Numero do processo: 12448.734719/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
O direito à dedução de despesas médicas está condicionado ao atendimento de todos os requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 9.250/95 c.c. art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, com comprovação da efetividade dos serviços prestados pelo profissional de saúde e do respectivo pagamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos o relator e os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho e Carlos Alexandre Tortato, que davam provimento ao recurso voluntario, de maneira a restabelecer a dedução das despesas comprovadas no montante de R$ 5.767,20 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto vencedor.
André Luis Marsico Lombardi - Presidente
Rayd Santana Ferreira - Relator
Arlindo da Costa e Silva Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 19515.001534/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Incabível embargos de declaração quando no acórdão embargado inexiste contradição a ser sanada.
Numero da decisão: 1301-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: Relator José Eduardo Dornelas Souza
Numero do processo: 12963.000285/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DEFICIÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) possibilita ao contribuinte certificar-se da autenticidade do termo de início de fiscalização, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também gera efeitos jurídicos, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138, CTN). Todavia, eventuais omissões ou vícios em sua emissão não acarreta a automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE DE O FISCO REQUISITAR INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO CONTRIBUINTE DIRETAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante consagrado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.134/SP, com repercussão geral, pelo plenário do STF, ocorrido em 24/02/2016, afigura-se constitucional o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permite aos Fiscos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, requisitar informações bancárias do contribuinte diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRONÊA IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Os rendimentos de aluguéis devidos por pessoas físicas, ainda que arrecadados por empresa administradora de imóveis, submetem-se ao recolhimento mensal do carnê-leão e devem ser lançados na Declaração de Ajuste Anual como tendo sido recebidos de pessoas físicas. Entretanto, o equívoco de identificar a fonte pagadora como sendo pessoa jurídica não autoriza a fiscalização a desconsiderar os valores oferecidos à tributação.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos tributáveis com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, a qual não pode ser substituída por meras alegações.
Numero da decisão: 2301-004.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, (a) negar provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário (b) rejeitar as preliminares (de nulidade e de transferência de sigilo bancário por requisição direta do fisco às instituições financeiras) e, em relação ao mérito (c) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário a fim de que: (c.1) no item relativo à omissão de rendimentos relativos a aluguéis recebidos de pessoas físicas, seja excluído da base de cálculo o montante de R$ 62.294,28 e (c.2) seja cancelada a multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão; e (c.3) no item relativo à omissão de rendimentos em razão da existência de depósitos bancários sem origem comprovada, seja excluído da base de cálculo o montante de R$605.563,59 (R$22.240,00; R$367,14 e R$582.956,45). Fez sustentação oral a Dra. Denise Campos Fischer, OAB/DF 31.306.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Amílcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13709.000071/00-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 202-00.914
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 16327.720387/2014-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2009 a 31/12/2011
AGÊNCIAS DE FOMENTO. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO.
As agências de fomento, ainda que componentes do Sistema Financeiro Nacional, não se caracterizam - pelas atividades exercidas - como instituições financeiras ou empresas excluídas da apuração pelo regime não cumulativo das contribuições ao Pis e da Cofins.
AGÊNCIAS DE FOMENTO. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO.
As agências de fomento, ainda que componentes do Sistema Financeiro Nacional, não se caracterizam - pelas atividades exercidas - como instituições financeiras ou empresas excluídas da apuração pelo regime não cumulativo das contribuições ao Pis e da Cofins.
RECEITAS AUFERIDAS PELAS AGÊNCIAS DE FOMENTO NO CUMPRIMENTO DO SEU OBJETO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas auferidas pelas agências de fomento, decorrentes da realização de seu objeto social, se qualificam como receitas financeiras, sendo a elas aplicável a redução de alíquota prevista no art. 1° do Decreto n° 5.442, de 2005.
RECEITAS AUFERIDAS PELAS AGÊNCIAS DE FOMENTO DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS DA BASE DO PIS E DA COFINS.
As receitas auferidas pelas agências de fomento, decorrentes da aplicação financeira dos recursos disponíveis, que não se constituem na própria realização de seu objeto social, se qualificam como receitas financeiras para serem incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, entretanto sendo a elas aplicável a redução de alíquota prevista no art. 1° do Decreto n° 5.442, de 2005.
AGÊNCIAS DE FOMENTO. DESPESAS DE REPASSES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE
É devido o desconto de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados com base em despesas de repasses efetuados por entidades oficiais às agências de fomento, por serem, nos termos das leis de regência, insumos para a prestação dos serviços no cumprimento do seu objeto social.
