Numero do processo: 11065.101272/2006-91
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/2006 a .30/06/2006
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
Recurso negado
Numero da decisão: 201-81.140
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Maurício Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio Francisco e Mauricio Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjào Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Walber Jose da Silva
Numero do processo: 10510.000323/90-27
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-81720
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19515.002279/2005-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13644
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 13807.000905/90-01
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-91382
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11516.002599/2005-45
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
Ementa:
NULIDADE. DO ACÓRDÃO — APRECIAÇÃO DE QUESTÕES — PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
Não se divisa falta de apreciação da presunção legal de omissão de receitais. Vazio foi o pedido de prova pericial quanto à exclusão do Simples, sem os requisitos estabelecidos no diploma processual. Os quesitos foram formulados na impugnação aos autos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a estes se referem. Pedido de prova testemunhal não consta no inconformismo à exclusão do Simples; há pedido genérico, sem especificidade — sobre a identificação precisa do propósito, sem nomeação — na parte final da peça
impugnatória aos autos de infração após expressão de praxe.
Ainda que se admita a fungibilidade quanto ao ato de exclusão do Simples,.
não se entrevê omissão a causar nulidade do acórdão a quo.
Exigência da COFINS, Erro material no acórdão de origem, insuficiente a inquiná-lo de nulidade. As questões foram enfrentadas ainda que sob o título de PIS, para o qual as quaestiones desafiadas foram idênticas,
NULIDADE DO ACÓRDÃO — ART. 2" DA PORTARIA SRF 6.129/05
O preceito em questão prevê que os processos em andamento, de exclusão do Simples e de exigência de crédito tributário, serão juntados por anexação, para serem julgados em conjunto. Inexiste ilegalidade em sua aplicação retroativa, porquanto se cuida de norma de caráter procedimental ou formal, que visa à eficiência e a economia processuais.
NULIDADE DO LANÇAMENTO — EXAÇÕES IMPOSTAS
Nada há que objete sejam lavrados autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo fato de a exclusão do Simples não ter seu desfecho selado. A questão é de prejudicialidade. Se derruído o ato de exclusão do Simples, prejudicados e fulminados estarão os autos de infração. Diverso senso equivaleria a, por exemplo, impedir a exaração de multa sobre tributo lançado de oficio, por se encontrar este ainda sob exigibilidade suspensa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO — ART. 9 0 DA PORTARIA SRE 4,238/05
Se as infrações em relação a tributo contido no MPF -E, com base nos mesmos elementos de prova, também configurarem infrações a normas de outros tributos, estes se consideram incluídos no procedimento de fiscalização. Descabida a alegação de que não houve ciência inequívoca de fiscalização quanto a CSLL, PIS e COFINS com eiva de nulidade.
EXCLUSÃO DO SIMPLES
A lei prevê como hipótese excludente do Simples a constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas. Diante do texto e contexto, as interpretações finalistica e sistemática conduzem à exegese de que a hipótese compreende não só o nascimento da pessoa jurídica como as demais etapas da vida da pessoa jurídica.
Se houvesse outros dispositivos que versassem sobre a pessoa jurídica em si, como capitulação de causa excludente do Simples, ganharia força a interpretação de que, na minudência propositada pela lei, caso se pretendesse alcançar etapas diversas ao nascimento da pessoa jurídica, ela assim o teria expressamente feito. Não é o que sucede.
INTERPOSTA PESSOA — SIMULAÇÃO ABSOLUTA
O caso é de simulação absoluta, e não relativa, pois se cuida de examinar se a sucessão a título singular dos sócios ocorreu ou não — em caso negativo, nenhum negócio jurídico houve. A presença de uma causa sinzulandi associada aos dados representados nos autos são elementos sobremaneira fortes a descortinar a consecução de simulação absoluta.
IRPJ, CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO — COEFICIENTES
Sem o Livro Caixa devidamente escriturado, o arbitramento do lucro é de rigor. A atividade desenvolvida pela contribuinte constitui prestação de serviços, e não industrialização por encomenda, com suporte na lei complementar que discrimina serviços tributáveis com o ISS. A legislação do IPI também afasta a atividade da configuração de industrialização. Corretos
os coeficientes aplicados para arbitramento do lucro.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS — PIS — COFINS —
FATURAMENTO EM SENTIDO ESTRITO Os requisitos ou pressupostos para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas por depósitos bancários de origem incomprovada se encontram preenchidos, sem vícios, com expurgos de todos os valores
apresentados pela recorrente, que denunciam estornos, cheques devolvidos e transferências entre contas de mesma titularidade, Nada trouxe aos autos a contribuinte, com a peça impugnatória e mesmo com o recurso, além do que já havia sido apresentado à fiscalização, a derruir a presunção legal de omissão de receitas.
Que as receitas presumidamente omitidas são de prestação de serviços, isso deflui do encadeamento fático coletado peia fiscalização e da própria presunção. Receitas que compõem o faturamento em sentido próprio ou estrito, sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.
DESCONTO DE RECOLHIMENTO SOB O REGIME DO SIMPLES
O caso é de mero abatimento do valor pago sob o Simples do valor das autuações, e que não se confunde com compensação. O abatimento é de rigor.
MULTA QUALIFICADA
Diante de simulação absoluta, em geral, a presença do dolo específico é de menor dificuldade de detecção. No caso vertente, resulta da simulação absoluta e das circunstâncias que a rodeiam, o concurso de dolo específico na conduta perpetrada pela contribuinte, a justificar a aplicação da multa qualificada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — LAVANDERIA ÁGUA PURA Nada impede que o mesmo espaço seja utilizado por mais de uma pessoa jurídica para desenvolver a mesma atividade. Basta que haja devido controle das atividades praticadas por uma e outra, sob pena de confusão de atividades que desemboca na confusão patrimonial. É o que se dá no caso vertente.
Presença de interesse comum entre a contribuinte e a Lavanderia Água Pura Ltda. (que possui os mesmos sócios), na situação que constitui fato gerador dos tributos. Responsabilização solidária imposta que não merece reparos.
INCONSTITUCIONALIDADE — MAJORAÇÃO DE ALiQUOTA
Sobre a alegação de inconstitucionalidade da majoração da aliquota de CSLL, a questão é objeto da Súmula CARF ri' 2, segundo a qual falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1103-000.188
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso, para deduzir os valores pagos sob o regime do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 10680.000595/2004-87
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO —
afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucional idade de lei, O que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa.
RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como O inciso IV, § 1º do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de ofício, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento ma os atos não definitivamente.julgados.
MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de
recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo principio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada. penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o
dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a exigência, vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que dava provimento parcial ao recurso, para reduzir o percentual da multa de oficio isolada ao patamar de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 13767.000357/86-58
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77345
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11065.000727/92-30
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-86903
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00860.050119/91-05
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-72362
Nome do relator: Não Informado
