Numero do processo: 00007.830110/26-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0784
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10845.006081/86-44
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1562
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10875.001076/89-77
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1243
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00831.000539/81-70
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1171
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00008.650520/40-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0251
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10880.030487/87-10
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1165
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10783.008058/89-36
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1177
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10935.008275/2007-89
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.INCONSTITUCIONALIDADE.
É devida contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho.
O artigo 106, c , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna
Os acréscimos legais da multa de mora imputados às infrações que tiveram por base os parâmetros estabelecidos pelo art. 35, I, II, II da Lei 8.212/91, sofreram nova fórmula de cálculo com a redação dada pela Lei 11.941/2009, estabelecendo que os débitos referentes a contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
Na forma da Súmula nº 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o sobredito não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/2009, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10875.001077/89-30
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1244
Nome do relator: Não Informado
