Numero do processo: 10882.910077/2011-26
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000
PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO.
Nos casos de PER/Dcomp transmitida visando a restituição ou ressarcimento de tributos, não há que se falar em homologação tácita por falta de previsão legal. Restituição e compensação se viabilizam por regimes distintos. Logo, o prazo estipulado no §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996 para a homologação tácita da declaração de compensação não é aplicável aos pedidos de ressarcimento ou restituição.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-002.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS - Presidente, em exercício.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Jose Barroso Rios (Presidente em exercício), Mara Cristina Sifuentes, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 11070.001498/2007-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS NÃO-CUMULATIVO SOBRE AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. CEREALISTA.
Na vigência do texto original do §10º do art. 3º, da Lei nº 10.637/2002, a pessoa jurídica que produzisse bens de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal, faria jus a crédito presumido da contribuição ao PIS não-cumulativo, observada a restrição para abatimento da própria contribuição devida no período de apuração respectivo, sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas. As atividades de secagem, limpeza, padronização, armazenamento e comercialização, exercidas por pessoas jurídicas a quem a lei denominou-as de cerealistas, apenas passou a fruir do mesmo crédito presumido a partir de 1º/08/2004, devido à inserção do §1º ao art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, que atualmente rege a matéria.
CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS NÃO- CUMULATIVO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
Antes da vigência do art. 36 da Lei nº 12.058, de 13/10/2009, que textualmente introduziu a hipótese de utilização, via compensação com outros tributos administrados pela SRFB ou mediante ressarcimento em espécie, havia na legislação expressa restrição ao uso dos créditos apurados em cada período de apuração com os débitos do próprio interstício.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negarem provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES
Numero do processo: 13964.000575/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. MULTA. ARTIGO 32-A DA LEI N.º 8.212/91. CORESP. FINALIDADE MERAMENTE INFORMATIVA.
Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições.
O anexo denominado Relação de Vínculos - VÍNCULOS não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09, caso seja mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, para decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg - e a - Relação de Vínculos - VÍNCULOS - , anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10580.723717/2009-40
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/07/2009
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO. RECURSO INTEMPESTIVO. VEDADO O SEU CONHECIMENTO.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-002.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da intempestividade.
(Assinado Digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oseas Coimbra Júnior. Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.007837/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.618
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 15/08/2005 em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência do Imposto de Importação acrescido de juros de mora, multa proporcional, multa do controle administrativo, multa proporcional ao valor aduaneiro e multa regulamentar no valor de R$ 2.490.312,77, em virtude dos fatos a seguir descritos.
A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, por meio das Declarações de Importação relacionadas no corpo do auto de infração, os seguintes produtos com a correspondente classificação fiscal:
BAMBER 80(Flavofosfolipol) NCM 3003.90.99 ou 2941.90.99.
MAYPRACINA PREMIX (Apramixina) NCM 3003.90.99 ou 2941.90.49
ROBENIN 60(Robenidina) NCM 2928.00.90 ou 2933.59.59. MONGAIN
20 (Monesinas Sódica) NCM 2941.90.71 ou 3003.29.99. SALINO
120(Salinomicina) NCM 2309.90.90 ou 2941.90.79.
Em ato de revisão aduaneira foi apurado que as SOLUÇÕES DE CONSULTA DIANA/SRRF/8ªRF Nºs. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, a classificação fiscal correta para os produtos assinalados é no código NCM 2309.90.90, para qual é aplicada as seguintes alíquotas do Imposto de Importação:
11% para o ano de 2000;
10,5% para o ano de 2001;
9,5% para os anos 2002 e 2003;
8% a partir de 2004;
A alíquota de 0% para o Imposto sobre Produtos Industrializados;
Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/08/2005 (fls. 2frente), o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente na forma do artigo 56 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, de fls. 83 à 120, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.
Na forma do artigo 57 Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, a impugnante alegou resumidamente que:
A fiscalização não aplicou corretamente os ditames do artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir três classificações diferentes, com as respectivas multas, para a Declaração de Importação Nº. 04/08048519, de 13/08/2004, sendo que há apenas uma adição, com um único produto MONGAIN, o que implica em anulação do auto de infração;
A Superintendência da 8ª Região Fiscal ao responder as Soluções de Consulta propostas pela própria impugnante, utilizou-se exclusivamente das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, em detrimento das Regras Gerais do Sistema Harmonizado;
Para tanto, especificará suas razões produto ao produto:
ROBENIN 60(Robenidina): \Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Rebenidina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2925.20.29, uma vez que o produto é derivado da guanidina, um princípio ativo de constituição química definida, em razão do princípio ativo que age como antibiótico.
Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
MAYPRACINA PREMIX (Apramixina)
Produto veterinário apresentado em pó, com função principal de antibiótico para inibir diarréia. É obtida através de fermentação de micro organismo Sreptomyces.. O veículo(sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Apramicina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, uma vez que o produto ativo apramicina, um princípio ativo de constituição química definida, age para impedir o crescimento de bactérias no intestino dos animais, agindo assim como antibiótico. O texto do código NCM 2941.90.49 é o mais adequado para a classificação fiscal. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
MONESINA SÓDICA
Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Monesina sódica, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.71, uma vez que o produto é derivado do Mongain 20, um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
BAMBER 80(Flavofosfolipol):
Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir o crescimento de bactérias no intestino. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, celulose e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, em razão do componente ativo do produto Flavofosfolipol ser um princípio ativo de constituição química definida, de um aminoglicídeo. Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação, sendo adequada sua classificação fiscal no capítulo 29.
SALINO 120(Salinomicina)
Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir os protozoários do gênero Elimeria. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, farelo de trigo e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.79, em razão do componente ativo do produto Salinomicina ser um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação.
Os produtos importados não se destinam a fabricação de ração animal, mas à mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando a denominação utilizada pelo Ministério da Agricultura;
Indica um rol de quesitos para perícia de cada produto;
Incabível a multa do controle administrativo, reportando-se a jurisprudência administrativa;
Pugna a improcedência do Auto de Infração.
Em 19/03/2009, através do Acórdão n° 1730.689, a 1ª Turma da DRJ/SPOII, considerou Procedente o Lançamento.
No prazo regulamentar o interessado interpôs RECURSO VOLUNTÁRIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Em 30/09/2010, ACORDARAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO de julgamento, por unanimidade de votos, através do ACÓRDÃO Nº. 3102000.773 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, em dar provimento ao recurso para anular o processo desde o acórdão recorrido, inclusive, para que outro seja lavrado enfrentando as alegações do sujeito passivo.
A 23ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 16-037911, de 19/04/2012, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 18/04/2002
Importação dos produtos Flavofosfolipol, Apramixina, Robenidina, Monesinas Sódica e Salinomicina.
Efetuada pela fiscalização a desclassificação das mercadorias dos códigos NCM declarados, para o código 2309.90.90.
O enquadramento tarifário eleito para a correta classificação tarifária das mercadorias em tela, foi baseada em respostas da DIVISÃO DE NOMENCLATURA, CLASSIFICAÇÃO E ORIGEM DE MERCADORIAS-DINOM.
A fiscalização atribui aos produtos como preponderante sua função alimentar. Esse entendimento da fiscalização não surge ao seu alvedrio, mas aplicando à questão o que determina as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A fiscalização não pode deixar de observar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, sob risco de responder funcionalmente. A NESH não é um adereço que pode ser descartado ao alvedrio da fiscalização. Sua observância é obrigatória.
Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpõe recurso voluntário ao CARF, alegando, em síntese, que:
A autuação fiscal adveio das soluções de consulta DIANA/SRRF/83 RF n°. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, efetuadas pela própria Recorrente, as quais equivocadamente consignaram que os produtos importados (Flavofosfolipol, Apramicina, Robenidina, Monensina Sódica e Salinomicina) deveriam ter sido classificados na posição 2309.9090 (preparações de topos utilizados na alimentação de animais - Outras Outras). Em virtude da impropriedade técnica das referidas Soluções de Consulta, que não se basearam nas regras fiscais de classificação de mercadorias trazidas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 2009), mais especificamente em seu artigo 941, a Recorrente apresentou Impugnação ao Auto de Infração para informar que os produtos importados devem ser classificados nas seguintes posições: Robenidina 2925.2029; Apramicina 2941.9049; Monensina Sódica 2941.9071; Flavofosfolipol 2941.9049 e Salinomicina 2941.9079;
As alocações defendidas na impugnação foram as de que todos os produtos importados não são destinados à fabricação de rações para uso animal, mas sim destinados a mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando assim a denominação utilizada para os registros desses produtos no Ministério da Agricultura, se aditivo ou medicamento, conforme se pode verificar nos Certificados dos produtos anexados aos autos do processo administrativo. Diante da especificidade técnica de cada um dos produtos, foi requerida prova pericial com a finalidade de analisar as respectivas composições químicas, tendo sido formulados quesitos para os produtos de forma individual e nomeado perito técnico;
Naquela oportunidade, a Recorrente demonstrou ainda a impropriedade da multa de controle administrativo no percentual de 30% sobre o valor total das mercadorias, nos termos do ato declaratório COSIT 12/1997, haja vista que as mercadorias foram corretamente descritas nos documentos de importação, de modo que é possível ao Fisco realizar suas completas identificações;
Mesmo após o retorno dos autos por determinação do conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a decisão da Delegacia Regional de Julgamento considerou como elemento probatório tão somente as soluções de consulta, tendo indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela Recorrente, ao alegar que "todavia, ao mesmo tempo, não se pode desconsiderar os efeitos da Consulta que vincula seu proponente". Tal procedimento é completamente indevido, uma vez que a solução de consulta não impede que o julgador administrativo analise a matéria nos casos em que a Recorrente se insurge contra o entendimento da Receita Federal, nem sequer veda que a Administração Pública reveja o ato administrativo por ilegalidade, a qual é latente no âmbito do presente Processo Administrativo Tributário. Por certo que a solução de consulta se caracteriza como mecanismo hábil a ensejar segurança a jurídica, externando o entendimento da administração acerca da classificação fiscal de determinado produto. Entretanto, nos casos em que a classificação não foi corretamente efetuada, por exemplo, não é vedado que a Recorrente a questione. Por isso, ocasiona ofensa ao princípio da ampla defesa, estampado no artigo 5º, inciso LV, o indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. A solução de consulta vincula apenas à Administração Pública (até que seja comprovada sua ilegalidade), que é obrigada a observá-la e impedida de aplicar sanções em face da Recorrente que a formulou. É facultado, contudo, a Recorrente impugnar o Auto de Infração por intermédio do Processo Administrativo Fiscal, por entender que a solução de consulta é ilegal. Ora, é possível pleitear a nulidade do ato administrativo, nas ocasiões em que este for contrário aos ditames da lei, especialmente no âmbito do Processo Administrativa Federal. Ademais, a solução de consulta é ato administrativo, possuindo em decorrência os atributos da presunção da legalidade e da veracidade. Contudo, as presunções não são absolutas, ou seja, admitem prova em contrário. Por este motivo, deve ser dada oportunidade a Recorrente de provar as ilegalidades presentes nas soluções de consulta, ao menos pela efetiva análise das razões de seu Recurso Voluntário e pelo deferimento de prova pericial. Mais que isso, percebida a ilegalidade na solução de consulta, deve ser expurgado o teor do ato administrativo no âmbito do Processo Administrativo Federal, ainda que não houvesse iniciativa do administrado nesse sentido;
É indevida a cumulação de multas imputadas em virtude de uma mesma conduta, a saber: 1) Multa proporcional, passível de redução, de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre a diferença recolhida a menor do Imposto de Importação, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96; 2) Multa do controle administrativo das importações, passível de redução, de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor das mercadorias importadas do exterior, supostamente sem guia de importação ou documento equivalente, conforme previsto no artigo 526, inciso II, do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro); 3) Multa proporcional, passível de redução, de 1% (um por cento) sobre o valor da mercadoria importada por classificação fiscal de mercadoria incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme disposições do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro), bem como do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001; e Multa regulamentar, única não passível de redução, no percentual de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada por erro de classificação da mercadoria em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, conforme previsto no Decreto n° 4.543/2002.
Termina sua petição, requerendo:
A anulação da decisão de primeira instância administrativa, pelas razões aqui formuladas, particularmente pela flagrante ilegalidade e falta de requisito formal para o lançamento fiscal em comento e desconhecimento da verdade material, para que o processo seja convertido em diligência e seja determinada a perícia técnica com resposta aos quesitos formulados na impugnação ao auto de infração em combate; ou
Que seja reformada a decisão de primeira instância, cancelando-se totalmente o lançamento efetuado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo nesse processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10845.906761/2011-50
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligencia, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavio De Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira, e eu , Sidney Eduardo Stahl, Relator
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10166.908044/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2005
ERRO FORMAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - PREVALÊNCIA.
Embora a DCTF seja o documento válido para constituir o crédito tributário, se o contribuinte demonstra que as informações nela constantes estão erradas, pois foram por ele prestadas equivocadamente, deve ser observado o princípio da verdade material, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se baseado em informações equivocadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3302-002.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10972.720038/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SERVIÇOS DE PRESTADOS COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FATURA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELO CARF.
É exigível do tomador a contribuição incidente sobre as faturas de serviços prestados por cooperados, intermediados por cooperativa de trabalho, não cabendo ao CARF se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da exação até que o STF se pronuncie sobre a matéria.
DECISÃO DO STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO CARF. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Não há previsão regimental para o sobrestamento de processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO.
Na contratação dos serviços de saúde prestados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, para os contratos por custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) indeferir o requerimento para sobrestamento do feito; e II) no mérito, negar provimento o recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10850.907655/2011-14
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem audite a escrituração contábil-fiscal da pessoa jurídica, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10218.720216/2007-88
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO.
Na vigência da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, o prazo de apresentação do ADA, para fins de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, era de até seis meses contados a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR. A partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 861/2008, que suprimiu o referido prazo, a apresentação do ADA, para o mesmo fim, deve se dar até o início do procedimento fiscal.
VTN DECLARADO DIVERGENTE DO VTN CONSTANTE DE LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Havendo o reconhecimento expresso de que o Laudo de Avaliação atende aos requisitos estabelecidos na NBR 14.653-3 da ABNT, constituindo documento hábil para alteração do VTN arbitrado, bem como de que os profissionais que o elaboraram estão legalmente habilitados, prevalece o VTN constante do Laudo apresentado, ainda que inferior ao declarado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar o VTN de R$ 64.459,20, constante do Laudo de Avaliação apresentado. Vencidos o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, que negava provimento ao recurso, e a Conselheira Tânia Mara Paschoalin, que dava provimento parcial ao recurso apenas para restabelecer a área de reserva legal.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausentes os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
