Numero do processo: 10735.724403/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal contempla apenas as instituições beneficentes de assistência social, que preencham os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN c/c art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
ISENÇÃO DO PROUNI. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
Suspende-se a isenção do PROUNI quando a instituição de ensino não demonstra em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregadas das demais atividades.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal contempla apenas as instituições beneficentes de assistência social, que preencham os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN c/c art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
ISENÇÃO DO PROUNI. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
Suspende-se a isenção do PROUNI quando a instituição de ensino não demonstra em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregadas das demais atividades.
ASSUNTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO DRJ . INOCORRÊNCIA
Não tendo ocorrido os fatos elencados no artigo 59 do Decreto nº 70.237/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não ocorre a nulidade.
Numero da decisão: 3301-006.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário
Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
Assinado digitalmente
Ari Vendramini - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 10875.905969/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
ESTIMATIVA. PAGAMENTO A MAIOR. PROVA.
Tendo o contribuinte logrado comprovar, com documentos hábeis e idôneos, o correto valor da estimativa devida, configura indébito o montante pago a maior.
DCTF. FALTA DE RETIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
A falta de retificação da DCTF, por impedimento normativo, não obsta o reconhecimento do direito creditório do contribuinte, desde que o erro de fato tenha sido comprovado por documentação hábil e idônea. Impende, no entanto, a retificação de ofício da declaração, nos termos do Parecer Normativo Cosit 08/2014.
INDÉBITO. ESTIMATIVA. SÚMULA CARF Nº 84.
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Numero da decisão: 1401-003.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de nulidade da decisão recorrida e no mérito dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório, homologando as compensações realizadas até o limite do valor reconhecido. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10875.903624/2009-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente). Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, substituída pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10510.001599/2007-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO CONTRIBUINTE EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA TOTAL.
Havendo a comprovação de que a decisão atribuiu efeito mais abrangente a desistência do Contribuinte do àquela por ele realizada nos autos é de se corrigir a decisão anulando o acórdão de Recurso Especial equivocadamente proferido e procedendo novo julgamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS DECLARADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DAA.
O montante de rendimentos tributados na declaração de ajuste anual somente deve ser excluído dos valores creditados em conta de depósito e tributados a título de presunção para o respectivo ano-calendário quando plausível admitir que transitaram pela referida conta, estando assim abrangidos nos depósitos objetos de tributação.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL.
Caracteriza omissão de rendimentos a constatação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos hábeis e idôneos. Receitas e rendimentos isentos ou não tributáveis declarados somente podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento mediante comprovação de que tais valores transitaram pelas contas bancárias. No caso de receita da atividade rural, admite-se como comprovação apenas o valor correspondente aos rendimentos tributáveis, equivalente a 20% da receita declarada.
Numero da decisão: 9202-008.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão nº 9202-007.243, de 27/09/2018 e, procedendo ao julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos conhecer do recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários apenas o valor de R$ 32.474,60, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES
Numero do processo: 10480.720452/2010-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.203
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, com o objetivo de que o contribuinte apresente laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa qual a interferência e papel dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito, oportunidade em que a fiscalização glosou os valores, com o objetivo de que este Conselho possa avaliar a real essencialidade e relação dos produtos e serviços com o processo produtivo e atividades da empresa.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 16327.720699/2015-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/05/2005
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, §17 LEI 9.784/96. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.249, DE 2010 E ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 2014.
A alteração da base de incidência da multa isolada de crédito para débito não configura alteração do fato punível (compensação não homologada), não havendo falar em exclusão da penalidade original.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Havendo decisão definitiva na esfera administrativa pela não homologação da compensação declarada, inclusive com renúncia ao direito, não cabe, para fins de verificação da penalidade isolada aplicada, rediscutir o mérito da despacho decisório proferido.
ART. 112 CTN. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. DÚVIDA QUANTO AO FATO PUNÍVEL.
Controvérsia de direito firmada acerca de compensação postulada não configura dúvida à natureza ou às circunstâncias materiais do fato punível para fins de afastar a multa isolada aplicada.
Numero da decisão: 3201-005.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Tatiana Josefovicz Belisário e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 13678.000439/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Reputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário 2008 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2401-006.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, conforme competências compreendidas na ação (regime de competência).
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa. e Miriam Denise Xavier. Ausente a Conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10855.001570/2004-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1994 a 31/05/1999
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ as vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus são, para fins fiscais, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, equiparadas à exportação, não estando sujeitas, portanto, à incidência da contribuições sociais (art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal). Entendimento confirmado pela PGFN através do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017).
Numero da decisão: 3402-006.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS relativos às saídas para a Zona Franca de Manaus, devendo a unidade de origem apurar os valores a serem restituídos.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10425.721375/2014-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2013
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SÓCIO DA EMPRESA. RECOLHIMENTO.
O contribuinte sócio-administrador da fonte pagadora somente pode compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte se comprovar o recolhimento do tributo retido.
Numero da decisão: 2402-007.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Gabriel Tinoco Palatnic, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10425.721476/2015-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria é atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 12585.000242/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica.
Numero da decisão: 3402-006.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 11020.002797/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
LEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DA COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. EFICÁCIA.
A suspensão da incidência da COFINS e o crédito presumido a que faziam direito os adquirentes de produtos a ela sujeitos, foram instituídos, e passaram a vigorar em 1º/08/2004, com a edição da lei nº 10.925/2004, sem interrupção, sendo que a partir desta data deveriam ser calculados os créditos presumidos nos percentuais definidos no § 3º do artigo 8º do mesmo diploma legal, apenas dependendo de disciplinamento quanto a formalização do aproveitamento dos créditos e suas obrigações acessórias, a ser feito por ato normativo, ato este materializado na IN SRF nº 636/2006, depois revogada pela IN SRF nº 660/2006.
A teor do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30/12/2013, de que, no período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais básicos relativos aos produtos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção agropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para esclarecer a omissão no Acórdão nº 3301-005.688, declarando a correção do erro de cálculo cometido no Acórdão nº 3301-002.654, admitindo como correto o percentual para o crédito presumido de 0,5775% e não de 0,99% como constou, para reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito da Contribuição ao PIS/PASEP à alíquota de 1,65%, relativamente às notas fiscais das aquisições de trigo, pela recorrente, no período de 1ª/08/2004 a 04/04/2006, com suspensão da Contribuição ao PIS/PASEP, devendo ser descontado o crédito presumido de 0,5775.
Numero da decisão: 3301-006.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a matéria referente ao trânsito em julgado do Acórdão 3301-002.654.
Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
Assinado digitalmente
Ari Vendramini- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