Numero da decisão: 3401-003.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento parcial, nos seguintes termos: 1) quanto à forma de apuração cumulativa, por unanimidade, negar provimento; 2) quanto à exclusão do lançamento das receitas de aplicações financeiras, por unanimidade, dar provimento, votaram pelas conclusões os Conselheiros Augusto Fiel Jorge dOliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso e Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Robson José Bayerl, cabendo ao Relator consignar as razões da ilustrada maioria, in casu, que tais receitas compõem a base de cálculo, no entanto, no período autuado estava a alíquota reduzida a zero, por força do Decreto n.º 5.442/2005; e 3) quanto à caracterização como insumo do repasses oriundos do BNDES e FINAME, por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 16682.720777/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.572/77. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório. Mais a mais, não sendo a entidade reconhecida como de Utilidade Pública, anteriormente ao Decreto-Lei nº 1.572/77, não há se falar em direito adquirido.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 11080.729388/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS E APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO.
Exigido pela autoridade fiscal documentos que comprovem a efetividade da realização de despesas médicas indicadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual, ante a apresentação de documentos legítimos, deve ser restabelecido integralmente o valor pleiteado a título de dedução de despesas médicas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencido na votação os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Arlindo da Costa e Silva e Mirian Denise Xavier Lazarini.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 16682.721123/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2008
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza o pagamento parcial antecipado.
IPI. IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Não podem ser escriturados créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive quando se trate de produtos alcançados por imunidade objetiva.Aplicação da Súmula CARF n. 20.
Numero da decisão: 3201-002.111
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 11080.725358/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de processo de iniciativa da Administração Tributária, cabe ao fisco o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fazendária.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializalizados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
Recurso voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 3402-003.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à reversão da glosa relativa ao material de expediente. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; (ii) por maioria de votos, deu-se provimento para reverter as glosas discriminadas na planilha II do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto material de expediente e EDI, veículos locados, vigias e seguranças, despesas viagens com cargas, serviço de escolta, aluguel de automóveis, monitoramento via satélite, rede interna van, telefones dos motoristas, condomínio, taxas rodoviárias, indenizações, manutenção e desenvolvimento de software, bens não imobilizados, aluguel de software, serviços de rastreamento, peças e acessórios e despachos aduaneiros. O Conselheiro Jorge Freire ressaltou, ainda, que no seu entender deveria ter sido dado conhecimento à Procuradoria da Fazenda Nacional do Parecer Jurídico juntado aos autos. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que deu provimento em maior extensão para reverter a glosa sobre vale pedágio (pedágio de terceiros) e despesas diversas. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao material de expediente, EDI, vigias e seguranças, despesas de viagens com cargas, escolta, monitoramento via satélite, rede interna van, telefone de motoristas, condomínio e taxas rodoviárias, manutenção e desenvolvimento de software, aluguel de software e rastreamento. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula quanto a veículos locados, despesas de depreciação, indenização por falta de mercadoria, despesas viagens com cargas, indenização por avaria, aluguel de automóveis, rede interna van, taxa rodoviária e indenizações. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento em maior extensão para reverter a glosa sobre gastos com telefonia fixa. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, que deu provimento em maior extensão para reverter as glosas sobre vale pedágio (terceiros) e quanto à telefonia fixa. Em face na nova redação do art. 42, § 2º do RICARF, introduzida pela Portaria MF nº 151, de 03/05/2016, o colegiado reviu a declaração de impedimento da Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, entendendo que ela poderia participar do julgamento, uma vez que prestara serviços ao contribuinte há mais de cinco anos. Sustentou pela recorrente o Dr. Paulo Vasconcellos Chaves, OAB/RS 8.656.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
(Assinado com certificado digital)
Waldir Navarro Bezerra - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 16682.720793/2012-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/09/2008
IPI.CRÉDITO BÁSICO. INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE
Houvesse indicio consistente de que a EC nº 3/93 não teria sido considerada no teor do acórdão proferido em reexame necessário pelo TRF2, deveria a Procuradoria da Fazenda Nacional ter agido para reverter a sentença, o que não ocorreu, tendo a ação transitada em julgado como bem jurídico a ser respeitado pelo Fisco.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. PARECER PGFN/CRJ/nº 492/2011.
O Parecer PGFN/CRJ/nº 492/2011 exige, além do controle concentrado ou da repercussão geral, a definitividade e a objetividade das decisões do STF tomadas como parâmetro para a perda de efeito vinculante dos provimentos com trânsito em julgado porventura obtidos pelo contribuinte. Condicionantes não satisfeitas, mantém-se incólume a legitimidade dos atos praticados em sintonia com a tutela conquistada.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO PROVIMENTO.
Numero da decisão: 3402-002.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de ofício. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto ficou vencido quanto à preliminar de não admissibilidade do recurso de ofício e apresentou declaração de voto.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
