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4691261 #
Numero do processo: 10980.006299/94-54
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO. Plataformas para máquinas colheitadeiras, objeto de vendas isoladas, têm classificação na TIPI amparada por processo de consulta regularmente formulado pelo contribuinte, em código tarifário ao amparo de isenção do IPI (Decreto n° 151/91) Direito creditório que se reconhece. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03-03.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4658567 #
Numero do processo: 10580.017946/99-16
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito do sujeito passivo pleitear restituição de tributo pago indevidamente. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18141
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do mérito. Vencido o Conselheiro Roberto William Gonçalves que provia o recurso quanto ao mérito.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4664419 #
Numero do processo: 10680.005340/00-61
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995. Autos remetidos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para exame do mérito. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4641435 #
Numero do processo: 19515.004712/2003-87
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Exercício: 1999 Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ - Estando o IRPJ sujeito ao regime de lançamento por homologação, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, segundo regra do artigo 150, § 4º, do CTN. O contribuinte, in casu, estava adstrito ao regime de apuração pelo lucro real anual. Tendo em vista que o montante discutido atine ao ano-calendário de 1998, não poderia o Fisco formalizar o crédito pertinente depois de 31 de dezembro de 2003. Preliminar de decadência reconhecida.
Numero da decisão: 1803-000.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Antonio Pires, que não reconheceu a decadência, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4686260 #
Numero do processo: 10920.003127/2002-22
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - A teor do art. 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória n.º 2.166-67/01, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei n.º 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.926
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Luís Antonio Flora

4672407 #
Numero do processo: 10825.001272/96-39
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - Recurso Especial . Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72 deve ser nulificada. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matricula do AFTN, acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.
Numero da decisão: CSRF/03-03.725
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4693105 #
Numero do processo: 10983.005453/98-65
Data da sessão: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/1993 a 31/12/1997 Ementa: PIS. DECADÊNCIA. CTN. NORMAS. Por ter natureza tributária e não estar entre as contribuições reguladas pela Lei no 8.212, de 1991, aplicam-se ao PIS as regras do CTN previstas nos arts. 173, I, e 150, § 4o, dependendo de haver ou não pagamento antecipado. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.350
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório voto que passam a- integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4665669 #
Numero do processo: 10680.013704/2001-83
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – AJUDA DE GABINETE – RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS – RENDIMENTO NÃO-TRIBUTÁVEL – Quando a ajuda de custo representa mero ressarcimento por gastos comprovados pelo agente político, não enseja acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), de forma que não há que se falar em incidência do imposto de renda. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.214
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4651985 #
Numero do processo: 10380.008143/2007-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2005 GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - VALORES DESCONTADOS DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de divida quando não recolhidos os valores nela declarados.Uma vez que a notificada remunerou segurados, descontando as contribuições previdenciárias por eles devidas, conforme informação nos registros documentais da empresa, deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o recolhimento a notificada passa a ter a responsabilidade sobre o mesmo.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.Recurso voluntário Provido em Parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2301-000.056
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termo, do vai o do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4687497 #
Numero do processo: 10930.002352/2001-41
Data da sessão: Mon Mar 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Mar 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL – MULTA ISOLADA – FALTA DE PAGAMENTO DA CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO – A regra é o pagamento com base no lucro real no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento da CSLL e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o pagamento da CSLL devida a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro líquido do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor da CSLL do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor da CSLL calculada sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do imposto anual. A partir da apuração da CSLL anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a CSLL devida com base nesse lucro (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput cc § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Indevida a multa quando lançada após o ano relativo aos fatos geradores quando a empresa não tenha apurado imposto ou contribuição na apuração anual. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/01-05.629
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso, para restabelecer a exigência da multa isolada no percentual de 50%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Clóvis Alves.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior