Numero do processo: 13153.000222/95-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - A matéria não impugnada e trazida a debate apenas na fase recursal está preclusa. II) MULTA DE MORA - As decisões administrativas em julgamentos de recursos administrativos fiscais não têm qualquer efeito jurídico no sentido de alterarem o vencimento da obrigação tributária. Se a exigência fiscal for julgada correta, o pagamento do tributo é devido desde seu vencimento e, portanto, deve ser acrescido de juros e multa de mora. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09895
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e José Cabral Garofano que excluiam a multa de Mora. Designado o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima para redigir o Acórdão.
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 13609.000032/2001-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO - Considera-se realizado em cada período de apuração anual, no mínimo, dez por cento do saldo de lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, em conformidade com o Art. 6º da Lei nº 9.065/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45759
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 13502.001255/2003-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO DO OBJETO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos trazidos para justificar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, para serem acolhidos, devem estar suficientemente demonstrados. A decisão deve ser proferida de conformidade com a convicção do julgador e amparada nos fundamentos que levaram ao seu livre convencimento. Preliminar rejeitada. COFINS. COMPENSAÇÃO FINSOCIAL PAGO A MAIOR. Deve ser convalidada pelo Fisco, na medida da correção dos respectivos cálculos, a compensação de Contribuição ao FINSOCIAL, paga indevidamente, com a COFINS, a teor da IN SRF nº 32/97. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09672
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13629.000226/96-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS/ODONTOLÓGICAS - DEDUÇÕES - Havendo o contribuinte logrado provar através de documentação hábil a efetiva prestação dos serviços e o efetivo pagamento, lícita é a dedução de despesas médicas/odontológicas, na sua declaração de rendimentos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16794
Decisão: Por unanimidade de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar como despesa odontológica o valor de Cr$ 73.402.100,00 (moeda à época).
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13421.000032/95-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - Tributação Reflexa - O processo decorrente na pessoa física do sócio segue necessariamente o DESTINO do processo matriz de IRPJ, em obediência ao princípio de causa e efeito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43756
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
Numero do processo: 13605.000402/99-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.316
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13560.000011/99-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - A Autoridade Administrativa somente pode rever o grau de utilização do imóvel rural que vier a ser questionado pelo contribuinte, bem como o VTN, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, e referente ao ano base do lançamento, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA.
Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34422
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 13558.000938/2002-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ITR – EXERCÍCIO 1998 – ÁRE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MANTIDA.
Mantem-se decisão de primeira instância administrativa eis que não foram juntadas aos autos provas de sua efetiva existência nem mencionada em Recurso Voluntário.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL).
A comprovação da área de reserva legal para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento por meio de ADA e de prévia averbação à margem da matrícula de registro do imóvel no cartório competente, uma vez que sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.531
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13604.000088/93-58
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA. Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-05619
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para ajustar ao decidido no processo matriz (Acórdão nº 107-05.545).
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13601.000397/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia,se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Pedido acolhido para afastar a decadência. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15074
Decisão: I) Por unanimidade de votos: a) em acolher o pedido para afastar a decadência e a preliminar de liquidez; e b) em dar provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Raimar da Silva Aguiar, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
