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4658469 #
Numero do processo: 10580.013682/99-02
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos por adesão a programa de desligamento voluntário - PDV não são objeto de incidência do imposto de renda independentemente de o contribuinte estar aposentado ou vir a sê-lo. IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11466
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir da Recorrente.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4655709 #
Numero do processo: 10510.000266/99-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - As verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou já possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. (Parecer PGFN/CRJ/nº 1278/98, Ato Declaratório SRF 03 de 07.01.99, Ato Declaratório SRF nº 95 de 26.11.99). PRAZO PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO - Com a instituição da declaração de ajuste pela Lei nº 8.134/90, o valor real do imposto devido pela pessoa física no curso do ano calendário somente é conhecido por ocasião da declaração/notificação. A extinção do crédito tributário se dá oficialmente por ocasião do pagamento da primeira cota ou cota única que, exceto exercício de 1993, coincide com a data final para a apresentação da declaração de rendimentos. Esse é o marco inicial da decadência, tanto do direito de lançar como de solicitar restituição. (Ato Declaratório SRF nº 96 de 26.11.99). Considerando que a própria administração emitiu PARECER COSIT Nº 4 de 28/01/99 que entendeu iniciar o prazo decandencial no momento que a SRF autorizou a revisão de ofício nos casos de PDV, é de se considerar válidos os pedidos protocolados no período de 28/01/99 a 30/11/99, para aqueles contribuintes não alcançados pela decadência em 06.01.99, data de publicação da IN SRF 165/98. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.564
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4656021 #
Numero do processo: 10510.002003/96-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, refere-se somente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços. Devida pelas instituições de ensino, ainda que sem fins lucrativos, a COFINS, que não pode ser confundida com imposto, posto que contribuição social, e, portanto, fora do alcance da imunidade antes referida. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04365
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4657629 #
Numero do processo: 10580.005430/2003-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MPF - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Comprovado nos autos a emissão regular do MPF bem como do MPF complementar e prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade calcada em alegada irregularidade ou inexistência de tais documentos. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Constituindo-se o MPF em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO - A diligência é meio de produção de provas que irão auxiliar na formação da convicção do julgador. Sendo assim, cabe ao julgador a decisão pelo deferimento ou não do pedido de diligência. À impugnante cabe trazer aos autos as provas de suas alegações. PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - Incabível falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de fiscalização, pois esse princípio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTOS COM EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, previstos no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja origem em rendimentos já tributados, isentos e não-tributáveis o sujeito passivo não comprova mediante prova hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A qualificação da penalidade só e cabível quando caracterizado o evidente intuito de fraude, mediante identificação de uma ação deliberada e específica por parte do sujeito passivo com o propósito de esconder ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador ou, ainda, de excluir ou modificar as suas características. A simples dedução indevida das despesas que, quanto intimado, o Contribuinte não comprova total ou parcialmente, não caracteriza evidente intuito de fraude. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-15259
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti, Roberta Azeredo Ferreira Pagetti e Wilfrido Augusto Marques. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para desqualificar a multa de ofício nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4654641 #
Numero do processo: 10480.007788/00-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL - Lícita é a dedução da base de cálculo do imposto, dos valores pagos a título de Contribuição à Previdência Oficial. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18934
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ ..., relativo à contribuição da previdência social.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4655110 #
Numero do processo: 10480.014537/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. BASE DE CÁLCULO. Durante o período em que a Lei Complementar nº 7/70 teve vigência, a base de cálculo da contribuição ao PIS foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76626
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4656472 #
Numero do processo: 10530.001086/96-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO - O fato gerador da Contribuição para o PIS é o exercício da atividade empresarial, ou seja, o conjunto de negócios ou operações que dá ensejo ao faturamento. O art. 6 da Lei Complementar nr. 07/70 não se refere à base de cálculo, eis que o faturamento de um mês não é grandeza hábil para medir a atividade empresarial de seis meses depois. A melhor exegese deste dispositivo é no sentido de a lei regular prazo de recolhimento de tributo. RETROATIVIDADE BENIGNA - Ex-vi do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, a multa prevista no artigo 4, inciso I, da Lei nr. 8.218/91, deve ser reduzida, in casu, para 75% (CTN, art. 106, II, "c"). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-11396
Decisão: I) - Pelo voto de qualiade negou-se provimento ao recurso, quanto a semestralidade do PIS. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges (relator), Luiz Roberto Domingo e Maria Teresa Martínez López. Designado o conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima para redigir o Acórdão. II) - Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a redução da multa de ofício para 75%.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4657406 #
Numero do processo: 10580.003478/95-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não cabe a este Conselho a análise de petição apresentada pela empresa comunicando a ocorrência de erro na imputação de débitos, não podendo, antes da manifestação da autoridade competente, ser a mesma considerada como recurso voluntário. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-04723
Decisão: NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4653938 #
Numero do processo: 10469.000918/95-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - LUCRO PRESUMIDO - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS – DECORRÊNCIA - O valor correspondente a 6% da receita bruta da pessoa jurídica é considerado automaticamente distribuído aos sócios, na hipótese de opção pela sistemática do lucro presumido. TRD - INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, admitida a aplicação da TRD como juros de mora, somente a partir do mês de agosto/91, quando da vigência da lei 8.218/91. Subtração dos encargos da TRD determinada pela IN-SRF nº32, publicada no D.O.U. de 10.04.97, curvando-se a este entendimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06244
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, relativamente à exigência do exercício de 1990, excluir o encargo da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4655505 #
Numero do processo: 10494.002574/2003-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Imposto de importação. Base de cálculo. A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). Imposto de importação. Multa qualificada. Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena materializado em ao menos uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio. Infração administrativa ao controle de importações. Guia de Importação. Licenciamento de importação. Guia e licenciamento de importação, documentos não-contemporâneos e com naturezas diversas. Este é condição prévia para a autorização de importações; aquela era necessária para o controle estatístico do comércio exterior. A falta de licença de importação não é fato típico para a exigência da multa do artigo 169, I, “b”, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978. Infração administrativa ao controle de importações. Subfaturamento. A caracterização do subfaturamento de mercadorias importadas é fato necessário e suficiente para infligir a multa do artigo 169, II, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978. Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Base de cálculo. A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e da soma: dos tributos aduaneiros, dos ágios e sobretaxas cambiais e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Multa qualificada e agravada. Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento majorada de cem por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena, materializado em mais de uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio. Sujeição passiva solidária por interesse comum no pagamento da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação. O lançamento ex offício da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação pode ser levado a efeito tanto na trading company quanto na contratante das importações, ambas na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária principal, sem benefício de ordem; uma como contribuinte, a outra como responsável solidária por interesse comum. Sujeição passiva exclusiva do adquirente no pagamento das penalidades pecuniárias. A imputabilidade pela prática de ilícitos fiscais exige necessariamente a presença de dolo, o que só restou comprovado em relação à empresa BIB Brasil International Business S/C Ltda. Normas gerais de Direito Tributário. Juros moratórios. Selic. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência proposta pelo Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa. Quanto aos tributos, por maioria de votos, declarou-se existir responsabilidade solidária entre as autuadas e negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. Em relação à multa de ofício do II agravada, à multa regulamentar por subfaturamento e à multa de ofício do IPI qualificada e majorada, por maioria de votos, manteve-se somente a imputação efetuada contra a empresa BIB, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, relator, e Anelise Daudt Prieto, que entendiam existir responsabilidade solidária, bem como Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. No que concerne à multa por falta de Licença de Importação, deu-se provimento ao recurso, sendo que Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Quanto à impossibilidade de utilização da taxa SELIC como juros de mora, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Fiúza, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges