Numero do processo: 11159.000098/2004-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do Fato Gerador: 01/11/2000
SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCLUSÃO.
Consoante o que dispõe a legislação, é cabível a exclusão das pessoas jurídicas do Simples quando da existência de débitos, sem exigibilidades suspensas, junto ao INSS ou, junto à Fazenda Pública Federal.
Comprovado que a recorrente parcelou o débito que deu origem à exclusão do Simples, suspendendo a sua exigibilidade, porém o fazendo após o prazo de regularização, mantém-se a exclusão, porém fica aberta a possibilidade de requerer nova inclusão, atendidos os requisitos legais a serem aferidos em momento e procedimento próprio.
Recurso Voluntário Negado
Sem crédito em Litígio
Numero da decisão: 1002-000.202
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11052.001420/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COLHEITA DE PROVAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FISCO. CARÁTER INQUISITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
O procedimento de fiscalização tem caráter repressivo; é realizado no interesse exclusivo do fisco para investigação ou apuração de infração à legislação tributária; configura fase pré-processual.
O procedimento de investigação fiscal, por ter natureza inquisitorial, não é banhado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pois ainda inexiste acusação formal, ainda não há processo nem lide.
O devido processo legal administrativo instaura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, a partir do oferecimento de impugnação à acusação formal formulada pelo fisco de prática de infração à legislação tributária (exclusão do Simples) e da qual o contribuinte tomou ciência na forma da legislação de regência.
Os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória no âmbito do processos judicial e administrativo. No caso do caso processo administrativo, a partir da impugnação na primeira instância de julgamento.
Os ADE de exclusão do Simples, diferentemente do alegado, não se vislumbra vício algum, não há prejuízo à defesa ou cerceamento do direito de defesa, pois foram produzidos em observância da legislação de regência, possuem justa causa, motivação, caracterização da situação excludente desse regime simplificado de tributação e fundamentação legal e com efeito da exclusão a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência da infração.
Na fase processual, no presente devido processo legal administrativo que trata dos ADE de exclusão do Simples, desde o início do processo, foi e continua sendo asseguradas as garantias do devido processo legal, onde a contribuinte exerceu e continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vício algum que pudesse macular ou inquinar de nulidade os Atos de Exclusão do Simples e do presente processo.
ATOS DECLARATÓRIOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. PROCESSOS CONEXOS. ESTE TEM POR OBJETO A EXCLUSÃO DO SIMPLES. OUTRO TRATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO SIMPLES PELA IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO OMISSÃO DE RECEITAS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A infração imputada omissão de receitas no Simples Federal ano-calendário 2006 (processo conexo), que implicou reflexamente excesso de receita bruta para continuar a empresa nesse regime simplificado de tributação nos anos seguintes, foi objeto de exclusão do Simples pelos ADE objeto deste processo, com efeito a partir de 01/01/2007 (Simples Federal) e 01/07/2007 (Simples Nacional).
Inexiste previsão legal de suspensão dos efeitos da exclusão do Simples até que sobrevenha decisão definitiva na esfera administrativa no processo (conexo) que trata do auto de infração de omissão de receitas nesse regime.
O tratamento da relação de dependência entre os processos se dá fazendo simplesmente com que, num mesmo nível de instância de julgamento, a decisão sobre a omissão de receita repercuta no processo de exclusão do Simples.
De sorte que no processo conexo nº 11052.001299/2010-19, em grau de recurso na instância ordinária do CARF, a omissão de receitas do ano-calendário 2006 restou confirmada (Acórdão nº 1402-001.579-4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 13/02/2014). Com isso, o total das receitas auferidas naquele ano ultrapassou o limite permitido para permanência no regime simplificado de tributação, a partir de 01/01/2007. Assim, devem ser mantidos os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional com efeito, respectivamente, a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO CONEXO QUE TRATA DE OMISSÃO DE RECEITAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
No caso de desistência do processo, informando pedido ou opção formalizada pelo parcelamento, isso implica confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, inteligência do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015.
