Sistemas: Acordãos
Busca:
4725969 #
Numero do processo: 13963.000118/99-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - AGÊNCIA DE CORREIOS - A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, ou, ainda, qualquer atividade que para o exercício haja exigência legal de habilitação profissional, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13511
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda (relatora) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4725351 #
Numero do processo: 13925.000023/94-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO DOS SÓCIOS À EMPRESA - Não basta que o contribuinte comprove a entrega do numerário, é preciso que comprove também a origem do montante repassado à pessoa jurídica, sendo insuficiente a alegação de que os sócios responsáveis pela transferência do numerário têm inúmeras outras fontes de renda. (DOU - 19/09/97)
Numero da decisão: 103-18673
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para excluir a incidência da TRD no período anterior a 30 de julho de 1991.
Nome do relator: Raquel Elita Alves Preto Villa Real

4724568 #
Numero do processo: 13906.000010/00-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN ART.173, INCISO I. Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete à Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observância, quanto ao prazo decadencial do disposto no art. 173, inciso I do mesmo CTN. Decadência que se configurou no presente caso.. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.492
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência, argüida pela recorrente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Walber José da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4725801 #
Numero do processo: 13956.000178/2002-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO – REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES – A proibição de remunerar dirigentes não alcança os cargos de Reitor e de Vice-Reitor de fundação universitária os quais têm funções apenas administrativas e gerenciais. O poder de decisão, inclusive quanto à destinação de recursos e assunção de obrigações, está nas mãos da Assembléia Geral, à qual são submetidas a proposta e a execução orçamentária da entidade. Incabível também, estabelecer limites de remuneração aos ocupantes dos cargos nominados, quando o valor pago não caracteriza a distribuição de patrimônio. IRPJ – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Suspensa a imunidade tributária pela autoridade competente (Art.14 § 1º do CTN), a instituição é inserta no universo das pessoas jurídicas sujeitas aos tributos e contribuições sociais e deve ter todo o seu resultado tributado dentro de uma das modalidades previstas na legislação. Porém, para que a tributação se concretize, é necessário que a autoridade autuante demonstre, nos autos, a efetiva ocorrência do fato gerador. É improcedente a exigência fiscal fundada em procedimento que apura irregularidades, tributando todo o seu resultado, tendo como base procedimental a simples presunção da remuneração excessiva de seus dirigentes, além da glosa de despesas consideradas não dedutíveis, porém, inerentes às atividades de instituição de ensino Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.610
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4726392 #
Numero do processo: 13971.001904/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/11/2005, 28/02/2007 AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP INCOMPLETA Constitui infração apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, de todas as contribuições previdenciárias. AFERIÇÃO INDIRETA A apresentação falha ou deficiente de qualquer documento gera a procedência do lançamento fiscal da contribuição previdenciária, baseada na aferição indireta. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Todas as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pelos pagamentos das contribuições previdenciárias. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.358
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de formação de grupo econômico das empresas recorrentes. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por excluir do pólo passivo as empresas MONTE CLARO — PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A, CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA, TEKA TÊXTIL S/A, CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA; TEKA FIAÇÃO LTDA e TEKA INVESTIMENTO LTDA; II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares; c b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas. Apresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Ana Maria Bandeira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado

4725691 #
Numero do processo: 13951.000298/99-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Inocorrendo a homologação expressa, contam-se 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, para que se considere existente a homologação tácita e extinto o crédito tributário; e só então se principia a contagem do prazo, de mais 05 (cinco) anos, para a extinção do direito de pleitear a restituição. Ourossim, havendo decisão judicial declaratória de inconstitucionalidade, contam-se os 05(cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal, que suspende a execução da lei declarada inconstitucional, no caso de controle difuso. Na aplicação deste último prazo, há que se atentar para o devido respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Recurso voluntário provido, no que concerne à inocorrência do fenômeno decadencial do direito de pleitear a restituição/compensação.
Numero da decisão: 201-74333
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4725247 #
Numero do processo: 13924.000149/96-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - RECURSO DE OFÍCIO - SALDO CREDOR DE CAIXA - Comprovado através de diligência que operações praticadas pela autuada, por intermédio de seus representantes, são legítimas, corroboradas por documentos hábeis e idôneos, que justificam, parcialmente, o montante tributado a título de saldo credor de caixa, deve ser cancelado o crédito tributário correspondente. SUPRIMENTO DE CAIXA - Os recursos colocados à disposição da empresa por seus sócios, para serem legitimados, devem ser comprovados quanto à sua origem e efetividade através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – “A reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do art.3º do Decreto-lei nº1.978, de 221 de dezembro de 1982, será adicionada ao resultado do período-base, para determinação da base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº7.689/88,nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.” (IN RF nº38/91). DECORRÊNCIA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/ CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL/ IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável aos demais tributos e contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso de ofício parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05870
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer: 1) a tributação (IRPJ, CSL, PIS, COFINS) das parcelas de Cr$ 200.000.000,00 e Cr$ 205.000.000,00 no 1º e 2º semestres de 1992; 2) a adição à base de cálculo da CSL das parcelas relativas à realização da reserva de reavaliação.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4728023 #
Numero do processo: 15374.000771/00-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: GLOSA DE DESPESAS. DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INAPTAS- Os documentos emitidos por empresas inaptas não produzem efeitos tributários. Se a declaração de inaptidão decorreu da falta de apresentação de declaração e não localização no endereço cadastral, a menos que haja outras razões adicionais explicitadas pela fiscalização, a ineficácia para fins fiscais só alcança os documentos emitidos após a declaração de inaptidão. Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 101-96.985
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a glosa relativa às notas fiscais juntadas às fls. 113 a 129, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4725275 #
Numero do processo: 13924.000187/96-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: 302-34723 ITR. A simples alegação da fiscalização de que houve erro no estabelecimento da área utilizada para fins de cálculo do ITR em exercícios anteriores, sem uma efetiva demonstração desse dito equívoco, não autoriza a alteração do critério no estabelecimento do valor do tributo lançado no exercício de 1995. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34723
Decisão: Por maioria de votos deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidas as Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4723811 #
Numero do processo: 13889.000556/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir ou exigir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. COMPENSAÇÃO. Torna-se plenamente exigível a contribuição devida e não recolhida, que se pretende ver extinta pela compensação quando requerida pelo contribuinte e indeferida pela autoridade administrativa, por ter ocorrido a decadência do direito de pleitear a repetição do indébito que lhe faria frente. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15899
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowsky.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta