Numero do processo: 16561.720025/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE.
O Fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência.
ÁGIO. SIMULAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. OPERAÇÕES SEM PROPÓSITO NEGOCIAL.
Nas operações estruturadas em seqüência, o fato de cada uma delas, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto das operações, quando restar comprovado que os atos foram praticados sem propósito negocial, vez que não houve no presente caso a incorporação da real investidora, afastando a possibilidade da amortização do ágio pago na aquisição.
MULTA QUALIFICADA.
Não há que se falar em multa qualificada, pois à época da realização dos atos societários com vistas ao aproveitamento do ágio, não havia entendimento consolidado neste Conselho sobre a abusividade dos planejamentos tributários e, portanto, injusto tratar a operação realizada como sendo fraudulenta, dolosa ou simulada.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Sobre a multa de ofício que não tenha sido paga no vencimento, incidem juros de mora.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS e COFINS.
Em se tratando de exigências reflexas de contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
Numero da decisão: 1402-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Paulo Mateus Ciccone acompanhou pelas conclusões. Por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa ao percentual de 75%. Por maioria de votos, acolher a decadência em relação ao ano-calendário de 2007 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que votou por negar provimento integralmente ao recurso e os Conselheiros Gilberto Baptista e Roberto Silva Junior que votaram por dar provimento integralmente ao recurso.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone, Roberto Silva Junior, Gilberto Baptista, Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 15956.000178/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/07/2007
ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIENTE PERDA DO FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
A coisa julgada é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32a ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006
Os efeitos do ato administrativo definitivo podem ser revistos integral ou parcialmente quando há perda dos fundamentos de fato e de direito de sua emissão. Art. 53 da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (inspirado na antiga Súmula 473 do STF).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento o período de concessão do CEBAS (competências até 12/2003 e de 02/2005 a 07/2007).
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10735.724287/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
Ementa:
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO.
Comprovado nos autos a moléstia grave por laudo pericial oficial, além de que os proventos recebidos são provenientes de aposentadoria ou reforma, o contribuinte faz jus à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto n° 3000/1999.
Numero da decisão: 2201-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13306.000016/00-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
O ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da restituição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, autorizada legalmente apenas para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito. A atualização aplica-se a ressarcimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver obstáculo constante e indevido, por parte da Administração Tributária, à utilização do direito a creditamento oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade.
Numero da decisão: 9303-003.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10166.721432/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO.
Uma vez que o acórdão embargado padece de omissão, os embargos devem ser acolhidos de modo a que o vício apontado seja sanado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado nos termos do voto do relator.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 12585.720067/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU BENEFICIADO. INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DA COFINS.
Aplica-se a suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas vendas de café beneficiado.
FORNECEDORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.Demonstrado que a contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, para fins de geração de crédito inexistentes, há que se desconsiderar a alegada boa-fé.
CRÉDITOS. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA.
Insumos adquiridos de cooperativa agropecuária geram apenas crédito presumido na apuração da Cofins no regime não cumulativo.
FRETES NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA. CRÉDITOS.
Se o crédito relativo aos valores lanc¸ados das próprias aquisições foi glosado, não tem sentido aceitar-se o crédito correspondente ao serviço de transporte dos bens a que essas aquisições se referiam, aplicando-se o mesmo fundamento ao caso em questão.
DESPESAS DE ARMAZENAGEM. CRÉDITOS. GLOSAS.
Na~o há que se afastar glosas que na~o ocorreram, como as relativas a despesas de armazenagem.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos Conselheiros Marcelo, Maria Eduarda e Semíramis que davam provimento parcial ao recurso voluntário para acatar créditos em relação aos fretes de entrada. Em relação ao item beneficiamento dos grãos de café - Suspensão da Cofins do voto do relator os Conselheiros Marcelo, Maria Eduarda e Semíramis acompanharam pelas conclusões.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques DOliveira, Luiz Augusto do Couto Chagas, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 16095.000037/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AFASTAMENTO DE NORMA EM VISTA DE SEU ADUZIDO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Falece à autoridade administrativa excluir ou reduzir obrigação tributária fundada exclusivamente em argumentos relacionados à alegada desproporcionalidade ou efeito confiscatório da exação constituída de ofício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITOS NÃO DECLARADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza denúncia espontânea a informação de débitos em DCTF retificadora transmitida somente depois de iniciado o procedimento de fiscalização.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA QUE ALICERCE A QUALIFICADORA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 150%.
Deverá ser afastada a multa qualificada de 150% prevista no artigo 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430/96, quando não restar caracterizada a reincidência específica de que trata o artigo 70, inciso II, da mesma Lei nº 4.502/64, como na realidade examinada em que, na ocasião do lançamento, não havia coisa julgada administrativa suficiente à caracterização da reincidência, fundamento legal para a qualificadora.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
Diante da não declaração e pagamento, pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, com a exigência da correspondente multa de ofício de 75% prevista no caput do artigo 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430/96.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 3301-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10680.720861/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.951
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por concomitância com a ação judicial.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah
Presidente Substituto
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Henrique de Oliveira (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 15504.724661/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a multa de ofício, pois restaram configurados os pressupostos de incidência, quais sejam, a falta de pagamento ou recolhimento da contribuição devida sobre a remuneração incluída em RAIS e não incluída em GFIP, e a falta de declaração dessa remuneração em GFIP, sendo irrelevante o fato de ter havido o saneamento da falta após o início do procedimento fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN.
A incidência do percentual da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 (75%) independe da intenção do agente.
No período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a sistemática das multas em matéria previdenciária, deve ser aplicado o percentual de multa previsto nessa lei, quando mais benéfico ao contribuinte.
Para fins de cálculo da multa mais benéfica, no período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o elemento quantitativo da multa deve ser apurado pelo somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009.
SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
A lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, dispôs sobre todos os aspectos da hipótese de incidência e não viola a legalidade tributária deixar ao Executivo a complementação dos conceitos. Decisão do STF, Pleno, RE 343446/SC.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. INCRA. SEBRAE. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O salário educação é devido pelas empresas prestadores de serviços, uma vez que o art. art. 202, § 5º, da Constituição de 1988 não as distingue das demais empresas. Precedentes do STJ.
As empresas prestadoras de serviços recolhem as contribuições para o SESC e SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, consoante Súmula 499 do STJ.
É devida a contribuição para o SEBRAE, pelas empresas prestadoras de serviço, considerando que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em processo com repercussão geral reconhecida.
O objeto da contribuição destinada ao INCRA é custear a política de reforma agrária, beneficiando toda a sociedade e não somente o meio rural, de modo que é devida também pelas empresas urbanas. Precedentes do STJ.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
João Bellini Júnior- Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Andrea Brose Adolfo, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 10580.725751/2009-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/08/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso Especial do Procurador provido
Numero da decisão: 9202-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.
EDITADO EM: 25/04/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