Mantida, confirmada a infração omissão de receitas, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 11052.001299/2010-19 (conexo), a contribuinte na sequência em 22/08/2014, naqueles autos, acostou petição de desistência daquele processo, em virtude de inclusão dos débitos em parcelamento da União.
Naqueles autos, a desistência do processo, pedido de parcelamento, implicou confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, nos termos do art. 78, Anexo II, do RICARF/2015.
Restando confessada pela contribuinte a omissão de receitas do ano-calendário 2006 no processo conexo, reflexamente implicou confirmação do excesso de receita bruta para a empresa continuar figurando no regime simplificado de tributação do Simples de que tratam os Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Federal e Nacional, respectivamente, com efeitos a partir de 01/01/2007 e 01/07/2007, os quais são objeto do presente processo.
Numero da decisão: 1301-002.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 35318.000039/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 30/03/2003
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2401-005.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que a multa seja recalculada nos termos da Lei 8.212/91, art. 32-A.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10980.923315/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.596
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 10980.007510/2003-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
Por força do disposto no art. 62-A do RICARF. c/c a decisão do STJ, no REsp 973.733/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, a contagem do prazo qüinqüenal decadencial, nos casos em que há antecipação de pagamento por conta das parcelas lançadas e exigidas, deve ser efetuada nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-006.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13851.902691/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE.
Diante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. Também não acarreta nulidade a dispensa de intimação para a comprovação do crédito quando não há nenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1401-002.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 11555.001421/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1999 a 30/04/2004
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF N. 09.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
No caso concreto, o recebedor foi o próprio procurador, constituído pelo Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, com amplos e ilimitados poderes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor-Fiscal para fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.
Expedido de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, bem assim com a devida ciência do seu teor ao fiscalizado, não há que se falar em nulidade ou irregularidade, principalmente quando a ação fiscal transcorre dentro dos estritos limites legais.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO.
Constitui infração ao art. 31 da Lei n. 8.212/91 c/c art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, deixar a empresa de de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços na contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN.
Caracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.
Numero da decisão: 2402-006.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregório Rechmann Júnior e Mauricio Nogueira Righetti.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10680.918863/2016-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/04/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3201-003.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10803.720115/2012-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 30/05/2006 a 31/12/2007
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE. PORTARIA MF. SÚMULA CARF 103.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. A Portaria MF no 63, de 9/2/2017 (vigente a partir da data de publicação no DOU - 10/02/2017) estabeleceu o limite de alçada para interposição de recurso de ofício como R$ 2.500.000,00, referente a exoneração de pagamento de tributos e encargos de multa.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 30/05/2006 a 31/12/2007
IPI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ADQUIRENTE DE FATO. EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
Detectada a interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, o ocultado, real adquirente, é considerado estabelecimento equiparado a industrial, para efeito de incidência do IPI.
Numero da decisão: 3401-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, em função de não estar superado o atual limite de alçada, na forma estabelecida na Súmula CARF no 103, e em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11070.000793/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2007, 2008
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.
Sendo evidente equívoco cometido no provimento judicial, não há que se falar em afronta à coisa julgada, sendo correto o procedimento fiscal que resguarda o interesse público promovendo o lançamento fiscal.
Restando rescindido, por via rescisória, o citado provimento equivocado, é procedente a cobrança do crédito tributário indevidamente compensado.
LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.
Não tendo sido proferido por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa e tendo sido apresentada ao contribuinte a adequada descrição dos fatos e fundamentação legal, não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITES.
Nos lançamentos de ofício de contribuições previdenciárias, para fins de apuração da penalidade que se apresenta mais benéfica ao autuado, deve ser comparado o conjunto das multas previstas na legislação vigente na época da ocorrência das infrações, com a nova penalidade veiculada por diploma legal superveniente.
Numero da decisão: 2201-004.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO