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10023643 #
Numero do processo: 16682.900774/2020-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.739, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900761/2020-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

4616042 #
Numero do processo: 35204.002273/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. EMBARGOS. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição nO Acórdão exarado pela extinto Conselho de Contribuintes, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
Numero da decisão: 2402-000.710
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em acatar os embargos da Procuradoria. II) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar extintas todas as contribuições apuradas em todos os levantamentos existentes até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173 do CTN. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar o § 4º, Art. 150 do CTN; e b) em dar provimento parcial ao recurso, ainda nas preliminares, para excluir - devido aos recolhimentos parciais verificados nos autos e pela conseqüente aplicação da regra decadência! expressa no § 4º, Art. 150, do CTN - as contribuições apuradas: 1) até 10/2001, anteriormente a 11/2001, no levantamento FP3 (fls. 073 a 080 e 093); 2) as contribuições apuradas nas competências 02/2001 a 10/2001 no levantamento COO (fls. 004 a 010, 073 a 080 e 0141 a 0144); e 3) as contribuições apuradas na competência 02/2001 no levantamento FP4, fls. 033 a 037, na forma do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar de forma integral o § 4º, Art. 150, do CTN.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

10031977 #
Numero do processo: 16682.900813/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2012 a 31/07/2012 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.765, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900782/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10032684 #
Numero do processo: 13884.000120/2005-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003 COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES EM FONTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGOS DE RECEITA 1708 E 8045. RETENÇÕES NÃO INFORMADAS NA DCOMP E TAMBÉM NA DIPJ. RETENÇÕES CONSTATADAS EM DIRF EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO NA APURAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. As retenções sob o código de receita 1708 e 8045 (que constam em DIRF, mas não constam na DCOMP e tampouco na DIPJ) e portanto não podem ser utilizadas na composição do crédito de saldo negativo de IRPJ. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO NA TOTALIZAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Houve equívoco da DRJ ao totalizar a retenção sobre rendimentos de aplicações financeiras no 4º trimestre de 2003. RETENÇÕES EM FONTE. PAGAMENTO RECEBIDO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA ENTRE RENDIMENTOS ESCRITURADOS E INFORMADOS EM DIRF. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RETENÇÃO EM FONTE PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA CONTABILIDADE. ÕNUS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DA CONTRIBUINTE. A Recorrente justificou que a diferença verificada entre as retenções informadas em DCOMP e as informadas em DIRF decorreu do fato que os rendimentos foram escriturados com base no regime de competência e tributadas pelo IRRF na data do efetivo recebimento (regime de caixa). Apesar da contribuinte concordar com a DRJ que a diferença de regime reconhecimento de receita e de retenção em fonte poderia ser comprovada pela própria Recorrente por meio de sua escrituração contábil, não apresentou a escrituração contábil para comprovar o alegado. Em se tratando de direito creditório o ônus de comprovação é do interessado, de acordo com o artigo 373 do CPC, , não cabendo ao FISCO sanar deficiência probatória que incumbe à ele, o contribuinte. PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXTERIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 26 da Lei n° 9.249/1995 exige que para fins de compensação de imposto pago no exterior, o documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do respectivo país e pelo Consulado da Embaixada no país. A contribuinte não apresentou o documento consularizado, como exigido no artigo 26 da Lei n° 9.249/1995. Também não comprovou que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto no documento de arrecadação, exceção prevista no inciso II, § 2º do artigo 16 da Lei n° 9.430/96. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO A DESTEMPO. EXIGIBILIDADE. A multa e os juros moratórios por falta de liquidação dentro do prazo dos débitos está prevista no artigo 61 da Lei n° 9.460/96 ILEGALIDADE DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF N° 2. Não compete ao CARF analisar a alegação de inconstitucionalidade da lei, não compete ao CARF manifestar-se, nos termos da Súmula CARF n° 2.
Numero da decisão: 1302-006.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao quarto trimestre do ano-calendário de 2003, no montante de R$ 313.130,53, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório total reconhecido, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10023603 #
Numero do processo: 16682.900764/2020-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2011 a 31/03/2011 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.742
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.739, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900761/2020-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10022468 #
Numero do processo: 10882.001430/2001-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 ILL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM CONTRATO SOCIAL QUE DETERMINE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE PACTO INSTRUMENTAL QUE PREVÊ CONDIÇÃO PRÉVIA À REGULAR DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA POR FORÇA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE DISPOSITIVO LEGAL. A existência de cláusula contratual que estabeleça condição futura que impacte na distribuição de dividendos aos sócios afasta a imediata disponibilidade econômica e jurídica do lucro que autorizaria a cobrança do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713/88. Só é exigível a cobrança do ILL dos contribuintes cujos atos constitutivos prevejam objetivamente a distribuição automática de lucro aos sócios ao final do exercício, revelando-se inexigível o tributo nas hipóteses em que os instrumentos estipulem condição passível de modificar quaisquer dos elementos da relação obrigacional havida entre sócios e a companhia, sejam eles materiais, temporais, temporais ou quantitativos. A declaração de inconstitucionalidade resultante do julgamento pelo STF do RE 172.058/SC, de 30/06/1995, autoriza a repetição do indébito tributário do ILL, nas hipóteses em que o contribuinte demonstre que seus atos constitutivos não preveem disponibilidade econômica e jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período base, mercê da aplicação da Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida atualização monetária do indébito tributário objeto de pedido de restituição na forma disciplina por resolução do Conselho da Justiça Federal, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.012.903/RJ e 1.112.524/DF, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543C do CPC, portanto, de aplicação obrigatória pelo CARF.
Numero da decisão: 1201-005.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, que dava provimento parcial ao recurso para não conceder o expurgo inflacionário requerido. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10024945 #
Numero do processo: 10120.007851/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2004 a 31/01/2006 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO Havendo lapso manifesto na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos inominados e procedido o saneamento da decisão. DÉBITO LANÇADO. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. A inclusão de débito lançado em parcelamento importa em desistência da discussão administrativa.
Numero da decisão: 2401-011.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para anular o Acórdão n° 2401-010.363 e não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado), Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

10024810 #
Numero do processo: 11080.731118/2018-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 28/02/2013, 20/05/2013, 31/05/2013, 24/05/2013, 20/06/2013, 29/10/2013, 31/10/2013, 25/11/2013, 23/12/2013, 07/01/2014, 24/01/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRECEDENTE STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e ADI 4905, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1302-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10022483 #
Numero do processo: 10880.913852/2014-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/10/2012 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.
Numero da decisão: 3002-002.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Mateus Soares Oliveira e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

4840534 #
Numero do processo: 35464.004121/2004-90
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/2004 Ementa: PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 0 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 08.212 de 1991 Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. EXPATRIADOS. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO EM GFIP. A recorrente continuou a depositar valores relativos ao FGTS, arcando com tal obrigação decorrente de um contrato de trabalho. Uma vez que os valores eram depositados para todos os segurados que se encontrassem em tal situação, é evidente que ingressou na expectativa dos trabalhadores ao prestarem serviços no exterior. Logo, se existia a obrigação para uma das partes, não se tratou de suspensão, mas sim interrupção do contrato de trabalho, ou seja paralisação temporária da prestação de serviços, mas com a assunção de determinados direitos; assim com ocorre na licença maternidade ou na greve em que se acorda o pagamento dos dias paralisados. No presente caso a recorrente ainda declarou os valores da remuneração dos segurados em GFIP, logo os mesmos terão direito à aposentadoria, bem como a usufruir os demais benefícios, uma vez que a declaração é fonte de dados para concessão de benefícios previdenciários. Para a Previdência Social, basta os valores constarem em GFIP para que os benefícios sejam devidos. Desse modo, caso não sejam cobradas as contribuições, haverá concessão de benefícios sem o correspondente custeio. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 205-00.996
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido, por unanimidade de votos, acatadas as preliminares suscitadas para levantamento do depósito recursal e, por maioria reconhecido a decadência de parte do período lançado para provimento parcial. No mérito, por maioria, mantidos os valores lançados. Vencidos o Relator e a Conselheira Renata Souza Rocha. Designado para apresentar voto vencedor o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES