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7686273 #
Numero do processo: 15374.901700/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 PERDCOMP. INOVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. Incabível compensar débitos informados em declaração de compensação com valores referentes a créditos diversos daquele indicado no documento de compensação, os quais simplesmente não integram o seu conteúdo.
Numero da decisão: 1201-002.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Neudson Cavalcante Albuquerque, Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente Convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Efigênio de Freitas Júnior
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7670759 #
Numero do processo: 11065.721728/2011-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do § 5º, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Tendo o despacho decisório sido proferido dentro deste prazo, não há que se falar em homologação tácita.
Numero da decisão: 3002-000.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

7687854 #
Numero do processo: 10880.903733/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/1999 ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-006.153
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7686124 #
Numero do processo: 16327.000545/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL Legítima a não homologação da compensação de crédito cuja certeza e liquidez não restarem comprovadas. Por outro lado, a parcela do crédito reconhecida por meio de diligência fiscal deve ser homologada. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A compensação de débito não declarado em DCTF, que não tenha sido objeto de lançamento de ofício e desde que formalizada antes de qualquer medida de fiscalização instaurada contra o sujeito passivo, pode ser feita com o benefícios de não incidência de multa moratória previsto no artigo 138 do CTN (denúncia espontânea).
Numero da decisão: 1201-002.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO para: (i) reconhecer, para efeitos de Saldo Negativo de IRPJ ano calendário 2008, os créditos provenientes do IR pago no Chile e Uruguai, respectivamente nos montantes de R$ 10.944.934,17 e R$ 20.230.339.86, POR UNANIMIDADE; (ii) por conseqüência do item (i), reduzir proporcionalmente a base de cálculo da multa isolada objeto do processo apenso nº 16327.721247/2013-43, POR UNANIMIDADE; e (iii) afastar a cobrança da multa de mora de R$ 3.405.752,82 objeto de cobrança no processo apenso nº 16327.000627/2010-06, POR MAIORIA. Vencidos os conselheiros Allan Marcel Warwar Teixeira, Lizandro Rodrigues de Sousa e Efigênio de Freitas Jùnior. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

7672369 #
Numero do processo: 10880.653306/2016-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
Numero da decisão: 3201-005.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Declaratórios interpostos, sem efeitos infringentes, para adequar a fundamentação do voto transcrito no acórdão embargado ao que restou decidido em sede de Embargos no processo nº 19311.720238/2016-45. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7689079 #
Numero do processo: 10880.931174/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação
Numero da decisão: 3301-005.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior , Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7665124 #
Numero do processo: 11070.720033/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO APRESENTAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO APRESENTADO. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS INFORMATIVOS. NÃO SUBSTITUI O ADA. O laudo técnico bem como outros documentos informativos não suprem a falta da entrega tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para excluir as áreas de preservação permanente da incidência da tributação do ITR. JURISPRUDÊNCIAS. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAM. JULGAMENTO. A doutrina, as decisões administrativas e a jurisprudência referentes a processos judiciais ainda não transitados em julgado não vinculam o julgamento na esfera administrativa. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO ADA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO DESOBRIGA. Não cabe aplicar o princípio da verdade material para desobrigar o contribuinte de cumprir uma obrigação legal, qual seja, entrega do ADA. TAXA DE JUROS. SELIC. APLICAÇÃO.LEGALIDADE. Está correto o procedimento fiscal de exigir juros calculados com base na taxa Selic, contados desde a data do vencimento do tributo não pago pela contribuinte.
Numero da decisão: 2202-005.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que lhe deu provimento integral. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA

7670688 #
Numero do processo: 13826.000398/2003-73
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/11/1995 a 28/02/1996 INDÉBITO. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A contagem do quinquênio prescricional, para repetição/compensação de indébitos tributários decorrentes de tributos sujeitos a lançamento por homologação, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos protocolados até a data de 09/06/2005, deve ser feita pela tese dos “cinco mais cinco”, cinco anos para a homologação tácita e mais cinco para a prescrição, totalizando dez anos a partir da data do respectivo fato gerador.
Numero da decisão: 9303-008.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7706161 #
Numero do processo: 13896.902310/2016-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.858
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7655078 #
Numero do processo: 10183.725414/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1302-000.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente) Relatório Trata-se de retorno de diligência (Resolução nº 1302-000.493, de 18/05/2017), determinada por esta Turma, previamente ao julgamento do Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão nº 03-63.871, de 29 de setembro de 2014, da 2ª Turma da DRJ de Brasília DF que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação da Recorrente, registrando-se a seguinte Ementa: ASSINTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009 DESPESAS FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMO REPASSADO. INDEDUTIBILIDADE. O custo financeiro de empréstimos repassados em conta corrente para outras empresas do mesmo Grupo econômico, não pode ser apropriado pela repassante, por não se enquadrar no conceito de necessidade, violando os pressupostos da normalidade e da usualidade das despesas. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA PRODEIC. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores contabilizados a título de crédito presumido de ICMS no âmbito do Programa PRODEIC que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser computados na determinação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública, quando não atrelados ao investimento na implantação ou expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das características próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as subvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das pessoas jurídicas, sujeitando-se. portanto, à incidência do imposto sobre a renda. LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica refletiu na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL. Em relação aos empréstimos concedidos pela recorrente às suas coligadas e controladas, a fiscalização, com base na escrituração contábil digital da recorrente (fls. 662/1371), registrou as seguintes conclusões (Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário de IRPJ e CSLL, fls. 1372/1399): a) a recorrente obtinha empréstimos perante instituições financeiras (capital de giro, cheque especial PJ, conta garantida etc.), com o objetivo de emprestar para suas empresas coligadas e controladas; b) a recorrente pagava os encargos financeiros cobrados pelas IF sobre os empréstimos (valor médio dos juros pagos: R$1.903.742,21); c) não eram cobrados juros das coligadas e controladas; d) os empréstimos para as coligadas e controladas eram concedidos pela recorrente em valores superiores àqueles obtidos perante instituições financeiras (valores médios): i. empréstimos obtidos em Instituições Financeiras (IF): R$4.353.956.529,50 ii. empréstimos concedidos às empresas ligadas: R$5.595.290.574,81 e) a fiscalização concluiu que as despesas de empréstimos obtidos perante IF não eram necessárias. Pois, os respectivos recursos não eram aplicados na manutenção da fonte produtora de renda da recorrente, eram emprestados às suas empresas coligadas e controladas. Registrou, ainda, que os valores emprestados pela recorrente às empresas ligadas eram muito superiores aos valores obtidos de IF. Salientou que, se emprestava às suas empresas ligadas valores superiores aos captados no mercado, não eram necessárias as despesas de juros de empréstimos de IF. Por esses motivos, a fiscalização considerou indedutíveis tais despesas de juros e recompôs a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, adicionando os respectivos valores. Além da exigência de IRPJ e CSLL, a fiscalização lavrou autos de infração específico para a cobrança de IOF sobre os empréstimos concedidos pela recorrente a suas empresas coligadas e controladas, a qual está sendo discutida em outro processo administrativo. A DRJ manteve tal entendimento da DRF. A Recorrente foi intimada do Acórdão recorrido, em 08/10/2014 (fl. 1599). Interpôs recurso voluntário, em 06/11/2014 (fls. 1601/1655). A sustentou que, juntamente com suas empresas coligadas e controladas, formariam um grupo econômico, nos quais seria comum a utilização de repasses às empresas integrantes para a consecução de seu objeto. Afirma que, não havia empréstimo (mútuo), mas contrato conta corrente. Pois, era a recorrente quem dava os comandos em relação à aplicação dos recursos. Caso fosse empréstimo, os mutuários teriam livre escolha para a utilização dos recursos. Salienta que, eram necessários os empréstimos de IF para que suas coligadas e controladas pudessem produzir e comercializar seus produtos. Em seu entendimento, os juros de empréstimos de IF deveriam ser considerados despesas dedutíveis. O segundo ponto, diz respeito a valores relativos ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC), sobre o qual a Recorrente sustenta que constituiriam subvenção para investimento. Sendo assim, poderiam ser apropriadas na apuração do lucro real como despesas dedutíveis. A fiscalização registrou que os valores de subvenção haviam sido empregados no fluxo financeiro da empresa. Concluiu que não haveria aplicação, especificamente, em implantação, expansão, modernização ou diversificação de empreendimento econômico. A Recorrente, por sua vez, alegou que a contrapartida consistiu, exatamente, na: (a) instalação de Parque Industrial para fabricação de silos, secadores, transportadores, armazéns metálicos, tubos para fases, telhas galvanizadas, tubos industriais, etc.; e (b) geração de 300 empregos diretos e 200 empregos indiretos. Nesse ponto, portanto, esta Turma verificou que havia a necessidade de a recorrente comprovar o valor de seu investimento - valor do ativo fixo, tendo em vista que, o Acórdão da DRJ reconheceu que teria havido efetivo investimento. Sendo assim, caberia a comprovação do respectivo valor. Dessa forma, o julgamento do Recurso Voluntário foi convertido em diligência, retornando-se os autos à DRF, para que: a) a recorrente fosse intimada a comprovar o valor de seu investimento - valor do ativo fixo; b) após, a DRF deveria indicar se o valor da subvenção seria maior ou menor que o valor do investimento; e c) em sequência, deveria ser intimada a recorrente para que se manifestar. A diligência foi regularmente cumprida. A DRF juntou Relatório de Diligência Fiscal (fls. 1671/1676) concluindo que a Recorrente não teria comprovado a realização do investimento pactuado nos termos da cláusula segunda do Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, em 05/11/2007. Registrou, assim, que teria ficado prejudicada a verificação se o valor da subvenção seria maior ou menor que o valor do investimento. A Recorrente manifestou-se sobre o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 1682/1689). Para demonstrar que realizou investimento, ressaltou informações já apresentadas em sua Impugnação e no Recurso Voluntário, com base nas quais afirma que realizou investimento no valor de R$22.672.027,43, constituído em ampliação, modernização e efetivação de seu Parque Industrial. Registra que esse capital adveio do Programa Fiscal - PRODEIC que teria proporcionado a desoneração da Recorrente, via crédito presumido. Para demonstrar assertividade de suas afirmações, indica as notas fiscais e documentos contábeis juntados aos autos no decorrer da fiscalização. É o relatório.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL