Numero do processo: 10183.006090/2005-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR DECADÊNCIA.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do ano-calendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo
contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
No caso, devo destacar, inclusive por força regimental, que há imposto pago, cujo valor restou subtraído daquele apurado de ofício pela autoridade lançadora.
Lançamento atingido pela decadência, suscitada de ofício pelo relator.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.477
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, ao reconhecer a decadência de ofício. Vencidos os Conselheiros Ronaldo Lima de Macedo e Elias Sampaio Freire, que aplicavam o art. 173, I do CTN.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 13736.000076/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO.
O adicional por tempo de serviço é rendimento tributável, conforme
determina a legislação tributária.
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. (Súmula CARF nº 68, Portaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.691
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10980.906044/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 07/05/2003
IOF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF
RETIFICADORA. EFEITOS.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação,
substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação
por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito
do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.303
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 19991.000176/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 30/06/2004
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por
qualquer modalidade processual com
o mesmo objeto, importa a
renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso
interposto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do
relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10735.004630/99-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Os recursos em espécie informados em declaração de rendimentos pelo contribuinte devem ser considerados como origem e aplicação de recursos na composição da evolução patrimonial para apuração de eventual omissão de rendimentos presumida por acréscimo patrimonial a descoberto. Sua não consideração exige demonstração de erro ou equívoco por quem o alega, seja
a fiscalização seja o contribuinte.
Recurso especial conhecido e provido.
Numero da decisão: 9202-001.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator) e Manoel Coelho Arruda Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que davam provimento parcial para manter a decadência.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10830.004823/2001-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. FASE DE FISCALIZAÇÃO.
A fase investigatória do procedimento, realizada antes do lançamento de ofício, é informada pelo principio inquisitorial, sendo descabido falar-se em violação da garantia ao contraditório e à ampla defesa até então.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário Súmula CARF nº 46.
INCLUSÃO DE DEDUÇÕES NÃO PLEITEADAS NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
Apesar de ser possível a dedução de valores não pleiteados na declaração original em sede de julgamento administrativo, é ônus do contribuinte comprovar seu direito com a apresentação de documentação hábil e idônea.
DEDUÇÕES DE LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESPESA DE TRANSPORTE DE MÉDICO NÃO DEDUTÍVEL.
Apenas as despesas de consumo indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas no Livro Caixa, desde que devidamente discriminadas e identificadas através de documentos hábeis, sendo vedada dedução de despesa de transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
Preliminar rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para admitir a dedução de R$ 1.713,15 a título de despesas escrituradas em Livro Caixa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10410.001323/2005-65
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário:2000, 2001
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
A responsabilidade tributária definida pelas normas legais não pode ser eximida pelo responsável estabelecido, sob qualquer pretexto (art. 124, II, CTN)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
O responsável tributário não pode opor benefício de ordem (art. 124, § único, CTN)
PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NAVEGAÇÃO DE CRUZEIRO PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS.
O responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo navio de cruzeiro estrangeiro é o mandatário constituído, nos termos da legislação tributária pertinente, que subroga-se, pelo mandato outorgado, não só do direito de agir em nome da subsidiária da empresa estrangeira proprietária do navio para liberar a sua saída do país, mas também dos deveres tributários, inclusive
recolhimento dos tributos devidos (art. 9º da IN SRF nº 137/98).
Numero da decisão: 1801-000.762
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Magda Azario Kanaan Polanczyk que votaram pela conversão do julgamento em realização de diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira
Ana de Barros Fernandes
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10580.721184/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa: FALTA DE MPF-COMPLEMENTAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A falta de MPF-Complementar para ampliar o período de apuração previsto no MPFF, bem assim sua ciência ao contribuinte, não acarreta a nulidade do lançamento relativamente aos períodos não alcançados pelo MPFF, tendo em vista que o MPFF é documento de uso interno da SRF.
JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF. DEVER DE RETENÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA DE MORA PELA FONTE PAGADORA. RENDIMENTOS OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. MULTA ISOLADA AFASTADA.
Recolhida a multa de mora pelo responsável tributário e tendo o beneficiário do rendimento oferecido-o à tributação, fica afastada a incidência da multa de ofício isolada.
IRRF. RETENÇÃO E PAGAMENTO. ESPONTANEIDADE. MULTA MORATÓRIA.
O pagamento do IRRF antes de procedimento fiscalizatório exclui a
incidência de multa moratória. Nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
RETENÇÃO DO IRRF. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
O fato gerador do IRRF é o pagamento ou crédito do rendimento, o que primeiro ocorrer. Considera-se crédito o ato pelo qual a fonte pagadora disponibiliza determinada importância a título de rendimento.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação multa de lançamento de oficio, exigida isoladamente, pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, mesmo que lançado após o encerramento do ano-calendário respectivo.
Numero da decisão: 1202-000.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa de ofício exigida de forma isolada pela não retenção do IRRF no pagamento de Juros
sobre o Capital Próprio e da multa e dos juros de mora exigidos pelo atraso no recolhimento do IRRF pela remessa ao exterior dos Juros sobre o Capital Próprio, nos termos do voto do Relator. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas do IRPJ e CSLL. Vencidos os Conselheiros Geraldo Valentim Neto, Nereida de Miranda Finamore Horta e Orlando José Gonçalves Bueno.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 11080.009040/2002-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF
Ano-calendário: 1997
IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.
POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158/35, ANTES DA INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda ao amparo do artigo 90 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, que expressamente exigia o lançamento de oficio para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 10830.002713/00-44
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercícios: 1994, 1995
Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. TERMO INICIAL.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
Por força do art. 62-A do Regimento Interno desta Corte, impõe-se a observância das decisões definitivas de mérito proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No julgamento do Recurso Especial n° 973.733/SC restou pacificado
entendimento no sentido de que a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4° do CTN, está condicionada A. realização pelo contribuinte do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em não havendo o referido pagamento, impõe-se a aplicação do prazo de decadência previsto no art. 173, I do CTN. Referido julgado, ao dar interpretação ao
termo inicial para contagem do prazo previsto neste dispositivo, firmou entendimento no sentido de que o "primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do FATO IMPONÍVEL, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (..)".
Ausente a comprovação de pagamento antecipado pelo contribuinte no presente caso, impõe-se a observância do prazo de decadência previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Recurso Especial do Procurador provido.
Numero da decisão: 9101-000.993
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
