Sistemas: Acordãos
Busca:
4814392 #
Numero do processo: 13805.000024/85-53
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0689
Nome do relator: Não Informado

4813850 #
Numero do processo: 00008.310508/30-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0603
Nome do relator: Não Informado

4813317 #
Numero do processo: 10283.003821/90-99
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1918
Nome do relator: Não Informado

4814541 #
Numero do processo: 10768.008965/86-11
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0959
Nome do relator: Não Informado

4815301 #
Numero do processo: 10980.010455/84-18
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0660
Nome do relator: Não Informado

4813562 #
Numero do processo: 00711.003400/83-70
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1286
Nome do relator: Não Informado

4811832 #
Numero do processo: 00008.750506/78-78
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0132
Nome do relator: Não Informado

4814007 #
Numero do processo: 00002.830189/19-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0815
Nome do relator: Não Informado

4815256 #
Numero do processo: 00840.001154/81-01
Data da sessão: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 1984
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "IRPF - CÉDULA "G" - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INVESTIMENTOS. "Inobservadas as regras de apuração do rendimento liquido,estabelecidas no art. 54 e incisos, do RIR/75, e conhecida a receita bruta, rejeitam-se a deduções e reduções incomprovadas, face à omissão do contribuinte, e a base de cálculo é determinada pela receita bruta, porém, limitada a 15% do seu montante, à vista do § 19 do art. 60 do citado Regulamento." Para apuração de acréscimo patrimonial cuja origem não tenha sido justificada, deve ter o contribuinte, comprovadamente, participado dos investimentos realizados na compra de gado bovino. Inadmissível inferir-se que seja có-proprietário tão somente pelo fato de haver cedido a pastagem necessária à engorda dos mencionados bovinos, mediante participação nos lucros
Numero da decisão: CSRF/01-00.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebatião Rodrigues Cabral

4814040 #
Numero do processo: 00008.450553/15-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0454
Nome do relator: Não Informado