de decisão judicial superior produz, como conseqüência factual, recolhimento sem causa, passível de restituição, no exato valor desse recolhimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Alberto Zouvi (Suplente convocado) e João Luís de Souza Pereira que apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4692032 #
Numero do processo: 10980.009794/2003-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Precedentes do STJ. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32437
Decisão: : Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, relator, e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Designada para redigir o voto a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4693303 #
Numero do processo: 11020.000019/00-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ATIVIDADE RURAL. Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias (rurais) podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº. 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes, portanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei nº. 9.065/2005. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 103-22.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4689764 #
Numero do processo: 10950.001284/93-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - As disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83 vigorou até o período-base encerrado em 31/12/88 quando foi derrogado pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88 que disciplinou as novas regras de tributação dos lucros das pessoas jurídicas. FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL - A contribuição devida ao Fundo de Investimento Social é de 0,5% (meio por cento) conforme determinado pelo Decreto-lei nº 1.940/82. Inconstitucionais as majorações de alíquotas declarado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 150.764-1/Pernambuco. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 103-18897
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4688914 #
Numero do processo: 10940.000996/97-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - ESPÓLIO - Tendo em vista a previsão da Lei nº 5.844, de 1943, o imposto apurado após a abertura da sucessão, mesmo quando relativo ao ganho de capital, somente está sujeito à multa de mora. Inteligência do art. 9º, c/c arts. 24 e 999, I, "c" do RIR, de 1994. GANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMÓVEL E BENFEITORIAS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO - O valor do imóvel e das benfeitorias indicados na declaração de rendimentos e não impugnados pelo fisco devem ser considerados como custo de aquisição na apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL - ESCRITURA PÚBLICA - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Havendo prova nos autos do efetivo valor pago na aquisição do bem, mediante escritura pública, este é o custo de aquisição a ser observado na apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL - DATA DA ALIENAÇÃO - INCORPORAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL - Quando o sujeito passivo manifesta e concretiza claramente a incorporação de imóveis no aumento do capital de sociedade, esta será a data da alienação, independente do cumprimento das formalidades legais. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17300
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir o ganho de capital do imóvel relacionado às fls. 136; II - admitir como custo de aquisição do imóvel relacionado às fls. 99 dos autos o valor de 191,60 UFIR; e III - para excluir a multa de ofício.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4691440 #
Numero do processo: 10980.007222/00-85
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - Verbas referentes à conversão em espécie de férias, abonos e licenças-prêmios possuem natureza tributável. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não se subsumindo os fatos que deram origem ao lançamento a processo judicial em que figura o sujeito passivo, não há que se tratar de renúncia à esfera administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4691332 #
Numero do processo: 10980.006526/2001-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PROCEDIMENTO FISCAL - ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não é passível de nulidade o lançamento elaborado por servidor competente, em respeito aos ditames legais do art. 10 do Decreto nº. 70.235, de 1972, sob o argumento de que não houve intimação do procedimento de fiscalização, quando consta nos autos a referida intimação. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O contribuinte que, obrigado à entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a apresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. MULTA - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI) - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - Cabível a exigência da multa por atraso na apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias após o prazo de 20 dias fixado na Instrução Normativa SRF n 50, de 1995, tendo por base o disposto no § 1 do art. 15 do Decreto-lei n 1.510, de 1976. Não há de prevalecer o procedimento administrativo previsto na NE CIEF/CSF n 027, de 1990, vez que derrogada pela NE SRF/COTEC/COFIS n 05, de 1996. RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA - Com a edição da Lei n 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das Declarações de Operações Imobiliárias passou a seguir esta nova norma e, portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas, no que foram mais benéficas para o contribuinte, às novas determinações, conforme determina o art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues (Relatora), Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4690760 #
Numero do processo: 10980.003004/2004-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - LUCRO REAL ANUAL - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO. A opção pela tributação com base no lucro real somente se valida com o pagamento da estimativa relativa ao mês de janeiro e a opção pelo lucro presumido com o pagamento do imposto relativo ao primeiro trimestre do ano-calendário, inexistindo pagamento, o lançamento de ofício há de ser feito com base no lucro real trimestral. ESPONTANEIDADE - DCTF e DIPJ - RETIFICAÇÃO. Não são espontâneas as declarações retificadoras apresentadas após o início do procedimento fiscal, validamente notificado à contribuinte, através de intimação entregue e recebida na sua sede. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mesmo que não tenha havido pagamento, o prazo de ciência é o do art. 150, § 4º, do CTN, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA. A prestação de declaração inexata, por si só, não autoriza a aplicação da multa qualificada. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação-SELIC para títulos federais (Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Numero da decisão: 103-22.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de constituir o crédito tributário relativo ao fato gerador do 1°trimestre de 1999 e REJEITAR as demais preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% ao seu percentual normal de 75% vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa e Leonardo de Andrade Couto que não admitiram a desoneração da exasperadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4691591 #
Numero do processo: 10980.007899/00-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EX. 1998 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - A incidência do Imposto de Renda ocorre à medida que os rendimentos vão sendo percebidos, sem prejuízo do ajuste ao final do período anual. IRPF - EX. 1998 - DEDUÇÕES - COMPROVANTES - Para que possam reduzir a base de cálculo anual do Imposto de Renda, os valores pagos a título de despesas médicas devem ser comprovados com documentação hábil e idônea, ou na sua inexistência, por cópias dos respectivos cheques. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4690822 #
Numero do processo: 10980.003361/2005-98
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS -TRIBUTAÇÃO - Classifica-se como rendimento omitido a diferença entre o valor espontaneamente declarado pelo contribuinte, como honorários recebidos de pessoas físicas, e o apurado mediante planilha e disquete apresentado pelo próprio contribuinte. DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. Da mesma forma, pode a autoridade fiscal rejeitar os valores deduzidos a título de despesas médicas relativas aos dependentes, se o contribuinte não fizer prova da relação de dependência existente. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - A dedução de contribuições à previdência oficial, na declaração do contribuinte, está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados no ano-calendário. DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL - A pensão alimentícia, além da comprovação do seu efetivo pagamento, deve estar definida em sentença ou acordo homologado judicialmente, para que seja considerada como dedução na declaração. DEDUÇÕES CONCOMITANTES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”), desde que comprovadas por de documentação hábil e idônea. Por outro lado, é de se observar que, por expressa determinação legal, é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a despesas de instrução, quando se referirem à mesma pessoa e não estiver estipulado no acordo judicial. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação emitida, divergentes dos dados levantados pela fiscalização ou a falta de comprovação de despesas lançadas em Livro Caixa, utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto de renda, independentemente do montante utilizado, por si só, não evidenciam o intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO - IMPOSTO DECLARADO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, III, da Lei nº. 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), previsto no artigo 8º da Lei nº. 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.480
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que, além disso, excluía a multa isolada aplicada sobre os rendimentos declarados.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann